Avis juridique important
Regulamento (CEE) n.° 3677/81 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1981, que estabelece modalidades de aplicação da assistência administrativa à exportação dos queijos que podem beneficiar de um tratamento especial à importação na Finlândia
Jornal Oficial nº L 367 de 23/12/1981 p. 0012 - 0014
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 14 p. 0094
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 23 p. 0244
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 14 p. 0094
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 23 p. 0244
REGULAMENTO (CEE) No 3677/81 DA COMISSÃO de 22 de Dezembro de 1981 que estabelece modalidades de aplicação da assistência administrativa à exportação dos queijos que podem beneficiar de um tratamento especial à importação na Finlândia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2931/79 do Conselho de 20 de Dezembro de 1979, relativo a uma assistencia à exportação de produtos agrícolas susceptíveis de beneficiarem de um tratamento especial à importação num país terceiro (1) e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 1o,
Considerando que a Finlândia concordou em permitir a importação de alguns queijos bem como em alargar os contingentes de importação para a Comunidade com uma taxa de direito nivelador reduzida; que esta medida estará a ser aplicada a partir de 1 de Janeiro de 1982;
Considerando que a Comunidade se comprometeu em conceder às autoridades finlandesas uma assistência administrativa tendo em vista assegurar a aplicação correcta deste acordo; que, com este objectivo, os queijos em questão deverão ser acompanhados de um certificado passado pelas autoridades competentes da Comunidade;
Considerando que, as medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1o
Será passado, a pedido dos interessados, um certificado correspondente ao modelo apresentado no Anexo, relativo à exportação para a Finlândia, de queijos produzidos na Comunidade constantes da posição 04.04 da pauta aduaneira comum.
Artigo 2o
1. Os formulários são impressos em papel branco e em língua inglesa. O seu formato é de 210 × 297 milímetros. Cada certificado é individualizado por um número de ordem atribuído pelo organismo emissor.
Os Estados-membros exportadores podem exigir que o certificado utilizado no seu território seja estabelecido numa das suas línguas oficiais, para além do texto em língua inglesa.
2. Os certificados são passados com um original e, pelo menos, duas cópias. As cópias apresentam o mesmo número de ordem que o seu original. O original e as cópias são preenchidos quer à máquina de escrever quer à mão; neste último caso devem ser preenchidos com tinta e com letra de imprensa.
Artigo 3o
1. O certificado e respectivas cópias são passados pelo organismo emissor designado por cada um dos Estados-membros.
2. O organismo emissor conserva uma cópia do certificado. O original e a outra cópia são apresentados na estância aduaneira onde são cumpridas as formalidades alfandegárias para a exportação para a Finlândia.
3. A estância aduaneira referida no no 2 coloca o seu visto na casa reservada para esse efeito no original e remete-o ao interessado. A cópia é arquivada por esta estância aduaneira.
Artigo 4o
O certificado só é válido após ter sido visado pela estância aduaneira competente e cobre a quantidade de mercadorias indicada. No entanto, um valor que ultrapasse, no máximo, 5 % da quantidade indicada no certificado ainda é considerada como incluída neste último.
Artigo 5o
Os Estados-membros tomam todas as disposições necessárias para o controlo de origem do tipo e qualidade dos queijos para os quais os certificados são passados.
Artigo 6o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1982.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas em 22 de Dezembro de 1981.
Pela Comissão
Poul DALSAGER
Membro da Comissão
(1) JO no L 334 de 28. 12. 1979, p. 8.
ANNEXE
EUROPEAN COMMUNITIES
Top