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Regulamento (CEE) n.° 3835/86 da Comissão de 16 de Dezembro de 1986 que altera o Regulamento (CEE) n.° 2321/86 no que diz respeito à apresentação dos pedidos de concessão da indemnização ao abandono definitivo da produção leiteira
Jornal Oficial nº L 356 de 17/12/1986 p. 0014
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REGULAMENTO (CEE) Nº 3835/86 DA COMISSÃO
de 16 de Dezembro de 1986
que altera o Regulamento (CEE) nº 2321/86 no que diz respeito à apresentação dos pedidos de concessão da indemnização ao abandono definito da produção leiteira
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1336/86 do Conselho, de 6 de Maio de 1986, que fixa uma indemnização ao abandono definivo da produção leiteira (1), e, nomeadamente, o seu artigo 5º,
Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2321/86 da Comissão, de 24 de Julho de 1986, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) nº 1336/86 que fixa uma indemnização ao abandono definito da produção leiteira (2), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3487/86 (3), previu que, para o primeiro ano de execução, o pedido de concessão da indemnização deve ser apresentado à autoridade competente durante o período de 28 de Julho a 30 de Novembro de 1986; que, tendo em conta a necessidade que determinados Estados-membros têm em fazer aplicar o disposto no nº 3 do artigo 3º do citado regulamento, é conveniente permitir uma prorrogação do prazo para apresentação dos pedidos de indemnização entregues a esse propósito até 31 de Dezembro de 1986;
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
No nº 3 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2321/86, o termo « prorrogará » é substituído pela expressão « prorrogará, se necessário até 31 de Dezembro de 1986 ».
Artigo 2º
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Dezembro de 1986.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1986.
Pela Comissão
Frans ANDRIESSEN
Vice-Presidente
(1) JO nº L 119 de 8. 5. 1986, p. 21.
(2) JO nº L 202 de 25. 7. 1986, p. 13.
(3) JO nº L 320 de 15. 11. 1986, p. 22.
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