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Regulamento (CEE) n.° 3515/82 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1982, que altera o Regulamento (CEE) n.° 3164/76 relativo ao contingente comunitário para os transportes rodoviários de mercadorias efectuados entre Estados-membros assim como o Regulamento (CEE) n.° 2964/79
Jornal Oficial nº L 369 de 29/12/1982 p. 0002 - 0002
Edição especial espanhola: Capítulo 07 Fascículo 3 p. 0141
Edição especial portuguesa: Capítulo 07 Fascículo 3 p. 0141
REGULAMENTO (CEE) No 3515/82 DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 1982 que altera o Regulamento (CEE) no 3164/76 relativo ao contingente comunitário para os transportes rodoviários de mercadorias efectuados entre Estados-membros assim como o Regulamento (CEE) no 2964/79
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 75o,
Tendo em conta a proposta da Comissão (1),
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),
Considerando que a adopção de uma política comum dos transportes inclui, inter alia, o estabelecimento de regras comuns aplicáveis aos transportes rodoviários de mercadorias entre Estados-membros; que estas regras devem ser estabelecidas de forma a contribuir para a realização de um mercado comum dos transportes;
Considerando que foi introduzido um regime de autorizações comunitárias pelo Regulamento (CEE) no 3164/76 (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 663/82 (5);
Considerando que a possibilidade oferecida aos Estados-membros, introduzida por um período experimental pelo Regulamento (CEE) no 2964/79 (6), de pedir a transformação de autorizações de curta duração foi largamente utilizada; que é conveniente, por conseguinte, tornar este regulamento aplicável por um período indeterminado, assim como elevar para 15 % o limite destas autorizações,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1o
1. No no 1 do artigo 3o A do Regulamento (CEE) no 3164/76 o número 10 % é alterado para 15 %.
2. O segundo parágrafo do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2964/79 é eliminado.
Artigo 2o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1983.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas em 21 de Dezembro de 1982.
Pelo Conselho
O Presidente
O. MOELLER
(1) JO no C 247 de 21. 9. 1982, p. 4.(2) JO no C 334 de 20. 12. 1982, p. 121.(3) Parecer dado em 24. 12. 1982 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(4) JO no L 357 de 29. 12. 1976, p. 1.(5) JO no L 78 de 24. 3. 1982, p. 2.(6) JO no L 336 de 29. 12. 1979, p. 12.
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