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Regulamento (CEE) n.° 3811/86 do Conselho de 11 de Dezembro de 1986 que altera o Regulamento (CEE) n.° 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não-assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, e o Regulamento (CEE) n.° 574/72 que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71
Jornal Oficial nº L 355 de 16/12/1986 p. 0005 - 0007
Edição especial finlandesa: Capítulo 5 Fascículo 4 p. 0086
Edição especial sueca: Capítulo 5 Fascículo 4 p. 0086
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REGULAMENTO (CEE) Nº 3811/86 DO CONSELHO
de 11 de Dezembro de 1986
que altera o Regulamento (CEE) nº 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não-assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, e o Regulamento (CEE) nº 574/72 que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) nº 1408/71
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 51º e 235º,
Tendo em conta a proposta da Comissão, elaborada após consulta da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes (1),
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),
Considerando que hà que proceder a algumas alterações nos Regulamentos (CEE) nº 1408/71 (4) e (CEE) nº 574/72 (5), com a última redacção que lhes foi dada pelo Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e pelo Regulamento (CEE) nº 513/86 (6);
Considerando que a alínea a) do nº 1 do artigo 14º-C do Regulamento (CEE) nº 1408/71 designa como legislação aplicável às pessoas que exercem uma actividade assalariada no território de um Estado-membro e uma actividade não assalariada no território de outro Estado-membro, a legislação do Estado em cujo território é exercida a actividade assalariada; que a alínea b) do nº 1 do artigo 14º-C permite, no entanto, nos casos referidos no Anexo VII, a inscrição em cada um dos Estados-membros em causa quanto à actividade exercida no seu território;
Considerando que o artigo 14º-C não contempla o caso, que ocorre na prática, do exercício de mais de duas actividades, assalariada(s) e não assalariada(s) no território de dois ou mais Estados-membros; que convém suprir essa lacuna completando o artigo 14º-C;
Considerando que convém também estabelecer quer as modalidades de aplicação da actual alínea b) do nº 1 do artigo 14º-C, em conformidade com o seu nº 2, quer as que imporia a regulação do exercício de mais de duas actividades, assalariada(s) e não assalariada(s) no território de diferentes Estados-membros;
Considerando que, correlativamente, convém alterar o Regulamento (CEE) nº 574/72 a fim de estabelecer as modalidades de aplicação do artigo 14º-C assim completado,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
O Regulamento (CEE) nº 1408/71 é alterado do seguinte modo:
1) O artigo 14º-C passa a ter a seguinte redacção:
« Artigo 14º-C
Regras especiais aplicáveis às pessoas que exercem simultaneamente uma actividade assalariada e uma actividade não assalariada no território de diferentes Estados-membros
A pessoa que exerça, simultanemamente, uma actividade assalariada e uma actividade não assalariada no território de diferentes Estados-membros, está sujeita:
a) Sem prejuízo da alínea b), à legislação do Estado-membro em cujo território exerça uma actividade assalariada ou, se exercer tal actividade no território de dois ou mais Estados-membros, à legislação determinada nos termos dos nºs 2 ou 3 do artigo 14º;
b) Nos casos referidos no Anexo VII:
- à legislação do Estado-membro em cujo território exerça uma actividade assalariada, sendo essa legislação determinada nos termos dos nºs 2 ou 3 do artigo 14º, se exercer tal actividade no território de dois ou mais Estados membros, e
- à legislação do Estado-membro em cujo território exerça uma actividade não assalariada, sendo essa lei determinada nos termos dos nºs 2, 3 ou 4 do artigo 14º-A, se exercer tal actividade no território de dois ou mais Estados-membros. »
2) O artigo 14º-C é alterado do seguinte modo:
a) No nº 1, é suprimido o termo « nº 1 » antes do termo « artigo 14º-C »;
b) É aditado o número seguinte:
« 2. A pessoa referida na alínea b) do artigo 14º-C é considerada, para efeitos de fixação do montante de contribuições a cargo dos trabalhadores não assalariados nos termos da legislação do Estado-membro em cujo território exerça a sua actividade não assalariada, como se exercesse a sua actividade assalariada no território desse Estado-membro. »;
c) O actual nº 2 passa a ser nº 3.
3) No título do Anexo VII é suprimido o termo « nº 1 ».
Artigo 2º
O Regulamento (CEE) nº 574/72 é alterado do seguinte modo:
1) Ao artigo 8º é aditado o número seguinte:
« 3. Nos casos referidos na alínea b) do artigo 14º-C do regulamento, se a pessoa considerada ou um membro da sua família puder exigir o benefício das prestações em espécie por doença ou por maternidade nos termos das duas legislações em causa, aplicam-se as seguintes disposições:
a) Se, pelo menos uma dessas legislações, previr que as prestações são concedidas sob forma de reembolso ao beneficiário, tais prestações serão exclusivamente suportadas pela instituição do Estado-membro em cujo território foram concedidas;
b) Se as prestações foram concedidas no território de um Estado-membro que não seja nenhum dos dois Estados-membros em causa, tais prestações serão exclusivamente suportadas pela instituição do Estado-membro a cuja legislação a pessoa considerada estiver sujeita por força da sua actividade assalariada. »
2) Ao artigo 9º é aditado o número seguinte:
« 3. Em derrogação ao disposto nos nºs 1 e 2, nos casos mencionados na alínea b) do artigo 14º-C do regulamento, mantêm-se os direitos aos subsídios por morte adquiridos nos termos da legislação de cada um dos dois Estados-membros em causa referidos no Anexo VII. »
3) O artigo 12º-A é alterado do seguinte modo:
a) No título e na frase introdutória é suprimido o termo « nº 1, alínea a) » antes do termo « artigo 14º-C »;
b) Na alínea a) nº 7, é suprimido o termo « nº 1 » antes do termo « artigo 14º-C »;
c) É aditado o número seguinte:
« 8. Se, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 14º-C do regulamento, a pessoa que exerce simultaneamente uma actividade assalariada e uma actividade não assalariada no território de diferentes Estados-membros estiver sujeita à legislação de dois Estados-membros, aplica-se por analogia o disposto nos nºs 1, 2, 3 e 4 no que se refere à actividade assalariada e nºs 1, 2, 3, 4, 5 e 6 no que se refere à actividade não assalariada.
As instituições designadas pelas autoridades competentes dos dois Estados-membros cuja legislação for definitivamente aplicável, informar-se-ão reciprocamente de tal facto. »
4) No nº 1, alínea a), in fine, do artigo 15º, o ponto e vírgula é substituído por um ponto, sendo aditado o texto seguinte:
« Todavia, nos casos mencionados na alínea b) do artigo 14º-C do regulamento, as referidas instituições terão igualmente em conta, para as liquidações das prestações, os períodos de seguro ou de residência cumpridos a título de um seguro obrigatório ao abrigo da legislação dos dois Estados-membros em causa e que se sobreponham; »
5) No primeiro parágrafo do nº 1 do artigo 46º, os termos « nº 1, alíneas b), c) e d), do artigo 15º » são substituídos por « nº 1, última frase da alínea a), alíneas b), c) e d), do artigo 15º ».
6) Após o artigo 119º, é inserido o seguinte artigo:
« Artigo 119º-A
Disposições transitórias em matéria de pensões e de rendas para aplicação do nº 1, alínea a), in fine, do artigo 15º do regulamento de execução
1. Quando a data da ocorrência da eventualidade se verificar antes de 1 de Janeiro de 1987 e quando do pedido de pensão ou renda não tiver ainda resultado a liquidação antes dessa data, tal pedido implicará, na medida em que as prestações devam ser concedidas, a título da eventualidade em causa, relativamente a um período anterior a esta última data, uma dupla liquidação:
a) Em relação ao período anterior a 1 de Janeiro de 1987, em conformidade com disposições do regulamento ou de convenções em vigor entre os Estados-membros em causa;
b) Em relação ao período que se inicia a 1 de Janeiro de 1987, em conformidade com as disposições do regulamento.
Todavia, se o montante calculado em aplicação das disposições referidas na alínea a) for mais elevado do que o calculado em aplicação das disposições referidas na alínea b), o interessado continuará a beneficiar do montante calculado em aplicação das disposições referidas na alínea a). 2. A apresentação de um pedido de prestações de invalidez, velhice ou sobrevivência a uma instituição de um Estado-membro, a partir de 1 de Janeiro de 1987, implicará oficiosamente a revisão, nos termos do regulamento, das prestações já liquidadas em relação à mesma eventualidade, antes dessa data, pela instituição ou instituições de um ou mais dos outros Estados-membros, sem prejuízo do disposto no artigo 3º
3. O direitos dos interessados que, anteriormente a 1 de Janeiro de 1987, tenham obtido no território do Estado-membro em causa a liquidação de uma pensão ou renda, podem ser revistos, a seu pedido, tendo em conta o disposto no Regulamento (CEE) nº 3811/86 do Conselho (1).
4. Se o pedido referido no nº 3 for apresentado no prazo de um ano contado a partir de 1 de Janeiro de 1987, os direitos abertos por força do Regulamento (CEE) nº 3811/86, são adquiridos a partir de 1 de Janeiro de 1987, ou a partir da data de aquisição do direito à pensão ou renda se esta última data for posterior a 1 de Janeiro de 1987, sem que as disposições da legislação de qualquer Estado-membro relativas à caducidade ou à prescrição de direitos possam ser oponíveis aos interessados.
5. Se o pedido referido no nº 3 for apresentado após o termo do prazo de um ano contado a partir de 1 de Janeiro de 1987, os direitos, por força do Regulamento (CEE) nº 3811/86, não caducados ou prescritos, são adquiridos a partir da data do pedido, sem prejuízo de disposições mais favoráveis da legislação de qualquer Estado-membro.
(1) JO nº L 355 de 16. 12. 1986, p. 5. ».
Artigo 3º
O presente regulamento não prejudica os direitos adquiridos anteriormente à sua entrada em vigor, por força dos Regulamentos (CEE) nº 1408/71 e (CEE) nº 574/72.
Artigo 4º
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1987.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de Dezembro de 1986.
Pelo Conselho
O Presidente
K. CLARKE
(1) JO nº C 103 de 30. 4. 1986, p. 5.
(2) JO º C 227 de 8. 9. 1986, p. 152.
(3) JO nº C 207 de 18. 8. 1986, p. 27.
(4) JO nº L 230 de 22. 8. 1983, p. 8.
(5) JO nº L 230 de 22. 8. 1983, p. 86.
(6) JO nº L 51 de 28. 2. 1986, p. 44.
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