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Regulamento (CEE) n.° 3819/86 da Comissão de 15 de Dezembro de 1986 que altera os Regulamentos (CEE) n.° 2213/76 e (CEE) n.° 2315/76 relativos à venda de leite em pó desnatado de existência pública e de manteiga de existência pública
Jornal Oficial nº L 355 de 16/12/1986 p. 0026 - 0026
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 22 p. 0096
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 22 p. 0096
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REGULAMENTO (CEE) Nº 3819/86 DA COMISSÃO
de 15 de Dezembro de 1986
que altera os Regulamentos (CEE) nº 2213/76 e (CEE) nº 2315/76 relativos à venda de leite em pó desnatado de existência pública e de manteiga de existência pública
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1335/86 (2), e, nomeadamente, o nº 7 do seu artigo 6º e nº 5 do seu artigo 7º,
Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2213/76 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 820/86 (4), prevê que o leite em pó desnatado posto à venda deva ter sido armazenado pelo organismo de intervenção antes de 1 de Janeiro de 1985;
Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2315/76 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 819/86 (6), prevê que o produto posto à venda deva ter sido armazenado pelo organismo de intervenção antes de 1 de Junho de 1985;
Considerando que, dados a situação do mercado e o estado das existências de leite em pó desnatado e de manteiga, convém, por um lado, substituir as datas de 1 de Janeiro de 1985 e de 1 Junho de 1985 pela de 15 de Abril de 1986 e, por outro lado, reduzir o preço de venda desses produtos e as cauções previstos no artigo 2º dos Regulamentos (CEE) nº 2213/76 e nº (CEE) 2315/76;
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
O Regulamento (CEE) nº 2213/76 é alterado do seguinte modo:
1. No artigo 1º, a data de « 1 de Janeiro de 1985 » é substituída pela data de « 15 de Abril de 1986 ».
2. No artigo 2º:
- no nº 1, os termos « 3 ECUs » são substituídos pelos termos « 1 ECU »,
- no nº 2, os termos « 3 ECUs » são substituídos pelos termos « 1 ECU ».
Artigo 2º
O Regulamento (CEE) nº 2315/76 é alterado do seguinte modo:
1. No artigo 1º, a data de « 1 de Junho de 1985 » é substituída pela data de « 15 de Abril de 1986 ».
2. No artigo 2º:
- no nº 1, os termos « 2,5 unidades de conta » são substituídos pelos termos « 1 ECU »,
- no nº 2, os termos « 4 unidades de conta » são substituídos pelos termos « 1 ECU ».
Artigo 3º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 1986.
Pela Comissão
Frans ANDRIESSEN
Vice-Presidente
(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.
(2) JO nº L 119 de 8. 5. 1986, p. 19.
(3) JO nº L 249 de 11. 9. 1976, p. 6.
(4) JO nº L 76 de 21. 3. 1986, p. 13.
(5) JO nº L 261 de 25. 9. 1976, p. 12.
(6) JO nº L 76 de 21. 3. 1986, p. 12.
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