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Regulamento (CEE) n.° 3840/86 da Comissão de 16 de Dezembro de 1986 que altera a nomenclatura das mercadorias para as estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-membros (Nimexe)
Jornal Oficial nº L 368 de 29/12/1986 p. 0001 - 0588
REGULAMENTO (CEE) Nº 3840/86 DA COMISSÃO de 16 de Dezembro de 1986 que altera a nomenclatura das mercadorias para as estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-membros (Nimexe)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1445/72 do Conselho, de 24 de Abril de 1972, relativo à nomenclatura das mercadorias para as estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-membros (Nimexe) (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3065/72 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5º;
Considerando o anexo ao Regulamento (CEE) nº 1445/72, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3631/85 da Comissão (3) ; que se tornam necessárias novas alterações;
Considerando, com efeito, o anexo «pauta aduaneira comum» ao Regulamento (CEE) nº 950/68 do Conselho (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3618/86 (5);
Considerando por conseguinte que é oportuno, com o objectivo de salvaguardar a concordância entre a nomenclatura da pauta aduaneira comum e a Nimexe, alterar esta;
Considerando que é oportuno adaptar à evolução comercial a decomposição estatística de certas posições ou subposições pautais retomadas na Nimexe;
Considerando, por outro lado, que esta concordância com a nomenclatura da pauta aduaneira comum, do mesmo modo que esta adaptação à evolução comercial, serão realizadas uniformemente apenas através de um certo número de modificações de ordem redaccional;
Considerando que o artigo 36º do Regulamento (CEE) nº 1736/75 do Conselho, de 24 de Junho de 1975, relativo às estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-membros (6), impõe à Comissão a obrigação de publicar a Nimexe na sua versão válida em 1 de Janeiro de cada ano;
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité das Estatísticas do Comércio Externo, (1) JO nº L 161 de 17.7.1972, p. 1. (2) JO nº L 307 de 27.11.1975, p. 1. (3) JO nº L 353 de 30.12.1985, p. 1. (4) JO nº L 172 de 22.7.1968, p. 1. (5) JO nº L 345 de 8.12.1986, p. 1. (6) JO nº L 183 de 14.7.1975, p. 3.
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
O anexo «Nimexe» ao Regulamento (CEE) nº 1445/72 é substituído pelo anexo ao presente regulamento.
Artigo 2º
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1987.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1986.
Pela Comissão
Alois PFEIFFER
Membro da Comissão
ANEXO NOMENCLATURA das mercadorias para as estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-membros (Nimexe)
SUMÁRIO
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DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1. As rubricas da Nimexe correspondem às posições da nomenclatura para a classificação das mercadorias nas pautas aduaneiras (nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira, abreviadamente NCCA), às subposições da nomenclatura da pauta aduaneira comum, nos casos em que elas não são reagrupadas ou substituídas por subdivisões estatísticas, ou às subdivisões estatísticas das posições da NCCA e das subposições da nomenclatura da pauta aduaneira comum. Por outro lado, certas rubricas correspondem, para além disso, a necessidades específicas (por exemplo : mercadorias transportadas por via postal, mercadorias declaradas como provisões de bordo, etc.).
Do conjunto das rubricas da Nimexe que correspondem a subdivisões estatísticas ou que correspondem a necessidades específicas, algumas são de aplicação facultativa.
2. Cada rubrica da Nimexe caracteriza-se pelo seu número de código, a sua redacção e, se for caso disso, a sua unidade suplementar. Contudo, as rubricas facultativas da Nimexe não possuem número de código.
3. O código tem seis dígitos ; os quatro primeiros correspondem às posições da NCCA (excepto certas posições da nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira que tiveram de ser numeradas de forma diferente por razões técnicas, como é o caso da posição 73.15 e outras), ao passo que os dois últimos especificam as rubricas da Nimexe.
4. A Nimexe contém as referências alfa-numéricas da nomenclatura da pauta aduaneira comum.
5. Cada rubrica da Nimexe é acompanhada pelo código a cinco dígitos da posição da CTCI, revisão 2, quer dizer, da classificação tipo para o comércio internacional, revisão 2.
6. A interpretação da Nimexe rege-se pelas regras gerais A e C da pauta aduaneira comum, até ao nível das respectivas subposições. Estas regras aplicam-se, por analogia, às subdivisões estatistícas.
7. As alterações da Nimexe apenas entram em vigor em 1 de Janeiro de cada ano.
Notas sobre as exportações de conjuntos industriais
O Regulamento (CEE) nº 518/79 da Comissão de 19 de Março de 1979 (1) instituiu um procedimento simplificado de declaração para registo das exportações de conjuntos industriais nas estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-membros. Para recorrer a este procedimento simplificado, os devedores de informações estatísticas devem, previamente, ter recebido a autorização necessária da parte do serviço competente mencionado no quadro seguinte. (1) JO nº L 69 de 20.3.1979, p. 10.
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LISTA DOS SINAIS, ABREVIATURAS E SIMBOLOS
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LISTA DAS UNIDADES SUPLEMENTARES
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SECÇÃO I ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL
CAPÍTULO 1 ANIMAIS VIVOS
Nota
O presente capítulo compreende todos os animais vivos, com exclusão: a) Dos peixes, crustáceos e moluscos, compreendendo os bivalves, dos nºs 03.01 e 03.03;
b) Das culturas de microrganismos e de outros produtos do nº 30.02;
c) Dos animais do nº 97.08.
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CAPÍTULO 2 CARNE E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS
Nota
O presente capítulo não compreende: a) No que diz respeito aos nºs 02.01 a 02.04 e 02.06, os produtos impróprios para alimentação humana;
b) As tripas, bexigas e buchos de animais (nº 05.04) e o sangue de animal (nº 05.15);
c) As gorduras animais, com excepção dos produtos do nº 02.05 (Capítulo 15).
Notas complementares
1. A. Considera-se como: a) «Carcaça da espécie bovina», na acepção da subposição 02.01 A II, o corpo inteiro do animal abatido, tal como se apresenta depois das operações de sangria, evisceração e esfola, com ou sem cabeça, com ou sem os pés e com ou sem as outras miudezas não separadas. Quando as carcaças se apresentam sem cabeça, esta última deve encontrar-se separada da carcaça ao nível da articulação atloido-occipital. Quando se apresentem sem os pés, estes devem ser seccionados ao nível das articulações carpo-metacárpicas ou tarso-metatársicas ; deve considerar-se como carcaça a parte anterior de carcaça compreendendo todos os ossos bem como o cachaço e as espáduas, mas com mais de dez pares de costelas;
b) «Meia carcaça da espécie bovina», na acepção da subposição 02.01 A II, o produto obtido por separação da carcaça inteira segundo um plano de simetria que passa pelo meio de cada vértebra cervical, dorsal, lombar e sagrada e pelo meio do esterno e da sínfise isquio-púbica ; considera-se como meia carcaça a parte anterior da meia carcaça, compreendendo todos os ossos bem como o cachaço e a espádua, mas com mais de dez costelas,
c) «Quarto compensado», na acepção das subposições 02.01 A II a) 1 e A II b) 1, o conjunto constituído: - quer pelos quartos dianteiros compreendendo todos os ossos bem como o cachaço e a espádua, com dez costelas e pelos quartos traseiros compreendendo todos os ossos bem como a coxa e o lombo, com três costelas,
- quer pelos quartos dianteiros compreendendo todos os ossos bem como o cachaço e a espádua, com cinco costelas, bem como a aba descarregada contígua é pelos quartos traseiros compreendendo todos os ossos, bem como a coxa e o lombo com oito costelas cortadas.
Os quartos dianteiros e os quartos traseiros que constituem os quartos compensados devem ser presentes à alfândega simultaneamente e em número igual, devendo o peso total dos quartos dianteiros ser igual ao dos quartos traseiros ; todavia, tolera-se uma diferença entre os pesos respectivos das duas partes da remessa, desde que essa diferença não seja superior a 5 % do peso da parte mais pesada (quartos dianteiros ou quartos traseiros);
d) «Quarto dianteiro não separado», na acepção das subposições 02.01 A II a) 2 e A II b) 2, a parte anterior da carcaça compreendendo todos os ossos bem como o cachaço e as espáduas, com um mínimo de quatro e um máximo de dez pares de costelas (devendo os quatro primeiros pares ser inteiros e podendo os outros apresentar-se cortados), com ou sem a aba descarregada;
e) «Quarto dianteiro separado», na acepção das subposições 02.01 A II a) 2 e A II b) 2, a parte anterior da meia carcaça compreendendo todos os ossos, bem como o cachaço e a espádua, com um mínimo de quatro e um máximo de dez costelas (devendo as quatro primeiras costelas ser inteiras e podendo as outras apresentar-se cortadas), com ou sem a aba descarregada;
f) «Quarto traseiro não separado», na acepção das subposições 02.01 A II a) 3 e A II b) 3, a parte posterior da carcaça compreendendo todos os ossos, bem como as coxas e os lombos com um mínimo de três pares de costelas, inteiras ou cortadas, com ou sem as jarretas e com ou sem a aba descarregada;
g) «Quarto traseiro separado», na acepção das subposições 02.01 A II a) 3 e A II b) 3, a parte posterior da meia carcaça compreendendo todos os ossos, bem como a coxa e o lombo, com um mínimo de três costelas inteiras ou cortadas, com ou sem a jarreta e com ou sem a aba descarregada;
h) 11. «Cortes» de «quartos dianteiros», ditos australianos, na acepção da subposição 02.01 A II b) 4 bb) 22, as partes dorsais do quarto dianteiro, compreendendo a parte superior da espádua, obtidos a partir de um quarto dianteiro com um mínimo de quatro e um máximo de dez costelas por meio de um corte rectilíneo, segundo um plano que passe pelo ponto de junção da primeira costela com o primeiro segmento do osso do peito e pelo ponto de incidência do diafragma situado ao nível da décima costela;
22. «Corte do peito», dito australiano, na acepção da subposição 02.01 A II b) 4 bb) 22, a parte inferior do quarto dianteiro compreendendo a ponta do peito, o meio do peito e a cartilagem.
B. Para a determinação do número de costelas inteiras ou cortadas mencionadas em A, apenas se consideram as costelas inteiras ou cortadas não separadas da coluna vertebral.
2. A. Consideram-se como: a) «Carcaças inteiras ou meias-carcaças», na acepção da subposição 02.01 A III a) 1, os porcos abatidos sob a forma de carcaças de animais da espécie suína doméstica, sangrados, eviscerados, sem cerdas e unhas. As meias carcaças obtêm-se por corte da carcaça inteira, passando pelo meio de cada vértebra cervical, dorsal, lombar e sagrada e pelo meio do esterno e da sínfise ísquio-púbica. Estas carcaças inteiras ou meias-carcaças, podem apresentar-se com ou sem a cabeça, os chispes, as banhas, os rins, o rabo ou o diafragma. As meias-carcaças podem apresentar-se com ou sem a espinal-medula, a mioleira e a língua. As carcaças inteiras e meias-carcaças de porcas podem apresentar-se com ou sem glândulas mamárias;
b) «Perna», na acepção das subposições 02.01 A III a) 2, 02.06 B I a) 3 e 02.06 B I b) 1, a parte posterior (caudal) da meia-carcaça, compreendendo os ossos, com ou sem o chispe, o pernil (jarrete) o courato ou o toucinho.
A perna é separada do resto da meia-carcaça de modo a incluir no máximo a última vértebra lombar;
c) «Parte dianteira», na acepção das subposições 02.01 A III a) 3, 02.06 B I a) 4 e 02.06 B I b) 2, a parte anterior (cranial) da meia-carcaça sem a cabeça, compreendendo os ossos, com ou sem chispe, pernil, o courato ou o toucinho.
A parte dianteira é separada do resto da meia-carcaça de modo a incluir no máximo a 5.a vértebra dorsal.
A parte superior (dorsal) da parte dianteira (coluna vertebral) mesmo com o escápulo e a musculatura aferente é considerada como uma porção do lombo, desde que separada da parte inferior (ventral) da parte dianteira por um corte tangencial à coluna vertebral;
d) «Pá», na acepção das subposições 02.01 A III a) 3, 02.06 B I a) 4 e 02.06 B I b) 2, a parte inferior da parte dianteira, com o escápulo e a musculatura aferente compreendendo os ossos, com ou sem chispe, pernil, o courato ou o toucinho.
O escápulo com a musculatura aferente, apresentado isoladamente, é considerado como porção da pá nesta subposição;
e) «Lombo», na acepção das subposições 02.01 A III a) 4, 02.06 B I a) 5 e 02.06 B I b) 3, a parte superior da meia-carcaça desde a primeira vértebra cervical até às vértebras caudais, compreendendo os ossos com ou sem o lombinho, o escápulo, o courato ou o toucinho.
O lombo é separado da parte inferior da meia-carcaça por um corte tangencial à coluna vertebral;
f) «Peito», na acepção das subposições 02.01 A III a) 5, 02.06 B I a) 6 e 02.06 B I b) 4, a parte inferior da meia-carcaça, chamada «entremeada» situada entre a perna e a pá, com ou sem os ossos, e com o courato e o toucinho;
g) «Meia-carcaça bacon», na acepção da subposição 02.06 B I a) 1, a meia-carcaça de porco que se apresente sem cabeça, faceira, goela, chispes, rabo, banhas, rim, lombinho, escápulo, esterno, coluna vertebral, osso ilíaco e diafragma;
h) «Três quartos dianteiros», na acepção da subposição 02.06 B I a) 1, a meia-carcaça bacon, sem perna, desossada ou não;
ij) «Três quartos traseiros», na acepção da subposição 02.06 B I a) 2, a meia-carcaça bacon sem parte dianteira, desossada ou não;
k) «Meio» (vão), na acepção da subposição 02.06 B I a) 2, a meia-carcaça bacon, sem perna nem parte dianteira, desossada ou não.
A subposição inclui igualmente os pedaços do «meio» contendo os tecidos do lombo e do peito nas proporções naturais dos «meios» inteiros.
B. Os pedaços provenientes dos cortes referidos em 2 A b), c), d) e e) só se classificam pelas mesmas subposições se contiverem o tecido muscular e os ossos nas proporções naturais das peças inteiras.
Se as peças classificadas pelas subposições 02.06 B I a) 3 e B I a) 4, assim como 02.06 B I b) 1 e B I b) 2 forem obtidas a partir de meias-carcaças bacon, às quais já se retiraram os ossos indicados em 2 A g), o corte deverá seguir os mesmos planos definidos respectivamente em 2 A b), c) e d) ; em todo o caso, estas peças ou os seus pedaços devem conter ossos.
C. São consideradas como «cabeças» na acepção das subposições 02.01 B II c) 1 e 02.06 B II a), as cabeças ou metades de cabeças de porco com ou sem a mioleira, a faceira ou a língua.
A cabeça é separada do resto da meia-carcaça por um corte rectilíneo paralelo ao crânio.
São consideradas como peças da cabeça entre outras, as faceiras, a «tromba», as orelhas e a carne da cabeça, nomeadamente a carne da parte posterior do crânio e a parte da goela chamada «faceira baixa». Todavia a carne sem osso pertencendo à parte dianteira (e que compreende a goela, parte da pá) classifica-se pelas subposições 02.01 A III a) 6 aa), 02.06 B I a) 7 aa) ou 02.06 B I b) 5 aa), conforme o caso.
D. É considerado como «toucinho» na acepção da subposição 02.05 A, o tecido adiposo subjacente ao courato, qualquer que seja a parte do animal donde provenha ; em todo o caso, o peso do tecido adiposo deve ser superior ao peso do courato.
A posição inclui igualmente o toucinho sem courato.
E. São considerados como «secas ou fumadas» no sentido da subposição 02.06 B I b), os produtos nos quais a relação água-proteína (teor em azoto × 6,25) na carne é igual ou inferior a 2,8. O teor em azoto deve ser determinado pelo método ISO 937 - 1978.
3. A. Considera-se como: a) «Carcaça», na acepção das subposições 02.01 A IV a) 1 e b) 1, o corpo inteiro do animal abatido tal como se apresenta depois das operações de sangria, evisceração e esfola, com ou sem a cabeça, com ou sem os pés e com ou sem as outras miudezas não separadas. Quando as carcaças se apresentam sem a cabeça, esta última deve ser separada da carcaça ao nível da articulação atloido-occipital. Quando se apresentam sem os pés, estes devem ser seccionados ao nível das articulações carpo-metacárpicas ou tarso-metatársicas;
b) «Meia carcaça», na acepção das subposições 02.01 A IV a) 1 e b) 1, o produto obtido por divisão da carcaça inteira segundo um plano de simetria que passe pelo meio de cada vértebra cervical, dorsal, lombar e sagrada e pelo meio do esterno e da sínfise ísquio-púbica;
c) «Cofre», na acepção das subposições 02.01 A IV a) 2 e b) 2, a parte anterior da carcaça, com ou sem o peito, compreendendo todos os ossos, assim como as espáduas, o cachaço e as costelas descobertas, cortada perpendicularmente à coluna vertebral e com um mínimo de cinco e um máximo de sete pares de costelas, inteiras ou cortadas;
d) «Meio-cofre», na acepção das subposições 02.01 A IV a) 2 e b) 2, a parte anterior da meia carcaça, com ou sem o peito, compreendendo todos os ossos, assim como a espádua, o cachaço e as costelas descobertas, cortada perpendicularmente à coluna vertebral e com um mínimo de cinco e um máximo de sete costelas, inteiras ou cortadas;
e) «Lombo e sela», na acepção das subposições 02.01 A IV a) 3 e b) 3, a parte restante da carcaça depois da ablação da perna e do cofre, com ou sem rins ; a sela, separada do lombo, deve ter um mínimo de cinco vértebras lombares ; o lombo separado da sela deve ter um mínimo de cinco pares de costelas, inteiras ou cortadas;
f) «Meio-lombo» e «meia-sela», na acepção das subposições 02.01 A IV a) 3 e b) 3, a parte restante da meia carcaça depois da ablação da meia-perna e do meio-cofre, com ou sem rins ; a meia-sela, separada do meio-lombo, deve ter um mínimo de cinco vértebras lombares ; o meio-lombo, separado da meia-sela, deve ter um mínimo de cinco costelas, inteiras ou cortadas;
g) «Pernas», na acepção das subposições 02.01 A IV a) 4 e b) 4, a parte posterior da carcaça, compreendendo todos os ossos e massas musculares, cortada perpendicularmente à coluna vertebral ao nível da sexta vértebra lombar, ligeiramente abaixo do ílio ou ao nível da quarta vértebra sagrada, cortando o ílio antes da sínfise ísquio-púbica;
>PIC FILE= "T0032902"> h) «Perna», na acepção das subposições 02.01 A IV a) 4 e b) 4, a parte posterior da meia carcaça, compreendendo todos os ossos e massas musculares, cortada perpendicularmente à coluna vertebral ao nível da sexta vértebra lombar ligeiramente abaixo do ílio ou ao nível da quarta vértebra sagrada, cortando o ílio antes da sínfise ísquio-púbica.
B. Para a determinação do número de costelas, inteiras ou cortadas, mencionadas em A, apenas se consideram as costelas, inteiras ou cortadas, não separadas da coluna vertebral.
4. Consideram-se como partes designadas «paletós de ganso ou de pato», na acepção da subposição 02.02 B II f), os produtos constituidos por gansos ou patos que se apresentem depenados, completamente eviscerados, sem cabeça nem patas e em que os ossos da carcaça (esterno, costelas, coluna vertebral e sagrado) foram retirados, mas apresentando ainda os fémures, as tíbias e os úmeros.
5. a) As carnes não cozidas e temperadas classificam-se pelo Capítulo 16. Consideram-se como «carnes temperadas» as carnes não cozidas cujo tempero se realize em profundidade ou em toda a superfície do produto e seja perceptível a olho nu ou perfeitamente perceptível ao gosto.
b) Os produtos da posição 02.06 a que foram adicionados temperos durante o fabrico continuam a classificar-se nesta posição, desde que tal não altere a sua característica de produto da posição 02.06.
6. a) São consideradas «partes de aves de capoeira não desossadas», na acepção das subposições 02.02 B II a), B II b), B II c), B II d) e B II e), as referidas partes que incluam todos os ossos.
b) As partes de aves de capoeira referidas na alínea a), a que foi retirada uma parte dos ossos, devem ser incluídas na subposição 02.02 B II g).
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CAPÍTULO 3 PEIXES, CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS
Nota
O presente capítulo não compreende: a) Os mamíferos marinhos (nº 01.06) e a sua carne (nºs 02.04 ou 02.06);
b) Os peixes (compreendendo os fígados, ovas e sémen), crustáceos e moluscos (compreendendo os bivalves), mortos, impróprios para a alimentação humana, seja pela sua natureza seja pelo seu estado de apresentação (Capítulo 5);
c) O caviar e seus sucedâneos (nº 16.04).
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CAPÍTULO 4 LEITE E LACTICÍNIOS ; OVOS DE AVES ; MEL NATURAL ; PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTROS CAPÍTULOS
Notas
1. Considera-se leite o leite inteiro ou desnatado, o leitelho (ou leite batido), o soro, o leite coalhado, o képhir, o iogurte e outros leites fermentados ou acidificados.
2. O leite e a nata, em recipientes metálicos hermeticamente fechados, consideram-se conservados, na acepção do nº 04.02. Pelo contrário, não se consideram conservados, na acepção dessa posição, o leite e a nata unicamente pasteurizados, esterilizados ou peptonizados, desde que não se apresentem em recipientes metálicos hermeticamente fechados.
Notas complementares
1. Apenas se consideram como recipientes, na acepção da nota 2 do presente capítulo, os de conteúdo líquido igual ou inferior a 5 kg.
2. Consideram-se «leites especiais para lactentes», na acepção da subposição 04.02 B I a), os produtos isentos de gérmens patogénicos e toxígenos e que contenham menos de 10 000 bactérias aeróbias revivificáveis e menos de 2 bactérias coliformes, por grama.
3. Para cálculo do teor em matérias gordas dos produtos compreendidos nas subposições 04.02 B I b) e B II b), não se deve tomar em consideração o peso do açúcar adicionado.
4. O direito nivelador aplicável às misturas classificáveis no presente capítulo e compostas por produtos dos nºs ou subposições 04.01 B, 04.02, 04.03, 04.04, 17.02 A ou 21.07 F I é o aplicável ao componente que é submetido ao direito nivelador mais elevado e que, simultaneamente represente, pelo menos, 10 %, em peso, da mistura. Quando esta forma de fixação do direito nivelador não puder ser aplicada, o direito nivelador aplicável a estas misturas é o que resulta da classificação pautal destas misturas.
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CAPÍTULO 5 OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTROS CAPÍTULOS
Notas
1. O presente capítulo não compreende: a) Os produtos comestíveis, com excepção do sangue de animal (líquido ou seco), das tripas, bexigas e buchos, inteiros ou em bocados;
b) As peles, incluindo as peles em cabelo e couros, excepto os produtos dos nºs 05.05 e 05.07 e as raspas e outros desperdícios similares de peles não curtidas do nº 05.15 (Capítulos 41 ou 43);
c) As matérias-primas têxteis de origem animal, com excepção da crina e seus desperdícios (Secção XI);
d) As cabeças preparadas para escovas, pincéis e artefactos semelhantes (nº 96.01).
2. O cabelo estirado segundo o comprimento, mas não disposto no mesmo sentido, considera-se cabelo em bruto (nº 05.01).
3. Para efeitos pautais, considera-se como marfim as defesas de elefante, mamute, morsa, narval, rinoceronte e javali, bem como os dentes de todos os animais.
4. Para efeitos pautais considera-se crina, não só os pêlos do pescoço do cavalo, mas também os da cauda dos equídeos ou bovídeos.
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SECÇÃO II PRODUTOS DO REINO VEGETAL
CAPÍTULO 6 PLANTAS VIVAS E PRODUTOS DE FLORICULTURA
Notas
1. O presente capítulo compreende apenas os produtos fornecidos habitualmente pelos floricultores, viveiristas e floristas, para cultura ou ornamentação. No entanto, excluem-se deste capítulo as batatas, cebolas, chalotas, alhos e outros produtos do Capítulo 7.
2. Os ramos de flores, cestos de flores, coroas e artigos semelhantes consideram-se, para efeitos. pautais, como flores ou folhagem dos nºs 06.03 ou 06.04, não se tomando em conta os acessórios de outras matérias.
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CAPÍTULO 7 PRODUTOS HORTÍCOLAS, PLANTAS, RAÍZES E TUBÉRCULOS, ALIMENTARES
Nota
Na acepção dos nºs 07.01 a 07.03, a designação de «produtos hortícolas» abrange também os cogumelos comestíveis, trufas, azeitonas, alcaparras, tomates, batatas, beterrabas para salada, pepinos grandes e pepinos pequenos, abóboras, cabaças, beringelas, pimentos doces ou pimentões, funcho, salsa, cerefólio, estragão, agriões, manjerona de cultura (Majorana hortensis ou Origanum majorana), rábanos e alhos.
O nº 07.04 compreende todos os produtos hortícolas das espécies incluídas nos nºs 07.01 a 07.03, dessecados, desidratados ou evaporados, com exclusão: a) Dos legumes de vagem, secos, descascados (nº 07.05);
b) Dos pimentos doces ou pimentões, triturados ou em pó (nº 09.04);
c) Das farinhas dos legumes de vagem, secos, incluídos no nº 07.05 (nº 11.04);
d) Das farinhas, sêmolas e flocos de batata (nº 11.05).
Nota complementar
Consideram-se «cogumelos de cultura», na acepção da subposição 07.01 Q I, exclusivamente os seguintes cogumelos cultivados da espécie Psalliota (Agaricus) : hortensis, alba ou bispora e subedulis. As outras espécies, mesmo cultivadas artificialmente (por exemplo : Rhodopaxillus nudus e Polypurus tuberaster), incluem-se na subposição 07.01 Q IV.
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CAPÍTULO 8 FRUTAS ; CASCAS DE CITRINOS E DE MELÕES
Notas
1. Estão excluídos do presente capítulo os frutos não comestíveis.
2. Para efeitos pautais, as frutas refrigeradas consideram-se frutas frescas.
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CAPÍTULO 9 CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS
Notas
1. As misturas de produtos dos nºs 09.04 a 09.10 classificam-se da seguinte maneira: a) As misturas de produtos incluídos numa mesma posição classificam-se por essa posição e, se esta compreende várias subposições, na subposição correspondente ao componente passível do direito mais elevado (1), o qual é aplicável ao conjunto da mistura;
b) As misturas de produtos incluídos em diferentes posições classificam-se pelo nº 09.10.
O facto de os produtos incluídos nos nºs 09.04 a 09.10 [compreendendo as misturas citadas em a) e b)] terem sido adicionados de outras substâncias não altera a sua classificação, desde que tais misturas conservem a característica essencial dos produtos mencionados em cada uma destas posições. Caso contrário, são as misturas excluídas deste capítulo, classificando-se pelo nº 21.04, se forem condimentos ou temperos compostos.
2. O presente capítulo não compreende: a) Os pimentos doces ou pimentões que não se apresentem triturados ou em pó (Capítulo 7);
b) A pimenta de cúbebas (Piper cubeba) e os outros produtos do nº 12.07.
>PIC FILE= "T0032945"> (1) A determinação do «direito mais elevado» efectua-se tomando unicamente em consideração os direitos aplicáveis definidos no Título I regra geral B.1 das disposições preliminares.
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CAPÍTULO 10 CEREAIS
Nota
O presente capítulo não compreende os grãos descascados nem submetidos a qualquer outra operação. Todavia, o arroz em película, branqueado, polido, glaceado, estufado (parboiled), convertido ou em trincas, inclui-se nº 10.06.
Notas complementares
1. Considera-se como trigo duro, na acepção da subposição 10.01 B, o trigo da espécie Triticum durum e os híbridos derivados do cruzamento interespecífico do triticum durum que tenham o mesmo número de cromossomas que este último. O trigo duro assim definido deve ter uma cor que vai do amarelo-âmbar ao castanho e apresentar um corte vítreo de aspecto translúcido e córneo.
2. Consideram-se como: a) «Arroz de grãos redondos», na acepção das subposições 10.06 B I a) 1, B I b) 1, B II a) 1 e B II b) 1, o arroz cujos grãos tenham um comprimento inferior ou igual a 5,2 milímetros e cuja relação comprimento/largura seja inferior a 2;
b) «Arroz de grãos longos», na acepção das subposições 10.06 B I a) 2, B I b) 2, B II a) 2 e B II b) 2, o arroz cujos grãos tenham comprimento superior a 5,2 milímetros;
c) «Arroz paddy», na acepção de subposição 10.6 B I a), o arroz provido da sua casca floral após a debulha;
d) «Arroz em película», na acepção da subposição 10.06 B I b), o arroz paddy a que foi eliminada apenas a casca floral. Esta designação abrange, nomeadamente, o arroz comercialmente denominado «arroz pardo» (integral), «arroz cargo», «arroz loonzain» e «arroz sbramato»;
e) «Arroz semibranqueado», na acepção da subposição 10.06 B II a), o arroz paddy de que se eliminou a casca floral, uma parte do germe e a totalidade ou parte das camadas exteriores do pericarpo, mas não as camadas interiores;
f) «Arroz branqueado», na acepção da suposição 10.06 B II b), o arroz cuja casca floral, a totalidade das camadas exteriores e interiores do pericarpo, a totalidade do germe no caso do arroz longo e semilongo e, pelo menos, uma parte no caso do arroz redondo foram eliminadas, mas em que podem subsistir estrias brancas longitudinais em 10 % dos grãos no máximo;
g) «Trincas», na acepção da subposição 10.06 B III, os fragmentos de grãos cujo comprimento seja igual ou inferior a três quartos do comprimento médio do grão inteiro.
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CAPÍTULO 11 PRODUTOS DE MOAGEM ; MALTE ; AMIDOS E FÉCULAS ; GLÚTEN ; INULINA
Notas
1. Excluem-se deste capítulo: a) O malte torrado, acondicionado para servir como sucedâneo do café (nºs 09.01 ou 21.02, consoante os casos);
b) As farinhas e sêmolas, preparadas para alimentação de crianças ou para usos dietéticos ou culinários, do nº 19.02;
c) Os corn flakes e outros produtos do nº 19.05;
d) Os produtos farmacêuticos (Capítulo 30);
e) Os amidos e féculas com características de produtos de perfumaria ou de toucador, preparados, e cosméticos preparados, do nº 33.06.
2. A. Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, incluem-se no presente capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco: a) Um teor em amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao indicado na coluna 2;
b) Um teor em cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) igual ou inferior ao mencionado na coluna 3.
Os produtos que não satisfaçam as aludidas condições classificam-se pelo nº 23.02.
Todavia, os germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos, incluem-se sempre no nº 11.02.
B. Os produtos deste tipo, que se incluem no presente capítulo, de harmonia com as disposições que antecedem, classificam-se pelo nº 11.01 (farinhas) quando a percentagem que passa através de um peneiro de gaze de seda ou de tecido de matérias têxteis artificiais ou sintéticas, cujas malhas tenham uma abertura correspondente à indicada nas colunas 4 e 5, consoante o caso, for igual ou superior, em peso, a referente a esse cereal.
Caso contrário, incluem-se no nº 11.02.
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Notas complementares
1. Consideram-se «sêmolas e grumos», na acepção da subposição 11.02 A, os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição seguinte correspondente: a) Os produtos de milho, devem passar através de um peneiro de gaze de seda ou de tecido de fibras têxteis artificiais ou sintéticas, com uma abertura de malha de 2 milímetros, na proporção de, pelo menos, 95 % em peso;
>PIC FILE= "T0032953"> b) Os produtos de outros cereais, devem passar através de um peneiro de gaze de seda ou de tecido de fibras têxteis artificiais ou sintéticas, com uma abertura de malha de 1,25 milímetros na proporção de, pelo menos, 95 % em peso.
2. Os produtos da moenda dos cereais deste capítulo, apresentados sob a forma de cilindros, pequenas bolas, etc. (pellets) aglomerados por simples pressão ou por adição de um aglutinante, numa proporção que vá até 3 %, em peso, devem classificar-se pela subposição 11.02 F.
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CAPÍTULO 12 SEMENTES E FRUTOS, OLEAGINOSOS ; SEMENTES E FRUTOS DIVERSOS ; PLANTAS INDUSTRIAIS E MEDICINAIS ; PALHAS E FORRAGENS
Notas
1. Consideram-se sementes oleaginosas, na acepção do nº 12.01, as de amendoim, de soja, de mostarda, de papoila e de dormideira e a copra. Pelo contrário, excluem-se dessa posição o coco e outros produtos do nº 08.01 e as azeitonas (Capítulos 7 ou 20).
2. Consideram-se sementes para cultura, na acepção do nº 12.03, as de beterraba, de flores ornamentais, de plantas hortícolas, de árvores frutíferas ou florestais, as destinadas a sementeiras de prados, do tremoço e da ervilhaca (com exclusão da espécie Vicia faba).
Excluem-se desta posição, mesmo que se destinem a sementeiras: a) Os legumes de vagem (Capítulo 7);
b) As especiarias e outros produtos do Capítulo 9;
c) Os cereais (Capítulo 10);
d) Os produtos dos nºs 12.01 e 12.07.
3. O nº 12.07 compreende, entre outras, as plantas e partes de plantas des espécies seguintes : manjerico, borragem, hissopo, as divèrsas espécies de hortelâ, o alecrim, arruda, salva e absinto.
Encontram-se, pelo contrário, excluídos dela: a) As sementes e frutos, oleaginosos (nº 12.01);
b) Os produtos farmacêuticos do Capítulo 30;
c) Os artigos de perfumaria e de toucador do Capítulo 33;
d) Os desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas e produtos similares do nº 38.11.
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CAPÍTULO 13 GOMAS, RESINAS E OUTROS SUCOS E EXTRACTOS VEGETAIS
Nota
Consideram-se sucos e extractos vegetais, na acepção do nº 13.03, os extractos de alcaçuz, de piretro, de lúpulo, de aloés e o ópio. Excluem-se, no entanto: a) O extracto de alcaçuz que contenha mais de 10 %, em peso, de sacarose ou que se apresente como produto de confeitaria (nº 17.04);
b) O extracto de malte (nº 19.02);
c) Os extractos de café, chá ou mate (nº 21.02);
d) Os sucos e extractos vegetais adicionados de álcool que constituam bebidas, bem como os preparados alcoólicos compostos de extractos vegetais (extractos concentrados) para o fabrico de bebidas (Capítulo 22);
e) A cânfora natural, a glicirrizina e os outros produtos dos nºs 29.13 e 29.41;
f) Os medicamentos do nº 30.03 e os reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos factores sanguíneos (nº 30.05);
g) Os extractos tanantes ou tintórios (nºs 32.01 ou 32.04);
h) Os óleos essenciais, líquidos ou concretos, e os resinóides (nº 33.01), bem como as águas destiladas aromáticas e as soluções aquosas de óleos essenciais (nº 33.06);
ij) A borracha, a balata, a guta-percha e as gomas naturais análogas (nº 40.01).
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CAPÍTULO 14 MATÉRIAS PARA ENTRANÇAMENTO E OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTROS CAPÍTULOS
Notas
1. Estão excluídas deste capítulo e classificam-se pela Secção XI as fibras e matérias vegetais das espécies utilizadas principalmente no fabrico de têxteis, qualquer que seja o seu preparo, e ainda as matérias vegetais que tenham sofrido uma operação especial com o fim de as tornar exclusivamente utilizáveis como matérias têxteis.
2. As tiras de vime, de cana, de bambu e semelhantes, a medula de rotim e o rotim em fios, classificam-se pelo nº 14.01. A madeira em fasquias, lâminas ou fitas inclui-se, porém, no nº 44.09.
3. O nº 14.02 não compreende a lã de madeira (nº 44.12).
4. No nº 14.03 não estão incluídas as cabeças preparadas, para escovas, pincéis e artefactos semelhantes (nº 96.01).
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SECÇÃO III GORDURAS E ÓLEOS GORDOS (ANIMAIS E VEGETAIS) ; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO ; GORDURAS ALIMENTARES PREPARADAS ; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL
CAPÍTULO 15 GORDURAS E ÓLEOS GORDOS (ANIMAIS E VEGETAIS) ; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO ; GORDURAS ALIMENTARES PREPARADAS ; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL
Notas
1. O presente capítulo não inclui: a) O toucinho e as gorduras de porco e de aves de capoeira, do nº 02.05;
b) A manteiga de cacau, compreendendo a gordura e o óleo de cacau (nº 18.04);
c) Os torresmos (nº 23.01) e os resíduos do nº 23.04;
d) Os ácidos gordos isolados, as ceras preparadas, as matérias gordas transformadas em produtos farmacêuticos, em tintas, em vernizes, em sabões, em produtos de perfumaria ou de toucador, preparados, e em cosméticos preparados, os óleos sulfonados e outros produtos abrangidos pela Secção VI;
e) A borracha artificial derivada dos óleos (nº 40.02).
2. As pastas de neutralização (soapstocks), as borras de óleos, o breu esteárico, o breu de suarda e o pez de glicerina estão incluídos no nº 15.17.
Notas complementares
1. Para aplicação da subposição 15.07 D: A. Os óleos vegetais fixos, fluidos ou concretos, obtidos por pressão, consideram-se como óleos em bruto desde que apenas tenham sido submetidos aos seguintes tratamentos: - decantação nos prazos normais,
- centrifugação ou filtração, desde que, para separar o óleo dos seus componentes sólidos, se recorra apenas à «força mecânica», como a gravidade, a pressão ou a força centrífuga, com exclusão de qualquer processo de filtração por absorção e de qualquer outro processo físico ou químico;
B. Os óleos vegetais fixos, fluidos ou concretos, obtidos por extracção consideram-se como óleos em bruto desde que não se distingam, pela cor, cheiro ou gosto, nem por especiais propriedades analíticas reconhecidas, dos óleos e gorduras vegetais obtidos por pressão;
C. Também se consideram como óleos em bruto o óleo de soja a que se extraiu a goma e o óleo de algodão do qual se extraiu o gossipol.
2. A. Só se considera como azeite, na acepção da subposição 15.07 A, o óleo proveniente exclusivamente do tratamento da azeitona, com exclusão do azeite reesterificado e de qualquer mistura de azeite com óleos de outra natureza;
B. Consideram-se como azeites não tratados os óleos definidos nos nºs I, II e III seguintes: I. Só se considera como azeite virgem, na acepção da subposição 15.07 A I a), o azeite natural obtido exclusivamente por processos mecânicos, compreendendo a pressão, com exclusão de qualquer mistura com azeite obtido de outra forma, que apresente as seguintes características: a) Um teor em ácidos gordos livres, expresso em ácido oleico, inferior ou igual a 3,3 %;
b) Um coeficiente de extinção K270 [absorvência, numa expessura de um centímetro, de uma solução de um grama de óleo para 100 mililitros de iso-Octano (2,2,4-trimetilpentano) para o comprimento de onda de 270 nanómetros], não superior a 0,25 e, após tratamento da amostra de óleo com alumina activada, não superior a 0,11;
c) Uma variação do coeficiente de extinção, na vizinhança de 270 nanómetros, não superior a 0,01.
Esta variação define-se por: >PIC FILE= "T0032968">
d) Reacções negativas de Bellier e de Vizern modificada;
e) Uma pesquisa negativa de sabões;
f) Um sabor próprio para consumo no estado em que se encontra.
II. Considera-se como azeite virgem lampante, na acepção da subposição 15.07 A I b), seja qual for a sua acidez, o azeite que apresente: - quer as seguintes características: a) Um coeficiente de extinção K270 superior a 0,25 e, após tratamento da amostra pela alumina activada, não superior a 0,11. Alguns óleos com o teor de ácidos gordos livres, expresso em ácido oleico, superior a 3,3 % podem ter, após passagem pela alumina activada, um coeficiente de extinção K270 superior a 0,11. Nesse caso, após neutralização e descoloração efectuadas em laboratório, devem ter as seguintes características: - um coeficiente de extinção K270 não superior a 1,10,
- uma variação do coeficiente de extinção na vizinhança de 270 nanómetros superior a 0,01 e não superior a 0,16;
b) Reacções negativas do Bellier e de Vizern modificada;
c) Uma pesquisa negativa de sabões.
- quer as características mencionadas no ponto I, alíneas a), b), c), d) e e) e um sabor que o torne impróprio para consumo no estado em que se encontra.
III. Consideram-se como produtos incluídos na subposição 15.07 A I c) os óleos, designadamente os óleos de bagaço de azeitona, que apresentem as seguintes características: a) Um teor em ácidos gordos livres, expresso em ácido oleico, superior a 3 %;
b) Reacções positivas de Bellier e/ou de Vizern modificada;
c) Uma pesquisa negativa de sabões.
C. Classifica-se pela subposição 15.07 A II a) o azeite obtido pelo tratamento dos óleos das subposições 15.07 A I a) e/ou 15.07 A I b), mesmo lotados com azeite virgem, que apresente as seguintes características: a) Um teor em ácidos gordos livres, expresso em ácido oleico, inferior ou igual a 3 %;
b) Uma pesquisa positiva de sabões:
ou: - um coeficiente de extinção K270 superior a 0,25 e não superior a 1,10 e, após tratamento da amostra pela alumina activada, superior a 0,11,
e
- uma variação do coeficiente de extinção na vizinhança de 270 nanómetros superior a 0,01 e não superior a 0,16.
Esta variação é definida por: >PIC FILE= "T0032969">
c) Reacções negativas de Bellier e de Vizern modificada.
>PIC FILE= "T0032970"> 3. Excluem-se da subposição 15.17 B I: a) Os resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas contendo óleo cujo índice de iodo, determinado pelo método de Wijs, sem catalizador, seja inferior a 70 ou superior a 100;
b) Os resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas contendo óleo cujo índice de iodo esteja compreendido entre 70 e 100 mas cuja superfície do vértice, representando o volume de retenção do beta-sitosterol, determinada de harmonia com as disposições indicadas no Anexo VIII do regulamento referido na nota complementar 4 abaixo, seja menos de 93 % da superfície total dos vértices dos esteróis.
4. Os métodos de análise para a determinação das características dos produtos acima mencionados são os previstos, respectivamente, nos anexos do Regulamento (CEE) nº 1058/77.
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SECÇÃO IV PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES ; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES ; TABACOS
CAPÍTULO 16 PREPARADOS DE CARNE, DE PEIXE, DE CRUSTÁCEOS E DE MOLUSCOS
Nota
Excluem-se do presente capítulo a carne, as miudezas, o peixe, os crustáceos e os moluscos (compreendendo os bivalves), preparados ou conservados pelos processos referidos nos Capítulos 2 e 3.
Notas complementares:
1. Na acepção das subposições 16.02 B I a), B III a) 1, B III b) 1 aa) e B III b) 2 aa) 11, consideram-se não cozidos os produtos que não tenham sido submetidos a um tratamento térmico ou que tenham sido submetidos a um tratamento térmico insuficiente para assegurar a coagulação das proteínas das carnes na totalidade do produto e que, por esse facto, apresentem, no caso das subposições 16.02 B III a) 1 e B III b) 1 aa), vestígios de um líquido rosáceo na superfície de corte, quando cortados segundo um plano que passe pela sua parte mais espessa.
2. Na acepção das subposições 16.02 B III a) 2 aa) 11 e B III a) 2 aa) 22, a expressão «seus pedaços» aplica-se apenas aos preparados e conservas de carne que podem ser identificados, através das dimensões e das características do tecido muscular respectivo, como provenientes das pernas, lombos, espinhaços ou pás de porcos domésticos, conforme o caso.
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CAPÍTULO 17 AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA
Notas
1. O presente capítulo não compreende: a) Os produtos de confeitaria que contenham cacau (nº 18.06);
b) Os açúcares quimicamente puros (com exclusão da sacarose, glicose e lactose) e os outros produtos do nº 29.43;
c) Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.
2. A sacarose quimicamente pura classifica-se pelo nº 17.01, qualquer que seja a matéria de que provém.
Notas complementares
1. Para aplicação do nº 17.01, consideram-se: - «açúcar branco», o açúcar não aromatizado nem adicionado de corantes, contendo, no estado seco, em peso, determinado segundo o método polarimétrico, 99,5 % ou mais de sacarose.
- «açúcar em bruto», o açúcar não aromatizado nem adicionado de corantes, contendo, no estado seco, em peso, determinado segundo o método polarimétrico, menos de 99,5 % de sacarose.
2. Considera-se «isoglicose», na acepção da subposição 17.02 D I, o produto obtido a partir da glicose ou dos seus polimeros, com um teor, em peso, no estado seco, de, pelo menos, 10 % de frutose.
3. As mercadorias da subposição 17.04 D, que se apresentem sob forma de sortidos, classificam-se consoante o teor médio em matérias gordas provenientes do leite, em sacarose e em amido ou fécula, da totalidade do sortido.
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CAPÍTULO 18 CACAU E SEUS PREPARADOS
Notas
1. Excluem-se do presente capítulo os preparados, compreendidos nos nºs 19.02, 19.08, 22.02, 22.09 ou 30.03, que contenham cacau ou chocolate.
2. O nº 18.06 inclui os produtos de confeitaria que contenham cacau e também, salvo as disposições da nota 1 do presente capítulo, os outros preparados alimentares com cacau.
Nota complementar
As mercadorias da subposição 18.06 C que se apresentem em sortidos, classificam-se consoante o teor médio, em sacarose e substâncias gordas provenientes do leite, da totalidade do sortido.
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CAPÍTULO 19 PREPARADOS À BASE DE CEREAIS, DE FARINHAS, DE AMIDO OU DE FÉCULAS ; PRODUTOS DE PASTELARIA
Notas
1. O presente capítulo não compreende: a) Os preparados para alimentação de crianças ou para usos dietéticos ou culinários que tenham por base farinhas, amidos, féculas ou extractos de malte e que contenham, em peso, pelo menos 50 % de cacau (nº 18.06);
b) Os produtos que tenham por base farinhas, amidos ou féculas (biscoitos, etc.), especialmente preparados para alimentação dos animais (nº 23.07);
c) Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.
2. Os preparados do presente capítulo, que tenham por base farinhas de frutas ou de legumes, seguem o regime pautal dos preparados similares de farinhas de cereais.
Nota complementar
As mercadorias da subposição 19.08 B que se apresentem em sortidos, classificam-se consoante o teor médio, em amido ou fécula, em sacarose e em substâncias gordas provenientes do leite, da totalidade de sortido.
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CAPÍTULO 20 PREPARADOS E PRODUTOS HORTÍCOLAS, DE FRUTAS E DE OUTRAS PLANTAS OU PARTES DE PLANTAS
Notas
1. O presente capítulo não compreende: a) Os produtos hortícolas e frutas preparados ou conservados pelos processos que se indicam nos Capítulos 7 e 8;
b) As geleias e pastas de frutas açucaradas, que se apresentem como produtos de confeitaria (nº 17.04), e os produtos de chocolate (nº 18.06).
2. Os produtos hortícolas mencionados nos nºs 20.01 e 20.02 são os que se classificam pelos nºs 07.01 a 07.05 quando se apresentem sob as formas previstas nos dizeres daquelas posições.
3. As plantas e partes de plantas comestíveis, conservadas em calda de açúcar, tais como o gengibre e a angélica, classificam-se pelo nº 20.06 ; o amendoim torrado cabe igualmente no nº 20.06.
4. O sumo de tomate, cujo teor de extracto seco, em peso, seja igual ou superior a 7 %, está incluído no nº 20.02.
Notas complementares
1. Na acepção de subposição 22.02 A I, consideram-se como «cogumelos de cultura» os cogumelos das espécies seguintes:
Agaricus spp., Volvaria esculenta, Lentinus edodes, Flammulina volutipes, Pholiota aegerita, Pholiota nameko, Pleurotus ostreatus, Pleurotus florida, Pleurotus pulmonarius, Pleurotus cornucoplae, Pleurotus abalonae, Pleurotus colombinus, Pleurotus eringii, Stropharia rugosa-annulata, Tremalla fuciformis, Auricularia auricula-judae, Auricularia polytricha, Auricularia porphyria, Coprinus comatus, Rodopaxillus nudus, Lepiota pudica, Lepiota personata, Agrocyte aegerita, Agrocyte cylindracea.
2. O teor dos diversos açúcares, expresso em sacarose («teor de açúcares»), dos produtos incluídos no presente capítulo, corresponde à indicação numérica fornecida pelo refractómetro [usado segundo o método previsto no anexo do Regulamento (CEE) nº 543/86], à temperatura de 20 graus Celsius, multiplicada pelo factor: - 0,93, para os produtos do nº 20.06,
- 0,95, para os produtos das outras posições.
3. Os produtos do nº 20.06 consideram-se «com adição de açúcar», quando o seu teor de açúcar for superior, em peso, a uma des percentagens indicadas seguidamente, consoante a espécie de frutas: >PIC FILE= "T0033000">
4. Para aplicação da subposição 20.06 B I considera-se: - teor alcoólico adquirido, em massa, o número de quilogramas de álcool puro contido em 100 quilogramas do produto,
- % «mas», o simbolo do teor alcoólico, em massa.
5. O teor de açúcares de adição dos produtos do nº 20.07 corresponde ao teor de açúcares deduzido dos valores indicados seguidamente, consoante a espécie de sumo: >PIC FILE= "T0033001">
6. Para aplicação das subposições 20.07 A I, 20.07 B I a) 1 e I b) 1: - considera-se não fermentado, sem adição de álcool, o sumo de uvas (compreendendo o mosto de uvas) cujo teor alcoólico adquirido não ultrapasse 1 % «vol»,
>PIC FILE= "T0033002"> - considera-se teor alcoólico adquirido, em volume, o número de volumes de álcool puro, a uma temperatura de 20 graus Celsius, contido em 100 volumes do produto considerado a essa temperatura.
7. Considera-se sumo de uvas (compreendendo o mosto de uvas) concentrado [subposições 20.07 B I a) 1 aa) e 20.07 B I b) 1 aa], o sumo (compreendendo o mosto) de uvas cuja indicação numérica fornecida pelo refractómetro, à temperatura de 20° C, segundo o método previsto no anexo do Regulamento (CEE) nº 543/86, não é inferior a 50,9 %.
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CAPÍTULO 21 PREPARADOS ALIMENTARES DIVERSOS
Notas
1. O presente capítulo não compreende: a) As misturas de produtos hortícolas do nº 07.04;
b) Os sucedâneos torrados do café que contenham café em qualquer proporção (nº 09.01);
c) As especiarias e outros produtos dos nºs 09.04 a 09.10;
d) As leveduras acondicionadas como medicamentos e os outros produtos do nº 30.03;
e) As enzimas preparadas do nº 35.07.
2. Os extractos dos sucedâneos mencionados na alínea b) da nota anterior cabem no nº 21.02.
3. Na acepção do nº 21.05, consideram-se preparados alimentares compostos homogeneizados, os preparados próprios para alimentação de crianças ou para usos dietéticos, constituídos por uma mistura finamente homogeneizada de diversas substâncias de base, como carne (compreendendo as miudezas), peixe, produtos hortícolas e frutas. Para aplicação desta definição, não devem ser considerados os diversos ingredientes que, por vezes, se adicionam à mistura em pequena quantidade, para tempero, conservação ou outros fins. Estes preparados podem conter pequena quantidade de fragmentos visíveis de substâncias que não sejam carne, miudezas ou peixe.
Notas complementares
1. Na acepção da subposição 21.07 D considera-se «leite preparado em pó» os produtos com um teor, em peso, de pó de leite (calculado como a soma dos teores de proteínas de leite, de matérias gordas butíricas e de lactose) superior a 40 %.
2. Na acepção da subposição 21.07 E, consideram-se «fondues» os preparados, de teor, em peso, de substâncias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 12 % e inferior a 18 %, obtidos a partir de queijos fundidos, em cujo fabrico apenas se utilizam os queijos emmental e o gruyére, com adição de vinho branco, aguardente de cerejas («kirsh»), fécula e especiarias, e que se apresentem em embalagens de uso imediato com um conteúdo líquido inferior ou igual a 1 kg.
A classificação por esta subposição fica ainda sujeita à apresentação de um certificado emitido nas condições fixadas pelas autoridades competentes das Comunidades Europeias.
3. Considera-se isoglicose, na acepção da subposição 21.07 F III, o produto obtido a partir de glicose ou dos seus polímeros, com um teor em peso, no estado seco, de, pelo menos, 10 % de frutose.
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CAPÍTULO 22 BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES
Notas
1. O presente capítulo não compreende: a) A água do mar (nº 25.01);
b) As águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza (nº 28.58);
c) As soluções aquosas que contenham, em peso, mais de 10 % de ácido acético (nº 29.14);
d) Os medicamentos do nº 30.03;
e) As perfumarias e os produtos de toucador (Capítulo 33).
2. Para aplicação dos nºs 22.08 e 22.09, o teor alcoólico considerado corresponde ao teor alcoólico, em volume, à temperatura de 20 graus C.
O símbolo do teor alcoólico, em volume, é «% vol.».
A aguardente desnaturada classifica-se, como álcool etílico desnaturado, pelo nº 22.08.
Notas complementares
1. Para aplicação dos nºs 22.04, 22.05 e 22.06 e da subposição 22.07 A, consoante o caso, considera-se como: a) Teor alcoólico, em volume, adquirido, o número de volumes de álcool puro, a uma temperatura de 20 graus C, contidos em 100 volumes do produto considerado a essa temperatura;
b) Teor alcoólico, em volume, em potência, o número de volumes de álcool puro, a uma temperatura de 20 graus C, susceptíveis de serem produzidos por fermentação total dos açúcares contidos em 100 volumes do produto considerado a essa temperatura;
c) Teor alcoólico, em volume, total, a soma dos teores alcoólicos em volume, adquirido e em potência;
d) Teor alcoólico em volume, natural, o teor alcoólico, em volume, total, do produto considerado, antes de qualquer enriquecimento;
e) "% vol", o simbolo do teor alcoólico, em volume.
2. Para aplicação do nº 22.04, considera-se como mosto de uvas parcialmente fermentado o produto proveniente da fermentação de um mosto de uvas e com um teor alcoólico adquirido superior a 1 % vol. e inferior a três quintos do seu teor alcoólico, em volume, total.
3. Para aplicação do nº 22.05: A. Consideram-se «vinhos espumantes e vinhos espumosos» (subposição 22.05 A), o produto com um teor alcoólico adquirido igual ou superior a 8,5 % vol., obtido: - quer por primeira ou segunda fermentação alcoólica de uvas frescas, de mosto de uvas ou de vinho e caracterizado, quando se desarrolhe o recipiente, pela libertação de anidrido carbónico que resulte exclusivamente da fermentação,
- quer a partir de vinho e caracterizado, quando se desarrolhe o recipiente, pela libertação de anidrido carbónico que resulte, total ou parcialmente, de uma adição deste gás,
e
- que acuse, quando conservado à temperatura de 20° C em recipientes fechados, uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução igual ou superior a 3 bar;
B. Considera-se «extracto seco total» o teor, em gramas por litro, de todas as substâncias contidas no produto que em determinadas condições físicas não se volatilizam.
A determinação do extracto seco total deve efectuar-se a 20 graus C, pelo método densimétrico;
C. a) A presença, nos produtos classificáveis pela subposição 22.05 C, das quantidades de extracto seco total por litro a seguir indicadas nas categorias pautais I, II, III e IV não influi na sua classificação: I. Produtos com um teor alcoólico adquirido inferior ou igual a 13 % vol. : 90 gramas ou menos de extracto seco total por litro;
II. Produtos com um teor alcoólico adquirido superior a 13 % vol. e inferior ou igual a 15 % vol. : 130 gramas ou menos de extracto seco total por litro;
III. Produtos com um teor alcoólico adquirido superior a 15 % vol. e inferior o igual a 18 % vol. : 130 gramas ou menos de extracto seco total por litro;
IV. Produtos com um teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol. e inferior ou igual a 22 % vol. : 330 gramas ou menos de extracto seco total por litro;
Os produtos que apresentem um extracto seco total que ultrapasse o máximo acima fixado em cada categoria devem classificar-se pela primeira categoria seguinte, considerando que, se o extracto seco total ultrapsassa 330 gramas por litro, os produtos devem classificar-se pela subposição 22.05 C V;
b) As regras acima mencionadas não se aplicam aos produtos incluídos nas subposições 22.05 C III a) 1, b) 1 e b) 2 e 22.05 C IV a) 1, b) 1 e b) 2.
4. A subposição 22.05 C compreende, designadamente: a) O mosto de uvas frescas amuado com álcool, isto é, o produto: - com um teor alcoólico adquirido igual ou superior a 12 % vol. e inferior a 15 % vol., e
- obtido por adição de um produto, proveniente da destilação do vinho a um mosto de uvas não fermentado com um teor alcoólico natural não inferior a 8,5 % vol.;
b) O vinho aguardentado, isto é, o produto; - com um teor alcoólico adquirido não inferior a 18 % vol. e não superior a 24 % vol.,
- obtido exclusivamente por adição de um produto não rectificado, proveniente da destilação do vinho e com um teor alcoólico adquirido máximo de 86 % vol., a um vinho que não contenham açúcar residual, e
- com uma acidez volátil máxima de 2,40 gramas por litro, expressa em ácido acético;
c) O vinho licoroso, isto é, o produto: - com um teor alcoólico total não inferior a 17,5 % vol. e um teor alcoólico adquirido não inferior a 15 % vol. mas não superior a 22 % vol. e
- obtido a partir de mosto de uvas ou de vinho, devendo estes produtos provir de castas autorizadas no país de origem, para produção de vinho licoroso e com um teor alcoólico natural não inferior a 12 % vol.: - por congelação
ou
- por adição, durante ou depois da fermentação: - quer de um produto da destilação do vinho,
- quer de um mosto de uvas concentrado ou, relativamente a alguns vinhos licorosos de qualidade constantes de uma lista a fixar, para os quais essa prática seja tradicional, de mosto de uvas cuja concentração tenha sido efectuada pela acção directa do fogo e que obedeça, excluindo esta operação, à definição de mosto de uvas concentrado,
- quer de uma mistura desses produtos.
Todavia, alguns vinhos licorosos de qualidade, constantes de uma lista a fixar, poderão ser obtidos a partir de mosto de uvas frescas, não fermentado, ainda que este último não tenha um teor alcoólico natural mínimo de 12 % vol.
5. Para aplicação da subposição 22.07 A, considera-se água-pé o produto obtido por fermentação dos bagaços doces de uvas maceradas em água, ou por esgotamento com água, dos bagaços de uvas fermentados.
6. Para aplicação da subposição 22.07 B I, consideram-se espumantes ou espumosas: - as bebidas fermentadas que se apresentem em garrafas fechadas por uma rolha em forma de cogumelo, fixa por açaimes ou grampos,
- as bebidas fermentadas, que se apresentem de qualquer outra forma, com uma sobrepressão igual ou superior a 1,5 bar, medida à temperatura de 20 graus C.
7. Para aplicação da subposição 22.10 A, considera-se «vinagre de vinho», o vinagre obtido exclusivamente por fermentação acética do vinho com um teor de acidez total, igual ou superior a 60 gramas por litro, expressa em ácido acético.
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Nota estatística
Para aplicação das subdivisões 22.05 C I a 1, C I b 1, C II a 1 e C II b 1, consideram-se como «vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v.q.p.r.d.)» os vinhos originários da Comunidade Económica Europeia que obedeçam às prescrições do Regulamento (CEE) nº 338/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, que estabelece disposições especiais relativas aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (JO nº L 54 de 5.3.1979, p. 48), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3685/81 (JO nº L 369 de 24.12.1981, p. 1), bem como às prescrições adoptadas em aplicação deste e definidas pelas regulamentações nacionais.
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CAPÍTULO 23 RESÍDUOS E DESPERDÍCIOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES ; ALIMENTOS PREPARADOS PARA ANIMAIS
Notas complementares
1. Para aplicação das subposições 23.05 A e 23.06 A I, considera-se: - teor alcoólico adquirido, em massa, o número de quilogramas de álcool puro contidos em 100 quilogramas de produto,
- teor alcoólico em potência, em massa, o número de quilogramas de álcool puro susceptíveis de serem produzidos por fermentação total dos açúcares contidos em 100 quilogramas de produto,
- teor alcólico total, em massa, a soma dos teores alcoólicos adquirido e em potência, em massa,
- % «mas» o símbolo do teor alcólico, em massa.
2. Para aplicação da subposição 23.07 B, são considerados produtos lácteos os produtos classificáveis pelos nºs 04.01, 04.02, 04.03, 04.04 e pelas subposições 17.02 A e 21.07 F I.
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CAPÍTULO 24 TABACO
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SECÇÃO V PRODUTOS MINERAIS
CAPÍTULO 25 SAL ; ENXOFRE ; TERRAS E PEDRAS ; GESSO, CAL E CIMENTOS
Notas
1. Salvo as excepções, explícitas ou implícitas, resultantes da redacção das posições ou da nota 3 seguinte, classificam-se pelo presente capítulo os produtos lavados (mesmo por meio de substâncias químicas que eliminem as impurezas sem modificar o produto), triturados, pulverizados, submetidos a levigação, crivados, peneirados, mesmo enriquecidos por flutuação, separação magnética e outros processos mecânicos ou físicos (com excepção da cristalização). Não são, porém, abrangidos os produtos ustulados, calcinados ou que tenham recebido tratamento mais adiantado do que aquele que se indica em cada uma das posições.
2. O presente capítulo não compreende: a) O enxofre sublimado, precipitado e no estado coloidal (nº 28.02);
b) As terras corantes à base de óxidos de ferro, que contenham, em peso, 70 % ou mais de ferro combinado, calculado em Fe2O3 (nº 28.23);
c) Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30;
d) Os produtos de perfumaria ou de toucador, preparados, e os cosméticos preparados do nº 33.06;
e) As pedras para calcetar, bordaduras de passeios e lajes para pavimentação (nº 68.01), os cubos ou dados para mosaicos (nº 68.02), as ardósias para telhados e revestimento de edifícios (nº 68.03);
f) As gemas (nº 71.02);
g) Os cristais cultivados de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (com excepção dos elementos de óptica) de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, do nº 38.19 ; os elementos de óptica, de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (nº 90.01);
h) O giz para escrever ou para desenhar e o de alfaiate ou de bilhar (nº 98.05).
3. O nº 25.32 compreende, designadamente, as terras corantes, mesmo calcinadas ou misturadas entre si ; os óxidos de ferro micáceos naturais ; a espuma do mar natural (mesmo em fragmentos polidos) e o âmbar amarelo natural, a espuma do mar e o âmbar reconstituídos, em plaquetas, varetas, barras e formas semelhantes, simplesmente moldados ; o azeviche ; o carbonato de estrôncio (estroncianite), mesmo calcinado, com exclusão do óxido de estrôncio ; os resíduos e fragmentos de cerâmica.
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CAPÍTULO 26 MINÉRIOS METALÚRGICOS, ESCÓRIAS E CINZAS
Notas
1. O presente capítulo não compreende: a) As escórias e outros desperdícios industriais semelhantes, preparados, sob a forma de macadame (nº 25.17);
b) O carbonato de magnésio natural (magnesite), mesmo calcinado (nº 25.19);
c) As escórias de desfosforação do Capítulo 31;
d) A lã de escórias e de rocha e as lãs minerais similares (nº 68.07);
e) O lixo de ourives e outros resíduos e desperdícios de metais preciosos (nº 71.11);
f) Os mates de cobre, níquel e cobalto, obtidos por fusão destes minérios (Secção XV).
2. Consideram-se «minérios metalúrgicos», na acepção do nº 26.01, os minérios das espécies mineralógicas efectivamente empregados em metalurgia para extracção do mercúrio ou dos metais mencionados no nº 28.50 e nas Secções XIV ou XV, mesmo que se destinem a fins não metalúrgicos, desde que não tenham sido submetidos a operações diferentes daquelas a que normalmente são submetidos os minérios da indústria metalúrgica.
3. O nº 26.03 compreende apenas as cinzas e resíduos que contenham metal ou compostos metálicos e que sejam dos tipos utilizados na indústria para extracção do metal ou fabrico de compostos metálicos.
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CAPÍTULO 27 COMBUSTÍVEIS MINERAIS, ÓLEOS MINERAIS E PRODUTOS DA SUA DESTILAÇÃO ; MATÉRIAS BETUMINOSAS ; CERAS MINERAIS
Notas
1. O presente capítulo não compreeende: a) Os produtos orgânicos de constituição química definida que se apresentem isolados ; esta exclusão não se aplica nem ao metano nem ao propano, quimicamente puros, que se classificam pelo nº 27.11;
b) Os medicamentos incluídos no nº 30.03;
c) As misturas de hidrocarbonetos não saturados compreendidas nos nºs 33.01, 33.04 ou 38.07.
2. No nº 27.07 incluem-se não só os óleos e os outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões da hulha a alta temperatura, mas também os produtos análogos cujos componentes aromáticos predominem em peso relativamente aos componentes não aromáticos, desde que sejam obtidos por destilação de alcatrões de hulha a baixa temperatura ou de outros alcatrões minerais por ciclização do petróleo ou por qualquer outro processo.
3. A designação «óleos derivados do petróleo ou dos minerais betuminosos», constante do nº 27.10, deve considerar-se como aplicável não só aos óleos de petróleo e de minerais betuminosos, mas também aos óleos análogos e aos constituídos por misturas de hidrocarbonetos não saturados, cujos componentes não aromáticos predominem, em peso, relativamente aos componentes aromáticos, qualquer que seja o seu processo de obtenção.
4. No nº 27.13 incluem-se não só a parafina e os outros produtos nele mencionados, mas também os produtos análogos obtidos por síntese ou por qualquer outro processo.
Notas complementares (1)
1. Para aplicação do nº 27.10, consideram-se: A. «Óleos leves» (subposição 27.10 A), os óleos e preparados que destilem, em volume, compreendendo as perdas, 90 % ou mais à temperatura de 210° C, segundo o método ASTM D 86;
B. «Essências especiais» [subposição 27.10 A III a)], os óleos leves definidos na alínea A, que não contenham preparados antidetonantes e cuja variação de temperatura entre os pontos de destilação de 5 % e 90 %, em volume, compreendendo as perdas, for igual ou inferior a 60° C;
C. «White-spirit» [subposição 27.10 A III a) 1] as essências especiais definidas na alínea B, cujo ponto de inflamação seja superior a 21° C, segundo o método Abel-Pensky (2);
D. «Óleos médios» (subposição 27.10 B), os óleos e preparados que destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 90 % à temperatura de 210° C, e 65 % ou mais à temperatura de 250° C, segundo o método ASTM D 86;
E. «Óleos pesados» (subposição 27.10 C), os óleos e preparados que destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 65 % à temperatura de 250° C, segundo o método ASTM D 86, ou relativamente aos quais a percentagem de destilação, à temperatura de 250° C, não se possa determinar por esse método;
F. «Gasóleo» (subposição 27.10 C I), os óleos pesados definidos na alínea E, que destilem, em volume, compreendendo as perdas, 85 % ou mais à temperatura de 350° C, segundo o método ASTM D 86; (1) Salvo indicação em contrário, entende-se por métodos ASTM os métodos fixados pela AMERICAN SOCIETY FOR TESTING AND MATERIALS, publicados na edição de 1976, acerca das definições e especificações standard para os produtos petrolíferos e lubrificantes. (2) Por método Abel-Pensky, considera-se o método DIN 51755 (Deutsche Industrienormen), publicado em Março de 1974 pela Deutsche Normenausschuss (DNA), Berlim 15.
G. «Fuelóleos» (subposição 27.10 C II), os óleos pesados, definidos na alínea E, com exclusão do gasóleo, definido na alínea F, que apresentem, relativamente à sua cor diluída C, uma viscosidade V: - quer inferior ou igual aos valores da linha I do quadro seguinte, se o teor em cinzas sulfatadas for inferior a 1 %, segundo o método ASTM D 874, e o índice de saponificação for inferior a 4, segundo o método ASTM D 939-54,
- quer superior aos valores da linha II, se o ponto de fluidez (fluxão) for superior ou igual a 10° C, segundo o método ASTM D 97,
- quer compreendida entre os valores das linhas I e II ou igual aos valores da linha II, se destilarem 25 % ou mais, em volume, à temperatura de 300° C, segundo o método ASTM D 86, ou, quando destilarem menos de 25 %, em volume, à temperatura de 300° C, se o seu ponto de fluidez (fluxão) for superior a menos de 10° C, segundo o método ASTM D 97. Estas disposições aplicam-se apenas aos óleos que apresentem uma cor diluída C inferior a 2.
Quadro de correspondência cor diluída C/viscosidade V >PIC FILE= "T0033047">
Por «viscosidade V», deve entender-se a viscosidade cinemática à temperatura de 50° C, expressa em 10-6 m2 s-1 (centistokes), segundo o método ASTM D 445.
Por «cor diluída C» de um produto, entende-se a cor da solução obtida, juntando a uma unidade de volume desse produto, tetracloreto de carbono até completar 100 unidades de volume e medindo essa cor segundo o método ASTM D 1500. A cor deve determinar-se logo após a diluição do produto.
A cor dos fuelóleos desta subposição deve ser natural.
Esta subposição não compreende os óleos pesados definidos na alínea E, relativamente aos quais não seja possível determinar: - quer a percentagem (considerando-se zero como percentagem) de destilação à temperatura de 250° C, segundo o método ASTM D 86,
- quer a viscosidade cinemática à temperatura de 50° C, segundo o método ASTM D 445,
- quer a cor diluída C, segundo o método ASTM D 1500.
Estes produtos incluem-se na subposição 27.10 C III.
2. Para aplicação do nº 27.11, consideram-se propanos e butanos comerciais (subposição 27.11 B I), os produtos que, no estado líquido e à temperatura de 37,8° C, tenham uma pressão de vapor relativa inferior ou igual a 24,5 bar, segundo o método ASTM D 1267.
3. Para aplicação do nº 27.12, considera-se vaselina em bruto (subposição 27.12 A), a vaselina que apresente uma coloração natural superior a 4,5, segundo o método ASTM D 1500.
4. Para aplicação da subposição 27.13 B I, consideram-se como produtos em bruto os que apresentem: a) Um teor de óleos igual ou superior a 3,5, segundo o método ASTM D 721, se a viscosidade à temperatura de 100° C, for inferior a 9.10-6 m2 s-1 (centistokes), segundo o método ASTM D 445, ou
b) Uma coloração natural superior a 3, segundo o método ASTM D 1500, se a viscosidade à temperatura de 100° C, for igual ou superior a 9.10-6 m2 s-1 (centistokes), segundo o método ASTM D 445.
5. Por tratamento definido, na acepção dos nºs 27.10, 27.11, 27.12 e da subposição 27.13 B, consideram-se as seguintes operações: a) Destilação no vácuo;
b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado»;
c) Cracking;
d) Reforming;
e) Extracção por meio de solventes selectivos;
f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações : por meio de ácido sulfúrico concentrado ou ácido sulfúrico fumante («oleum») ou anidrido sulfúrico ; neutralização por meio de agentes alcalinos ; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão ou bauxite;
g) Polimerização;
h) Alkilação;
ij) Isomerização;
k) Dessulfuração, pela acção do hidrogénio, apenas no que respeita a produtos classificados pela subposição 27.10 C de que resulte uma redução de, pelo menos, 85 % do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59T);
l) Desparafinagem por um processo diferente da simples filtração, apenas no que respeita aos produtos classificáveis pelo nº 27.10;
m) Tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, apenas no que respeita aos produtos classificáveis pela subposição 27.10 C, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão a 20 bar e a uma temperatura superior a 250° C, com a intervenção de um catalizador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da subposição 27.10 C III que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo : hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;
n) Destilação atmosférica, apenas no que respeita aos produtos classificáveis pela subposição 27.10 C II, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30 %, à temperatura de 300° C, segundo o método ASTM D 86. Se estes produtos destilarem, em volume, compreendendo as perdas, 30 % ou mais à temperatura de 300° C, segundo o método ASTM D 86, as quantidades de produtos eventualmente obtidos no decurso da destilação atmosférica que se classifiquem pelas subposições 27.10 A ou 27.10 B, ficam sujeitas aos direitos aduaneiros previstos para a subposição 27.10 C II c) consoante a espécie e o valor dos produtos trabalhados e tomando por base o peso líquido dos produtos obtidos. Esta disposição não se aplica aos produtos obtidos que se destinem a sofrer posteriormente um tratamento definido ou uma transformação química mediante um tratamento diferente dos definidos, num prazo máximo de seis meses e nas demais condições a determinar pelas autoridades competentes;
o) Tratamento por descargas eléctricas de alta frequência, apenas no que respeita aos produtos classificáveis pela subposição 27.10 C III.
Em caso de uma preparação anterior aos tratamentos supramencionados ser tecnicamente requerida, a isenção apenas é aplicável às quantidades de produtos efectivamente submetidos aos tratamentos acima definidos e aos quais os referidos produtos são destinados ; as perdas eventualmente ocorridas no decorrer da preparação prévia são, igualmente, isentas de direitos.
6. As quantidades de produtos eventualmente obtidos no decorrer da transformação química ou no decorrer da preparação prévia quando a mesma for tecnicamente requerida, e incluídos nos nºs ou subposições 27.07 B I, 27.10, 27.11, 27.12, 27.13 B, 27.14 C, 29.01 A I, 29.01 B II a) e 29.01 D I a), são passíveis dos direitos aduaneiros previstos para os produtos «destinados a outros usos» segundo a espécie e o valor dos produtos empregados e na base do peso líquido dos produtos obtidos. Esta disposição não se aplica àqueles destes produtos que sejam incluídos nos nºs 27.10, 27.11, 27.12 e na subposição 27.13 B, quando estes se destinarem a sofrer ulteriormente um tratamento definido ou uma nova transformação química num prazo máximo de seis meses e nas outras condições a determinar pelas autoridades competentes.
7. Apenas são admitidos na subposição 27.10 C III c) os óleos destinados a ser misturados com outros óleos ou com produtos do nº 38.14 ou com espessantes, para obtenção de óleos, de gorduras ou de preparações lubrificantes, por empresas que, em face das instalações de que dispõem, não podem pretender beneficiar do regime de isenção aduaneira nos termos da nota complementar 5 acima correspondente ao nº 27.10 e que tratam estes óleos tendo como objectivo a sua revenda em instalações que compreendam conjuntamente: - no mínimo duas cubas de armazenagem para a recepção dos óleos de base a granel,
- no mínimo uma cuba de mistura com utilização de força motriz, eventualmente de meios de aquecimento e que permita a junção de aditivos,
- aparelhos de acondicionamento.
Quando as misturas forem efectuadas em instalações arrendadas ou por um empreiteiro, as três últimas condições, referentes ao equipamento das instalações, são igualmente exigidas.
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SECÇÃO VI PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E DAS INDÚSTRIAS CONEXAS
Notas
1. a) Os produtos que correspondam às especificações das posições pautais 28.50 ou 28.51, com excepção dos minérios de metais radioactivos, classificam-se por essas posições, e não por qualquer outra;
b) Salvo o disposto na alínea anterior, os produtos que correspondem às especificações das posições pautais 28.49 ou 28.52 classificam-se por essas posições, e não por qualquer outra da presente secção.
2. Salvo o disposto na nota anterior, os produtos que pela sua apresentação em doses ou modo de acondicionamento para venda a retalho caibam em algumas das posições pautais 30.03, 30.04, 30.05, 32.09, 33.06, 35.06, 37.08 ou 38.11 classificam-se por essas posições, e não por qualquer outra.
3. Os produtos que se apresentem em sortidos, compostos por diversos elementos constitutivos distintos, classificáveis, no todo ou em parte, pela presente secção e que se reconheça destinarem-se, depois de misturados, a constituir um produto da Secção VI ou VII, devem incluir-se na posição correspondente a este último produto, desde que esses elementos constitutivo sejam: a) Em face do seu modo de acondicionamento, perfeitamente reconhecíveis como destinados a utilização conjunta sem prévio reacondicionamento;
b) Apresentados a despacho simultaneamente;
c) Reconhecíveis, dadas a sua natureza ou quantidades respectivas, como complementares uns dos outros.
CAPÍTULO 28 PRODUTOS QUÍMICOS INORGÂNICOS ; COMPOSTOS INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS DE METAIS PRECIOSOS, DE ELEMENTOS RADIOACTIVOS, DE METAIS DAS TERRAS RARAS E DE ISÓTOPOS
Notas
1. Salvo as excepções que resultem da redacção de algumas das suas posições ou notas, o presente capítulo compreende unicamente: a) Elementos químicos, isolados, ou compostos de constituição química definida, também quando isolados, mesmo que tais produtos contenham impurezas;
b) As soluções aquosas dos produtos a que se refere a alínea a);
c) As outras soluções dos produtos a que se refere a alínea a), desde que tais soluções constituam modo habitual e indispensável de acondicionamento, determinado exclusivamente por razões de segurança ou necessidades de transporte, e que o solvente não torne o produto apto para usos especiais de preferência à sua aplicação geral;
d) Os produtos a que se referem as anteriores alíneas a), b) ou c) quando adicionados de estabilizante indispensável à sua conservação ou transporte;
e) Os produtos a que se referem as anteriores alíneas a), b), c) ou d), adicionados de corante ou de qualquer substância destinada a evitar a libertação de poeiras, no intuito de facilitar a identificação ou por razões de segurança, desde que essas adições não torne o produto apto para usos especiais de preferência à sua aplicação geral;
2. Além dos hidrossulfitos estabilizados por matérias orgânicas e dos sulfoxilatos (nº 28.36), dos carbonatos e percarbonatos de bases inorgânicas (nº 28.42), dos cianetos simples ou complexos de bases inorgânicas (nº 28.43), dos fulminatos, cianatos e tiocianatos de bases inorgânicas (nº 28.44), dos produtos orgânicos incluídos nos nºs 28.49 a 28.52, inclusive, e dos carbonetos metalóidicos ou metálicos (nº 28.56), apenas se classificam pelo presente capítulo os seguintes compostos de carbono: a) Óxidos de carbono, ácidos cianídrico, fulmínico, isociânico, tiociânico, e outros ácidos cianogénicos simples ou complexos (nº 28.13);
b) Oxialogenetos de carbono (nº 28.14);
c) Dissulfureto de carbono (sulfureto de carbono) (nº 28.15);
d) Tiocarbonatos, selénio-carbonatos e telúrio-carbonatos, selénio-cianatos e telúrio-cianatos, tetratiocianodiaminocromatos (reineckatos) e outros cianatos complexos de bases inorgânicas (nº 28.48);
e) Água-oxigenada sólida (nº 28.54), oxissulfureto de carbono, halogenetos de tiocarbonilo, cianogénio e seus halogenetos e a cianamida e seus derivados metálicos (nº 28.58), com excepção da cianamida cálcica de teor em azoto, calculado sobre o peso do produto anidro no estado seco, inferior ou igual a 25 %, que se inclui no Capítulo 31.
3. Salvo as disposições da nota 1 da Secção VI, o presente capítulo não compreende: a) O cloreto de sódio e o óxido de magnésio, mesmo quimicamente puros, e os outros produtos da Secção V;
b) Os produtos cuja constituição os inclua simultaneamente nas químicas mineral e orgânica, excepto os mencionados na nota 2 anterior;
c) Os produtos mencionados nas notas 1, 2, 3 e 4 do Capítulo 31;
d) Os produtos inorgânicos do tipo dos utilizados como «luminóforos», incluídos no nº 32.07;
e) A grafite artificial (nº 38.01), os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em bombas ou granadas extintoras do nº 38.17 ; os produtos «safa-tintas», acondicionados para venda a retalho, do nº 38.19 ; os cristais cultivados (com excepção dos elementos de óptica) de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, do nº 38.19;
f) As gemas, as pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo em pó (nºs 71.02 a 71.04), bem como os metais preciosos e suas ligas, incluidos no Capítulo 71;
g) Os metais, mesmo quimicamente puros, e as ligas metálicas, incluídos na Secção XV;
h) Os elementos de óptica, designadamente os de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos (nº 90.01).
4. Os ácidos complexos, de constituição química definida, constituídos por um ácido metalóidico do subcapítulo II e um ácido metálico do subcapítulo IV, classificam-se pelo nº 28.13.
5. Os nºs 28.29 a 28.48, inclusive, apenas abrangem os sais e persais de metais ou de amónio. Salvo as excepções resultantes dos dizeres das posições pautais, os sais duplos ou complexos classificam-se pelo nº 28.48.
6. O nº 28.50 compreende unicamente: a) Os seguintes elementos químicos e isótopos cindíveis : urânio natural e seus isótopos urânio 233 e 235, plutónio e seus isótopos;
b) Os seguintes elementos químicos radioactivos : tecnétio, prométio, polónio, ástate, radon, francio, rádio, actínio, protactínio, neptúnio, amerício e outros elementos de número atómico mais elevado;
c) Todos os outros isótopos radioactivos naturais ou artificiais (compreendendo os dos metais preciosos ou dos metais comuns das Secções XIV e XV);
d) Os compostos inorgânicos ou orgânicos desses elementos ou isótopos, quer sejam ou não de constituição química definida, mesmo misturados entre si;
e) As ligas (excepto o ferro-urânio), dispersões e cermets, que contenham esses elementos ou isótopos ou os seus compostos inorgânicos ou orgânicos;
>PIC FILE= "T0033053"> f) Os elementos combustíveis (cartuchos) de reactores nucleares usados (irradiados).
O termo «isótopos» acima mencionado bem como nos dizeres das posições pautais 28.50 e 28.51, abrange os «isótopos enriquecidos», com exclusão, porém, dos elementos químicos que existam na natureza, no estado de isótopos puros, e do urânio empobrecido em U 235.
7. Incluem-se nº 28.55 os ferrofósforos, que contenham, em peso, 15 % ou mais de fósforo, e os cuprofósforos que contenham, em peso, mais de 8 % de fósforo.
8. Os elementos químicos, como o silício e o selénio, impurificados (dopés) com vista à sua utilização em electrónica, incluem-se no presente capítulo, desde que se apresentem nas formas de fabrico, em cilindros ou em barras. Cortados em forma de discos, de plaquetas ou em formas análogas, classificam-se pelo nº 38.19.
Nota complementar
Salvo disposições em contrário, os sais mencionados numa subposição compreendem também os sais ácidos e os sais básicos.
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CAPÍTULO 29 PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS
Notas
1. Salvo disposições especiais em contrário que resultem do próprio dizer das posições, o presente capítulo apenas compreende: a) Os compostos orgânicos de constituição química definida, quando isolados, mesmo que contenham impurezas;
b) As misturas de isómeros de um mesmo composto orgânico (mesmo que contenham impurezas), com exclusão das misturas de isómeros (salvo os estereoisómeros) de hidrocarbonetos acíclicos, saturados ou não (Capítulo 27);
c) Os produtos dos nºs 29.38 a 29.42, inclusive ; os éteres e ésteres de açúcar e respectivos sais do nº 29.43, e os produtos do nº 29.44, de constituição química definida ou não;
d) As soluções aquosas dos produtos mencionados nas alíneas anteriores;
e) As outras soluções dos produtos mencionados nessas mesmas alíneas, desde que tais soluções constituam modo habitual e indispensável de acondicionamento, determinado exclusivamente por razões de segurança ou necessidade de transporte e que o solvente não torne o produto próprio para usos especiais em detrimento da sua aplicação geral;
f) Os produtos incluídos nas alíneas anteriores, quando adicionados de estabilizante indispensável à sua conservação ou transporte;
g) Os produtos incluídos nas alíneas anteriores, adicionados de corantes, aromatizantes ou substâncias destinadas a evitar a libertação de poeiras, no intuito de facilitar a sua identificação ou por razões de segurança, desde que tal adição não torne o produto próprio para usos especiais em detrimento da sua aplicação geral;
h) Os produtos seguintes, de concentração-tipo, destinados à obtenção de corantes azóicos : sais de diazónio, copulantes utilizados para estes sais e aminas diazotáveis e respectivos sais.
2. O presente capítulo não compreende: a) Os produtos incluídos no nº 15.04 e a glicerina (nº 15.11);
b) O álcool etílico (nºs 22.08 e 22.09);
c) O metano e o propano (nº 27.11);
d) Os compostos de carbono mencionados na nota 2 do Capítulo 28;
e) A ureia (nºs 31.02 ou 31.05, consoante o caso);
f) As matérias corantes de origem vegetal ou animal (nº 32.04), as matérias corantes orgânicas sintéticas, os produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como «luminóforos», os produtos dos tipos designados por «agentes de branqueamento óptico», fixáveis nas fibras, e o anil natural (32.05) e ainda as tintas preparadas para tingir, acondicionadas para venda a retalho ou apresentadas em forma própria para esse fim (nº 32.09);
g) As enzimas (nº 35.07);
h) O metaldeído, a hexametilenatetramina e os produtos semelhantes, em pastilhas, comprimidos, varetas ou formas semelhantes, que se destinem a ser utilizados como combustíveis, bem como os combustíveis líquidos do tipo utilizado nos isqueiros ou acendedores, quando se apresentem em recipientes de capacidade não superior a 300 cm3 (nº 36.08);
ij) Os produtos apresentados como cargas de aparelhos extintores ou em granadas ou bombas extintoras do nº 38.17 e os produtos «safa-tintas», acondicionados para venda a retalho, incluídos no nº 38.19;
k) Os elementos de óptica, designadamente os de tartarato de etilenodiamina (nº 90.01).
3. Qualquer produto que possa caber em duas ou mais posições deste capítulo considera-se como incluído na posição que se encontrar em último lugar na numeração.
>PIC FILE= "T0033067"> 4. Salvo disposições em contrário que resultem dos dizeres das subposições, nos nºs 29.03 a 29.05, 29.07 a 29.10 ; 29.12 a 29.21, 29.22 e 29.23, qualquer referência aos derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados é igualmente aplicável aos derivados mistos (sulfoalogenados, nitroalogenados, nitrossulfonados, nitrossulfoalogenados, etc).
Os grupos nitrados ou nitrosados não se consideram «funções azotadas», na acepção do nº 29.30.
5. a) Os ésteres formados pela combinação de compostos orgânicos de função ácida, incluídos nos subcapítulos I a VII, com outros compostos orgânicos igualmente incluídos nestes subcapítulos, terão a classificação correspondente ao composto que se incluir na posição situada em último lugar na numeração;
b) Os ésteres formados pela combinação de álcool etílico ou de glicerina com os compostos orgânicos de função ácida, incluídos nos subcapítulos I a VII, classificam-se como os compostos de função ácida correspondentes;
c) Os sais formados pela combinação dos ésteres mencionados nas alíneas a) e b) com bases inorgânicas classificam-se como os ésteres correspondentes;
d) Os sais formados pela combinação de outros compostos orgânicos de função ácida ou de função fenol, incluídos nos subcapítulos I a VII, com bases inorgânicas, classificam-se como os compostos orgânicos de função ácida ou de função fenol correspondentes;
e) Os halogenetos dos ácidos carboxílicos classificam-se como os ácidos correspondentes.
6. Os compostos dos nºs 29.31 a 29.34, inclusive, são compostos orgânicos cuja molécula contém, além de átomos de hidrogénio, oxigénio ou azoto, átomos de outros metalóides ou metais como enxofre, arsénio, mercúrio, chumbo, etc., ligados directamente ao carbono.
Os nºs 29.31 (tiocompostos orgânicos) e 29.34 (outros compostos organo-minerais) não abrangem, contudo, os derivados sulfonados ou halogenados (simples ou mistos) que, além do hidrogénio, oxigénio e azoto, apenas tenham, em ligação directa com o carbono, os átomos de enxofre e de halogéneo que lhes conferem as características de derivados sulfonados ou halogenados (ou de derivados mistos).
7. O nº 29.35 (compostos heterocíclicos) não compreende os éteres-óxidos internos, os hemiacetais internos, os éteres-óxidos metilénicos dos ortodifenóis, os epóxidos alfa e beta, os acetais cíclicos, os polímeros cíclicos dos aldeídos, dos tioaldeídos ou das aldiminas, os anidridos dos ácidos polibásicos, os ésteres cíclicos formados pela combinação dos poliálcoois com os ácidos polibásicos, as ureídas e tioureídas, cíclicas, as imidas dos ácidos polibásicos, a hexametilenatetramina e a trimetilenatrinitramina.
Nota complementar
No âmbito de uma posição, os derivados de um composto químico (ou de um grupo de compostos químicos), que se incluem em determinada subposição, salvo disposições especiais, devem classificar-se por essa subposição desde que, na mesma série de subposições, não exista uma subposição final «outros» (sem qualquer texto adicional). Quando esta exista, os derivados em causa classificar-se-ão por essa subposição final «outros».
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CAPÍTULO 30 PRODUTOS FARMACÊUTICOS
Notas
1. Consideram-se como medicamentos do nº 30.03: a) Os produtos misturados para usos terapêuticos ou profilácticos;
b) Os produtos não misturados, próprios para os mesmos usos, que se apresentam doseados ou acondicionados para venda a retalho com destino a usos terapêuticos ou profilácticos.
Estas disposições não se aplicam aos alimentos ou bebidas (tais como alimentos dietéticos, fortificantes e para diabéticos, bebidas «tónicas», águas minerais) nem aos produtos dos nºs 30.02 e 30.04. Para aplicação destas disposições e da alínea d) da nota 3 deste capítulo consideram-se: A. Produtos não misturados: 1) As soluções aquosas de produtos não misturados;
2) Todos os produtos incluídos nos capítulos 28 e 29;
3) Os extractos vegetais simples do nº 13.03, simplesmente graduados ou dissolvidos em qualquer solvente.
B. Produtos misturados: 1) As soluções e suspensões coloidais (com excepção de enxofre coloidal);
2) Os extractos vegetais obtidos pelo tratamento de misturas de substâncias vegetais;
3) Os sais e águas concentradas obtidos por evaporação de águas minerais naturais.
2. O presente capítulo não abrange: a) As águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, medicinais (nº 33.06);
b) Os dentifrícios de qualquer espécie, compreendendo os que tenham propriedades profilácticas ou terapêuticas, que se incluem no nº 33.06;
c) Os sabões e produtos do nº 34.01, adicionados de substâncias medicamentosas.
3. Apenas se incluem no nº 30.05: a) Os cat-guts e outros artefactos esterilizados, para suturas cirúrgicas;
b) As laminárias esterilizadas;
c) Os hemostáticos reabsorvíveis esterilizados, para cirurgia e arte dentária;
d) Os preparados opacificantes para exames radiográficos, bem como os reagentes de diagnóstico, concebidos para serem empregues no paciente (excepto os compreendidos no nº 30.02) e que sejam produtos não misturados que se apresentem doseados ou produtos misturados próprios para os mesmos usos;
e) Os reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos factores sanguíneos;
f) Os cimentos e outros produtos para obturação dentária;
g) Os estojos e caixas de farmácia, guarnecidos, para primeiros socorros.
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CAPÍTULO 31 ADUBOS
Notas
1. Desde que se não apresentem nas condições previstas no nº 31.05, por adubos azotados da posição 31.02 entendem-se apenas: A. Os produtos seguintes: 1) Nitrato de sódio de teor em azoto inferior ou igual a 16,3 %;
2) Nitrato de amónio, mesmo puro;
3) Sulfonitrato de amónio, mesmo puro;
4) Sulfato de amónio, mesmo puro;
5) Nitrato de cálcio de teor em azoto inferior ou igual a 16 %;
6) Nitrato de cálcio e de magnésio, mesmo puro;
7) Cianamida cálcia de teor em azoto inferior ou igual a 25 %, impregnada ou não de óleo;
8) Ureia, mesma pura;
B. Os adubos que consistam em misturas dos produtos mencionados na alínea A anterior (não se tomando em consideração os teores limites indicados para tais produtos);
C. Os adubos que consistam em misturas de cloreto de amónio ou de produtos mencionados nas alíneas A e B anteriores (com abstracção também dos teores limites indicados para tais produtos), com cré, gesso cru ou outras matérias inorgânicas sem poder fertilizante;
D. Os adubos líquidos que consistam em soluções aquosas ou amoniacais de produtos mencionados nos nºs 2 ou 8 da alínea A anterior ou em misturas destes produtos.
2. Desde que não se apresentem nas condições previstas no nº 31.05, por adubos fosfatados da posição 31.03 entendem-se apenas: A. Os produtos seguintes: 1) Escórias de desfosforação;
2) Fostatos de cálcio desagregados (termofosfatos e fosfatos fundidos) e os fosfatos aluminocálcicos naturais tratados termicamente;
3) Superfosfatos (simples, duplos ou triplos);
4) Fosfato bícálcico que contenha uma proporção de fluor igual ou superior a 0,2 %;
B. Os adubos que consistam em misturas de produtos mencionados na alínea A anterior (não se tomando em consideração os teores limites indicados para tais produtos);
C. Os adubos que consistam em misturas de produtos mencionados nas alíneas A e B anteriores, com abstracção dos teores limites indicados para tais produtos, com cré, gesso cru ou outras matérias inorgânicas sem poder fertilizante.
3. Desde que não se apresentem nas condições previstas no nº 31.05, por adubos potássicos da posição 31.04 entendem-se apenas: A. Os produtos seguintes: 1) Sais de potássio naturais, em bruto (carnalite, cainite, silvinite e outros);
2) Sais de potássio provenientes da incineração das borras da beterraba;
3) Cloreto de potássio, mesmo puro, sem prejuízo do disposto na alínea c) da nota 6;
4) Sulfato de potássio de teor em K2O inferior ou igual a 52 %;
5) Sulfato de magnésio e de potássio de teor em K2O inferior ou igual a 30 %;
B. Os adudos que consistam em misturas de produtos mencionados na alínea A anterior (não se tomando em consideração os teores limites indicados para esses produtos).
>PIC FILE= "T0033092"> 4. Os ortofosfatos mono- e diamoniacais, mesmo puros, e as misturas destes produtos entre si, incluem-se no nº 31.05.
5. Os teores limites mencionados nas notas 1.A, 2.A e 3.A anteriores referem-se ao peso dos produtos anidros em estado seco.
6. O presente capítulo não compreende: a) O sangue do nº 05.15;
b) Os produtos de composição química definida, quando isolados, com excepção dos mencionados nas notas 1.A, 2.A e 3.A e na nota 4 anteriores:
c) Os cristais cultivados de cloreto de potássio, excepto os elementos de óptica, de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, incluídos no nº 38.19 e os elementos de óptica de cloreto de potássio (nº 90.01).
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CAPÍTULO 32 EXTRACTOS TANANTES E TINTÓRIOS ; TANINOS E SEUS DERIVADOS ; MATÉRIAS CORANTES, CORES, TINTAS E VERNIZES ; MASTIQUES ; TINTAS DE ESCREVER
Notas
1. O presente capítulo não compreende: a) Os produtos de constituição química definida, quando isolados, com excepção dos que correspondam às especificações dos nºs 32.04 ou 32.05, dos produtos inorgânicos do tipo dos utilizados como «luminóforos» (nº 32.07) e das tintas preparadas para tingir apresentadas em formas ou embalagens de venda a retalho do nº 32.09;
b) Os tanatos e outros derivados tânicos dos produtos incluídos nos nºs 29.38 a 29.42, inclusive, 29.44 e 35.01 a 35.04, inclusive.
2. As misturas de sais de diazónio estabilizados e de copulantes utilizados para esses sais, destinados à obtenção de corantes azóticos, estão compreendidos no nº 32.05.
3. Os nºs 32.05, 32.06 e 32.07 compreendem também os preparados à base de matérias corantes orgânicas sintéticas, de lacas corantes e de outras matérias corantes do tipo das que se utilizam para corar na massa matérias plásticas artificiais, borracha e outras matérias análogas, ou ainda destinadas a entrar na composição de preparos para estamparia de têxteis. Estas posições não compreendem, porém, os pigmentos preparados referidos no nº 32.09.
4. As soluções (com excepção dos colódios) em solventes orgânicos voláteis de produtos mencionados nos nºs 39.01 a 39.06 estão compreendidas no nº 32.09 quando a proporção de solvente seja superior a 50 % do peso da solução.
5. Na acepção deste capítulo, a designação «matérias corantes» não abrange os produtos do tipo dos utilizados como matérias de carga nas tintas de óleo, mesmo que possam também ser utilizados como pigmentos corantes nas tintas de água.
6. Na acepção do nº 32.09, apenas se consideram «folhas para marcar a ferro» as folhas finas do tipo das utilizadas, por exemplo, para marcar encadernações, peles ou tiras de chapéus e constituídas por: a) Pós metálicos impalpáveis (mesmo de metais preciosos) ou pigmentos aglomerados por meio de cola, gelatina ou outros aglutinantes;
b) Metais (mesmo preciosos) ou pigmentos dispostos sobre uma folha de qualquer matéria, que lhes sirva de suporte.
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CAPÍTULO 33 ÓLEOS ESSENCIAIS E RESINÓIDES ; PRODUTOS DE PERFUMARIA OU DE TOUCADOR E COSMÉTICOS, PREPARADOS
Notas
1. O presente capítulo não compreende: a) Os preparados alcoólicos compostos (designados «extractos concentrados») para fabrico de bebidas, do nº 22.09;
b) Os sabões e outros produtos do nº 34.01;
c) A essência de terebintina e os outros produtos do nº 38.07.
2. Consideram-se produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e cosméticos preparados, na acepção do nº 33.06, designadamente: a) Os desodorizantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados;
b) Os produtos, mesmo não misturados (com exclusão das águas destiladas aromáticas e das soluções aquosas de óleos essenciais), próprios para utilização como produtos de perfumaria ou de toucador, como cosméticos ou como desodorizantes de ambientes, acondicionados para venda a retalho com destino ao seu emprego nesses usos.
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CAPÍTULO 34 SABÕES, PRODUTOS ORGÂNICOS TENSOACTIVOS, PREPARADOS PARA LIXÍVIAS, PREPARADOS LUBRIFICANTES, CERAS ARTIFICIAIS, CERAS PREPARADAS, PRODUTOS PARA CONSERVAÇÃO E LIMPEZA, VELAS DE ILUMINAÇÃO E ARTEFACTOS SEMELHANTES, PASTAS PARA MODELAR E «CERAS PARA A ARTE DENTÁRIA»
Notas
1. O presente capítulo não compreende: a) Os compostos isolados de constituição química definida;
b) Os dentífricos, cremes para barbear e champôs, mesmo que contenham sabão ou produtos tensoactivos (nº 33.06).
2. O nº 34.01 apenas compreende os sabões solúveis na água. Os sabões e outros produtos dessa posição podem ou não ter sido adicionados de outras substâncias (desinfectantes, pós abrasivos, cargas, produtos medicamentosos, etc.). Todavia, os que contenham abrasivos só se incluem na referida posição se se apresentarem em barras, pedaços, objectos moldados ou em pães. Apresentados sob outras formas, classificam-se pelo nº 34.05, como pastas e pós para arear e preparados semelhantes.
3. A designação «óleos derivados do petróleo ou dos minerais betuminosos», usada na redacção do nº 34.03, refere-se aos produtos definidos na nota 3 do Capítulo 27.
4. A designação «ceras preparadas não emulsionadas e sem solvente», usada na redacção do nº 34.04, abrange apenas: A. As misturas de ceras animais entre si, de ceras vegetais entre si e de ceras artificiais entre si;
B. As misturas, entre si, de ceras pertencentes a classes diferentes (animais, vegetais, minerais, artificiais), bem como as misturas de parafina com ceras animais, vegetais ou artificiais;
C. As misturas com a consistência das ceras, à base de ceras ou de parafinas e que contenham ainda gorduras, resinas, matérias minerais ou outras matérias, sempre que estas misturas não sejam emulsionadas nem contenham solventes.
Pelo contrário, o nº 34.04 não compreende: a) As ceras do nº 27.13;
b) As ceras animais ou vegetais, não misturadas, simplesmente coradas.
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CAPÍTULO 35 MATÉRIAS ALBUMINÓIDES, COLAS E ENZIMAS
Notas
1. O presente capítulo não compreende: a) As leveduras (nº 21.06);
b) Os medicamentos (nº 30.03);
c) Os preparados enzimáticos para curtimenta (nº 32.03);
d) Os preparados enzimáticos para lavagem ou para lixívias e os outros produtos do Capítulo 34;
e) Os produtos das artes gráficas em suportes de gelatina (Capítulo 49).
2. O termo «dextrina», empregado nos dizeres do nº 35.05, aplica-se aos produtos provenientes da degradação dos amidos e féculas com um teor em açúrares redutores, expresso em dextrose, sobre matéria seca, igual ou inferior a 10 %.
Estes produtos com um teor superior incluem-se no nº 17.02.
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CAPÍTULO 36 PÓLVORAS E EXPLOSIVOS ; ARTIGOS DE PIROTECNIA ; FÓSFOROS ; LIGAS PIROFÓRICAS ; MATÉRIAS INFLAMÁVEIS
Notas
1. O presente capítulo não compreende os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, com excepção, porém, dos mencionados nas alíneas a) e b) da nota 2 seguinte.
2. Na acepção do nº 36.08, consideram-se como «artefactos de matérias inflamáveis», exclusivamente: a) O metaldeído, a hexametilenotetramina e os produtos análogos, em pastilhas, varetas ou semelhantes, para utilização como combustível, assim como os combustíveis que tenham por base o álcool e outros combustíveis preparados análogos, no estado sólido ou pastoso;
b) Os combustíveis líquidos (tais como a gasolina), do tipo utilizado nos isqueiros ou acendedores, quando se apresentem em recipientes de capacidade inferior ou igual a 300 centímetros cúbicos;
c) Os archotes e as tochas de resina, as acendalhas e semelhantes.
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CAPÍTULO 37 PRODUTOS PARA FOTOGRAFIA E CINEMATOGRAFIA
Notas
1. Este capítulo não compreende os resíduos nem os artigos de refugo.
2. O nº 37.08 abrange apenas: a) Os produtos químicos misturados para usos fotográficos, tais como reveladores, fixadores, viradores e emulsões;
b) Os produtos puros para os mesmos usos, doseados ou não, mas acondicionados para venda a retalho e prontos para serem utilizados.
Estão excluídos do nº 37.08 os vernizes, colas e preparados semelhantes, que seguem o seu regime próprio.
Notas complementares
1. Nos filmes sonoros com duas bandas (a que apenas comporta as imagens e a utilizada para registo de som), cada uma delas segue o seu regime próprio.
2. Por filmes de actualidades, na acepção da subposição 37.07 B II a), entendem-se os filmes de metragem inferior a 330 metros, relativos a acontecimentos que apresentem uma característica de actualidade política, desportiva, militar, científica, literária, folclórica, turística, mundana, etc.
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CAPÍTULO 38 PRODUTOS DIVERSOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS
Notas
1. O presente capítulo não compreende: a) Os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, com excepção, porém, dos seguintes: 1) Grafite artificial (nº 38.01);
2) Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, rodenticidas, herbicidas, inibidores de germinação, reguladores de crescimento para plantas e produtos semelhantes,. acondicionados para venda a retalho nas condições previstas no nº 38.11;
3) Produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas, extintoras (nº 38.17);
4) Os produtos mencionados nas alíneas a), c), d) e f) da nota 2 seguinte;
b) As misturas de produtos químicos e de substâncias alimentares do tipo das utilizadas na preparação de alimentos próprios para consumo humano (em geral, nº 21.07);
c) Os medicamentos (nº 30.03).
2. Consideram-se compreendidos no nº 38.19 e não em qualquer outra posição da pauta: a) Os cristais cultivados de sais halóides de metais alcalinos ou alcalino-terrosos ou de óxido de magnésio (com excepção dos elementos de óptica), de peso unitário igual ou superior a 2,5 g;
b) Os óleos de fusel;
c) Os produtos «safa-tintas» acondicionados para venda a retalho;
d) Os produtos para correcção de matrizes de duplicadores (stencils) acondicionados para venda a retalho;
e) Os piroscópios fusíveis para a verificação da temperatura dos fornos;
f) Gesso, especialmente preparado para a arte dentária;
g) Os elementos químicos do Capítulo 28, como o silício e o selénio, impurificados (dopés) para utilização em electrónica, desde que se apresentem em discos, pequenas chapas ou em formas análogas, polidos ou não, revestidos ou não de uma camada epitaxial uniforme.
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SECÇÃO VII MATÉRIAS PLÁSTICAS ARTIFICIAIS, ÉTERES E ÉSTERES DE CELULOSE, RESINAS ARTIFICIAIS E OBRAS DESTAS MATÉRIAS ; BORRACHA NATURAL, SINTÉTICA OU ARTIFICIAL E OBRAS DE BORRACHA
Nota
Os produtos que se apresentem em sortidos formados por vários elementos constitutivos distintos, classificáveis, no todo ou em parte, pela presente secção e que se reconheça destinarem-se, após mistura, a constituir um produto da secção VI ou VII, incluem-se na posição correspondente a este último produto, desde que esses elementos constitutivos sejam: a) Em face do seu modo de acondicionamento, perfeitamente reconhecíveis como destinados a utilização conjunta sem prévio reacondicionamento;
b) Apresentados a despacho simultaneamente;
c) Reconhecíveis, dada a sua natureza ou respectivas quantidades, como complementares uns dos outros.
CAPÍTULO 39 MATÉRIAS PLÁSTICAS ARTIFICIAIS, ÉTERES E ESTERES DE CELULOSE, RESINAS ARTIFICIAIS E OBRAS DESTAS MATÉRIAS
Notas
1. O presente capítulo não compreende: a) As folhas para marcar a ferro, do nº 32.09;
b) As ceras artificiais (nº 34.04);
c) A borracha sintética, tal como se encontra definida no Capítulo 40, e suas obras;
d) Os artigos de seleiro e de correeiro (nº 42.01), as malas, estojos e artigos de viagem e outros artigos do nº 42.02;
e) Às obras de esteireiro e de cesteiro do Capítulo 46;
f) Os produtos incluídos na secção XI (matérias têxteis e respectivas obras);
g) O calçado e suas partes, os chapéus e artefactos de uso semelhante e suas partes, os guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, pingalins e suas partes, e os outros artigos da Secção XII;
h) Os artigos de joalharia falsa ou de fantasia do nº 71.16;
ij) Os artigos da Secção XVI (máquinas e aparelhos, material eléctrico);
k) As partes e peças separadas de material de transporte da Secção XVII;
l) Os elementos de óptica de matérias plásticas artificiais, as armações de óculos, os instrumentos de desenho e outros artigos do Capítulo 90;
m) Os artigos do Capítulo 91 (relojoaria), designadamente as caixas de relógios e de outros aparelhos de relojoaria;
n) Os instrumentos de música, suas partes e outros artigos do Capítulo 92;
o) Os móveis e outros artigos do Capítulo 94;
p) Escovas, pincéis e artefactos semelhantes, e os outros artigos do Capítulo 96;
q) Os artigos do Capítulo 97 (brinquedos, jogos, aparelhos desportivos, etc.);
>PIC FILE= "T0033128"> r) Os botões, fechos de correr, canetas de tinta permanente, lapiseiras e suas partes, bocais e tubos para cachimbos, boquilhas, etc., pentes, partes de garrafas e de outros recipientes isotérmicos, bem como os outros artigos incluídos no Capítulo 98.
2. Apenas se incluem nos nºs 39.01 e 39.02 os produtos obtidos por síntese química e que correspondam a qualquer das seguintes descrições: a) Matérias plásticas artificiais, compreendendo as resinas artificiais;
b) Silicones;
c) Resois, poliisobutileno líquido e produtos artificiais similares de polimerização ou de policondensação.
3. Apenas se consideram abrangidos pelos nºs 39.01 a 39.06, inclusive, os produtos que se apresentem sob as seguintes formas: a) Produtos líquidos ou pastosos, compreendendo as emulsões, dispersões e soluções;
b) Blocos, pedaços, grumos, massas não coerentes, grânulos, flocos e pós (compreendendo os pós para moldação);
c) Monofios cuja maior dimensão da secção transversal seja superior a 1 mm ; tubos obtidos directamente na sua forma própria, varetas, barras ou perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas sem qualquer outra operação;
d) Chapas, folhas, películas, tiras ou lâminas (com excepção das classificadas pelo nº 51.02, nos termos da nota 4 ao Capítulo 51), mesmo impressas ou de outra forma trabalhadas à superfície, não cortadas ou simplesmente cortadas de forma quadrada ou rectangular (ainda que esta operação lhes confira a característica de artefactos susceptíveis de uso imediato no estado em que se encontram);
e) Resíduos e desperdícios de artefactos.
Nota complementar
O polietileno ligeiramente modificado por pequenas quantidades de outras olefinas, considera-se também incluído na subposição 39.02 C I. >PIC FILE= "T0033129">
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CAPÍTULO 40 BORRACHA NATURAL, SINTÉTICA OU ARTIFICIAL E OBRAS DE BORRACHA
Notas
1. Salvo disposições em contrário e para efeitos pautais, o dizer «borracha» abrange os seguintes produtos, mesmo vulcanizados, endurecidos ou não : borracha natural, balata, guta-percha, gomas naturais análogas, borracha sintética, borracha artificial derivada dos óleos gordos e borracha regenerada obtida a partir destes produtos.
2. O presente capítulo não compreende os artigos a seguir mencionados, constituídos por borracha e matérias têxteis, que estão abrangidos, em regra, pela Secção XI: a) Os tecidos e artefactos, de malha elástica ou com borracha (excepto as correias transportadoras ou para transmissão de movimento, de malha elástica com borracha, do nº 40.10), assim como os outros tecidos com fios de borracha e artefactos fabricados com estes tecidos;
b) As mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, revestidos interiormente de borracha ou que possuam um núcleo constituído por uma bainha de borracha (nº 59.15);
c) Os outros tecidos impregnados, revestidos ou cobertos de borracha ou estratificados com essa matéria (excepto os produtos do nº 40.10): - de peso por metro quadrado inferior ou igual a 1 500 g, ou
- de peso por metro quadrado superior a 1 500 g e que contenham mais de 50 % em peso, de matérias têxteis e ainda os artefactos fabricados com esses tecidos;
d) Os feltros cobertos ou impregnados de borracha, cujo peso de matéria têxtil ultrapasse 50 % do peso total e ainda os artefactos fabricados com feltros desta natureza;
e) Os falsos tecidos impregnados ou revestidos de borracha ou que contenham borracha como aglutinante, qualquer que seja o seu peso por metro quadrado e ainda os artefactos fabricados com estes falsos tecidos;
f) As mantas de fios têxteis paralelizados e aglomerados entre si por meio de borracha, qualquer que seja o seu peso por metro quadrado, bem como os artefactos fabricados com mantas desta natureza.
Porém, as folhas, chapas ou tiras, de borracha esponjosa ou celular, combinadas com tecidos, feltros, falsos tecidos ou artefactos têxteis semelhantes e ainda os artefactos fabricados com estas folhas, placas ou tiras, classificam-se por este capítulo desde que a matéria têxtil apenas sirva de suporte.
3. Estão também excluídos do presente capítulo: a) O calçado e partes de calçado, do Capítulo 64;
b) Os chapéus e artefactos semelhantes e respectivas partes, compreendendo as toucas de banho, do Capítulo 65;
c) As partes e peças separadas de borracha endurecida para máquinas e aparelhos mecânicos e eléctricos assim como todos os objectos ou partes de objectos de borracha endurecida para usos electrotécnicos, que cabem na Secção XVI;
d) Os artigos abrandigos pelos Capítulos 90, 92, 94 e 96;
e) Os artefactos do Capítulo 97, excepto as luvas para desporto e os artefactos do nº 40.11;
f) Os botões, canetas, tubos para cachimbos e semelhantes, pentes, assim como os outros artefactos incluídos no Capítulo 98.
4. Por «borracha sintética», na acepção da nota 1 deste capítulo e dos dizeres dos nºs 40.02, 40.05 e 40.06, entendem-se: a) As matérias sintéticas não saturadas que possam transformar-se irreversivelmente em substâncias não termoplásticas, por vulcanização pelo enxofre e que em condições óptimas de vulcanização (sem adição de outras substâncias, tais como plastificantes ou cargas inertes ou activas cuja presença não seja necessária à rectificação) dêem origem a substânsias que, a temperaturas compreendidas entre 18° C e 29° C, possam sofrer, sem quebrar, uma distensão de três vezes o seu comprimento primitivo e que, depois de terem sofrido uma distensão de duas vezes esse comprimento, voltem, em menos de cinco minutos, a um comprimento máximo que seja vez e meia o comprimento primitivo.
Estas matérias compreendem, designadamente, o cispoliisopreno (IR), o polibutadieno (BR), o policlorobutadieno (CR), o polibutadienoestireno (SBR), o policlorobutadieno-acrilonítrilo (NCR), o polibutadieno-acrilonitrilo (NBR) e a borracha de butilo (IIR);
b) Os tioplásticos (TM);
c) A borracha natural modificada por mistura ou por processos adequados com matérias plásticas artificiais, a borracha natural despolimerizada e as misturas de matérias sintéticas não saturadas e de altos polímeros sintéticos saturados, desde que estes produtos satisfaçam aos requisitos respeitantes à vulcanização, distensão e remanência, fixados na anterior alínea a).
5. Não se incluem nos nºs 40.01 e 40.02: a) O látex de borracha natural ou sintética (mesmo pré-vulcanizado) adicionado de agentes ou aceleradores de vulcanização, de cargas inertes ou activas, de plastificantes, de corantes (excepto os destinados simplesmente a facilitar a sua identificação) ou de outras substâncias ; todavia, o látex simplesmente estabilizado ou concentrado, assim como o látex termossensibilizado e o látex positivo, mantém a sua classificação pelos nºs 40.01 ou 40.02, consoante o caso;
b) A borracha adicionada, antes da coagulação, de negro-de-fumo (mesmo com óleos minerais) ou anidrido silícico (mesmo com óleos minerais), bem como a borracha adicionada de qualquer matéria após a coagulação;
c) As misturas de dois ou mais dos produtos incluídos na nota 1 do presente capítulo, mesmo com adição de outras matérias.
6. Os fios de borracha vulcanizada, sem revestimento, de qualquer perfil, cuja maior dimensão no corte transversal exceda 5 mm, estão incluídos no nº 40.08.
7. O nº 40.10 compreende as correias transportadoras ou para transmissão de movimento, de tecido impregnado, revestido ou coberto de borracha ou estratificado com essa matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis de matérias têxteis, impregnados ou revestidos de borracha.
8. Na acepção do nº 40.06, o látex pré-vulcanizado é assimilado ao látex não vulcanizado.
Na acepção dos nºs 40.07 e 40.14, a balata, a guta-percha, as gomas naturais análogas, a borracha artificial e os produtos desta natureza regenerados, são assimilados à borracha vulcanizada, mesmo que não tenham sofrido a operação de vulcanização.
9. Na acepção dos nºs 40.05, 40.08 e 40.15, por folhas, chapas e tiras apenas se entendem as que não tiverem sido cortadas ou as que tiverem sido cortadas de forma quadrada ou rectangular (mesmo que esta operação lhes confira características de artefactos prontos para serem usados), desde que não apresentem, porém, qualquer obra além de um simples trabalho à superfície, como por exemplo, o de impressão.
Quanto aos perfis, varetas e tubos dos nºs 40.08 e 40.15, trata-se de artefactos, mesmo cortados no sentido do comprimento, que não apresentam qualquer obra além de um simples trabalho à superfície.
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SECÇÃO VIII PELES, COUROS, PELES EM CABELO E RESPECTIVAS OBRAS ; ARTIGOS DE CORREEIRO E DE SELEIRO ; ARTIGOS DE VIAGEM ; BOLSAS E ARTEFACTOS SEMELHANTES ; OBRAS DE TRIPA
CAPÍTULO 41 PELES E COUROS
Notas
1. O presente capítulo não compreende: a) As raspas e outros desperdícios semelhantes, de peles não curtidas (nºs 05.05 ou 05.15);
b) As peles e partes de peles de aves, revestidas das suas penas ou penugem (nºs 05.07 ou 67.01, conforme o caso);
c) As peles em bruto, curtidas ou completamente preparadas, não depiladas, de animais de pêlo (Capítulo 43). Incluem-se, no entanto, no nº 41.01 as peles em bruto, com os respectivos pêlos, de bovinos (compreendendo os búfalos), de equídeos, de ovinos (com excepção das peles de cordeiro designadas de astracã ou de caracul - persianer, breitschwanz e similares - e das peles de cordeiro das Índias, da China, da Mongólia e do Tibete), de caprinos (com excepção das peles de cabra, de cabrinha e cabrito do Iémene, da Mongólia e do Tibete), de suínos (compreendendo o pecari), de camurça, gazela, rena, alce, veado, cabrito-montês e cão.
2. Para efeitos pautais, a expressão «couro artificial ou reconstituído» refere-se às matérias incluídas no nº 41.10.
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CAPÍTULO 42 OBRAS DE COURO ; ARTIGOS DE CORREEIRO E DE SELEIRO ; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFACTOS SEMELHANTES ; OBRAS DE TRIPA
Notas
1. O presente capítulo não compreende: a) Os cat-guts e outros artefactos esterilizados, para suturas cirúrgicas (nº 30.05);
b) O vestuário e acessórios de vestuário (com excepção das luvas), de couro, forrados interiormente de peles em cabelo, naturais ou artificiais, assim como o vestuário e acessórios de vestuário, de couro, que tenham partes exteriores com peles em cabelo, naturais ou artificiais, quando estas partes excedam a função de simples guarnições (nºs 43.03 ou 43.04, conforme o caso);
c) Os sacos para compras e semelhantes, de tecidos de malha, da Secção XI;
d) Os artefactos do Capítulo 64;
e) Os chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;
f) Os chicotes, pingalins e outros artigos do nº 66.02;
g) As cordas de som, as peles de tambores e de instrumentos semelhantes, assim como as outras partes de instrumentos de música (nº 92.10);
h) Os móveis, e suas partes (Capítulo 94);
ij) Os artigos do Capítulo 97 (brinquedos, jogos, aparelhos desportivos, etc.);
k) Os botões, botões de punho, etc., do nº 98.01 ou do Capítulo 71.
2. Estão incluídos no nº 42.03 as luvas (compreendendo as de desporto e as de protecção), os aventais e outros artigos especiais usados como protecção individual para qualquer profissão, os suspensórios, cintos, cinturões, talabartes e pulseiras, de couro natural, artificial ou reconstituído.
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CAPÍTULO 43 PELES EM CABELO E RESPECTIVAS OBRAS ; PELES EM CABELO, ARTIFICIAIS
Notas
1. Para efeitos pautais e com excepção das peles em cabelo, em bruto, do nº 43.01, os dizeres «peles em cabelo» referem-se às peles curtidas ou completamente preparadas, não depiladas, de qualquer animal.
2. O presente capítulo não compreende: a) As peles e partes de peles de aves revestidas das suas penas ou penugem (nºs 05.07 ou 67.01, conforme o caso);
b) As peles com o respectivo pêlo, em bruto, do tipo das especificadas na alínea c) da nota 1 do Capítulo 41;
c) As luvas, fabricadas simultaneamente com peles em cabelo, naturais ou artificiais, e com couro (nº 42.03);
d) Os artefactos do Capítulo 64;
e) Os chapéus e artefactos de uso semelhante e suas partes, do Capítulo 65;
f) Os artigos de Capítulo 97 (brinquedos, jogos, aparelhos desportivos, etc.).
3. Consideram-se como «mantas, sacos, quadrados, cruzes ou semelhantes», na acepção do nº 43.02, as peles e suas partes (com excepção das peles ditas «estiradas»), cosidas umas às outras, em forma de quadrados, rectângulos, cruzes ou trapézios, sem adição de outras matérias. Pelo contrário, os outros conjuntos prontos a serem utilizados no estado em que se apresentam, directamente ou por simples corte, e as peles ou partes de peles cosidas, em forma de vestuário, de partes ou de acessórios de vestuário ou de outros artefactos, incluem-se no nº 43.03.
4. Estão incluídos nos nºs 43.03 ou 43.04, conforme os casos, o vestuário e acessórios de vestuário de qualquer espécie (excepto os artigos excluídos pela nota 2 do presente capítulo), forrados interiormente de peles em cabelo, naturais ou artificiais, assim como o vestuário e acessórios de vestuário que apresentem partes exteriores de peles em cabelo, naturais ou artificiais, quando estas partes excedam a função de simples guarnição.
5. Consideram-se como «peles em cabelo, artificiais», na acepção do nº 43.04, as imitações obtidas com lã, pêlos ou outras fibras aplicadas por colagem ou costura sobre couro, tecidos ou outras matérias, com exclusão, porém, das imitações obtidas por tecelagem, que serão classificados como obras dos respectivos têxteis (veludos, pelúcias, tecidos com argolas, etc.).
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SECÇÃO IX MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA ; CORTIÇA E OBRAS DE CORTIÇA ; OBRAS DE ESTEIREIRO E DE CESTEIRO
CAPÍTULO 44 MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA
Notas
1. O presente capítulo não compreende: a) As madeiras das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, em medicina ou como insecticidas, parasiticidas e similares (nº 12.07);
b) As madeiras das espécies utilizadas principalmente para tinturaria e curtimenta (nº 14.05);
c) Os carvões activados (nº 38.03);
d) Os artefactos incluídos no Capítulo 46;
e) O calçado e suas partes, do Capítulo 64;
f) As bengalas, guarda-chuvas, sombrinhas e chicotes, e suas partes (Capítulo 66);
g) As obras incluídas no nº 68.09;
h) A joalharia falsa e de fantasia do nº 71.16;
ij) Os artefactos da Secção XVII, designadamente as peças de carpintaria de carros;
k) Os artefactos do Capítulo 91 (relojoaria), designadamente as caixas de relógios e de aparelhos de relojoaria;
l) Os instrumentos de música e suas partes (Capítulo 92);
m) As partes e peças separadas de armas (nº 93.06);
n) Os móveis e suas partes (Capítulo 94);
o) Os artefactos do Capítulo 97 (brinquedos, jogos, aparelhos desportivos, etc.);
p) Os cachimbos, partes de cachimbos e artefactos semelhantes, os botões, lápis e outros artefactos do Capítulo 98.
2. Entende-se por «madeira melhorada», na acepção do presente capítulo, as peças de madeira maciça ou constituídas por placagens que tenham sofrido um tratamento químico ou físico mais adiantado do que o necessário para garantir a coesão e de tal natureza que provoque um aumento sensível da densidade e da dureza, assim como maior resistência às acções mecânicas, químicas ou eléctricas.
3. Para aplicação dos nºs 44.19 a 44.28, inclusive, os artefactos de painéis de fibras, de madeiras placadas ou contraplacadas, de madeiras celulares, melhoradas, artificiais ou reconstituídas, são assimilados aos artefactos correspondentes de madeira.
4. As ferramentas de madeira que tenham acessórios de metal estão incluídas no nº 44.25, sempre que estes acessórios não constituam a lâmina ou a parte operante destas ferramentas.
Nota complementar
Considera-se «farinha de madeira», na acepção do nº 44.12, o pó de madeira que passe, com um máximo de 8 %, em peso, de desperdícios, através de um peneiro com uma abertura de malhas de 0,63 milímetros.
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CAPÍTULO 45 CORTIÇA E OBRAS DE CORTIÇA
Notas
1. O presente capítulo não compreende: a) O calçado e suas partes, do Capítulo 64;
b) Os chapéus e artefactos semelhantes e suas partes, do Capítulo 65;
c) Os artefactos do Capítulo 97 (brinquedos, jogos, aparelhos desportivos, etc.).
2. A cortiça natural simplesmente esquadriada ou espaldada está abrangida pelo nº 45.02.
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CAPÍTULO 46 OBRAS DE ESTEIREIRO E DE CESTEIRO
Notas
1. Consideram-se, designadamente, matérias para entrançar : a palha, as varas de vime ou de salgueiro, os juncos, as canas, as fitas de madeira, as tiras ou cascas de vegetais, as fibras têxteis naturais não fiadas, os monofios e as lâminas ou formas semelhantes de matérias plásticas artificiais e as tiras de papel. Excluem-se, porém, as tiras de couro natural, artificial ou reconstituído, as tiras de feltro, os cabelos, a crina, as mechas e fios de matérias têxteis, os monofios e lâminas ou formas semelhantes do Capítulo 51.
2. O presente capítulo não compreende: a) Os cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não (nº 59.04);
b) O calçado, os chapéus e artefactos semelhantes e respectivas partes, dos Capítulos 64 e 65;
c) Os veículos e corpos de caixas para veículos, de matérias utilizadas em obras de cesteiro (Capítulo 87);
d) Os móveis e suas partes (Capítulo 94).
3. Consideram-se «matérias para entrançar paralelizadas», na acepção do nº 46.02, os artefactos constituídos por «matérias para entrançar» justapostas e reunidas em toalhas por meio de materiais de ligação, mesmo que estes últimos sejam de matérias têxteis fiadas.
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SECÇÃO X MATÉRIAS-PRIMAS PARA O FABRICO DE PAPEL ; PAPEL E SUAS OBRAS
CAPÍTULO 47 MATÉRIAS-PRIMAS PARA O FABRICO DE PAPEL
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CAPÍTULO 48 PAPEL E CARTÃO ; OBRAS DE PASTA DE CELULOSE (OUATE), DE PAPEL E DE CARTÃO
Notas
1. O presente capítulo não compreende: a) As folhas para marcar a ferro, do nº 32.09;
b) O papel perfumado ou revestido de tinta para o rosto (nº 33.06);
c) O papel impregnado ou revestido de sabão (nº 34.01), o papel impregnado ou revestido de detergentes (nº 34.02) e os cremes, encáusticos, etc., sobre suportes de pasta de celulose (nº 34.05);
d) O papel e o cartão sensibilizados (nº 37.03);
e) As matérias plásticas artificiais estratificadas que contenham papel ou cartão (nºs 39.01 a 39.06), a fibra vulcanizada (nº 39.03) e as obras destas matérias (nº 39.07);
f) Os artefactos do nº 42.02 (artigos de viagem, etc.);
g) Os artefactos do Capítulo 46 (obras de esteireiro e cesteiro);
h) Os fios de papel e os artefactos têxteis de fios de papel (Secção XI);
ij) Os abrasivos aplicados sobre papel ou cartão (nº 68.06) e a mica aplicada sobre papel ou cartão (nº 68.15) ; pelo contrário, o papel polvilhado de mica está incluído no nº 48.07;
k) As folhas e tiras finas de metal, sobre suporte de papel ou de cartão (Secção XV);
l) O papel e cartão perfurados para instrumentos de música (nº 92.10);
m) Os artefactos incluídos nos Capítulo 97 (jogos, brinquedos e obras diversas), ou 98 (botões, etc.).
2. Salvo o disposto na nota 3, consideram-se incluídos no nº 48.01 o papel e cartão que, por calandragem ou por qualquer outro modo, se apresentem lisos, acetinados, lustrados, polidos ou com qualquer outro acabamento semelhante, ou ainda como falsa filigrana, e também o papel e cartão corados ou marmorizados na massa (isto é, não na superfície), por qualquer processo. Todavia, o papel e cartão que tenham sofrido um tratamento depois do fabrico, tal como gomagem, revestimento, impregnação, etc., não se incluem nesta posição.
3. O papel e cartão que possam estar compreendidos simultaneamente em dois ou mais dos nºs 48.01 a 48.07, inclusive, classificar-se-ão pela posição que se encontra em último lugar na pauta.
4. Excluem-se dos nºs 48.01 a 48.07, inclusive, o papel, cartão e pasta de celulose que se apresentem em qualquer das formas seguintes: a) Em tiras ou rolos cuja largura não ultrapasse 15 cm;
b) Em folhas de forma quadrada ou rectangular em que nenhum dos lados ultrapasse 36 cm (em folhas desdobradas se for esse o caso);
c) De forma não quadrada ou rectangular.
Salvo o disposto na nota 3, inclui-se no nº 48.01 o papel de fabrico manual, de qualquer forma ou formato, que se apresente tal como é obtido, isto é, cujos bordos conservem os recortes provenientes do fabrico.
5. Considera-se papel para forrar casas e lincrusta, na acepção do nº 48.11: a) O papel apresentado em rolos, próprio para decoração de paredes e tectos e que satisfaça, além disso, às seguintes condições: - ter uma ou duas margens, com ou sem marcas de referência,
- para o papel sem margens : ser colorido, engomado, aveludado ou conter motivos em relevo e não exceder 60 cm de largura;
>PIC FILE= "T0033170"> b) As bordaduras, frisos e cantos, de papel, próprios para a decoração das paredes e tectos.
6. Incluem-se, designadamente, no nº 48.15 a lã ou a fibra de papel para embalagem, as cintas e tiras (lâminas de papel), dobradas ou não, mesmo com revestimento, para obras de cesteiro ou outros usos, o papel higiénico em rolos, perfurados ou não, em pacotes ou apresentações semelhantes, com excepção dos artefactos enumerados na nota 7.
7. Incluem-se no nº 48.21 as fichas para máquinas estatísticas, os papéis e cartões perfurados, para as máquinas Jacquard, as tiras de papel para prateleiras, as rendas de papel e os debuchos de bordados, as toalhas, guardanapos e lenços de papel, os vedantes de papel, os pratos ou artefactos semelhantes de pasta de papel, papel ou cartão, moldados ou prensados, e os moldes e modelos, mesmo reunidos.
8. O papel, cartão, pasta de celulose, e respectivas obras, estão compreendidos no presente capítulo, quando apresentem dizeres impressos ou ilustrações de carácter acessório que não sejam de molde a modificar o seu destino inicial, nem a fazé-los considerar como artefactos abrangidos pelo Capítulo 49.
Todavia, os moldes e modelos para costura, de papel ou de cartão, classificam-se pelo nº 48.21, sejam quais forem os dizeres impressos de que se apresentem revestidos.
Nota complementar
Considera-se papel de jornal, na acepção da subposição 48.01 A, o papel branco ou ligeiramente corado na pasta, que contenha 70 % ou mais de pasta mecânica (relativamente à quantidade total da composição fibrosa), cujo índice de lisura medido no aparelho de Bekk, não ultrapasse 130 segundos, não colado, com um peso por m2 compreendido entre 40 g e 57 g, inclusive, marcado com linhas de água espaçadas de 4 cm no mínimo a 10 cm no máximo que se apresente em bobinas com uma largura mínima de 31 cm, que não contenha em peso mais de 8 % de carga e que se destine à impressão de jornais ou de outras publicações periódicas do nº 49.02 que se publiquem, pelo menos dez vezes por ano.
Nota estatística
Considera-se como cartão os produtos que pesem 225 g ou mais por m2 ; os que pesarem menos de 225 g por m2 consideram-se papéis.
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CAPÍTULO 49 ARTIGOS DE LIVRARIA E PRODUTOS DAS ARTES GRÁFICAS
Notas
1. O presente capítulo não compreende: a) O papel, cartão e pasta de celulose (ouate), bem como as respectivas obras, com impressões ou ilustrações de carácter acessório que não sejam de molde a modificar o destino inicial nem a incluí-los no presente capítulo (Capítulo 48);
b) As cartas de jogar e outros artefactos incluídos no Capítulo 97;
c) As gravuras, estampas e litografias, originais (nº 99.02), os selos postais, selos fiscais e semelhantes do nº 99.04, bem como as antiguidades e outros objectos do Capítulo 99.
2. Os jornais e publicações periódicas, cartonados ou encadernados, assim como as colecções de jornais e de publicações periódicas apresentadas sob capa comum, incluem-se no nº 49.01.
3. Incluem-se igualmente no nº 49.01: a) As colectâneas de gravuras, de reproduções de obras de arte, de desenhos, etc., que constituam obras completas, paginadas e susceptíveis de formar um livro, quando as gravuras sejam acompanhadas de texto referente a estas obras ou aos seus autores;
b) As ilustrações que acompanham os livros e que deles sejam complemento;
c) Os livros apresentados em fascículos ou em folhas soltas de qualquer formato, que constituam uma obra completa ou parte de uma obra e que se destinem a ser brochados, cartonados ou encadernados.
Porém, as gravuras e ilustrações sem texto que se apresentem em folhas soltas, de qualquer formato, classificam-se pelo nº 49.11.
4. Os impressos editados para fins publicitários, por firma neles mencionada ou por sua conta, e os que se destinem principalmente à publicidade (compreendendo os impressos de propaganda turística), estão excluídos dos nºs 49.01 e 49.02, classificando-se pelo nº 49.11.
5. Consideram-se álbuns ou livros de ilustrações para crianças, na acepção do nº 49.03, os álbuns ou livros cuja ilustração constitua o atractivo principal e cujo texto tenha apenas um interesse secundário.
6. Incluem-se no nº 49.06 as cópias obtidas por meio de papel químico ou em papel fotográfico sensibilizado, de textos manuscritos ou dactilografados. As cópias obtidas por aparelho duplicador ou por qualquer outro processo consideram-se como textos impressos.
7. Consideram-se bilhetes-postais ilustrados, na acepção do nº 49.09, os que contenham uma ou várias impressões que determinem essa utilização.
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SECÇÃO XI MATÉRIAS TÊXTEIS E RESPECTIVAS OBRAS
Notas
1. A presente secção não compreende: a) Os pêlos e cerdas para o fabrico de escovas e pincéis (nº 05.02) e a crina e seus desperdícios (nº 05.03);
b) O cabelo e respectivas obras (nºs 05.01, 67.03 e 67.04) ; porém, as seiras e tecidos espessos, de cabelos, dos tipos vulgarmente utilizados para prensas de óleos ou para usos técnicos análogos, incluem-se no nº 59.17;
c) Os produtos vegetais do Capítulo 14;
d) O amianto do nº 25.24 e os artefactos de amianto e outros produtos dos nºs 68.13 e 68.14;
e) Os artefactos dos nºs 30.04 e 30.05 [pastas (ouates), gazes, tiras e similares destinados a usos medicinais ou cirúrgicos, artefactos esterilizados para suturas cirúrgicas, etc.];
f) Os tecidos sensibilizados (nº 37.03);
g) Os monofios cuja maior dimensão da secção transversal seja superior a 1 mm e as lâminas e formas semelhantes (palha artificial), de largura superior a 5 mm, de matérias plásticas artificiais (Capítulo 39), bem como os entrançados e tecidos fabricados com estes produtos (Capítulo 46);
h) Os tecidos, feltros e «tecidos não tecidos», impregnados, revestidos ou cobertos de borracha ou com ela estratificados, e os artefactos fabricados com estes produtos, que estejam incluídos no capítulo 40;
ij) As peles com o respectivo pêlo (Capítulo 41 ou 43) e os artefactos fabricados com peles em cabelo, naturais ou artificiais, dos nºs 43.03 e 43.04;
k) Os artefactos de matérias têxteis incluídos nos nºs 42.01 e 42.02;
l) Os produtos e artefactos do Capítulo 48, por exemplo a pasta (ouate) de celulose;
m) O calçado e suas partes, polainas, grevas e artefactos análogos, incluídos no Capítulo 64;
n) Os chapéus e artefactos semelhantes, e respectivas partes (Capítulo 65);
o) As redes para cabelo (nºs 65.05 ou 67.04, consoante o caso);
p) Os artefactos do Capítulo 67;
q) Os fios, cordas ou tecidos revestidos de abrasivos (nº 68.06);
r) As fibras de vidro, os artefactos de fibras e os bordados químicos ou sem fundo visível cujo fio de bordar seja de fibra de vidro (Capítulo 70);
s) Os artefactos do Capítulo 94 (móveis, artigos de colchoeiro e semelhantes);
t) Os artefactos do Capítulo 97 (brinquedos, jogos, aparelhos desportivos, etc.).
2. Produtos mistos: A. Os produtos têxteis compreendidos em qualquer das posições dos Capítulos 50 a 57 e que contenham duas ou mais matérias têxteis classificam-se como se fossem inteiramente constituídos pela matéria que predomine, em peso, sobre cada uma das outras.
B. Para aplicação desta regra: a) Os fios metalizados são considerados, para efeito do seu peso total, como constituindo uma só matéria têxtil ; os fios metálicos consideram-se como matéria têxtil para a classificação dos tecidos em que estejam incorporados;
b) Quando uma posição diz respeito a várias matérias têxteis (por exemplo, seda e borra de seda, lã penteada e lã cardada, etc.), estas consideram-se como constituindo uma única matéria têxtil.
C. As disposições das alíneas A e B também se aplicam aos fios especificados nas notas 3 e 4 seguintes.
3. A. Na presente secção, e salvo as excepções previstas na alínea B seguinte, consideram-se como «cordéis, cordas e cabos» os fios (simples, retorcidos e retorcidos múltiplos): a) de seda, de borra de seda (schappe) ou de estopa de seda, de peso superior a 2 gramas por metro (2 000 tex);
b) De fibras têxteis sintéticas e artificiais (compreendendo os fabricados com dois ou mais monofios do Capítulo 51, de peso superior a 1 grama por metro (1 000 tex);
c) De cânhamo e de linho: - polidos ou lustrados, cuja metragem por quilograma, multiplicada pelo número de fios constituintes, seja inferior a 7 000,
- não polidos nem lustrados, de peso superior a 2 gramas por metro;
d) De cairo, com três ou mais cabos;
e) De outras fibras vegetais, de peso superior a 2 gramas por metro;
f) Armados com metal.
B. As disposições anteriores não se aplicam: a) Aos fios de lã, de pêlos ou de crina e aos fios de papel, não guarnecidos;
b) Às fibras têxteis sintéticas e artificiais em formas de cabos próprios para o fabrico de fibras descontínuas ou ainda em forma de multifilamentos sem torção ou com uma torção inferior a cinco voltas por metro;
c) Ao pêlo de Messina (crina de Florença), às imitações de cat-gut de seda ou de têxteis sintéticos e artificais e aos monofios do Capítulo 51;
d) Aos fios de metal combinados com fios têxteis (fios metálicos), compreendendo os fios têxteis revestidos de metal e os fios têxteis metalizados, do nº 52.01 ; os fios têxteis armados com metal seguem o regime indicado na alínea A f), precedente;
e) Aos fios de froco e aos fios revestidos do nº 58.07.
4. A. Salvo as excepções previstas na alínea B seguinte, consideram-se como «acondicionados para venda a retalho», nos Capítulos 50, 51, 53, 54, 55 e 56, os fios que se apresentem: a) Em cartões, bobinas, tubos e suportes semelhantes, em bolas ou novelos, de peso máximo (incluindo o suporte) de: - 200 g para o linho e o rami,
- 85 g para a seda, borra de seda (schappe), estopa de seda e têxteis sintéticos e artificiais contínuos,
- 125 g para os outros têxteis;
b) Em meadas de peso máximo de: - 85 g para a seda, borra de seda (schappe), estopa de seda e têxteis sintéticos e artificiais contínuos,
- 125 g para os outros têxteis;
c) Em meadas subdivididas por um ou mais fios divisores que as tornem independentes umas das outras, apresentando um peso uniforme que não ultrapasse: - 85 g para a seda, borra de seda (schappe), estopa de seda e têxteis sintéticos e artificiais contínuos,
- 125 g para os outros têxteis.
B. As disposições anteriores não se aplicam: a) Aos fios simples de qualquer têxtil, com excepção: - dos fios simples de lã e de pêlos finos, crus,
- dos fios simples de lã e de pêlos finos, branqueados, tintos ou estampados, medindo menos de 2 000 metros por quilograma;
b) Aos fios crus, retorcidos ou retorcidos múltiplos: - de seda, borra de seda (schappe) ou estopa de seda, qualquer que seja a forma de apresentação,
- de outros têxteis (com excepção da lã e dos pêlos finos), apresentados em meadas;
c) Aos fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, branqueados, tintos ou estampados, de seda, borra de seda (schappe) ou estopa de seda, medindo 75 000 m ou mais por quilograma, após a retorção;
d) Aos fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de qualquer têxtil que se apresentem: - em meadas dobadas em cruz,
- com suporte ou outro acondicionamento que implique o seu emprego na indústria têxtil [por exemplo, bobinas de torcedores, canelas (copos), canelas cónicas ou cones, ou apresentados em casulos para teares de bordar].
C. As disposições acima indicadas para os fios de linho e de rami também são válidas para o cânhamo.
5. Consideram-se: a) «Tecidos em ponto de gaze», na acepção do nº 55.07 e da suposição 56.07 A I, os tecidos cuja urdidura seja composta, no todo ou em parte, por fios fixos (fios rectilíneos) e por fios móveis (fios de volta), fazendo estes últimos com os fios fixos uma meia volta, uma volta completa, ou mais de uma volta, de maneira a formar um anel que prenda a trama;
b) «Tules e tecidos de rede com nó, lisos», na acepção do nº 58.08, os que apresentem, em toda a superfície, uma série única de espaços regulares de igual forma e grandeza, sem qualquer desenho.
Para aplicação desta definição não se consideram as pequenas aberturas que aparecem nos pontos de ligação e que são inerentes à formação da rede.
6. Na presente secção consideram-se «confeccionados»: a) Os artefactos cortados de forma que não seja a quadrada ou a rectangular;
b) Os artefactos acabados directamente na tecelagem e prontos a ser usados, ou podendo ser utilizados, depois de separados por simples corte, sem costura ou outra mão-de-obra complementar, tais como alguns esfregões, toalhas de mão, toalhas de mesa, lenços de pescoço em forma quadrada e mantas;
c) Os artefactos cujas orlas tenham sido quer embainhadas por qualquer processo (com excepção dos tecidos em peça cujas orlas, sem ourela, tenham sido simplesmente fixadas), quer rematadas por franjas com nó obtidas por meio de fios do próprio tecido ou por fios neste aplicados;
d) Os artefactos cortados em qualquer forma, nos quais se procedeu a uma operação de tiragem de fios;
e) Os artefactos reunidos por costura, colagem ou por qualquer outro processo, com exclusão das peças do mesmo tecido reunidas nas extremidades de maneira a formar uma peça de maior comprimento, bem como das peças constituídas por dois ou mais tecidos sobrepostos em toda a sua superfície e unidos deste modo entre si, mesmo com interposição de pasta (ouate).
7. Salvo disposições em contrário que resultem do próprio texto das posições, não se incluem nos Capítulos 50 a 57 nem nos Capítulos 58 a 60, os artefactos confeccionados na acepção da nota 6. Não se incluem nos Capítulos 50 a 57 os artefactos abrangidos pelos Capítulos 58 ou 59.
>PIC FILE= "T0033183"> 8. Os produtos constituídos por camadas de fios têxteis paralelizados, que se sobreponham em ângulo agudo ou recto, assimilam-se aos tecidos dos Capítulos 50 a 57. Estas camadas são fixadas entre si, nos pontos de cruzamento dos respectivos fios, por um aglutinante ou por termossoldadura.
Nota complementar
Os produtos têxteis classificáveis por qualquer das posições dos Capítulos 58 a 63 que contenham duas ou mais matérias têxteis incluem-se, quando for caso disso, nas posições desses capítulos como se eles fossem inteiramente constituídos pela matéria têxtil que predomine, em peso, sobre cada uma das matérias têxteis. São igualmente aplicáveis as disposições da nota 2, alínea B, da presente secção.
Para aplicação desta regra: a) Apenas se atende à parte que determina a classificação na acepção da regra geral 3 para a interpretação da pauta;
b) Não se atende à base, quando os produtos têxteis comportem uma base e uma superfície aveludada ou em tufos;
c) Apenas se atende ao tecido de base, relativamente aos bordados do nº 58.10. Todavia, quanto aos bordados químicos aéreos ou sem fundo visível, a classificação tomará apenas em conta os fios de bordar.
CAPÍTULO 50 SEDA, BORRA DE SEDA (SCHAPPE) E ESTOPA DE SEDA
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CAPÍTULO 51 TÊXTEIS SINTÉTICOS E ARTIFICIAIS, CONTÍNUOS
Notas
1. Em todas as secções de pauta onde seja utilizada, a expressão «fibras têxteis sintéticas e artificiais» refere-se a fibras ou filamentos de polímeros orgânicos, obtidos industrialmente: a) Por polimerização ou condensação de monómeros orgânicos, tais como fibras de poliamida, de poliéster, de poliuretano e de derivados polivinílicos;
b) Por transformação química de polímeros orgânicos naturais (celulose, caseína, proteínas, algas, etc.), tais como as fibras de viscose, de acetato, a cuproamoniacal (cupro) e as fibras de alginatos.
Consideram-se como «sintéticas» as fibras ou filamentos definidos na alínea a) e como «artificiais» as definidas na alínea b).
2. O nº 51.01 não compreende os cabos próprios para o fabrico de fibras têxteis sintéticas e artificiais descontínuas, que se incluem no Capítulo 56.
3. Não se consideram como fios contínuos os fios designados «golpeados», constituídos por fibras cuja maior parte tenha sido quebrada ao passar através de um dispositivo mecânico apropriado (Capítulo 56).
4. Os monofios de matérias têxteis sintéticas e artificiais, cuja maior dimensão da secção transversal não ultrapasse 1 mm, classificam-se: - pelo nº 51.01, se o seu peso for inferior a 6,6 mg por metro (6,6 tex),
- pelo nº 51.02, no caso contrário.
Os monofios cuja maior dimensão da secção transversal seja superior a 1 mm, incluem-se no Capítulo 39.
As lâminas ou formas similares (palha artificial) de matérias têxteis sintéticas e artificiais classificam-se pelo nº 51.02, se a sua largura não exceder 5 mm, e pelo Capítulo 39, no caso contrário.
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CAPÍTULO 52 FIOS E TECIDOS, COM METAIS
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CAPÍTULO 53 LÃ, PÊLOS E CRINAS
Nota
A expressão «pêlos finos» compreende os pêlos de alpaca, lama, vicunha, iaque, camelo, cabra mohair, cabra do Tibete, cabra de Caxemira e semelhantes (excluindo as cabras comuns), de coelho (compreendendo o coelho Angora), lebre, castor, miopotamo e rato-almiscarado.
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CAPÍTULO 54 LINHO E RAMI
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CAPÍTULO 55 ALGODÃO
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CAPÍTULO 56 TÊXTEIS SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS, DESCONTÍNUOS
Notas
Consideram-se como «cabos para fabrico de fibras têxteis sintéticas ou artificiais descontinuas», na acepção do nº 56.02, os cabos constituídos por um conjunto de filamentos contínuos paralelos, de comprimento uniforme e igual ao dos cabos, quando satisfaçam às seguintes condições: a) Comprimento do cabo superior a 2 m;
b) Torção do cabo inferior a cinco voltas por metro;
c) Peso unitário dos filamentos inferior a 6,6 mg por metro (6,6 tex);
d) Unicamente para têxteis sintéticos : os cabos uma vez estirados, não devem poder esticar-se mais de 100 % do seu comprimento;
e) Peso total do cabo superior a 2 g por metro (2 000 tex).
Os cabos cujo comprimento não exceda 2 m, incluem-se no nº 56.01.
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CAPÍTULO 57 OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS ; FIOS DE PAPEL E TECIDOS DE FIOS DE PAPEL
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CAPÍTULO 58 TAPETES E TAPEÇARIAS ; VELUDOS, PELÚCIAS, TECIDOS COM ARGOLAS E TECIDOS DE FROCO ; FITAS ; PASSAMANARIAS ; TULES E TECIDOS DE REDE COM NÓ ; RENDAS E GUIPURAS ; BORDADOS
Notas
1. Não estão incluídos no presente capítulo os tecidos revestidos ou impregnados, os tecidos elásticos, as passamanarias elásticas, as correias transportadoras ou de transmissão de movimento e os outros artefactos incluídos no Capítulo 59. Contudo, os bordados sobre matérias têxteis classificam-se pelo nº 58.10.
2. Consideram-se como «tapetes», na acepção dos nº 58.01 e 58.02, além dos tapetes para o chão, os artefactos semelhantes que apresentem as mesmas características, mas que se destinem a ser colocados em qualquer outro sitio. Excluem-se destas posições os tapetes de feltro, que se classificam pelo Capítulo 59.
3. Consideram-se como «fitas», na acepção do nº 58.05: a) Os tecidos com teia e trama (compreendendo os veludos) em tiras cuja largura não exceda 30 cm e que possuam ourelas verdadeiras;
As tiras cuja largura não exceda 30 cm, provenientes do corte de tecidos e providas de falsas ourelas tecidas, coladas ou obtidas de qualquer outra forma;
b) Os tecidos tubulares com teia e trama, cuja largura, quando extendidos, não exceda 30 cm;
c) Os tecidos cortados em viés, com orlas dobradas, cuja largura, quando desdobradas as orlas, não exceda 30 cm.
As fitas com franjas obtidas na tecelagem classificam-se pelo nº 58.07.
4. Não estão incluídas no nº 58.08 as redes em peça, feitas com cordéis, cordas e cabos que se classificam pelo nº 59.05.
5. A expressão «bordados» do nº 58.10 abrange também os tecidos ou feltros com aplicação por costura, de lantejoulas, pérolas ou composições ornamentais de têxteis ou de outras matérias, bem como os trabalhos efectuados com o auxilio de fios para bordar, de metal ou de fibras de vidro. Estão excluídas do nº 58.10 as tapeçarias feitas com agulha (nº 58.03).
6. Incluem-se no presente capítulo os artefactos (fitas, rendas, etc.) feitos com fios de metal e utilizados em vestuário, guarnição de interiores e usos semelhantes.
Nota complementar
Para aplicação do máximo de cobrança fixado para os tapetes da subposição 58.01 A II, a superfície tributável não inclui as pontas, as ourelas ou as franjas.
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CAPÍTULO 59 PASTAS (OUATES) E FELTROS ; CORDAME E OUTROS ARTIGOS DE CORDOARIA ; TECIDOS ESPECIAIS ; TECIDOS IMPREGNADOS OU REVESTIDOS ; ARTIGOS TÉCNICOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS
Notas
1. A) A designação «tecidos», quando utilizada no presente capítulo (excepto no nº 59.03), compreende os tecidos dos Capítulos 50 a 57 e dos nºs 58.04 e 58.05, os entrançados, os artigos de passamanaria ou ornamentais análogos, em peça, do nº 58.07, os tules e tecidos de rede com nó dos nºs 58.08 e 58.09, as rendas do nº 58.09 e os tecidos de malha do nº 60.01.
B) Em qualquer das secções da pauta, a designação «feltro» abrange os produtos constituídos por uma manta de fibras têxteis cuja coesão tenha sido reforçada por um processo de agulhagem (couture-tricotage) com a ajuda apenas das fibras da própria manta.
2. A) O nº 59.08 compreende os tecidos impregnados, revestidos ou cobertos de derivados da celulose ou de outras matérias plásticas artificiais ou estratificados com essas matérias, quaisquer que sejam o seu peso por metro quadrado e a natureza da matéria plástica artificial (compacta, esponjosa ou celular).
Todavia não comprende: a) Os tecidos cuja impregnação, revestimento ou cobertura não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, capítulos 50 a 58 e 60) ; para aplicação desta disposição, não se consideram as mudanças de cor provocadas por estas operações;
b) Os produtos que não possam enrolar-se manualmente, sem fenderem, num mandril de 7 mm de diâmetro, a uma temperatura compreendida entre 15º e 30º C (geralmente, Capítulo 39);
c) Os produtos em que o tecido esteja quer inteiramente embebido na matéria plástica artificial, quer revestido ou coberto nas suas duas faces por esta matéria (Capítulo 39).
B) O nº 59.12 não compreende: a) Os tecidos cuja impregnação ou revestimento não sejam perceptíveis à vista desarmada ; para aplicação desta disposição, não se consideram as mudanças de cor provocadas por estas operações;
b) Os tecidos pintados (com exclusão das telas pintadas para cenários, fundos de estúdio e usos semelhantes);
c) Os tecidos cobertos de poeiras (tontisses) de pó de cortiça ou de produtos análogos que apresentam desenhos resultantes desses tratamentos;
d) Os tecidos que sofreram aprestos normais de acabamento à base de matérias amiláceas ou de matérias análogas.
3. Consideram-se «tecidos com borracha», na acepção do nº 59.11: a) Os tecidos impregnados, revestidos ou cobertos de borracha ou estratificados com esta matéria: - de peso por metro quadrado inferior ou igual a 1 500 g, ou
- de peso por metro quadrado superior a 1 500 g, e que contenham, em peso, mais de 50 % de matérias têxteis;
b) As mantas de fios têxteis paralelizados e aglomerados entre si por meio de borracha;
c) As folhas, chapas ou tiras de borracha esponjosa ou celular, combinadas com tecido, excepto as incluídas no Capítulo 40, em virtude do último parágrafo da nota 2 desse capítulo.
4. O nº 59.16 não compreende: a) As correias de matérias têxteis com menos de 3 mm de espessura, em peça ou cortadas nas dimensões próprias;
b) As correias de tecidos impregnados, revestidos ou cobertos de borracha ou estratificados com esta matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordeis têxteis impregnados ou revestidos de borracha (nº 40.10).
>PIC FILE= "T0033226"> 5. Estão incluídos no nº 59.17 os seguintes produtos, que se consideram excluídos das outras posições da Secção XI: a) Os produtos têxteis que a seguir se enumeram limitativamente (com excepção dos que tenham a característica de produtos dos nºs 59.14 a 59.16): - os tecidos, feltros ou tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, de couro ou de outras matérias, dos tipos vulgarmente utilizados para o fabrico de guarnições de puados e os produtos análogos para outros usos técnicos,
- as gazes e telas para peneirar,
- as seiras e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, dos tipos vulgarmente usados para prensas de óleos ou para outros usos técnicos análogos,
- os tecidos, feltrados ou não, mesmo impregnados ou revestidos, dos tipos vulgarmente utilizados nas máquinas da indústria de papel ou para outros usos técnicos, tubulares ou sem fim, com teias ou tramas simples ou múltiplas (ou com teias e tramas simples ou múltiplas), ou tecidos em plano, com teias ou tramas múltiplas (ou com teias e tramas múltiplas),
- os tecidos armados de metal, dos tipos vulgarmente utilizados para usos técnicos,
- os tecidos fabricados com fios têxteis combinados com fios metálicos do nº 52.01, dos tipos vulgarmente utilizados para o fabrico de papel ou para outros usos técnicos,
- os cordões lubrificantes e os entrançados, cordas e outros produtos têxteis semelhantes, de enchimento industrial, mesmo impregnados, revestidos ou armados;
b) Os artefactos têxteis para usos técnicos (com excepção dos incluídos nos nºs 59.14 a 59.16) e, designadamente, os discos para polir, as juntas, as rodelas e outras partes ou peças de máquinas ou de aparelhos.
Não se consideram como artefactos têxteis para usos técnicos os tecidos, pastas (ouates), feltros e «tecidos não tecidos», que se apresentem em peça, cortados no sentido do comprimento ou apenas cortados de forma quadrada ou rectangular.
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CAPÍTULO 60 MALHA E RESPECTIVOS ARTEFACTOS
Notas
1. O presente capítulo não compreende: a) As rendas de agulha do nº 58.09;
b) Os artefactos de malha do Capítulo 59;
c) As cintas, espartilhos, cintas-espartilhos, suspensórios para vestuário, suspensórios para seios, ligas e artefactos semelhantes (nº 61.09);
d) As roupas usadas do nº 63.01;
e) Os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias e cintas médico-cirúrgicas, etc. (nº 90.19).
2. Classificam-se pelos nºs 60.02 a 60.06, inclusive, os artefactos de malha e respectivas partes; a) Obtidos unicamente com a forma própria, quer se apresentem em unidades, quer em peça que compreenda diversas unidades;
b) Obtidos por costura ou por qualquer outra forma.
3. Não são considerados como artefactos de malha elástica, na acepção do nº 60.06, os artefactos de malha munidos de uma tira ou de fios, elásticos, para a sua fixação.
4. Este capítulo compreende os artefactos fabricados com fios metálicos, dos tipos utilizados em vestuário, guarnição de interiores e usos semelhantes.
5. Neste capítulo, entendem-se por: a) Tecidos e artefactos de malha «elástica», os obtidos com fibras têxteis associadas a fios de borracha;
b) Tecidos e artefactos de malha «com borracha», os obtidos com malha, impregnados, revestidos ou cobertos de borracha ou estratificados com essa matéria, assim como fabricados com fios têxteis impregnados, revestidos ou cobertos de borracha.
6. Em qualquer das secções da pauta, o dizer «malha» abrange os produtos obtidos por costura por entrelaçamento (cousus-tricotes), e constituídos por fios têxteis.
Notas complementares
1. A. Consideram-se «fatos e conjuntos», na acepção da subposição 60.05 A II b) 4 ff), os jogos de duas ou três peças de vestuário de malha, constituídos: a) Por uma das peças de vestuário seguintes, destinadas a cobrir a parte inferior do corpo: - calça,
- short
e
b) Por uma ou duas das peças de vestuário seguintes, destinadas a cobrir a parte superior do corpo: - casaco,
- blusão e semelhante,
- camisa,
- camisola, pullover, com ou sem mangas, twinset ou colete,
- túnica ou outra peça de vestuário exterior da subposição 60.05 A II b) 4 mm).
Todos os componentes de um fato ou de um conjunto devem ser de tamanho correspondente e combinarem entre si quanto ao corte, à matéria constitutiva, às cores, aos desenhos, aos adornos e ao grau de acabamento, de forma a indicar claramente que foram concebidos para serem usados em conjunto por uma mesma pessoa.
Se uma camisa constitui a única parte superior de um dos jogos em causa, deve ter, além disso, a mesma estrutura (o mesmo fio, a mesma contextura) que a peça de vestuário destinada a cobrir a parte inferior do corpo.
Os termos «fatos e conjuntos» compreendem também os jogos constituídos por jaquetas cortadas-cosidas e calças ou shorts que não combinem entre si, mas cujos tamanhos e grau de acabamento correspondentes indiquem claramente que se destinam a ser usados conjuntamente por uma mesma pessoa.
B. Os jogos não mencionados em A, em que dois ou três componentes formem um fato ou um conjunto, na acepção da presente nota complementar, classificam-se pela subposição 60.05 A II b) 4 ff), desde que esses componentes confiram aos referidos jogos a sua característica essencial.
2. A. Consideram-se «saias-casaco e conjuntos» ; na acepção da subposição 60.05 A II b) 4 gg), os jogos de duas ou três peças de vestuário de malha constituídos: a) Por uma das peças de vestuário seguintes, destinadas a cobrir a parte inferior do corpo: - calça,
- short,
- saia ou saia-calça,
e
b) Por uma ou duas das peças de vestuário seguintes, destinadas a cobrir a parte superior do corpo: - casaco,
- blusão e semelhante,
- camiseiro, blusa-camiseiro ou blusa,
- camisola, casaco de malha, pullover, com ou sem mangas, twinset ou colete,
- túnica ou outra peça de vestuário exterior da subposição 60.05 A II b) 4 mm).
Todos os componentes de uma saia-casaco ou de um conjunto devem ter tamanho correspondente e combinar entre si quanto ao corte, à matéria constitutiva, às cores, aos desenhos, aos adornos e ao grau de acabamento, de forma a indicar claramente que foram concebidos para serem usados em conjunto por uma mesma pessoa.
Se um camiseiro, uma blusa-camiseiro ou uma blusa constitui a única parte superior de um dos jogos em causa, cada uma das três deve ter a mesma estrutura (o mesmo fio, a mesma contextura) que a peça de vestuário destinada a cobrir a parte inferior do corpo.
Os termos «saias-casaco e conjuntos» compreendem também os jogos constituídos por jaquetas cortadas-cosidas e calças ou shorts, saias, saias-calças, que não combinem entre si mas cujos tamanhos e grau de acabamento indicam claramente que se destinam a ser usadas em conjunto por uma mesma pessoa.
B. Os jogos não mencionados em A, em que dois ou três componentes formem saias-casacos ou um conjunto, na acepção da presente nota complementar, classificam-se pela subposição 60.05 A II b) 4 gg), desde que esses componentes confiram aos referidos jogos a sua característica essencial.
3. Consideram-se «fatos-macaco» e «conjuntos para a prática de esqui», na acepção da subposição 60.05 A II b) 4 kk), as peças ou os jogos de peças de vestuário que, devido à sua aparência geral e contextura, são reconhecíveis como destinando-se principalmente a ser utilizados para a prática de esqui (alpino ou de fundo) que são constituídos: a) Quer por um «fato-macaco para a prática de esqui», ou seja, por uma só peça de vestuário concebida para cobrir as partes superior e inferior do corpo ; além de mangas e de uma gola, tal artigo pode apresentar bolsos ou presilhas para os pés;
b) Quer por um «conjunto para a prática de esqui», ou seja, por um jogo de peças de vestuário, constituído por duas ou três peças, apresentado para venda a retalho e composto: - de uma só peça de vestuário do tipo anoraque, blusão ou artigo semelhante, com fecho de correr e eventualmente acompanhada por um colete,
- só de uma calça, mesmo que ultrapasse a cintura, de um calção ou só de uma jardineira.
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O «conjunto para a prática de esqui» também pode ser constituído por um «fato-macaco para a prática de esqui» do tipo anteriormente referido e por um casaco almofadado sem mangas, utilizado sobre o «fato-macaco».
Todos os componentes de um «conjunto para a prática de esqui» devem ser feitos de um tecido da mesma contextura, do mesmo estilo e da mesma composição, da mesma cor ou de cores diferentes ; devem, além disso, ter tamanho correspondente e compatível.
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CAPÍTULO 61 VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS DE VESTUÁRIO, DE TECIDOS
Notas
1. O presente capítulo apenas compreende os artefactos confeccionados com tecidos, feltro ou «tecidos não tecidos», com exclusão dos artefactos de malha que não sejam os incluídos no nº 61.09.
2. Este capítulo não compreende: a) As roupas usadas do nº 63.01;
b) Os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias, cintas médico-cirúrgicas, etc. (nº 90.19).
3. Para interpretação dos nºs 61.01 a 61.04 deve ter-se em conta o seguinte: a) Quando não seja reconhecível que um artefacto corresponde a vestuário masculino ou feminino, será classificado como vestuário feminino (nºs 61.02 ou 61.04, consoante o caso);
b) A expressão «vestuário para crianças» compreende o vestuário não diferenciado em função de sexo, destinado a crianças de tenra idade, e não se aplica ao vestuário reconhecível como exclusivamente destinado a raparigas ou rapazes.
A referida expressão abrange também os cueiros e fraldas.
4. São assimilados aos lenços de bolso do nº 61.05 os artefactos do tipo dos lenços para o pescoço do nº 61.06, de forma quadrada ou sensivelmente quadrada, em que nenhum dos lados exceda 60 cm ; os lenços de assoar e de bolso em que qualquer dos lados exceda 60 cm classificam-se pelo nº 61.06.
5. As posições do presente capítulo compreendem também os tecidos (que não sejam de malha) cortados por molde com destino à confecção dos artefactos deste capítulo.
O nº 61.09 compreende também os tecidos de malha obtidos com a forma própria para a confecção de artefactos desta posição, mesmo apresentados em unidades ou em peças que compreendam diversas unidades.
Notas complementares
1. A. Consideram-se «fatos e conjuntos», na acepção da subposição 61.01 B V c), os jogos de duas ou três peças de vestuário, com exclusão das de malha, constituídos: a) Por uma das peças de vestuário seguintes, destinadas a cobrir a parte inferior do corpo: - calça,
- short,
e
b) Por uma ou duas das peças de vestuário seguintes, destinadas a cobrir a parte superior do corpo: - casaco,
- blusão e semelhante,
- camisa,
- colete, túnica ou outra peça de vestuário exterior da subposição 61.01 B V g).
Todos os componentes de um fato ou de um conjunto devem ser de tamanho correspondente e combinarem entre si quanto ao corte, à matéria constitutiva, às cores, aos desenhos, aos adornos e ao grau de acabamento, de forma a indicar claramente que foram concebidos para serem usados em conjunto por uma mesma pessoa.
Se uma camisa constitui a única parte superior de um dos jogos em causa, deve ter, além disso, a mesma estrutura (o mesmo fio, a mesma contextura) que a peça de vestuário destinada a cobrir a parte inferior do corpo.
Os termos «fatos e conjuntos» compreendem também os jogos constituídos por jaquetas e calças ou shorts que não combinem entre si mas cujos tamanhos e grau de acabamento correspondentes indiquem claramente que se destinam a ser usados conjuntamente por uma mesma pessoa.
B. Os jogos não mencionados em A, em que dois ou três componentes formem um fato ou um conjunto, na acepção da presente nota complementar, classificam-se pela subposição 61.01 B V c), desde que esses componentes confiram aos referidos jogos a sua característica essencial.
2. A. Consideram-se «saias-casaco e conjuntos», na acepção da subposição 61.02 B II e) 3, os jogos de duas ou três peças de vestuário, com exclusão das de malha, constituídos: a) Por uma das peças de vestuário seguintes, destinadas a cobrir a parte inferior do corpo: - calça,
- short,
- saia ou saia-calça,
e
b) Por uma ou duas das peças de vestuário seguintes, destinadas a cobrir a parte superior do corpo: - casaco,
- blusão e semelhante,
- camiseiro, blusa-camiseiro ou blusa,
- colete, túnica ou outra peça de vestuário exterior da subposição 61.02 B II e) 9.
Todos os componentes de um saia-casaco ou de um conjunto devem ter tamanho correspondente e combinarem entre si, quanto ao corte, à matéria constitutiva, às cores, aos desenhos, aos adornos e ao grau de acabamento, de forma a indicar claramente que foram concebidos para serem usados conjuntamente por uma mesma pessoa.
Se um camiseiro, uma blusa-camiseiro ou uma blusa constitui a única parte superior de um dos jogos em causa, cada uma das três deve ter a mesma estrutura (o mesmo fio, a mesma contextura) que a peça de vestuário destinada a cobrir a parte inferior do corpo.
Os termos «saias-casaco e conjuntos» compreendem também os jogos constituídos por jaquetas e calças ou shorts, saias, saias-calça, que não combinem entre si mas cujos tamanhos e grau de acabamento correspondentes indicam claramente que se destinam a ser usados em conjunto por uma mesma pessoa.
B. Os jogos não mencionados em A, em que dois ou três componentes formem um saia-casaco ou um conjunto, na acepção da presente nota complementar, classificam-se pela subposição 61.02 B II e) 3, desde que esses componentes confiram aos referidos jogos a sua característica essencial.
3. Consideram-se «fatos-macaco» e «conjuntos para a prática de esqui», na acepção da subposição 61.01 B V f) e 61.02 B II e) 8, as peças ou os jogos de peças de vestuário que, devido à sua aparência geral e contextura, são reconhecíveis como destinando-se principalmente a ser utilizados para a prática de esqui (alpino ou de fundo) que são constituídos: a) Quer por um «fato-macaco para a prática de esqui», ou seja, por uma só peça de vestuário concebida para cobrir as partes superior e inferior do corpo ; além de mangas e de uma gola, tal artigo pode apresentar bolsos ou presilhas para os pés;
b) Quer por um «conjunto para a prática de esqui», ou seja, por um jogo de peças de vestuário, constituído por duas ou três peças, apresentado para venda a retalho e composto: - de uma só peça de vestuário do tipo anoraque, blusão ou artigo semelhante, com fecho de correr e eventualmente acompanhada por um colete,
- só de uma calça, mesmo que ultrapasse a cintura, de um calção ou só de uma jardineira.
O «conjunto para a prática de esqui» também pode ser constituído por um «facto-macaco para a prática de esqui» do tipo anteriormente referido e por um casaco almofadado sem mangas, utilizado sobre o «fato-macaco».
Todos os componentes de um «conjunto para a prática de esqui» devem ser feitos de um tecido da mesma contextura, do mesmo estilo e da mesma composição, da mesma cor ou de cores diferentes ; devem, além disso, ter tamanho correspondente e compatível.
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CAPÍTULO 62 OUTROS ARTEFACTOS CONFECCIONADOS DE TECIDOS
Notas
1. O presente capítulo compreende apenas os artefactos confeccionados de tecido que não seja de malha.
2. Este capítulo não compreende: a) Os artefactos incluídos nos Capítulos 58, 59 e 61;
b) As roupas usadas do nº 63.01.
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CAPÍTULO 63 ROUPAS USADAS, RETALHOS E TRAPOS
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SECÇÃO XII CALÇADO ; CHAPÉUS E ARTEFACTOS DE USO SEMELHANTE ; GUARDA-CHUVAS E GUARDA-SÓIS ; PENAS DE ADORNO PREPARADAS E RESPECTIVAS OBRAS ; FLORES ARTIFICIAIS ; OBRAS DE CABELO
CAPÍTULO 64 CALÇADO, POLAINAS E ARTEFACTOS ANÁLOGOS ; SUAS PARTES
Notas
1. O presente capítulo não compreende: a) Os sapatos de malha (nº 60.03) ou de outros tecidos (nº 62.05), sem aplicação de solas;
b) O calçado usado do nº 63.01;
c) Os artefactos de amianto (nº 68.13);
d) O calçado e aparelhos ortopédicos e suas partes (nº 90.19);
e) O calçado com características de brinquedo e o calçado com patins inseparáveis (para gelo ou de rodas) (Capítulo 97).
2. Não se consideram como «partes», na acepção dos nºs 64.05 e 64.06, as cavilhas, protectores, ilhós, colchetes, fivelas, galões, pompons, atacadores e outros artigos de ornamentação e de passamanaria, os quais seguem o seu próprio regime, nem os botões para calçado do nº 98.01.
3. Para aplicação do nº 64.01 consideram-se como borracha ou matéria plástica artificial os tecidos e outros suportes têxteis que apresentem, respectivamente, uma camada visível de borracha ou de matéria plástica artificial.
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CAPÍTULO 65 CHAPÉUS E ARTEFACTOS DE USO SEMELHANTE E RESPECTIVAS PARTES
Notas
1. O presente capítulo não compreende: a) Os chapéus e artefactos de uso semelhante, usados, do nº 63.01;
b) As redes feitas de cabelo (nº 67.04);
c) Os chapéus e artefactos de uso semelhante, de amianto (nº 68.13);
d) Os artigos de chapelaria com características de brinquedos, tais como os chapéus para bonecas e os artigos de cotilhão (Capítulo 97).
2. O nº 65.02 não se aplica às «cloches» ou formas confeccionadas por costura, com excepção das obtidas pela reunião de tiras (entrançadas, tecidas ou obtidas por qualquer outro modo) simplesmente cosidas em espiral.
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CAPÍTULO 66 GUARDA-CHUVAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, PINGALINS E RESPECTIVAS PARTES
Notas
1. O presente capítulo não compreende: a) As bengalas métricas e semelhantes (nº 90.16);
b) As bengalas-espingardas, bengalas-estoques, bengalas-matracas e similares (Capítulo 93);
c) Os artefactos do Capítulo 97, designadamente os guarda-chuvas e sombrinhas manifestamente destinados a divertimento das crianças, os tacos de golfe, os sticks de hóquei e os bastões de esquiadores.
2. O nº 66.03 não compreende os acessórios de matérias têxteis, as bainhas, coberturas, borlas, fiadores e semelhantes, de qualquer matéria, para os artefactos incluídos nos nºs 66.01 e 66.02. Estes acessórios são classificados separadamente, mesmo quando se apresentem com os artefactos a que são destinados, sempre que não estejam aplicados nesses artefactos.
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CAPÍTULO 67 PENAS E PENUGEM PREPARADAS E RESPECTIVAS OBRAS ; FLORES ARTIFICIAIS ; OBRAS DE CABELO
Notas
1. O presente capítulo não compreende: a) As seiras de cabelo para prensas de óleo (nº 59.17);
b) Os motivos florais de tecidos, rendas ou bordados (Secção XI);
c) O calçado (Capítulo 64);
d) Os chapéus e artefactos de uso semelhante (Capítulo 65);
e) As borlas, de penugem, para pó de arroz (nº 96.05) e os peneiros de cabelo (nº 96.06);
f) Os artefactos que tenham as características de brinquedos ou de apetrechos desportivos, os artigos de cotilhão e os artigos para árvores e festas de Natal [designadamente árvores de Natal artificiais (Capítulo 97)].
2. O nº 67.01 não compreende: a) Os artefactos em que as penas ou a penugem entrem unicamente como matéria de enchimento e, designadamente, os artigos de colchoeiro do nº 94.04;
b) O vestuario e seus acessórios em que as penas ou a penugem constituam simples guarnições ou matéria de enchimento;
c) As flores, folhagem e suas partes e artefactos confeccionados do nº 67.02.
3. O nº 67.02 não compreende: a) Os artefactos análogos em vidro (Capítulo 70);
b) As imitações de flores, de folhagem ou de frutos, de cerâmica, pedra, metal, madeira, etc., obtidas numa só peça, por moldação, forja, cinzelagem, estampagem ou qualquer outro processo, ou ainda formadas por diversas partes reunidas por processos que não sejam ligação, colagem ou análogos.
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SECÇÃO XIII OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA E MATÉRIAS ANÁLOGAS ; PRODUTOS CERÂMICOS ; VIDRO E SUAS OBRAS
CAPÍTULO 68 OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA E MATÉRIAS ANÁLOGAS
Notas
1. O presente capítulo não compreende: a) Os produtos do Capítulo 25;
b) O papel e o cartão, engomados (couchés), revestidos ou impregnados, do nº 48.07 (tais como os cobertos de pó de mica ou de grafite e os betumados ou asfaltados);
c) Os tecidos revestidos ou impregnados do Capítulo 59 (tais como os cobertos de pó de mica, de betume ou de asfalto);
d) Os artefactos do Capítulo 71;
e) As ferramentas e partes de ferramentas do Capítulo 82;
f) As pedras litográficas do nº 84.34;
g) Os isoladores e as peças isolantes para electricidade dos nºs 85.25 e 85.26;
h) As mós para brocas de arte dentária do nº 90.17;
ij) Os artefactos do Capítulo 91 (relojoaria), designadamente as caixas de relógios e de aparelhos de relojoaria;
k) Os artefactos do nº 95.08, quando forem constituídos pelas matérias referidas na nota 2-b) do Capítulo 95;
l) Os artefactos do Capítulo 97 (brinquedos, jogos, aparelhos desportivos, etc.);
m) Os botões (nº 98.01), os lápis de ardósia (nº 98.05), as ardósias e os quadros cobertos de ardósia para escrita e desenho (nº 98.06);
n) Os objectos de arte, de colecção e de antiguidade (Capítulo 99).
2. Na acepção nº 68.02, a designação «pedras de cantaria ou de construção» compreende não só as pedras habitualmente utilizadas para esses fins, mas também todas as outras pedras naturais trabalhadas do mesmo modo, com excepção da ardósia.
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CAPÍTULO 69 PRODUTOS CERÂMICOS
Notas
1. O presente capítulo apenas compreende os produtos cerâmicos obtidos por cozedura depois de previamente enformados ou trabalhados. Os nºs 69.04 a 69.14, inclusive, abrangem unicamente os produtos que não sejam calorífugos ou refractários.
2. O presente capítulo não compreende: a) Os artefactos do Capítulo 71, designadamente os objectos que correspondam à definição de joalharia falsa e de fantasia;
b) Os cermets do nº 81.04;
c) Os isoladores e o material isolante para electricidade dos nºs 85.25 e 85.26;
d) Os dentes artificiais de matérias cerâmicas (nº 90.19);
e) Os artefactos do Capítulo 91 (relojoaria), designadamente as caixas para relógios e para aparelhos de relojoaria;
f) Os artefactos do Capítulo 97 (brinquedos, jogos, aparelhos desportivos, etc.);
g) Os botões, cachimbos e outros artefactos do Capítulo 98;
h) Os objectos de arte, de colecção e de antiguidade (Capítulo 99).
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CAPÍTULO 70 VIDRO E SUAS OBRAS
Notas
1. O presente capítulo não compreende: a) As composições vitrificáveis (nº 32.08);
b) Os artigos do Capítulo 71 (joalharia falsa e de fantasia, etc.);
c) Os isoladores e material isolante para electricidade dos nºs 85.25 e 85.26;
d) Os elementos de óptica trabalhados opticamente, as seringas hipodérmicas, os olhos artificiais, bem como os termómetros, barómetros, aerómetros, densímetros e outros instrumentos abrangidos pelo Capítulo 90;
e) Os jogos, brinquedos, acessórios para árvores de Natal, bem como outros artefactos compreendidos no Capítulo 97, com exclusão dos olhos sem mecanismo, para bonecas e para outros artefactos do Capítulo 97;
f) Os botões, pulverizadores para toucador, garrafas isoladoras montadas e outros artefactos incluídos no Capítulo 98.
2. Para aplicação do nº 70.07, o dizer «vidro vazado ou laminado e o estirado ou soprado, em chapas (mesmo desbastadas ou polidas) de forma não quadrada nem rectangular, ou ainda recurvado ou trabalhado por qualquer outra forma (biselado, gravado, etc.)», é extensivo aos artefactos fabricados com estes vidros, desde que não sejam forrados, emoldurados nem associados a matérias diferentes do vidro.
3. Na acepção do nº 70.20, considera-se «lã de vidro»: a) As lãs minerais, cujo teor em sílica (SiO2) for igual ou superior a 60 %, em peso;
b) As lãs minerais, cujo teor em sílica (SiO2) for inferior a 60 %, mas cujo teor em óxidos alcalcinos (K2O e/ou Na2O) for superior a 5 %, em peso, ou cujo teor em anidrido bórico (B2O3) for superior a 2 %, em peso.
As lãs minerais que não obedeçam a estas condições incluem-se no nº 68.07.
4. Para efeitos pautais, a sílica fundida a o quartzo fundido consideram-se como «vidro».
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SECÇÃO XIV PÉROLAS NATURAIS, GEMAS E SIMILARES, METAIS PRECIOSOS, METAIS CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS E RESPECTIVAS OBRAS ; JOALHARIA FALSA E DE FANTASIA ; MOEDAS
CAPÍTULO 71 PÉROLAS NATURAIS, GEMAS E SIMILARES, METAIS PRECIOSOS, METAIS CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS E RESPECTIVAS OBRAS ; JOALHARIA FALSA E DE FANTASIA
Notas
1. Salvo a aplicação da alínea a) da nota 1 da Secção VI e as excepções que se mencionam a seguir, cabem no presente capítulo os artefactos, compostos total ou parcialmente: a) De pérolas naturais, de gemas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas ou,
b) De metais preciosos ou de metais chapeados de metais preciosos.
2. a) Os nºs 71.12, 71.13 e 71.14 não abrangem os artefactos em que os metais preciosos ou os metais chapeados de metais preciosos entrem apenas como simples acessórios ou guarnições de mínima importância (tais como iniciais, monogramas, virolas, cercaduras, etc.) ; a alínea b) da nota 1 anterior não se refere aos artefactos desta natureza.
b) Só estão abrangidos pelo nº 71.15 os artefactos que não contenham metais preciosos ou metais chapeados de metais preciosos, ou que apenas os contenham como simples acessórios ou guarnições de mínima importância.
3. O presente capítulo não abrange: a) Os amálgamas de metais preciosos e os metais preciosos no estado coloidal (nº 28.49);
b) Os artefactos esterilizados para suturas cirúrgicas, os produtos para obturação dentária e os outros artefactos do Capítulo 30;
c) Os produtos incluídos no Capítulo 32 (por exemplo, os polimentos líquidos);
d) As malas, estojos e artigos de viagem, incluídos no nº 42.02 e ainda os artefactos do nº 42.03;
e) Os artefactos dos nºs 43.03 e 43.04;
f) Os produtos incluídos na Secção XI (matérias têxteis e respectivas obras);
g) Os artefactos incluídos nos Capítulos 64 (calçado) e 65 (chapéus e artefactos de uso semelhante);
h) Os guarda-chuvas, bengalas e outros artefactos do Capítulo 66;
ij) As moedas (Capítulos 72 ou 99);
k) Os artefactos guarnecidos de pó de diamante ou de pó de gemas ou de pedras sintéticas, que constituam obras de abrasivos dos nºs 68.04 e 68.06 ou ferramentas do Capítulo 82 ; as ferramentas ou artefactos do Capítulo 82, cuja parte operante seja constituída por gemas, pedras sintéticas ou reconstituídas, em suporte de metal comum ; as máquinas, aparelhos e material eléctrico e respectivas partes e peças separadas, incluídos na Secção XVI. Os artefactos e respectivas partes e peças separadas, constituídos inteiramente por gemas ou pedras sintéticas ou reconstituídas, estão, porém, incluídos no presente capítulo;
l) Os artefactos compreendidos nos Capítulos 90, 91 e 92 (instrumentos científicos, artigos de relojoaria e instrumentos de música);
m) As armas e suas partes (Capítulo 93);
n) Os artefactos mencionados na nota 2 do Capítulo 97;
o) Os artefactos do Capítulo 98, excepto os dos nºs 98.01 e 98.12;
p) As obras originais de arte estatuária e de escultura (nº 99.03), os objectos de colecção (nº 99.05) e os objectos de antiguidade com mais de cem anos (nº 99.06). Todavia, as pérolas naturais e as gemas estão compreendidas neste capítulo.
4. a) As pérolas de cultura seguem o regime das pérolas naturais;
b) Entende-se por «metais preciosos» a prata, o ouro, a platina e os metais da mina da platina;
c) Entende-se por «metais da mina da platina» o irídio, o ósmio, o paládio, o ródio e o ruténio.
5. Para aplicação deste capítulo, apenas se consideram ligas de metais preciosos (incluindo as misturas fritadas e os compostos intermetálicos) aquelas que contenham um ou mais metais preciosos, desde que o peso do metal precioso ou de um dos metais preciosos seja, pelo menos, igual a 2 % do peso da liga. As ligas de metais preciosos classificam-se da seguinte maneira: a) As que contenham, em peso, pelo menos 2 % de platina, classificam-se como liga de platina;
b) As que contenham, em peso, pelo menos 2 % de ouro, mas não contenham platina ou apresentem um quantitativo de platina inferior, em peso, a 2 %, classificam-se como liga de ouro;
c) Todas as outras ligas que estejam incluídas no presente capítulo classificam-se como liga de prata.
Para aplicação da presente nota, os metais da mina da platina são considerados como um só metal e assimilados à platina.
6. Salvo disposição em contrário, a referência, na pauta, a um «metal precioso» ou a «metais preciosos» abrange também as ligas classificadas como os referidos metais por aplicação da nota 5. A expressão «metal precioso» não abrange os artefactos definidos na nota 7, nem os metais comuns ou as matérias não metálicas, platinados (revestidos mas não chapeados de platina ou de metais da mina da platina), dourados ou prateados.
7. Entende-se por «metais chapeados de metais preciosos» os artefactos com um suporte de metal que apresentem uma ou mais faces revestidas de metais preciosos por soldadura, laminagem a quente ou qualquer outro processo mecânico semelhante.
Os artefactos de metais comuns incrustados de metais preciosos consideram-se como chapeados de metais preciosos.
8. Entende-se por «artefactos de joalharia», na acepção do nº 71.12: a) Os pequenos objectos que se destinem a adorno pessoal, tais como anéis, braceletes e pulseiras, colares, broches, brincos, correntes de relógio, berloques, pendentes, alfinetes de gravata, botões de punho, medalhas e insígnias religiosas ou outras, etc.;
b) Os artefactos de uso pessoal destinados a ser usados sobre a pessoa, assim como os artefactos de algibeira, de bolsa, tais como cigarreiras e charuteiras, tabaqueiras, caixinhas para bombons e para pó-de-arroz, bolsas de malha, rosários, etc.
Classificam-se pela mesma posição os artigos acima mencionados de metais preciosos ou de metais chapeados de metais preciosos que tenham pérolas naturais ou suas imitações, gemas ou suas imitações, pedras sintéticas ou reconstituídas ou ainda partes de tartaruga, madrepérola, marfim, âmbar natural ou reconstituído, azeviche ou coral.
9. Entende-se por «artefactos de ourivesaria», na acepção do nº 71.13, objectos tais como os de serviço de mesa ou de toucador, as guarnições para escritório, os apetrechos para fumadores, os objectos para ornamentação de aposentos e os destinados ao exercício de cultos.
10. Entende-se por «joalharia falsa ou de fantasia», na acepção do nº 71.16, os artefactos da mesma natureza dos definidos na alínea a) da nota 8 (com excepção de botões de punho e outros do nº 98.01 e dos pentes, travessas e semelhantes, para o cabelo, do nº 98.12) que, não contendo pérolas naturais, gemas, pedras sintéticas ou reconstituídas, nem metais preciosos ou metais chapeados de metais preciosos - a não ser como acessórios e ornamentos da mínima importância - sejam constituídos: a) Total ou parcialmente por metais comuns, mesmo dourados, prateados ou platinados;
b) Por qualquer outra matéria, contando que sejam feitos, pelo menos, de duas matérias diferentes (por exemplo, madeira e vidro, osso e âmbar, madrepérola e matérias plásticas artificiais). Não se levam em conta, sob este aspecto, os simples dispositivos de junção (fios de enfiar e análogos).
>PIC FILE= "T0033289"> 11. Os estojos, guarda-jóias ou receptáculos semelhantes que se apresentem com os artefactos deste capítulo a que se destinam, e com os quais sejam normalmente vendidos, classificam-se juntamente com esses artefactos. Quando se apresentem isolados seguem o seu regime próprio.
Nota complementar
Na acepção do nº 71.11, a expressão «lixo de ourives e outros resíduos e desperdícios de metais preciosos» refere-se aos produtos unicamente utilizáveis para a recuperação do metal ou para a preparação de produtos ou composições químicas.
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CAPÍTULO 72 MOEDAS
Nota
O presente capítulo não compreende as moedas que tenham o carácter de objectos de colecção (nº 99.05).
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SECÇÃO XV METAIS COMUNS E RESPECTIVAS OBRAS
Notas
1. A presente secção não compreende: a) As cores e tintas preparadas à base de pó ou palhetas metálicas, bem como as folhas para marcar a ferro (nºs 32.08 a 32.10 e 32.13);
b) O ferrocério e outras ligas pirofóricas (nº 36.08);
c) Os capacetes e artefactos de uso semelhante, metálicos, e suas partes metálicas (nºs 65.06 e 65.07);
d) As armações de guarda-chuvas e outros artefactos do nº 66.03;
e) Os artefactos do Capítulo 71, designadamente as ligas de metais preciosos, os metais comuns chapeados de metais preciosos e a joalharia falsa e de fantasia de metais comuns;
f) Os artefactos incluídos na Secção XVI (máquinas e aparelhos ; material eléctrico);
g) Os carris para via férrea, quando reunidos (nº 86.10), e outros artefactos incluídos na Secção XVII;
h) Os instrumentos e aparelhos incluídos na Secção XVIII, compreendendo as molas para relógios;
ij) O chumbo de caça (nº 93.07) e outros artefactos incluídos na Secção XIX (armas e munições);
k) Os artefactos do Capítulo 94 (móveis, colchões, etc.);
l) As peneiras manuais (nº 96.06);
m) Os artefactos do Capítulo 97 (brinquedos, jogos, aparelhos desportivos, etc.);
n) Os botões, canetas, lapiseiras, aparos e outros artefactos do Capítulo 98 (obras diversas).
2. Para efeitos pautais, consideram-se como «partes e acessórios de emprego geral», de metais comuns: a) Os artefactos incluídos nos nºs 73.20, 73.25, 73.29, 73.31 e 73.32, bem como os artefactos semelhantes de outros metais comuns;
b) As molas e folhas de molas, de metais comuns, com excepção das molas para relógios (nº 91.11);
c) Os artefactos incluídos nos nºs 83.01, 83.02, 83.07, 83.09 e 83.14, bem como as molduras e os espelhos, de metais comuns, do nº 83.06;
Nos Capítulos 73 a 82 (com a excepção do nº 73.29), as menções relativas a partes e peças separadas não abrangem as partes e acessórios de emprego geral, na acepção acima exposta.
Salvo as disposições do precedente parágrafo e da nota do Capítulo 83, as obras incluídas nos Capítulos 82 e 83 estão excluídas dos Capítulos 73 a 81.
3. Regra das ligas (com exclusão das ferroligas e cuproligas definidas nos Capítulos 73 e 74): a) As ligas de metais comuns classificam-se como o metal que predominar, em peso, relativamente a cada um dos outros constituintes;
b) As ligas de metais comuns da presente secção e de elementos nela não compreendidos classificam-se como ligas de metais comuns desta secção quando o peso total desses metais seja igual ou superior ao dos outros elementos;
c) As misturas fritadas de pós metálicos, as misturas íntimas heterogéneas obtidas por fusão (com exclusão dos cermets) e os compostos intermetálicos seguem o regime das ligas.
4. Salvo disposição em contrário, em todas as secções da pauta em que o metal seja especificadamente designado, esta designação abrange também as ligas que se classifiquem como esse metal, por aplicação da nota 3.
5. Regra dos artefactos compostos:
Salvo disposição especial em contrário, as obras de metais comuns ou como tais consideradas, que compreendam dois ou mais metais comuns, classificam-se como a obra correspondente do metal que predominar em peso.
Para aplicação desta regra, consideram-se: a) O ferro fundido, o ferro macio e o aço, como constituindo um só metal;
b) As ligas como constituidas, para a totalidade do seu peso, pelo metal cujo regime seguem;
c) Um cermet do nº 81.04 como constituindo um só metal comum.
6. Por «desperdícios ou sucata de metais e de obras de metais» entende-se os desperdícios ou resíduos utilizáveis somente para recuperação do metal, ou para preparação de produtos ou composições químicas.
Nota complementar
A aplicação, aos produtos da presente secção, de revestimentos grosseiros (gordura, óleo, alcatrão, mínio, grafite, etc.), manifestamente destinados a protegê-los contra a ferrugem ou outra oxidação, não se toma em consideração para a classificação desses produtos.
CAPÍTULO 73 FERRO FUNDIDO, FERRO MACIO E AÇO
Notas
1. Consideram-se: a) «Ferro fundido» (nº 73.01):
Os produtos ferrosos que contenham, em peso, pelo menos, 1,9 % de carbono e podendo conter além disso, isolada ou conjuntamente:
Menos de 15 % de fósforo,
8 % ou menos de silício,
6 % ou menos de manganés,
30 % ou menos de crómio,
40 % ou menos de tungsténio,
10 % ou menos, no total, de outros elementos da liga (níquel, cobre, alumínio, titânio, vanádio, molibdeno, etc.).
Contudo, as ligas de ferro denominadas «aços indeformáveis», que contenham pelo menos, em peso, 1,9 % de carbono e que apresentem as características do aço classificam-se como aço, consoante a espécie.
(CECA) O ferro fundido que se apresenta no estado líquido classifica-se como o ferro fundido no estado sólido.
b) I. Ferro fundido spiegel (nº 73.01):
Os produtos que contenham, em peso, mais de 6 % e até 30 %, inclusive, de manganés e que satisfaçam, no que respeita as outras características, à definição da alínea a) da presente nota.
II. (CECA) ferro fundido «hematite» (de moldação ou afinação) - (nº 73.01):
Os produtos mesmo contendo, em peso, 0,50 %, ou menos de fósforo, bem como silício e manganés nas proporções máximas fixadas na alínea a) da presente nota.
III. (CECA) ferro fundido «fosforoso» (compreendendo o ferrofosforo) - (nº 73.01):
Os produtos mesmo contendo, em peso, mais de 0,50 % e menos de 15 % de fósforo, bem como silício e manganés nas proporções máximas fixadas na alínea a) da presente nota.
O ferro fundido «hematite» e o ferro fundido «fosforoso» não poderão conter, além disso, isolada ou conjuntamente, em peso, mais de:
0,30 % de níquel,
0,20 % de crómio, 0,30 % de cobre,
0,10 % de cada um dos outros elementos da liga (alumínio, titânio, vanádio, molibdeno, tungsténio, etc.).
O ferro fundido «fosforoso», que contenha, em peso, 15 % ou mais de fósforo, inclui-se no nº 28.55 (fosforetos);
c) «Ferroligas» (nº 73.02):
Os produtos ferrosos de fundição (com exclusão das cuproligas definidas na nota I do Capítulo 74), em bruto, que se não prestem, praticamente, nem à laminagem nem ao trabalho de forja, que constituam composições utilizadas em siderurgia e contendo, em peso, isolada ou conjuntamente:
mais de 8 % de silício,
mais de 30 % de manganés,
mais de 30 % de crómio,
mais de 40 % de tungsténio,
mais de 10 %, no total, de outros elementos da liga (alumínio, titânio, vanádio, cobre, molibdeno, nióbio, etc., não podendo, no entanto, a percentagem de cobre ultrapassar 10 %).
Todavia, o teor em ferro das ferroligas não pode ser inferior, em peso, a 4 % para as que contenham silício, a 8 % para as que contenham manganés sem silício e a 10 % para as restantes;
d) «Ligas de aço» (aços especiais) (nº 73.15):
Os aços que contenham, em peso, um ou mais elementos nas seguintes proporções:
mais de 2 % de manganés e silício, em conjunto,
2 % ou mais de manganés,
2 % ou mais de silício,
0,50 % ou mais de níquel,
0,50 % ou mais de crómio,
0,10 % ou mais de molibdeno,
0,10 % ou mais de vanádio,
0,30 % ou mais de tungsténio,
0,30 % ou mais de cobalto,
0,30 % ou mais de alumínio,
0,40 % ou mais de cobre,
0,10 % ou mais de chumbo,
0,12 % ou mais de fósforo,
0,10 % ou mais de enxofre,
0,20 % ou mais de fósforo e enxofre, em conjunto,
0,10 % ou mais de outros elementos, considerados isoladamente;
e) «Aço fino ao carbono» (nº 73.15):
O aço que contenha, em peso, 0,6 % ou mais de carbono, com a condição, porém, de que o teor em enxofre e em fósforo seja inferior, em peso, a 0,04 % para cada um destes elementos, considerados isoladamente, e a 0,07 % para os dois elementos, em conjunto;
f) «Massiaux» (puddled bars e pilings) (nº 73.06):
Os produtos destinados à laminagem, ao trabalho de forja, ou à refundição, obtidos: - quer pela acção do martelo-pilão sobre uma lupa de ferro pudlado de maneira a eliminar a escória da afinação;
- quer por soldadura, por meio de laminagem a alta temperatura, de fragmentos de ferro macio ou de aço ou ainda de ferros pudlados;
g) «Lingotes» (nº 73.06):
Os produtos destinados à laminagem ou ao trabalho de forja obtidos por fusão, com vazamento em molde.
(CECA). O aço que se apresente no estado líquido classifica-se como o aço, consoante a espécie, em lingotes;
h) «Blooms e biletes» (nº 73.07):
Os semiprodutos de secção rectangular ou quadrada, cuja secção tranversal seja superior a 1 225 mm2 e cuja espessura seja superior à quarta parte da largura;
ij) «Brames e largets» (slaps e sheet bars) (nº 73.07):
Os semiprodutos de secção rectangular, com espessura mínima de 6 mm, com largura mínima de 150 mm e cuja espessura não ultrapasse a quarta parte da largura;
k) «Esboços em rolos para chapas» (nº 73.08):
Os semiprodutos laminados a quente, de secção rectangular, de espessura mínima de 1,50 mm e largura superior a 500 mm, apresentados em rolos contínuos (bobinas) com o peso mínimo de 500 kg;
l) «Chapa grossa» (large plates, universal plates) (nº 73.09):
Os produtos de secção rectangular, laminados a quente longitudinalmente em caixas fechadas ou em laminador universal, de espessura superior a 5 mm mas não excedendo 100 mm e de largura superior a 150 mm mas não excedendo 1 200 mm;
m) «Arco» (nº 73.12):
Os produtos laminados com os bordos cortados ou não à cisalha, de secção rectangular, de espessura máxima de 6 mm e de largura máxima de 500 mm, cuja espessura não exceda a décima parte da largura, apresentados em tiras rectilíneas, em rolos ou em feixes dobrados;
n) «Chapas» (nº 73.13):
Os produtos laminados [com exclusão dos esboços em rolos para chapas, tais como são definidos na alínea k) da presente nota] de qualquer espessura e, se forem de forma quadrada ou rectangular, com largura superior a 500 mm.
(CECA). De entre as chapas, distinguem-se as ditas «magnéticas» que são as que apresentam uma perda em watts, por quilograma, avaliada segundo o método Epstein, sob uma corrente de 50 períodos e uma indução de 1 tesla: - inferior ou igual a 2,1 watts, quando a sua espessura não ultrapasse 0,20 mm,
- inferior ou igual a 3,6 watts, quando a sua espessura esteja compreendida entre 0,20 mm e 0,60 mm,
- inferior ou igual a 6 watts, quando a sua espessura esteja compreendida entre 0,60 mm, inclusive, e 1,50 milímetros, inclusive.
Estão, designadamente, compreendidas no nº 73.13, as chapas recortadas em forma que não seja a quadrada ou rectangular, perfuradas, onduladas, caneladas, estriadas, polidas ou revestidas, desde que estas operações lhes não confiram características de artefactos ou obras incluídos em qualquer outra posição da pauta.
(CECA). Para aplicação das subposições, as chapas onduladas por qualquer processo consideram-se como chapas planas;
o) «Fios» (nº 73.14):
Os produtos de secção cheia estirados ou trefilados a frio, cuja maior dimensão da secção transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 13 mm. Contudo, para efeitos da interpretação dos nºs 73.26 e 73.27, também se consideram como fios os produtos da mesma dimensão obtidos por laminagem;
p) «Barras» (nº 73.10):
Os produtos de secção cheia que não satisfaçam inteiramente a qualquer das definições atrás expressas nas alíneas h), ij), k), l), m), n) e o), de secção transversal em forma de círculo, segmento circular, oval ou de elipse, triângulo isósceles, quadrado, rectângulo, hexágono, octógono ou trapézio regular.
Também se consideram como barras as que se destinam a armações para cimento ou betão que satisfaçam à definição precedente, mas que apresentam, além disso, reentrâncias ou saliências de reduzida importância resultantes da laminagem.
(CECA). O fio-máquina é um produto de secção cheia, unicamente laminado a quente, e que se apresenta em coroas enroladas a quente. Esta designação compreende apenas os produtos: 1. De secção redonda ou quadrada cujo diâmetro ou lado não exceda 13 milímetros.
2. De qualquer outra secção que não corresponda à definição de arco expressa na alínea m) da presente nota e cujo peso por metro linear não exceda 1,330 quilogramas;
q) «Barras ocas de aço, para perfuração de minas» (nº 73.10):
As barras de secção de qualquer forma, próprias para o fabrico de barrenas, e cuja maior dimensão exterior da secção transversal, superior a 15 mm mas não excedendo 50 mm, seja, pelo menos, o triplo da maior dimensão interior (parte oca).
As barras ocas de aço que não satisfaçam a esta definição estão incluídas no nº 73.18;
>PIC FILE= "T0033296"> r) «Perfis» (nº 73.11):
Os produtos de secção cheia não incluídos no nº 73.16 que não satisfaçam inteiramente a qualquer das definições expressas nas anteriores alíneas h), ij), k), l), m), n) e o) e cuja secção transversal não apresente as formas indicadas na alínea p);
s) (CECA) «Folha-de-flandres» (nºs 73.12 e 73.13):
O arco e a chapa, revestidos de uma camada metálica de teor em estanho igual ou superior a 97 %, em peso, quer estes produtos se apresentem revestidos ou não com uma camada de verniz.
2. Não estão abrangidos pelos nºs 73.06 a 73.14, inclusive, os produtos de aços especiais ou de aço fino ao carbono (nº 73.15).
3. Os produtos siderúrgicos dos nºs 73.06 e 73.15, inclusive chapeados de metal ferroso de qualidade diferente, seguem o regime do metal ferroso que predomine em peso.
4. O ferro obtido por electrólise classifica-se, consoante a forma e dimensões, pelas posições correspondentes aos produtos obtidos por outros processos.
5. Consideram-se «condutas forçadas», na acepção do nº 73.19, os tubos (incluíndo os cotovelos) rebitados, soldados ou não, de secção circular, de diâmetro interior superior a 400 mm e de espessura de parede superior a 10,5 mm.
Nota complementar
Para aplicação do presente capítulo os produtos obtidos pelo processo de vazamento contínuo e obedecendo às definições das notas 1p) ou 1r) são considerados como laminados a quente.
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CAPÍTULO 74 COBRE
Notas
1. Entende-se por cuproligas, na acepção do nº 74.02, os produtos que contenham cobre (em proporção superior a 10 %, em peso) e outros elementos de liga, que se não possa praticamente forjar nem laminar e se empreguem, quer como produtos de adição na preparação de ligas, quer como desoxidantes, dessulfurantes ou em usos similares na metalurgia dos metais não ferrosos. Porém, as combinações de fósforo e de cobre (cuprofósforo) que contenham mais de 8 %, em peso, de fósforo incluem-se no nº 28.55.
2. Para aplicação do presente capítulo consideram-se: a) «Fios» (nº 74.03):
Os produtos de secção cheia, laminados, fiados, estirados ou trefilados, cuja maior dimensão da secção transversal, de qualquer forma, não exceda 6 mm;
b) «Barras e perfis» (nº 74.03):
Os produtos de secção cheia, laminados, fiados, estirados ou forjados, cuja maior dimensão da secção transversal seja superior a 6 mm, devendo a espessura, quando se trate de produtos de superfície plana, ultrapassar a décima parte da largura. Também se consideram barras e perfis os produtos das referidas formas e dimensões que sejam obtidos por moldação, vasamento ou fritagem e que tenham sofrido, posteriormente à sua obtenção, um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que esse trabalho lhes não confira a característica de artefactos ou obras classificáveis por outras posições.
Todavia, devem considerar-se como cobre em bruto do nº 74.01 as barras destinadas à obtenção de fios, e os biletes, adelgaçados ou de outra forma trabalhados nas suas extremidades no intuito de se facilitar a sua introdução nas máquinas utilizadas na sua transformação, por exemplo, em fio-máquina ou em tubos;
c) «Chapas, folhas e tiras» (nº 74.04):
Os produtos de superfície plana (com excepção dos produtos em bruto do nº 74.01), enrolados ou não, cuja maior dimensão da secção transversal exceda 6 mm e cuja espessura, superior a 0,15 mm, não ultrapasse a décima parte da largura.
Estão incluídas no nº 74.04 as chapas, folhas e tiras de espessura superior a 0,15 mm, cortadas de qualquer forma que não seja a quadrada ou rectangular, perfuradas, onduladas, caneladas, estriadas, polidas ou revestidas, desde que estas operações lhes não confiram características de artefactos ou de obras incluídas em qualquer outra posição da pauta.
3. Estão designadamente incluídos nos nºs 74.07 e 74.08 os tubos, barras ocas e acessórios de ligação de tubos, polidos ou revestidos e os de forma especial ou trabalhados (em serpentina, curvos, roscados, perfurados, estrangulados, cónicos, com aplicação de aletas, etc.).
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CAPÍTULO 75 NÍQUEL
Notas
1. Para aplicação do presente capítulo consideram-se: a) «Fios» (nº 75.02):
Os produtos de secção cheia, laminados, fiados, estirados ou trefilados, cuja maior dimensão da secção transversal, de qualquer forma, não exceda 6 mm.
b) «Barras e perfis» (nº 75.02):
Os produtos de secção cheia, laminados, fiados, estirados ou forjados, cuja maior dimensão da secção transversal seja superior a 6 mm, devendo a espessura, quando se trate de produtos de superfície plana, ultrapassar a décima parte da largura. Também se consideram barras e perfis os produtos das referidas formas e dimensões obtidos por moldação, vazamento ou fritagem e que tenham sofrido ulteriormente, à superfície, operação mais adiantada do que a simples eliminação das rebarbas.
c) «Chapas, folhas e tiras» (nº 75.03):
Os produtos de superfície plana (com excepção dos produtos em bruto do nº 75.01), enrolados ou não, cuja maior dimensão da secção transversal exceda 6 mm e cuja espessura não ultrapasse a décima parte da largura.
Estão designadamente compreendidas no nº 75.03 as chapas, folhas e tiras recortadas em forma que não seja a quadrada ou rectangular, perfuradas, onduladas, caneladas, estriadas, polidas ou revestidas, desde que estas operações lhes não confiram características de artefactos ou de obras incluídas em qualquer outra posição da pauta.
2. Estão designadamente compreendidos no nº 75.04 os tubos, barras ocas e acessórios de ligação de tubos, polidos ou revestidos e os de forma especial ou trabalhados (em serpentinas, curvos, roscados, perfurados, estrangulados, cónicos, com aplicação de aletas, etc.).
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CAPÍTULO 76 ALUMÍNIO
Notas
1. Para aplicação do presente capítulo consideram-se: a) «Fios» (nº 76.02):
Os produtos de secção cheia, laminados, fiados, estirados ou trefilados, cuja maior dimensão da secção transversal, de qualquer forma, não exceda 6 mm.
b) «Barras e perfis» (nº 76.02):
Os produtos de secção cheia, laminados, fiados, estirados ou forjados, cuja maior dimensão da secção transversal seja superior a 6 mm, devendo a espessura, quando se trate de produtos de superfície plana, ultrapassar a décima parte da largura. Também se consideram barras e perfis os produtos das referidas formas e dimensões obtidos por moldação, vazamento ou fritagem, e que tenham sofrido ulteriormente, à superfície, operação mais adiantada do que a simples eliminação das rebarbas.
c) «Chapas, folhas e tiras» (nº 76.03):
Os produtos de superfície plana (com excepção dos produtos em bruto do nº 76.01), enrolados ou não, cuja maior dimensão da secção transversal exceda 6 mm e cuja espessura, superior a 0,20 mm, não ultrapasse a décima parte da largura.
Estão designadamente compreendidas no nº 76.03 as chapas, folhas e tiras de espessura superior a 0,20 mm, cortadas em forma que não seja a quadrada ou rectangular, perfuradas, onduladas, caneladas, estriadas, polidas ou revestidas, desde que estas operações lhes não confiram características de artefactos ou de obras incluídos em qualquer outra posição da pauta.
2. Estão designadamente compreendidos nos nº 76.06 e 76.07 os tubos, barras ocas e acessórios de ligação de tubos, polidos ou revestidos e os de forma especial ou trabalhados (em serpentinas, curvos, roscados, perfurados, estrangulados, cónicos, com aplicação de aletas, etc.).
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CAPÍTULO 77 MAGNÉSIO E BERÍLIO (GLUCÍNIO)
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CAPÍTULO 78 CHUMBO
Notas
1. Para aplicação do presente capítulo consideram-se: a) «Fios» (nº 78.02):
Os produtos de secção cheia, laminados, fiados, estirados ou trefilados, cuja maior dimensão da secção transversal, de qualquer forma, não exceda 6 mm.
b) «Barras e perfis» (nº 78.02):
Os produtos de secção cheia, laminados, fiados, estirados ou forjados, cuja maior dimensão da secção transversal seja superior a 6 mm, devendo a espessura, quando se trate de produtos de superfície plana, ultrapassar a décima parte da largura. Também se consideram barras e perfis os produtos das referidas formas e dimensões obtidos por moldação, vazamento ou fritagem, e que tenham sofrido ulteriormente, à superfície, operação mais adiantada do que a simples eliminação das rebarbas.
c) «Chapas, folhas e tiras» (nº 78.03):
Os produtos de superfície plana (com excepção dos produtos em bruto do nº 78.01), enrolados ou não, cuja maior dimensão da secção transversal exceda 6 mm e cuja espessura não ultrapasse a décima parte da largura, com excepção dos produtos que pesem 1,700 kg, ou menos por m2.
Estão designadamente compreendidas no nº 78.03 as chapas, folhas e tiras cujo peso por m2 seja superior a 1,700 kg, cortadas em forma que não seja quadrada ou rectangular, perfuradas, onduladas, caneladas, estriadas, polidas ou revestidas, desde que estas operações lhes não confiram características de artefactos ou de obras incluídos em qualquer outra posição da pauta.
2. Estão designadamente compreendidos no nº 78.05 os tubos, barras ocas e acessórios de ligação de tubos, polidos ou revestidos e os de forma especial ou trabalhados (em serpentinas, curvos, roscados, perfurados, estrangulados, cónicos, com aplicação de aletas, etc.).
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CAPÍTULO 79 ZINCO
Notas
1. Para aplicação do presente capítulo consideram-se: a) «Fios» (nº 79.02):
Os produtos de secção cheia, laminados, fiados, estirados ou trefilados, cuja maior dimensão da secção transversal, de qualquer forma, não exceda 6 mm.
b) «Barras e perfis» (nº 79.02):
Os produtos de secção cheia, laminados, fiados, estirados ou forjados, cuja maior dimensão da secção transversal seja superior a 6 mm, devendo a espessura, quando se trata de produtos de superfície plana, ultrapassar a décima parte da largura. Também se consideram barras e perfis os produtos das referidas formas e dimensões obtidos por moldação, vazamento ou fritagem, e que tenham sofrido ulteriormente, à superfície, operação mais adiantada do que a simples eliminação das rebarbas.
c) «Chapas, folhas e tiras» (nº 79.03):
Os produtos de superfície plana (com excepção dos produtos em bruto do nº 79.01), enrolados ou não, cuja maior dimensão da secção transversal exceda 6 mm e cuja espessura não ultrapasse a décima parte da largura.
Estão designadamente compreendidas no nº 79.03 as chapas, folhas e tiras cortadas em forma que não seja a quadrada ou rectangular, perfuradas, onduladas, caneladas, estriadas, polidas ou revestidas, desde que estas operações lhes não confiram características de artefactos ou de obras incluídos em qualquer outra posição da pauta.
2. Estão designadamente compreendidos no nº 79.04 os tubos, barras ocas e acessórios de ligação de tubos, polidos ou revestidos e os de forma especial ou trabalhados (em serpentinas, curvos, roscados, perfurados, estrangulados, cónicos, com aplicação de aletas, etc.).
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CAPÍTULO 80 ESTANHO
Notas
1. Para aplicação do presente capítulo consideram-se: a) «Fios» (nº 80.02):
Os produtos de secção cheia, laminados, fiados, estirados ou trefilados, cuja maior dimensão da secção transversal, de qualquer forma, não exceda 6 mm;
b) «Barras e perfis» (nº 80.02):
Os produtos de secção cheia, laminados, fiados, estirados ou forjados, cuja maior dimensão da secção transversal seja superior a 6 mm, devendo a espessura, quando se trate de produtos de superfície plana, ultrapassar a décima parte da largura. Também se consideram barras e perfis os produtos das referidas formas e dimensões obtidos por moldação, vazamento ou fritagem, e que tenham sofrido ulteriormente, à superfície, operação mais adiantada do que a simples eliminação das rebarbas.
c) «Chapas, folhas e tiras» (nº 80.03):
Os produtos de superfície plana (com excepção dos produtos em bruto do nº 80.01), enrolados ou não, cuja maior dimensão da secção transversal exceda 6 mm e cuja espessura não ultrapasse a décima parte da largura, com excepção dos produtos que pesem 1 kg ou menos por m2.
Estão designadamente compreendidas no nº 80.03 as chapas, folhas e tiras que pesem mais de 1 kg por m2, cortadas em forma que não seja a quadrada ou rectangular, perfuradas, onduladas, caneladas, estriadas, polidas ou revestidas, desde que estas operações lhes não confiram características de artefactos ou de obras incluídas em qualquer outra posição da pauta.
2. Estão designadamente incluídos no nº 80.05 os tubos, barras ocas e acessórios de ligação de tubos, polidos ou revestidos e os de forma especial ou trabalhados (em serpentinas, curvos, roscados, perfurados, estrangulados, cónicos, com aplicação de aletas, etc.).
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CAPÍTULO 81 OUTROS METAIS COMUNS
Nota
O nº 81.04 abrange apenas os seguintes metais comuns : bismuto, cádmio, cobalto, crómio, gálio, germânio, háfnio (céltio), índio, manganés, nióbo (colômbio), rénio, antimónio, titânio, tório, tálio, urânio empobrecido em U 235, vanádio e zircónio.
Esta posição também abrange os mates, o speiss e outros produtos intermédios da metalurgia do cobalto, a ainda os cermets.
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CAPÍTULO 82 FERRAMENTAS ; ARTIGOS DE CUTELARIA E TALHERES, DE METAIS COMUNS
Notas
1. Exceptuando os maçaricos, forjas portáteis, mós com armação e sortidos de manicuro e de pedicuro e ainda os artefactos mencionados nos nºs 82.07 e 82.15, este capítulo abrange somente os artefactos munidos de uma lâmina ou de uma parte operante: a) De metais comuns;
b) De carbonetos metálicos;
c) De gemas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas com suporte de metais comuns;
d) De abrasivos com suporte de metais comuns, desde que se trate de ferramentas cujos dentes, arestas ou outras partes cortantes não tenham perdido a sua função própria pelo facto de se lhes terem adicionado esses abrasivos.
2. As partes e peças separadas de metais comuns dos artefactos deste capítulo classificam-se com estes artefactos, com excepção das partes e peças separadas especialmente designadas e dos porta-ferramentas para os utensílios manuais do nº 84.48. Contudo, excluem-se sempre deste capítulo as partes e acessórios de emprego geral, na acepção da nota 2 desta secção.
Nos nºs 82.11 ou 82.13, conforme os casos, incluem-se as cabeças, pentes, contrapentes e lâminas das máquinas de barbear, cortar o cabelo ou tosquiar, de qualquer natureza, mesmo eléctricas.
3. Os estojos e receptáculos semelhantes, que se apresentem com os artefactos deste capítulo a que são destinados e com os quais são normalmente vendidos, classificam-se com esses artefactos. Quando apresentados isoladamente seguem o seu regime próprio.
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CAPÍTULO 83 OBRAS DIVERSAS DE METAIS COMUNS
Nota
Em nenhum caso se consideram como partes de obras do presente capítulo os artefactos de ferro fundido, de ferro macio ou de aço classificados pelos nºs 73.25, 73.29, 73.31, 73.32 e 73.35, nem os mesmos artefactos de outros metais comuns (Capítulos 74 a 81).
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SECÇÃO XVI MÁQUINAS E APARELHOS ; MATERIAL ELÉCTRICO
Notas
1. A presente secção não compreende: a) As correias transportadoras ou para transmissão de movimento, de matérias plásticas artificiais do Capítulo 39 ou de borracha vulcanizada (nº 40.10) e ainda os artefactos para usos técnicos, de borracha vulcanizada, mas não endurecida (nº 40.14);
b) Os artefactos para usos técnicos de couro natural, artificial ou reconstituído (nº 42.04) ou de peles em cabelo (nº 43.03);
c) As canelas, cones, tubos, bobinas e outros suportes semelhantes, de qualquer matéria (por exemplo : Capítulos 39, 40, 44, 48 ou Secção XV);
d) O papel e cartão perfurados para máquinas Jacquard ou semelhantes, do nº 48.21;
e) As correias transportadoras ou para transmissão de movimento, de matérias têxteis (nº 59.16), e ainda os artefactos para usos técnicos, de matérias têxteis (nº 59.17);
f) As gemas a as pedras sintéticas ou reconstituídas, dos nºs 71.02 ou 71.03, e os artefactos totalmente feitos com essas matérias, do nº 71.15;
g) As partes e acessórios, de emprego geral, na acepção da nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV), e os artefactos semelhantes de matérias plásticas artificiais (em geral, nº 39.07);
h) As telas e correias, sem fim, de fios ou tiras metálicas (Secção XV);
ij) Os artefactos dos Capítulos 82 e 83;
k) O material de transporte da Secção XVII;
l) Os artefactos do Capítulo 90;
m) Os artigos de relojoaria (Capítulo 91);
n) As ferramentas intermutáveis do nº 82.05, as escovas que constituam elementos de máquinas do nº 96.01 a ainda as ferramentas intermutáveis semelhantes que são de classificar pela matéria constitutiva da sua parte operante (Capítulos 40, 42, 43, 45, 59, nºs 68.04, 69.09, etc.);
o) Os artefactos do Capítulo 97.
2. Salvo o disposto na nota 1 desta secção e na nota 1 dos Capítulos 84 e 85, as partes e peças separadas de máquinas (com excepção das partes e peças separadas dos aparelhos compreendidos nos nºs 84.64, 85.23, 85.24, 85.25 e 85.27) classificam-se segundo as seguintes regras: a) As partes e peças separadas que sejam artefactos compreendidos em qualquer das posições dos Capítulos 84 ou 85 (com excepção dos nºs 84.65 e 85.28) classificam-se por essa posição, qualquer que seja a máquina a que se destinem;
b) Quando se reconheça como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina especial ou a várias máquinas que caibam na mesma posição (mesmo dos nºs 84.59 ou 85.22), as partes e peças separadas que não sejam as mencionadas no parágrafo precedente classificam-se pela posição correspondente a essas máquinas ou então, quando for caso disso, pelos nºs 84.38, 84.48 ou 84.55 ; todavia, as partes e peças separadas destinadas, principalmente, tanto aos aparelhos do nº 85.13 como aos do nº 85.15 classificam-se pelo nº 85.13;
c) As outras partes e peças separadas classificam-se pelos nºs 84.65 ou 85.28.
3. Salvo disposições em contrário, as combinações de máquinas de espécies diferentes destinadas a funcionar juntas e que constituam um único corpo, assim como as máquinas com duas ou mais funções diferentes, alternadas ou complementares, classificam-se como a máquina cuja função principal caracteriza o conjunto.
4. As máquinas motoras de qualquer espécie adaptadas às máquinas de trabalho e que se apresentem a despacho ao mesmo tempo que as máquinas a que manifestamente se destinem (base comum, lugar reservado na armação ou sobre peça saliente desta, ou dispositivo semelhante) seguem o regime da máquina que devem accionar. O mesmo regime se deve aplicar às correias transportadoras ou para transmissão de movimento montadas nas máquinas a que manifestamente se destinem. O peso das referidas máquinas motoras e das correias transportadoras ou para transmissão de movimento deve ser considerado para a determinação dos pesos previstos na pauta.
5. Para aplicação das notas e posições da secção XVI, o dizer «máquinas» abrange também os aparelhos e instrumentos desta secção.
Notas complementares
1. As ferramentas necessárias à montagem ou à manutenção das máquinas seguem o regime destas, quando se apresentem a despacho ao mesmo tempo que essas máquinas. Aplica-se o mesmo regime às ferramentas intermutáveis que se apresentem a despacho ao mesmo tempo que as máquinas de que constituem o apetrechamento normal e desde que vendidas com elas.
2. O declarante, para justificar a sua declaração, se os serviços aduaneiros o exigirem, é obrigado a apresentar um documento ilustrado (prospecto, página de catálogo, fotografia, etc.) que indique a designação corrente da máquina, a sua função e as suas características essenciais e, relativamente às máquinas que se apresentem desmontadas, um plano de montagem e um inventário do conteúdo dos diversos volumes.
3. A pedido do declarante, e nas condições fixadas pelas autoridades competentes, as disposições da regra geral A 2 a) também se aplicam às máquinas que se apresentem em diferentes remessas.
4. Os estojos e semelhantes, que se apresentem com os artefactos da presente secção a que são destinados e com os quais são normalmente vendidos, classificam-se com esses artefactos. Quando apresentados isoladamente, seguem o seu regime próprio.
5. Os tractores atrelados, mesmo com dispositivos especiais, as máquinas, aparelhos ou instrumentos da presente secção, seguem, em qualquer caso, o seu regime próprio (nº 87.01).
CAPÍTULO 84 CALDEIRAS, MÁQUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS MECÂNICOS
Notas
1. Excluem-se deste capítulo: a) As mós e artefactos semelhantes para moer e outros artefactos do Capítulo 68;
b) Os aparelhos, máquinas, instrumentos (por exemplo, bombas) e suas partes de produtos cerâmicos (Capítulo 69);
c) Os artefactos de vidro para laboratório (nº 70.17) e as obras de vidro para usos técnicos (nºs 70.20 e 70.21);
d) Os artefactos dos nºs 73.36 e 73.37 a ainda os artefactos semelhantes de outros metais comuns (Capítulos 74 a 81);
e) As ferramentas e máquinas-ferramentas, electromecânicas, de emprego manual do nº 85.05, e os aparelhos electromecânicos de uso doméstico do nº 85.06.
2. Salvo o disposto nas notas 3 e 4 da Secção XVI, as máquinas e aparelhos que possam ser incluídos simultaneamente em qualquer dos nºs 84.01 a 84.21 e também em qualquer dos nºs 84.22 a 84.60 classificam-se pelos nºs 84.01 a 84.21.
Todavia: - Não cabem no nº 84.17: a) As chocadeiras e criadeiras artificiais para avicultura e os armários ou estufas de germinação (nº 84.28);
b) Os aparelhos para humedecer grãos destinados à indústria de moagem (nº 84.29);
c) Os difusores para a indústria açucareira (nº 84.30);
d) As máquinas e aparelhos térmicos para tratamento de fios, tecidos e obras de matérias têxteis (nº 84.40);
e) Os aparelhos e dispositivos que realizem operações mecânicas em que a mudança de temperatura, embora necessária, apenas desempenhe uma função acessória.
- Não cabem no nº 84.19: a) As máquinas de costura para fechar volumes (nº 84.41);
b) As máquinas e aparelhos de escritório do nº 84.54.
3. A) Na acepção do nº 84.53, consideram-se «máquinas automáticas de tratamento da informação»: a) As máquinas numéricas cujas memórias permitem registar não só o ou os programas de tratamento e os dados a tratar, como um programa de tradução da linguagem convencional em que os programas são escritos em linguagem utilizável pela máquina. Estas máquinas devem ter uma memória principal, directamente acessível para execução de um programa, de capacidade pelo menos suficiente para registar as partes dos programas de tratamento e de tradução e os dados imediatamente necessários para o tratamento em curso. Além disso, baseadas nas instruções contidas no programa inicial, devem poder, por decisão lógica, modificar a sua execução no decurso do tratamento;
b) As máquinas analógicas, aptas para simular modelos matemáticos que possuam, pelo menos ; órgãos analógicos, órgãos de comando e dispositivos de programação;
c) As máquinas hibridas, que compreendam uma máquina numérica associada a elementos analógicos ou uma máquina analógica associada a elementos numéricos.
B) B) As máquinas automáticas de tratamento de informação podem apresentar-se sobre a forma de sistemas que compreendam um número variável de unidades distintas, cada uma das quais colocada no seu próprio invólucro. Deve considerar-se como fazendo parte do sistema completo qualquer unidade que, simultaneamente, obedeça às seguintes condições: a) Poder ligar-se à unidade central de tratamento, quer directamente, quer por intermédio de uma ou de várias outras unidades;
b) Ser especialmente concebida como parte desse sistema (caso não se trate de uma unidade de alimentação estabilizada, deve, designadamente, estar apta para receber ou fornecer dados sob uma forma - código ou sinais - utilizável pelo sistema).
Quando se apresentem isoladas, as unidades deste tipo também se incluem no nº 84.53.
4. O nº 84.62 abrange as esferas de aço calibradas, isto é, as esferas polidas cujo diâmetro máximo ou mínimo não difira mais de 1 % do diâmetro nominal e desde que esta tolerância não ultrapasse 0,05 mm.
As esferas de aço que não se encontrem nestas condições estão incluídas no nº 73.40.
5. Salvo disposições em contrário, e sob reserva do disposto na nota 2, precedente, e na nota 3 da Secção XVI, as máquinas de empregos multiplos classificam-se pela posição que corresponda à sua principal utilização, ou pelo nº 84.59 quando tal posição não exista ou não seja possível determinar a sua principal utilização.
Também se classificam pelo nº 84.59 as máquinas para o fabrico de cordas ou cabos de qualquer matéria (máquinas de torcer, cochadeiras, etc.).
Notas complementares
1. Só se consideram como «motores para aerodinos» da subposição 84.06 A os motores concebidos para receberem uma hélice ou um rotor.
2. Considera-se como «sistema de regulação micrométrica», para aplicação da subposição 84.45 C VI a), qualquer dispositivo que permita apreciar ou regular, com uma aproximação mínima de um centésimo de milímetro. (0,01 mm), o valor do deslocamento de um órgão importante da máquina, tal como a mesa, o eixo, etc.
>PIC FILE= "T0033368"> 3. Só se consideram como «máquinas de apontar», da subposição 84.45 C VII, as máquinas-ferramentas que obedeçam às duas seguintes condições: a) Operação de laboração executada «mediante coordenadas»;
b) Precisão no deslocamento da mesa porta-objecto e do cursor porta-fuso cujo erro não ultrapasse 0,005 mm.
4. (Euratom) A expressão «reactores nucleares» (subposição 84.59 B) designa a conjunto de aparelhagem e dispositivos contidos num invólucro de protecção biológica, compreendendo eventualmente a própria protecção, bem como os dispositivos que façam corpo com as partes colocadas no invólucro (designadamente barras de regulação e respectivos dispositivos, de guia e de comando, desde que façam corpo com essas barras ou com outras partes no interior do invólucro).
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CAPÍTULO 85 MÁQUINAS E APARELHOS ELÉCTRICOS E OBJECTOS PARA USOS ELECTROTÉCNICOS
Notas
1. Excluem-se deste capítulo: a) Os cobertores, almofadas e artefactos semelhantes aquecidos electricamente ; o vestuário, calçado e outros artefactos de uso pessoal aquecidos electricamente;
b) As obras de vidro do nº 70.11;
c) Os móveis aquecidos electricamente do Capítulo 94.
2. Os artefactos susceptíveis de serem classificados simultaneamente pelo nº 85.01 e por qualquer dos nºs 85.08, 85.09 ou 85.21 incluem-se nestas três últimas posições.
Porém, os rectificadores de vapor de mercúrio de tina metálica classificam-se pelo nº 85.01.
3. O nº 85.06 abrange, desde que se trate de aparelhos electromecânicos dos tipos empregados normalmente em uso doméstico: a) Os aspiradores de poeiras, enceradores, trituradores e misturadores de alimentos, espremedores de fruta e ventiladores ou ventoinhas, de qualquer peso;
b) Os outros aparelhos com o peso máximo de 20 kg, com excepção das máquinas de lavar louça (nº 84.19) ou roupa (nºs 84.18 ou 84.40, conforme se trate ou não de máquinas centrífugas), das máquinas de passar a ferro (nºs 84.16 ou 84.40, conforme se trate ou não de calandras), das máquinas de costura (nº 84.41) e dos aparelhos electrotérmicos (nº 85.12).
4. Consideram-se «circuitos impressos», na acepção do nº 85.19, os circuitos que se obtêm quando se dispõem sobre um suporte isolador, por qualquer processo de impressão (designadamente incrustação, electrodeposição ou mordedura) ou pela tecnologia dos circuitos conhecidos pela designação genérica «de camada», elementos condutores, contactos ou outros componentes impressos (designadamente indutâncias, resistências e capacidades), simples ou combinados entre si, segundo um esquema pré-estabelecido, com exclusão de qualquer elemento que possa produzir, rectificar, modular ou amplificar um sinal eléctrico (por exemplo, elementos semicondutores).
A designação «circuitos impressos» não compreende os circuitos combinados com elementos diferentes dos obtidos no decurso do processo de impressão. Contudo, os circuitos impressos podem apresentar-se providos de elementos de ligação não impressos.
Os circuitos «de camada» (fina ou espessa) que possuam elementos passivos e activos, obtidos no decurso do mesmo processo tecnológico, incluem-se no nº 85.21.
5. Na acepção do nº 85.21, consideram-se: A) «Diodos, transistores e dispositivos idênticos a semicondutores», os dispositivos cujo funcionamento se baseia na variação da resistividade sob a influência de um campo eléctrico.
B) «Microestruturas electrónicas»: a) Os microconjuntos, dos tipos feixes (fagots), blocos moldados, micromódulos e semelhantes, constituídos por componentes discretos activos ou activos e passivos, miniaturizados, reunidos e ligados entre si;
b) Os circuitos integrados monolíticos em que os elementos do circuito (díodos, transistores, resistências, capacidades, interligações, etc.) são criados na massa (essencialmente) e à superfície de um material semicondutor [por exemplo, sílico impurificado (dopé)], formando um todo indissociável;
c) Os circuitos integrados híbridos que reúnem, de maneira praticamente indissociável, sobre um mesmo substrato isolador (vidro, cerâmica, etc.), elementos passivos e activos que se obtêm uns pela tecnologia dos circuitos de camada, fina ou espessa (resistências, capacidades, interligações, etc.), e outros pela dos semicondutores (díodos, transístores, circuitos integrados monolíticos, etc.). Estes circuitos podem também incluir componentes discretos miniaturizados.
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Relativamente aos artefactos definidos na presente nota, o nº 85.21 tem prioridade sobre qualquer outra posição da Pauta susceptível de os englobar de harmonia, designadamente, com a sua função específica.
Nota complementar
A subposição 85.15 A III b) 2 dd) compreende também os aparelhos receptores de televisão sem monitor (video tuners) que podem ser ligados, por exemplo, a aparelhos de registo e de reprodução de imagens e de som em televisão.
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SECÇÃO XVII MATERIAL DE TRANSPORTE
Notas
1. A presente secção não compreende os artefactos incluídos nos nºs 97.01, 97.03 e 97.08, bem como os trenós, bobsleighs e artefactos semelhantes (nº 97.06).
2. Não se classificam nas posições desta secção relativas a partes, peças separadas e acessórios, ainda que reconhecíveis como destinados a material de transportes: a) As juntas, anilhas e similares, de qualquer matéria (obra da matéria constitutiva ou nº 84.64);
b) As partes e acessórios, de emprego geral, na acepção da nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV), e os artefactos semelhantes de matérias plásticas artificiais (geralmente incluídos no nº 39.07);
c) Os artefactos do Capítulo 82 (ferramentas);
d) Os artefactos do nº 83.11;
e) As máquinas e aparelhos compreendidos nos nºs 84.01 a 84.59, inclusive, bem como as respectivas partes e peças separadas ; os artefactos incluídos nos nºs 84.61, 84.62 e, desde que constituam partes intrínsecas de motores, os artefactos do nº 84.63;
f) As máquinas e aparelhos eléctricos, bem como as aparelhagens e acessórios eléctricos (Capítulo 85);
g) Os instrumentos e aparelhos do Capítulo 90;
h) Os artigos de relojoaria (Capítulo 91);
ij) As armas (Capítulo 93);
k) As escovas que constituam elementos de veículos do nº 96.01.
3. Na acepção dos Capítulos 86 a 88, a expressão «partes, peças separadas e acessórios» não abrange as partes, peças e acessórios que não sejam exclusiva ou principalmente destinados a veículos ou artefactos desta secção. Quando uma parte, peça separada ou acessório possa corresponder simultaneamente às especificações de duas ou mais posições desta secção, deve classificar-se pela posição que diga respeito ao seu uso principal.
4. Os aviões especialmente concebidos para poderem ser também utilizados como veículos terrestres consideram-se como aviões. Os automóveis especialmente concebidos para poderem ser também utilizados como embarcações (veículos anfíbios) consideram-se como veículos automóveis.
5. Os veículos de almofada de ar incluem-se, como os veículos a que mais se assemelhem: a) No Capítulo 86, se forem concebidos para se deslocarem sobre uma via de direcção (aerotrens);
b) No Capítulo 87, se forem concebidos para se deslocarem em terra firme, ou, indiferentemente, sobre esta e sobre a água;
c) No Capítulo 89, se forem concebidos para se deslocarem sobre a água, mesmo que possam aterrar em praias ou desembarcadouros ou deslocar-se também sobre superfícies geladas.
As partes, peças separadas e acessórios dos veículos de almofada de ar classificam-se nas mesmas condições que os dos veículos da posição em que estes se incluam de harmonia com as disposições que precedem.
O material fixo para vias de aerotrens deve considerar-se como material fixo para vias férreas e os aparelhos de sinalização, segurança, controlo e comando para aquelas vias como aparelhos de sinalizacção, segurança, controlo e comando para vias férreas.
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Notas complementares
1. Sob reserva das disposições da nota complementar 3 do Capítulo 89, as ferramentas e artefactos de conservação e de reparação dos veículos seguem o regime destes, desde que se apresentem a despacho ao mesmo tempo que os veículos. Aplica-se o mesmo regime aos outros acessórios que se apresentem a despacho ao mesmo tempo que os veículos de que constituem o equipamento normal e desde que sejam usualmente vendidos com eles.
2. A pedido do declarante e nas condições fixadas pelas autoridades competentes, as disposições da regra geral A 2 a) também se aplicam às mercadorias dos nºs 86.10, 88.05, 89.03 e 89.05, que se apresentem a despacho em remessas escalonadas.
CAPÍTULO 86 VEÍCULOS E MATERIAL PARA VIAS FÉRREAS ; APARELHOS DE SINALIZAÇÃO NÃO ELÉCTRICOS PARA VIAS DE COMUNICAÇÃO
Notas
1. O presente capítulo não compreende: a) As travessas de madeira ou de betão, para vias férreas, e os elementos de betão para vias de aerotrens (nºs 44.07 ou 68.11);
b) O material para vias férreas incluído no nº 73.16;
c) Os aparelhos eléctricos de sinalização do nº 85.16.
2. Estão incluídos no nº 86.09 os eixos, rodas, rodados metálicos com eixos, centros e outras partes de rodas, os chassis, boggies, bissels e outros conjuntos semelhantes, as caixas de lubrificação, os dispositivos de travagem de qualquer género, os tampões de choque, os ganchos e sistemas de atrelagem, os foles de intercirculação e os artefactos de carroçaria.
3. Salvo o disposto na nota 1, incluem-se designadamente no nº 86.10 (material fixo) : as vias reunidas (portáteis ou não), as placas e pontes giratórias, os batentes e gabaris. Também se incluem no nº 86.10, mesmo que comportem dispositivos acessórios para iluminação eléctrica os discos, placas móveis e semáforos, aparelhos de comando para passagem de nível, aparelhos para agulhagem no solo, postos de manobra à distância e outros aparelhos mecânicos não eléctricos de sinalização, de segurança, de controlo e de comando, para quaisquer vias de comunição.
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CAPÍTULO 87 AUTOMÓVEIS, TRACTORES, VELOCÍPEDES E OUTROS VEÍCULOS TERRESTRES
Notas
1. Entende-se por «tractores», na acepção do presente capítulo, os veículos com motor concebidos essencialmente para puxar ou empurrar outros veículos, aparelhos ou cargas mesmo que apresentem dispositivos acessórios que permitam o transporte de ferramentas, sementes, adubos, etc., em conexão com a sua principal função.
2. Os chassis de automóveis, com cabina, estão incluídos no nº 87.02 e não no nº 87.04.
3. O nº 87.10 compreende apenas os velocípedes para crianças construídos segundo o modelo corrente e os que tenham rolamentos de esferas ; todos os outros velocípedes para crianças estão abrangidos pelo nº 97.01.
Nota complementar
O presente capítulo não compreende os veículos concebidos para circular apenas sobre carris.
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CAPÍTULO 88 NAVEGAÇÃO AÉREA
Nota complementar
Para aplicação da subposição 88.02 B, a expressão «peso em vazio» significa o peso dos aparelhos prontos a voar, com exclusão do peso do pessoal, do peso do combustível e dos diversos equipamentos, salvo os que se encontrem fixos de forma estável.
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CAPÍTULO 89 NAVEGAÇÃO MARÍTIMA E FLUVIAL
Nota
As embarcações incompletas ou não acabadas, e os cascos de embarcações, mesmo apresentados desmontados ou por montar, assim como as embarcações completas desmontadas ou por montar, em caso de dúvida sobre a espécie de embarcações a que se destinam, classificam-se pelo nº 89.01.
Notas complementares
1. Apenas se incluem nas subposições 89.01 B I ou 89.02 B I as embarcações concebidas para navegar no alto mar e cujo maior comprimento exterior do casco (excluídos os apêndices) seja igual ou superior a 12 metros. Todavia, as embarcações de pesca e as embarcações de salvamento, quando concebidas para navegar no alto mar, são sempre consideradas embarcações para a navegação marítima, independentemente do seu comprimento.
2. Apenas se incluem na subposição 89.03 A as embarcações, as docas flutuantes e as plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis, concebidas para permanecer no alto mar.
3. Para aplicação do nº 89.04, a expressão «embarcações para desmantelar» compreende também os artefactos seguintes, quando se apresentem a despacho com essas embarcações e desde que tenham feito parte do equipamento normal das mesmas: - peças de substituição (tais como os hélices), mesmo novas,
- artefactos amovíveis (móveis, artigos de cozinha, louças, etc.) que apresentem evidentes sinais de uso.
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SECÇÃO XVIII INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, FOTOGRAFIA E CINEMATOGRAFIA, MEDIDA, VERIFICAÇÃO E PRECISÃO ; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS ; RELOJOARIA ; INSTRUMENTOS DE MÚSICA ; APARELHOS DE REGISTO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM ; APARELHOS UTILIZADOS EM TELEVISÃO PARA REGISTO OU REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM
CAPÍTULO 90 INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, FOTOGRAFIA E CINEMATOGRAFIA, MEDIDA, VERIFICAÇÃO E PRECISÃO ; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS
Notas
1. O presente capítulo não compreende: a) Os artigos para usos técnicos, de borracha vulcanizada, não endurecida (nº 40.14), de couro natural, artificial ou reconstituído (nº 42.04) ou de matérias têxteis (nº 59.17);
b) Os produtos refractários do nº 69.03 ; os artefactos para usos químicos e outros usos técnicos do nº 69.09;
c) Os espelhos de vidro, não trabalhados opticamente, do nº 70.09 e os espelhos de metais comuns ou preciosos que não tenham as características de elementos de óptica (nº 83.06 ou Capítulo 71, consoante os casos);
d) Os artefactos de vidro dos nºs 70.07, 70.11, 70.14, 70.15, 70.17 e 70.18;
e) As partes e acessórios, de emprego geral, na acepção da nota 2 da Secção XV, de metais comuns e os artefactos semelhantes de matérias plásticas artificiais (que se incluem, em geral, no nº 39.07);
f) As bombas distribuidoras com dispositivo medidor, do nº 84.10 ; as básculas e balanças para verificar e contar as peças fabricadas, assim como os pesos para balanças apresentados isoladamente (nº 84.20) ; os aparelhos de elevação e de manuseamento de mercadorias (nº 84.22) ; os dispositivos especiais para regulação da peça a trabalhar ou da ferramenta nas máquinas-ferramentas, mesmo com dispositivos ópticos de leitura (por exemplo os divisores denominados «Ópticos»), do nº 84.48 (excepto os dispositivos puramente ópticos : lunetas de centragem, de alinhamento, etc.) ; as torneiras, as válvulas de passagem e artefactos semelhantes (nº 84.61);
g) Os projectores de iluminação para automóveis (nº 85.09) e os aparelhos de radiodirecção, radiodetecção, radiossondagem e radiotelecomando (nº 85.15);
h) Os aparelhos cinematográficos de registo ou de reprodução de som que utilizem apenas processos magnéticos, assim como os aparelhos para a reprodução em série, por processos exclusivamente magnéticos, dos suportes de som obtidos pelos mesmos processos (nº 92.11) ; os leitores magnéticos de som (nº 92.13);
ij) Os artefactos do Capítulo 97;
k) As medidas de capacidade que se classificam como as obras da matéria constitutiva;
l) As bobinas e suportes semelhantes (classificação consoante a matéria constitutiva : nº 39.07, Secção XV, etc.).
2. Sem prejuízo do estabelecido na nota 1 anterior: a) As partes, peças separadas e acessórios para máquinas, aparelhos, instrumentos ou outros artefactos deste capítulo, que consistam em artefactos mencionados como tais em qualquer posição do presente capítulo ou dos Capítulos 84, 85 ou 91 (excepto os nºs 84.65 e 85.28), classificam-se pela posição considerada;
>PIC FILE= "T0033454"> b) As outras partes, peças separadas e acessórios que possam reconhecer-se como exclusiva ou principalmente concebidos para as máquinas, aparelhos e instrumentos deste capítulo, classificam-se com estes, ou, se esse for o caso, pelo nº 90.29.
3. O nº 90.05 não abrange as lunetas astronómicas (nº 90.06), nem as miras telescópicas para armas, os periscópios para submarinos ou carros de combate e as lentes para máquinas, aparelhos e instrumentos deste capítulo (nº 90.13).
4. As máquinas, aparelhos ou instrumentos ópticos de medida, de verificação e de controlo, susceptíveis de se incluírem simultaneamente nos nºs 90.13 e 90.16, classificam-se por esta última posição.
5. O nº 90.28 apenas compreende: a) Os instrumentos e aparelhos para medir grandezas eléctricas;
b) Os instrumentos, aparelhos e máquinas da natureza dos descritos nºs 90.14, 90.15, 90.16, 90.22, 90.23, 90.24, 90.25 e 90.27 (com excepção dos estroboscópios), cujo modo de operar, porém, se baseie num fenómeno eléctrico variável com o factor procurado;
c) Os aparelhos e instrumentos para detecção ou medida de raios alfa, beta, gama ou raios X, cósmicos e semelhantes;
d) Os reguladores automáticos de grandezas eléctricas, assim como os reguladores automáticos de outras grandezas cujo funcionamento se baseie num fenómeno eléctrico variável com o factor a regular.
6. Os estojos e receptáculos semelhantes que se apresentem com os artefactos deste capítulo a que se destinem e com os quais são normalmente vendidos, classificam-se juntamente com esses artefactos. Quando se apresentem isoladamente, seguem o seu regime próprio.
Notas complementares
1. O nº 90.18 não compreende as simples máscaras de filtro que, apenas tapando a boca e o nariz, servem para a protecção contra produtos químicos tóxicos, poeira, fumo e nevoeiro, e que se destinem a ser utilizados uma só vez (por exemplo : nº 59.03).
2. Consideram-se como «instrumentos e aparelhos electrónicos», na acepção da subposição 90.28 A, os instrumentos e aparelhos que contenham um ou mais artefactos do nº 85.21. Todavia, para aplicação desta disposição, não são tomados em consideração os artefactos do nº 85.21 que desempenhem apenas a função de rectificadores de corrente ou que se apresentem apenas na parte desses intrumentos ou aparelhos que se destine a alimentação dos mesmos.
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CAPÍTULO 91 RELOJOARIA
Notas
1. Para aplicação dos nºs 91.02 e 91.07, consideram-se «máquinas do tipo usado nos relógios de uso pessoal» as máquinas que tenham como orgão regulador um balanceiro com espiral (cabelo) ou um outro sistema apropriado para determinar intervalos de tempo, cuja espessura, medida com a platina, as pontes e, quando for o caso, as platinas suplementares exteriores, não exceda 12 mm.
2. Excluem-se dos nºs 91.07 e 91.08 as máquinas construídas para funcionar sem escape (nº 84.08).
3. O presente capítulo não abrange os acessórios de emprego geral, na acepção da nota 2 da Secção XV, de metais comuns, nem os artefactos semelhantes de matérias plásticas artificiais (em geral nº 39.07), os pesos, vidros, correntes e pulseiras, de relógios, as peças de equipamento eléctrico, os rolamentos de esferas e as esferas para rolamentos. As molas para relógios (incluindo os cabelos) cabem no nº 91.11.
4. Salvo as disposições das notas 2 e 3, as máquinas e peças susceptíveis de serem utilizadas simultaneamente como máquinas ou peças de relógios, e em outros usos, especialmente nos instrumentos de medida ou de precisão, classificam-se pelo presente capítulo.
5. Os estojos e receptáculos semelhantes, que se apresentem com os artefactos deste capítulo a que são destinados e com os quais são normalmente vendidos, classificam-se juntamente com esses artefactos. Quando se apresentem isolados seguem o seu regime próprio.
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CAPÍTULO 92 INSTRUMENTOS DE MÚSICA ; APARELHOS DE REGISTO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM ; APARELHOS DE REGISTO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM, PARA TELEVISÃO ; PARTES E ACESSÓRIOS DESTES INSTRUMENTOS E APARELHOS
Notas
1. O presente capítulo não compreende: a) Os filmes sensibilizados, no todo ou em parte, para impressão por processos fotográficos ou fotoeléctricos e os mesmos filmes gravados, revelados ou não (Capítulo 37);
b) As partes e acessórios, de emprego geral, na acepção da nota 2 da Secção XV, de metais comuns, e os artefactos semelhantes de matérias plásticas artificiais (em geral, nº 39.07);
c) Os microfones, amplificadores, alto-falantes, auscultadores, interruptores, estroboscópios e outros instrumentos, aparelhos e equipamentos de carácter acessório que se empreguem juntamente com os aparelhos deste capítulo, mas não incorporados neles nem colocados no mesmo receptáculo (Capítulos 85 ou 90) ; os aparelhos de registo ou de reprodução de som, combinados com um aparelho receptor de radiodifusão ou de televisão (nº 85.15);
d) As escovas e artefactos semelhantes para limpeza de instrumentos de música (nº 96.01);
e) Os instrumentos e aparelhos que tenham características de brinquedos (nº 97.03);
f) Os instrumentos e aparelhos que tenham características de objectos de colecção ou de antiguidades (nº 99.05 ou 99.06);
g) As bobinas e suportes semelhantes (classificação consoante a matéria constitutiva : nº 39.07, Secção XV, etc.).
2. Os arcos, baquetas e artefactos semelhantes para instrumentos de música dos nºs 92.02 e 92.06, quando se apresentem em número correspondente aos instrumentos a que se destinam, seguem o regime destes.
O cartão ou papel perfurados do nº 92.10 e os suportes de som do nº 92.12, mesmo apresentados com os aparelhos a que se destinam, seguem ou seu regime próprio.
3. Os estojos e receptáculos semelhantes, que se apresentem com os artefactos deste capítulo a que são destinados e com os quais são normalmente vendidos, classificam-se juntamente com esses artefactos. Quando se apresentem isolados seguem o seu regime próprio.
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SECÇÃO XIX ARMAS E MUNIÇÕES
CAPÍTULO 93 ARMAS E MUNIÇÕES
Notas
1. O presente capítulo não compreende: a) Os fulminantes e cápsulas fulminantes, detonadores, foguetes iluminantes ou contra o granizo e outros artefactos do Capítulo 36;
b) As partes e acessórios, de emprego geral, na acepção da nota 2 da Secção XV, de metais comuns, e os artefactos semelhantes de matérias plásticas artificiais (em geral, nº 39.07);
c) Os carros de combate e automóveis blindados (nº 87.08);
d) Os óculos de mira e outros dispositivos ópticos susceptíveis de se empregarem em armas (Capítulo 90), excepto quando vierem montados nas armas, ou, quando não montados, se apresentam com as armas a que se destinam;
e) As bestas, arcos e flechas para tiro, as armas embotadas para salas de esgrima e as armas que tenham as características de brinquedos (Capítulo 97);
f) As armas e munições que tenham as características de objectos de colecção ou de antiguidades (nºs 99.05 ou 99.06).
2. A expressão «partes e peças separadas», na acepção do nº 93.07, não abrange os aparelhos de rádio ou de radar do nº 85.15 que se empreguem em certas espoletas de granadas.
3. Os estojos e receptáculos semelhantes, que se apresentem com os artefactos deste capítulo a que são destinados e com os quais são normalmente vendidos, classificam-se juntamente com esses artefactos. Quando se apresentem isolados seguem o seu regime próprio.
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SECÇÃO XX MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTRAS SECÇÕES
CAPÍTULO 94 MÓVEIS ; MOBILIÁRIO MÉDICO-CIRÚRGICO ; ARTIGOS DE COLCHOEIRO E SEMELHANTES
Notas
1. O presente capítulo não compreende: a) Os colchões, travesseiros e almofadas, pneumáticos ou para encher com água, dos Capítulos 39, 40 e 62;
b) Os candeeiros e outros artefactos para iluminação, que seguem o regime da matéria de que são feitos (nºs 44.27, 70.14, 83.07, etc.);
c) As obras de pedra, de matérias cerâmicas ou de qualquer outra matéria, referidas nos Capítulos 68 e 69, utilizadas como assentos, mesas ou colunas, dos tipos usados nos jardins, vestíbulos, etc. (Capítulos 68 ou 69);
d) Os espelhos de assentar no solo, tais como os psichés (nº 70.09);
e) As partes e acessórios, de emprego geral, na acepção da nota 2 da Secção XV, de metais comuns, os artefactos semelhantes de matérias plásticas artificiais (em geral, nº 39.07) e os cofres fortes do nº 83.03;
f) Os móveis, mesmo não equipados, que sejam partes específicas de aparelhos para produção de frio do nº 84.15 ; os móveis especialmente concebidos para máquinas de costura, na acepção do nº 84.41;
g) Os móveis que sejam partes especificas dos aparelhos do nº 85.15 (aparelhos receptores de radiodifusão, de televisão, etc.);
h) Os escarradores para consultórios dentários (nº 90.17);
ij) Os artefactos do Capítulo 91, designadamente as caixas para aparelhos de relojoaria;
k) Os móveis que sejam partes específicas de gramofones, máquinas de ditar e outros aparelhos do nº 92.11 (nº 92.13);
l) Os móveis que apresentem características de brinquedos (nº 97.03), os bilhares de qualquer espécie e os móveis para jogos do nº 97.04, assim como as mesas para jogos de prestidigitação do nº 97.05.
2. Os artefactos (com exclusão das respectivas partes) compreendidos nos nºs 94.01 a 94.03 devem ser concebidos para assentarem no solo.
No entanto incluem-se nessas posições, mesmo que se destinem a suspender-se, a fixar-se em paredes ou a assentar uns sobre os outros: a) Os armários de parede, designados por «armários de cozinha», e semelhantes;
b) Os assentos e camas;
c) As estantes para livros e móveis semelhantes, formados por elementos que se completem.
3. a) Não se consideram partes dos artefactos deste capítulo, quando se apresentem isoladas, as chapas de vidro (incluindo os espelhos), de mármore ou de pedra, mesmo cortadas na forma própria, mas não combinadas com outros elementos;
b) Os artefactos compreendidos no nº 94.04, quando se apresentem isoladamente, classificam-se por aquela posição, ainda que sejam partes de móveis dos nºs 94.01 a 94.03.
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CAPÍTULO 95 MATÉRIAS PARA TALHE OU MODELAÇÃO, PREPARADAS OU EM OBRA
Notas
1. O presente capítulo não compreende: a) Os artefactos do Capítulo 66 (guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, pingalins e respectivas partes);
b) Os artefactos do Capítulo 71, designadamente a joalharia falsa e de fantasia;
c) Os artefactos do Capítulo 82 (ferramentas, cutelaria e talheres) com cabos ou partes de matérias do presente capítulo. Quando isolados, estes cabos ou partes incluem-se neste capítulo;
d) Os artefactos do Capítulo 90, designadamente as armações de óculos;
e) Os artefactos do Capítulo 91 (relojoaria), designadamente de caixas de relógios e de aparelhos de relojoaria;
f) Os artefactos do Capítulo 92, designadamente os instrumentos de música;
g) Os artefactos do Capítulo 93, designadamente as partes de armas;
h) Os artefactos do Capítulo 94 (móveis e partes de móveis);
ij) Os artefactos do Capítulo 96 (escovas, pincéis, etc.);
k) Os artefactos do Capítulo 97 (brinquedos, jogos, etc.);
l) Os artefactos do Capítulo 98 (obras diversas);
m) Os artefactos do Capítulo 99 (objectos de arte, de colecção e antiguidades).
2. Na acepção do nº 95.08, consideram-se como «matérias vegetais e minerais para talhe»: a) As sementes rijas, caroços, cascas e matérias vegetais semelhantes (por exemplo : corozo ou caroço de palmeira-dum), próprios para talhe;
b) A espuma do mar e o âmbar amarelo, naturais ou reconstituídos, bem como o azeviche e as matérias minerais semelhantes ao azeviche.
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CAPÍTULO 96 ESCOVAS, PINCÉIS E ARTEFACTOS SEMELHANTES, VASSOURAS, BORLAS, PENEIROS E CRIVOS
Notas
1. O presente capítulo não compreende: a) Os artefactos do Capítulo 71;
b) As escovas, pincéis e artefactos semelhantes dos tipos manifestamente utilizados em medicina, cirurgia, arte dentária e veterinária (nº 90.17)
c) Os artefactos que tenham características de brinquedos (Capítulo 97).
2. Consideram-se «cabeça preparadas», na acepção do nº 96.01, os tufos de pêlos, de fibras vegetais ou de outras matérias, não montados, prontos a serem utilizados, não divididos, na fabricação de pincéis ou artefactos semelhantes, ou que apenas exijam, para esse fim, complementos de obra pouco importantes, tais como a colagem, o revestimento da base do tufo e a igualização ou apara das extremidades.
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CAPÍTULO 97 BRINQUEDOS, JOGOS E ARTIGOS PARA RECREIO E DESPORTO
Notas
1. O presente capítulo não compreende: a) As velas para árvores de Natal (nº 34.06);
b) Os artigos de pirotecnia para recreio, do nº 36.05;
c) Os fios, monofios, cordões e semelhantes, para pesca, incluídos no Capítulo 39, no nº 42.06 ou na Secção XI, mesmo cortados no comprimento próprio, mas não montados em linhas;
d) Os sacos para apetrechos desportivos e outros acondicionamentos dos nº 42.02 ou 43.03;
e) O vestuário para desporto e os trajes de máscaras, feitos de malha ou de outros tecidos, dos Capítulos 60 e 61;
f) As bandeiras e as cordas com bandeirolas, de tecidos, e as velas para embarcações e carros à vela do Capítulo 62;
g) O calçado (excepto o fixado em patins), os chapéus e semelhantes, de tipo especial destinado à prática dos desportos, e ainda as grevas e caneleiras para qualquer desporto, dos Capítulos 64 e 65;
h) As bengalas de alpinista, os pingalins e os chicotes (nº 66.02), e suas partes (nº 66.03);
ij) Os olhos de vidro, não montados, para bonecas e outros brinquedos, do nº 70.19;
k) As partes e acessórios, de emprego geral, na acepção da nota 2 da Secção XV, de metais comuns, e os artefactos semelhantes de matérias plásticas artificiais (em geral, do nº 39.07);
l) Os artigos do nº 83.11;
m) Os veículos de desporto da Secção XVII, com excepção dos luges, dos bobsleighs e semelhantes;
n) As bicicletas de criança, construídas da mesma forma que as bicicletas de tipo comum e munidas de rolamentos de esferas (nº 87.10);
o) As embarcações de desporto, como canoas e esquifes (Capítulo 89), e os seus meios de propulsão (Capítulo 44 se forem de madeira);
p) Os óculos protectores para a prática de desporto e para jogos ao ar livre (nº 90.04);
q) Os chamarizes e assobios (nº 92.08);
r) As armas e outros artefactos, do Capítulo 93;
s) As cordas para raquetas, as tendas e artigos de campismo e as luvas de qualquer matéria (regime da matéria de que são feitos).
2. Os artefactos deste capítulo podem apresentar simples guarnições ou acessórios, de importância mínima, de metais preciosos, chapeados destes metais, de pérolas, de gemas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.
3. Apenas se consideram como «bonecas» do nº 97.02 aquelas que representem seres humanos.
4. Salvo o que dispõe a nota 1 precedente, as partes, peças separadas e acessórios que possam reconhecer-se como destinando-se exclusiva ou principalmente aos artefactos deste capítulo, classificam-se como estes artefactos.
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CAPÍTULO 98 OBRAS DIVERSAS
Notas
1. O presente capítulo não compreende: a) Os lápis para sobrancelhas ou para pintar o rosto (nº 33.06);
b) Os botões e os seus esboços, os pentes, travessas e artefactos semelhantes, inteira ou parcialmente feitos de metais preciosos ou chapeados de metais preciosos [ressalvadas as disposições da alínea a) da nota 2 do Capítulo 71], ou que contenham pérolas, gemas, pedras sintéticas ou reconstituídas (Capítulo 71);
c) As partes e acessórios de emprego geral, na acepção da nota 2 da Secção XV, de metais comuns, e os artefactos semelhantes de matérias plásticas artificiais (em geral, nº 39.07);
d) Os tira-linhas (nº 90.16);
e) Os brinquedos do Capítulo 97.
2. Salvo as disposições da nota 1 precedente, compreendem-se neste capítulo os artefactos inteira ou parcialmente de metais preciosos ou chapeados destes metais, ou constituídos por gemas, pedras sintéticas ou reconstituídas, e os que contenham pérolas.
3. Os estojos e receptáculos semelhantes, que se apresentem com os artefactos deste capítulo a que são destinados e com os quais são normalmente vendidos, classificam-se juntamente com esses artefactos. Quando se apresentem isolados seguem o seu regime próprio.
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SECÇÃO XXI OBJECTOS DE ARTE E DE COLECÇÃO ; ANTIGUIDADES
CAPÍTULO 99 OBJECTOS DE ARTE E DE COLECÇÃO ; ANTIGUIDADES
Notas
1. O presente capítulo não compreende: a) Os selos postais, fiscais e análogos, não obliterados, que tenham curso ou se destinem a ter curso no país de destino (nº 49.07);
b) As telas pintadas para cenários de teatro, fundos de estúdio e usos semelhantes (nº 59.12);
c) As pérolas e gemas, mesmo em bruto (nºs 71.01 e 71.02).
2. Consideram-se «gravuras, estampas e litografias originais», na acepção do nº 99.02, as provas tiradas directamente, a preto ou a cores, de trabalhos inteiramente executados à mão pelo artista, qualquer que seja a técnica ou a matéria empregada, com excepção de qualquer processo mecânico ou fotomecânico.
3. Não se incluem no nº 99.03 as esculturas que tenham carácter comercial (reproduções em série, moldagens e obras de artesanato) que se classificam pelo capítulo correspondente à materia de que são feitas.
4. a) Salvo o disposto nas notas 1, 2 e 3, os artefactos susceptíveis de serem classificados simultaneamente por este e por outros capítulos, devem incluir-se no presente capítulo;
b) Os artefactos susceptíveis de serem classificados simultaneamente pelo nº 99.06 e por um dos nºs 99.01 a 99.05, devem incluir-se nos nºs 99.01 a 99.05.
5. As molduras classificam-se juntamente com os respectivos quadros, pinturas, desenhos, gravuras, estampas e litografias, quando as suas características e o seu valor estejam de harmonia com as características e o valor dos referidos objectos.
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ADENDA MERCADORIAS NÃO CLASSIFICADAS NOUTRA PARTE E DADOS NÃO INCLUÍDOS NOS NÚMEROS TOTAIS
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SUPLEMENTO
LISTA DAS RUBRICAS DE REAGRUPAMENTO PARA OS COMPONENTES DE CONJUNTOS INDUSTRIAIS EXPORTADOS
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LISTA DOS NÚMEROS CTCI ESPECIAIS, UTILIZADOS NA TRANSPOSIÇÃO NIMEXE-CICI E CTCI-NIMEXE
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Correspondência dos números CTCI para os conjuntos industriais
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Correspondência dos números CTCI para os conjuntos industriais
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