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Regulamento (CEE) n.° 3652/81 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1981, que estabelece modalidades particulares de aplicação do regime dos certificados de fixação antecipada das restituições no sector da carne de aves de capoeira e dos ovos
Jornal Oficial nº L 364 de 19/12/1981 p. 0019 - 0022
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 14 p. 0089
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 23 p. 0237
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 14 p. 0089
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 23 p. 0237
REGULAMENTO (CEE) No 3652/81 DA COMISSÃO de 18 de Dezembro de 1981 que estabelece modalidades particulares de aplicação do regime dos certificados de fixação antecipada das restituições no sector da carne de aves de capoeira e dos ovos
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Grécia e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 9o e o seu artigo 15o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Grécia e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 9o e do seu artigo 15o,
Considerando que o Regulamento (CEE) no 2774/75 do Conselho (3) e o Regulamento (CEE) no 2779/75 do Conselho (4), estabeleceram as regras gerais relativas à concessão das restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante;
Considerando que o Regulamento (CEE) no 2043/75 da Comissão, de 25 de Julho de 1975, que estabelece modalidades particulares de aplicação do regime dos certificados de fixação prévia no sector da carne de aves de capoeira e dos ovos (5), foi alterado por diversas vezes, tendol-he sido dada a última redacção pelo Regulamento (CEE) no 1753/81 (6);
Considerando que, por preocupações de clareza e eficácia administrativa, é conveniente proceder a uma codificação da regulamentação aplicável na matéria; que, na oportunidade, se justifica que se proceda a uma adaptação das taxas da caução exigida;
Considerando que esta regulamentação é, ou complementar, ou derrogatória do disposto no Regulamento (CEE) no 3183/80 da Comissão, de 3 de Dezembro de 1980, que estabelece modalidades comuns de aplicação do regime de certificados de importação, de exportação e de fixação antecipada para os produtos agrícolas (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3392/81 (8);
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes ao parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e dos Ovos,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1o
Quando a restituição é fixada antecipadamente, a taxa da caução é a que consta do anexo, discriminada segundo os produtos.
Artigo 2o
1. Sem prejuízo do disposto no no 2, o certificado é válido a partir da data de emissão, na acepção do no 1 do artigo 21o do Regulamento (CEE) no 3183/80 até ao fim do terceiro mês seguinte.
2. Nos casos em que se faça uma exportação com base num concurso público aberto em país terceiro importador, o certificado será válido a partir da data de emissão, na acepção do no 1 do artigo 21o do Regulamento (CEE) no 3183/80, até à data na qual as obrigações decorrentes da respectiva adjudicação tenham de ser cumpridas. Contudo, o prazo de validade do certificado não poderá ser superior a 12 meses seguintes ao mês em que tenha sido emitido o certificado na acepção do no 1 do artigo 21o do citado regulamento.
As medidas particulares referidas no artigo 4o só poderão impedir a emissão do certificado de fixação prévia, no caso referido no primeiro parágrafo, se começarem a produzir efeitos o mais tardar no quinto dia útil seguinte à apresentação do certificado.
3. Por derrogação ao no 2, segundo parágrafo, do artigo 43o do Regulamento (CEE) no 3183/80, é fixado em 40 dias, a contar da data limite para entrega de propostas, o prazo que o requerente do certificado de fixação prévia deve respeitar ao informar o organismo de emissão dos resultados do concurso ou ao apresentar prova do adiamento do prazo limite para entrega de propostas.
Artigo 3o
Para os produtos do sector da carne de aves de capoeira, o pedido de certificado e o certificado comportarão na casa 13 a menção de uma zona de destino na acepção do Regulamento (CEE) no 1175/81 da Comissão (9).
Artigo 4o
Os certificados de fixação prévia para os produtos do sector da carne de aves de capoeira que não estejam referidos no artigo 43o do Regulamento (CEE) no 3183/80 são emitidos no quinto dia útil seguinte ao dia de apresentação do pedido, desde que durante esse período não tenham sido tomadas medidas particulares.
Artigo 5o
Os Estados-membros comunicarão à Comissão:
- antes do fim de cada mês, a lista dos certificados de fixação prévia que tiverem emitido no mês civil precedente para a exportação de produtos do sector dos ovos referidos no anexo do Regulamento (CEE) no 572/73 (10),
- na quarta-feira e na sexta-feira de cada semana, a lista dos certificados de fixação prévia das restituições que, desde a última comunicação, tiverem sido solicitados para a exportação dos produtos do sector da carne de aves de capoeira referidos no anexo do Regulamento (CEE) no 572/73.
Artigo 6o
1. É revogado o Regulamento (CEE) no 2043/75.
2. Em todos os actos comunitários em que se faça referência ao Regulamento (CEE) no 2043/75 ou a alguns dos seus artigos, tais referências são consideradas como sendo feitas ao presente regulamento ou aos seus correspondentes artigos.
Artigo 7o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1982.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas em 18 de Dezembro de 1981.
Pela Comissão
Poul DALSAGER
Membro da Comissão
(1) JO no L 282 de 1. 11. 1975, p. 49.(2) JO no L 282 de 1. 11. 1975, p. 77.(3) JO no L 282 de 1. 11. 1975, p. 68.(4) JO no L 282 de 1. 11. 1975, p. 90.(5) JO no L 213 de 11. 8. 1975, p. 12.(6) JO no L 175 de 1. 7. 1981, p. 21.(7) JO no L 338 de 13. 12. 1981, p. 1.(8) JO no L 341 de 28. 11. 1981, p. 30.(9) JO no L 120 de 1. 5. 1981, p. 77.(10) JO no L 56 de 1. 3. 1973, p. 6.
ANEXO
"> ID="3">ECUs/100 peças" ID="1" ASSV="4">01.05> ID="2">Aves de capoeira:
A. Com um peso unitário que não exceda 185 g, designadas por «pintos do dia»:
I. De perus ou de gansos> ID="3">1,50"> ID="2">II. Outras> ID="3">0,40" ID="3">ECUs/100 kg líquidos" ID="2">B. Outras> ID="3">2,00"> ID="1" ASSV="13">02.02> ID="2">Aves de capoeira mortas e suas miudezas comestíveis (com exclusão dos fígados), frescas, refrigeradas ou congeladas:
A. Aves de capoeira não cortadas:
I. Galos, galinhas e frangos> ID="3">2,00"> ID="2">II. Patos> ID="3">2,60"> ID="2">III. Gansos> ID="3">3,00"> ID="2">IV. Perus> ID="3">2,80"> ID="2">V. Pintados> ID="3">3,30"> ID="2">B. Partes de aves de capoeira (com exclusão das miudezas):
I. Desossadas> ID="3">5,40"> ID="2">II. Não desossadas:
a) Metades ou quartos> ID="3">3,00"> ID="2">b) Asas inteiras, mesmo sem a ponta> ID="3">1,70"> ID="2">c) Dorsos, pescoços, dorsos com pescoços, uropígios, pontas de asas> ID="3">1,20"> ID="2">d) Peitos e pedaços de peitos> ID="3">4,00"> ID="2">e) Coxas e seus pedaços> ID="3">3,00"> ID="2">f) Partes designadas «paletós» de ganso ou de pato> ID="3">5,40"> ID="2">C. Miudezas> ID="3">1,20"> ID="1" ASSV="2">02.03> ID="2">Fígados de aves de capoeira, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura:
A. Pasta de fígado de ganso ou de pato> ID="3">30,40"> ID="2">B. Outros> ID="3">3,00"> ID="1">02.05> ID="2">Toucinho sem partes magras (não entremeado), gorduras de porco e de aves de capoeira não obtidas por expressão, nem fundidas, nem obtidas por meio de solventes, frescos, refrigerados, congelados, salgados, ou em salmoura, secos ou fumados:
C. Gordura de aves de capoeira> ID="3">2,70"> ID="1">15.01> ID="2">Banha e outras gorduras de porco e de aves de capoeira, obtidas por expressão, por fusão ou pela fusão de solventes:
B. Gorduras de aves de capoeira> ID="3">3,20">
"> ID="3">ECUs/100 kg neto" ID="1" ASSV="3">16.02> ID="2">Outros preparados e conservas de carne ou de miudezas:
B. Outros:
I. De aves de capoeira:
a) Que contenham, em peso, 57 % ou mais de carne de aves de capoeira> ID="3">5,60"> ID="2">b) Que contenham, em peso, de 25 %, inclusive, a 57 %, exclusive, de carne de aves de capoeira> ID="3">3,20"> ID="2">c) Outros> ID="3">1,90" ID="3">ECUs/100 peças" ID="1" ASSV="8">04.05> ID="2">Ovos de aves e gemas de ovos, frescos, secos ou conservados de outra forma, açucarados ou não:
A. Ovos com casca, frescos ou conservados:
I. Ovos de aves de capoeira:
a) Ovos para incubação:
1. De peruas ou de gansas> ID="3">0,80"> ID="2">2. Outros> ID="3">0,20" ID="3">ECUs/100 kg líquidos" ID="2">b) Outros> ID="3">1,70"> ID="2">B. Ovos sem casca e gemas de ovos:
I. Próprios para usos alimentares:
a) Ovos sem casca:
1. Secos> ID="3">6,70"> ID="2">2. Outros> ID="3">1,80"> ID="2">b) Gemas de ovos:
1. Líquidas> ID="3">3,60"> ID="2">2. Congeladas> ID="3">3,80"> ID="2">3. Secas> ID="3">8,00">
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