N? L 355/12 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 16. 12. 86
REGULAMENTO (CEE) N? 3814/86 DA COMISSÃO
de 15 de Dezembro de 1986
relativo ao fornecimento de diversos lotes de butteroil a título de ajuda alimentar
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n ? 3331 /82 do
Conselho, de 3 de Dezembro de 1982, relativo à política e
à gestão da ajuda alimentar e que altera o Regulamento
(CEE) n? 2750/75 ('), e, nomeadamente, o n? 1 , primeiro
parágrafo, do seu artigo 3?,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n? 232/86 do
Conselho, de 27 de Janeiro de 1986, que fixa as regras de
execução para 1986 do Regulamento (CEE) n? 3331 /82
relativo à política e à gestão da ajuda alimentar (2),
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n? 804/68 do
Conselho, de 27 de Junho de 1968 , que estabelece a orga
nização comum de mercados no sector do leite e dos
produtos lácteos (3), com a última redacção que lhe foi
dada pelo Regulamento (CEE) n? 1335/86 (4), e , nomeada
mente, o n ? 7 do seu artigo 6?,
Considerando que, após várias decisões relativas à distri
buição da ajuda alimentar, a Comissão concedeu a certos
países e organismos beneficiários 142 toneladas de butte
roil a fornecer FOB, CIF ou entregue no destino,
Considerando que, se deve, por conseguinte, proceder a
esses fornecimentos segundo as regras previstas no Regu
lamento (CEE) n ? 1354/83 da Comissão, de 17 de Maio de
1983, que estabelece as regras gerais de mobilização e de
fornecimento de leite em pó desnatado, de manteiga e de
butteroil a título de ajuda alimentar ^, com a última
redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE)
n? 3826/85 (*) ; que é necessário fixar, nomeadamente, os
prazos e condições de fornecimento bem como o processo
a seguir para determinar os encargos que daí resultam ;
Considerando que as medidas previstas no presente regu
lamento estão em conformidade com o parecer do Comité
de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO :
Artigo 1 ?
Os organismos de intervenção fazem proceder, de acordo
com as disposições do Regulamento (CEE) n? 1354/83, ao
fornecimento de butteroil a título de ajuda alimentar nas
condições que figuram no anexo.
Artigo 2?
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das
Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável
em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxellas, em 15 de Dezembro de 1986 .
Pela Comissão
Frans ANDRIESSEN
Vice-Presidente
(>) JO n? L 352 de 14 . 12. 1982, p . 1 .
(2) JO n? L 29 de 4 . 2 . 1986, p . 3 .
(3) JO n° L 148 de 28 . 6 . 1968 , p . 13 .
O JO n ? L 119 de 8 . 5 . 1986, p . 19 .
i5) JO n ? L 142 de 1 . 6 . 1983, p . 1 .
h) JO n ? L 371 de 31 . 12 . 1985, p . 1 .
16 . 12. 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 355/ 13
ANEXO
Anuncio de adjudicação (')
Designação do lote A
1 . Programa : 1986
a) Base jurídica Regulamento (CEE) n? 232/86 do Conselho
b) Afectação Decisão da Comissão de 10 de Fevereiro de 1986
2. Beneficiário PAM
3. País de destino Mauritânia
4. Estádio e local de entrega FOB
5. Representante do beneficiário (2) (3) —
6 . Quantidade total 42 t
7 . Proveniência do butteroil A fabricar a partir de manteiga de intervenção
8 . Organismo de intervenção detentor do stock Neerlandês
9 . Características específicas —
10 . Embalagem 5 kg
1 1 . Inscrições complementares na embalagem « MAURITANIE 0005505 / ACTION DU PROGRAMME ALIMENTAIRE
MONDIAL / DAKAR / EN TRANSIT VERS ROSSO MAURITANIE »
12 . Período de embarque Antes de 15 de Janeiro de 1987
13 . Data da expiração do prazo para a apresenta
ção das ofertas —
14. Em caso de segunda adjudicação no âmbito
do n? 2 do artigo 14? do Regulamento (CEE)
n? 1354/83 :
a) Período de embarque —
b) Data da expiração do prazo para a apre
sentação das ofertas —
15 . Diversos As despesas de fornecimento são determinadas pelo organismo de intervenção neer
landês em conformidade com o artigo 15? do Regulamento (CEE) n° 1354/
/830000
N? L 355/ 14 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 16. 12 . 86
Designação do lote B
1 . Programa : 1986
a) Base jurídica Regulamento (CEE) n? 232/86 do Conselho
b) Afectação Decisão da Comissão de 18 de Julho de 1986
2. Beneficiário Central Leiteira de Luanda U.E.E. — Ministério da Agricultura
3 . País de destino Angola
4. Estádio e local de entrega CIF Porto Luanda
5. Representante do beneficiário (3) S.E. S.™ Tavira — Embaixador de Angola em Bruxelas, 1 82, rue Franz Merjay — 1180
Bruxelles
Tel . 244 49 86 — Telex : 63170 EMBRUX
6. Quantidade total 100 t
7. Proveniência do butteroil A fabricar a partir de manteiga de intervenção
8 . Organismo de intervenção detentor do stock Alemão
9 . Características específicas —
10. Embalagem 0
11 . Inscrições complementares na embalagem « BUTTEROIL / DONATIVO DA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA A
ANGOLA »
12. Período de embarque Antes de 31 de Março de 1987
13. Data da expiração do prazo para a apresenta
ção das ofertas —
14. Em caso de segunda adjudicação no âmbito
do n? 2 do artigo 14? do Regulamento (CEE)
n? 1354/83 :
a) Período de embarque —
b) Data da expiração do prazo para a apre
sentação das ofertas —
15. Diversos As despesas de fornecimento são determinadas pelo organismo de intervenção
alemão em conformidade com o artigo 15? do Regulamento (CEE) n° 1354/83 (4)
16. 12. 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N?.L 355/ 15
Notas
(') O presente anexo juntamente com o anúncio publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias
n? C 208 de 4 de Agosto de 1983, página 9, serve de anúncio de concurso.
(2) Ver a lista publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias n? C 229 de 26 de Agosto de 1983,
página 2 .
(3) Logo que o adjudicatário tenha sido informado da atribuição do mercado, entrará imediatamente em
contacto com o beneficiário ou o seu representante, a fim de determinar os documentos de expedição
necessários, bem como todos os termos relativos a demoras, cadência, local, ou outras circunstâncias
respeitantes ao embarque.
(4) A pedido do beneficiário o adjudicatário apresentar-lhe-á um certificado passado por uma instância oficial
e que comprove que não foram ultrapassadas, no Estado-membro em causa, as normas em vigor relativas à
radiação nuclear.
(*) Certificado veterinário emitido por um organismo oficial , comprovativo de que o produto, proveniente de
animais saudáveis, foi transformado em excelentes condições sanitários controladas por pessoal técnico
qualificado, e de que a zona de produção do leite cru esteve isenta de febre aftosa .
C") O adjudicatário transmite aos representantes dos beneficiários, no momento da entrega, um certificado
sanitário .
f) O adjudicatário transmite aos representantes dos beneficiários, no momento da entrega, um certificado de
origem.
(8) Em barris de metal novos de 190 kg a 200 kg de peso líquido (a precisar na oferta), com batoques, reves
tidos no interior de um verniz alimentar ou de um tratamento equivalente, totalmente cheios e fechados
hermeticamente sob ar azotado. A resistência dos barris aos choques deve ser suficiente para suportar uma
longa travessia marítima. Os barris metálicos não devem, pela sua natureza, prejudicar a saúde humana
nem causar alteração de cor, gosto ou de cheiro no seu conteúdo. O fecho dos barris deve ser absoluta
mente estanque.
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