Avis juridique important
Regulamento (CEE) n.° 3512/83 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1983, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2729/81 no que diz respeito à fixação antecipada da restituição para a parte "açúcar" contida em alguns produtos lácteos
Jornal Oficial nº L 351 de 14/12/1983 p. 0011 - 0011
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 17 p. 0018
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 29 p. 0146
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 17 p. 0018
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 29 p. 0146
REGULAMENTO (CEE) No 3512/83 DA COMISSÃO de 13 de Dezembro de 1983 que altera o Regulamento (CEE) no 2729/81 no que diz respeito à fixação antecipada da restituição para a parte «açúcar» contida em alguns produtos lácteos
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1600/83 (2) e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 13o e o no 4 do seu artigo 17o,
Considerando que o artigo 8o do Regulamento (CEE) no 2729/81 da Comissão, de 14 de Setembro de 1981, que estabelece regras especiais de aplicação do regime dos certificados de importação e de exportação e do regime de fixação antecipada das restituições no sector do leite e dos produtos lácteos (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 664/83 (4), prevê que os pedidos de certificados de exportação, que contêm a fixação antecipada da restituição para um dos produtos referidos no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 804/68, entregues a uma quinta-feira são considerados como entregues no primeiro dia útil seguinte a essa quinta-feira;
Considerando que, nos termos do artigo 13o do Regulamento (CEE) no 2729/81, para a parte «açúcar» acrescentada aos produtos incluídos na subposição 04.02 B da pauta aduaneira comum, o certificado pode, a pedido do interessado, ser emitido apenas para a parte «açúcar»;
Considerando que a quinta-feira não é um dia determinante para a adaptação do nível das restituições no sector do açúcar e dado o facto de este nível ser alterado com maior frequência do que no sector do leite, convém reintroduzir a possibilidade de fixar antecipadamente a restituição à quinta-feira, para a parte «açúcar» incorporada nos produtos em causa;
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1o
Ao no 2 do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 2729/81 é aditado o seguinte parágrafo:
«Todavia, nos casos em que, nos termos do disposto no artigo 13o, os pedido de certificados de exportação apenas digam respeito à fixação antecipada do elemento «açúcar» contido num dos produtos da subposição 04.02 B da pauta aduaneira comum, não se aplicam as disposições do primeiro parágrafo relativas à quinta-feira».
Artigo 2o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas em 13 de Dezembro de 1983.
Pela Comissão
Poul DALSAGER
Membro da Comissão
(1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.(2) JO no L 163 de 22. 6. 1983, p. 56.(3) JO no L 272 de 26. 9. 1981, p. 19.(4) JO no L 78 de 24. 3. 1983, p. 13.
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