Avis juridique important
Regulamento (CEE) n.° 3575/83 do Conselho, de 14 de Dezembro de 1983, que altera o Regulamento (CEE) n.° 104/76 relativo à fixação de normas de comercialização para os camarões negros do tipo "Crangon" spp.
Jornal Oficial nº L 356 de 20/12/1983 p. 0006 - 0007
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 1 p. 0122
Edição especial espanhola: Capítulo 04 Fascículo 2 p. 0242
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 1 p. 0122
Edição especial portuguesa: Capítulo 04 Fascículo 2 p. 0242
REGULAMENTO (CEE) No 3575/83 DO CONSELHO de 14 de Dezembro de 1983 que altera o Regulamento (CEE) no 104/76 relativo à fixação de normas comuns de comercialização para os camarões negros do tipo «Crangon spp.»
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3796/81 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca (1) e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 2o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando que o artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3796/81 prevê a possibilidade de fixação de normas comuns de comercialização para os produtos referidos no artigo 1o do mesmo regulamento ou para grupos deste produtos:
Considerando que a experiência adquirida faz ressaltar a necessidade de precisar certas características mínimas das categorias de frescura;
Considerando que, aquando da fixação de normas comuns de comercialização para os camarões, há que ter em conta que os tamanhos devem corresponder às necessidades do mercado; que convém pois excluir da comercialização para a alimentação humana os camarões que não tenham um tamanho mínimo expresso em comprimento de casca; que convém, consequentemente, alterar as categorias de calibragem para os camarões;
Considerando que os desembarques, em zonas geográficas limitadas, de camarões de tamanho inferior aos tamanhos mínimos, podem corresponder, em certos casos excepcionais a determinar, às necessidades especiais de um mercado local;
Considerando que, em consequência, há que alterar o Regulamento (CEE) no 104/76 (2),
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1o
O Regulamento (CEE) no 104/76 passa a ter a seguinte redacção:
1) No título e no artigo 1o, as letras «sp.p» são substituídas pela palavra «crangon»;
2) No no 1 do artigo 5o:
alínea i) «Categoria da frescura A»
o último travessão da alínea a) passa a ter a seguinte redacção:
«- sem areia, mucos ou outras matérias estranhas»;
o primeiro travessão da alínea b) passa a ter a seguinte redacção:
«- cor viva vermelha escura tendente para o cinzento; parte peitoral da casca clara na sua maior parte»;
subalínea ii) «Categoria de frescura B»
o primeiro travessão da alínea b) passa a ter a seguinte redacção:
«- cor ligeiramente deslavada vermelha escura; parte peitoral da casca escura na sua maior parte»;
3) O artigo 7o passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7o
1. Os camarões são classificados segundo as categorias de calibragem seguintes:
Largura da casca:
- Tamanho 1: 6,8 mm e mais
- Tamanho 2: de 6,5 mm a 6,8 mm exclusive.
2. Um lote de camarões de uma categoria de calibragem determinada não pode incluir camarões de tamanho inferior ao da categoria à qual este lote pertence. Contudo, um lote de pequeno volume pode não ser homogéneo; neste caso será classificado na categoria de calibragem 2.
3. A categoria de calibragem deve ser inscrita em caracteres legíveis e indeléveis, com uma altura mínima de cinco centímetros, em etiquetas colocadas nos lotes.
4. Na medida do necessário para assegurar o aprovisionamento local de certas regiões costeiras da Comunidade, podem ser previstas excepções ao tamanho mínimo referido no no 1, de acordo com o procedimento previsto no artigo 33o do Regulamento (CEE) no 3796/81 (1).
(1) JO no L 379 de 31. 12. 1981, p. 1.»
Artigo 2o
O presente Regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1984.
O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas em 14 de Dezembro de 1983.
Pelo Conselho
O Presidente
C. SIMITIS
(1) JO no L 379 de 31. 12. 1981, p. 1.(2) JO no L 20 de 28. 1. 1976, p. 25.
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