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Regulamento (CEE) n.° 3834/86 da Comissão de 16 de Dezembro de 1986 que altera o Regulamento (CEE) n.° 1729/78, que estabelece as modalidades de aplicação relativas à restituição à produção para o açúcar utilizado na indústria química
Jornal Oficial nº L 356 de 17/12/1986 p. 0013 - 0013
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REGULAMENTO (CEE) Nº 3834/86 DA COMISSÃO
de 16 de Dezembro de 1986
que altera o Regulamento (CEE) nº 1729/78, que estabelece as modalidades de aplicação relativas à restituição à produção para o açúcar utilizado na indústria química
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a oragnização comum de mercado no sector do açúcar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 934/86 (2), e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 9º,
Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1729/78 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2079/86 (4), estatui para o sector do açúcar regras em matéria de liberação da garantia mais estritas que as prescritas nesta matéria para as restituições à produção no sector dos cereais e do arroz pelo Regulamento (CEE) nº 2169/86 da Comissão (5);
Considerando que, sendo perfeitamente substituíveis os produtos de base dos dois sectores, é necessário evitar, nomeadamente neste domínio, um tratamento diferenciado não justificado; que, com este objectivo, é conveniente estatuir para o açúcar, regras análogas às adoptadas para a liberação da garantia no Regulamento (CEE) nº 2169/86, as quais permitem a liberação da garantia proporcionalmente às quantidades, relativamente às quais se deu a transformação do produto de base durante o prazo de eficácia do título de restituição à produção;
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
O nº 6 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1729/78 passa a ter a seguinte redacção:
« 6. Para liberação da garantia referida no nº 5, a exigência principal, na acepção do artigo 20º do Regulamento (CEE) nº 2220/85 da Comissão (1), é constituída pela transformação da quantidade de produto de base indicada no pedido num produto químico previsto no anexo do Regulamento (CEE) nº 1010/86 do Conselho (2), durante o prazo de eficácia do título de restituição em causa.
Todavia, se o interessado tiver transformado pelo menos 95 % da quantidade de produto de base indicada no pedido considerar-se-á satisfeita a referida exigência principal.
(1) JO nº L 205 de 3. 8. 1985, p. 5.
(2) JO nº L 94 de 9. 4. 1986, p. 9. »
Artigo 2º
O presente regulamento em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1986.
Pela Comissão
Frans ANDRIESSEN
Vice-Presidente
(1) JO nº L 177 de 1. 7. 1981, p. 4.
(2) JO nº L 87 de 2. 4. 1986, p. 1.
(3) JO nº L 201 de 25. 7. 1978, p. 26.
(4) JO nº L 179 de 3. 7. 1986, p. 20.
(5) JO nº L 189 de 11. 7. 1986, p. 12.
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