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Regulamento (CEE) n.° 3833/86 da Comissão de 16 de Dezembro de 1986 que altera o Regulamento (CEE) n.° 3601/82 respeitante à comunicação pelos Estados-membros à Comissão dos dados relativos às importações e às exportações de certos produtos agrícolas
Jornal Oficial nº L 356 de 17/12/1986 p. 0012
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REGULAMENTO (CEE) Nº 3833/86 DA COMISSÃO
de 16 de Dezembro de 1986
que altera o Regulamento (CEE) nº 3601/82 respeitante à comunicação pelos Estados-membros à Comissão dos dados relativos às importações e às exportações de certos produtos agrícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1579/86 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 24º, bem como as disposições correspondentes dos regulamentos relativos à organização comum de mercado dos produtos agrícolas,
Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3601/82 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3401/85 (4), prevê a comunicação pelos Estados-membros à Comissão dos dados relativos às importações e às exportações de certos produtos agrícolas;
Considerando que, para as maçãs, os dados presentemente recebidos são insuficientes, relativamente às exigências de gestão do mercado; que, actualmente, os dados relativos às maçãs devem ser os mesmos do que os exigidos para outras frutas e produtos hortícolas;
Considerando que, para certos produtos do sector dos ovos e das aves de capoeira, é necessária a obtenção rápida de dados relativos ao comércio externo com países terceiros, e relativos ao comércio intracomunitário, para uma boa gestão do mercado;
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer de todos os Comités de Gestão a que dizem respeito,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
O Regulamento (CEE) nº 3601/82 é alterado do seguinte modo:
1. É suprimido o artigo 2º.
2. Anexo I:
a) São acrescentados os seguintes produtos ao ponto « III. Ovos e aves de capoeira »:
1.2 // // // « Nº da pauta aduaneira comum // Designação das mercadorias // // // 02.03 // Fígados de aves de capoeira, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura: // // A. Pasta de fígado de ganso ou de pato // // B. Outros // // // ex 15.01 // Banha e outras gorduras de porco e de aves de capoeira, obtidas por expressão, por fusão ou pela acção de solventes: // // B. Gorduras de aves de capoeira » // //
b) Os seguintes produtos são acrescentados ao ponto « XIV. Frutas e produtos hortícolas »:
1.2 // // // « Nº da pauta aduaneira comum // Designação das mercadorias // // // ex 08.06 // Maçãs, peras e marmelos, frescos: // // A. Maçãs: // // II. Outras » // //
3. É suprimido o Anexo II.
Artigo 2º
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1987.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1986.
Pela Comissão
Frans ANDRIESSEN
Vice-Presidente
(1) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.
(2) JO nº L 139 de 24. 5. 1986, p. 29.
(3) JO nº L 376 de 31. 12. 1982, p. 11.
(4) JO nº L 322 de 3. 12. 1985, p. 13.
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