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Regulamento (CEE) n.° 3849/86 da Comissão de 17 de Dezembro de 1986 que altera o Regulamento (CEE) n.° 644/86 que fixa os contingentes iniciais de importação em Portugal de determinados produtos da floricultura provenientes das ilhas Canárias
Jornal Oficial nº L 357 de 18/12/1986 p. 0020
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REGULAMENTO (CEE) Nº 3849/86 DA COMISSÃO
de 17 de Dezembro de 1986
que altera o Regulamento (CEE) nº 644/86 que fixa os contingentes iniciais de importação em Portugal de determinados produtos da floricultura provenientes das Ilhas Canárias
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 502/86 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1986, que determina as modalidades das restrições quantitativas à importação em Portugal de determinados produtos agrícolas provenientes das Ilhas Canárias (1), nomeadamente, o seu artigo 3º,
Considerando que o Regulamento (CEE) nº 502/86 previu que os contingentes iniciais de importação provenientes das Ilhas Canárias se deveriam situar entre 0,1 e 0,5 por cento da média da produção portuguesa, expressa em volume, durante os três últimos anos anteriores à adesão para os quais existam estatísticas disponíveis;
Considerando que o Regulamento (CEE) nº 644/86 da Comissão (2), fixou os contingentes iniciais, para 1986, de importação em Portugal de determinados produtos da floricultura provenientes das Ilhas Canárias; que um aumento de 20 % do contingente inicial, à semelhança do aumento do contingente previsto para as importações destes produtos provenientes de países terceiros, não é de natureza a perturbar o mercado português; que é necessário alterar em conformidade o Regulamento (CEE) nº 644/86;
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Plantas Vivas e dos Produtos da Floricultura,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
O Regulamento (CEE) nº 644/86 é alterado do seguinte modo:
1. No título, os termos « contingentes iniciais, para 1986, » são substituídos pelo termo « contingentes ».
2. O nº 1 do artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:
« 1. Os volumes dos contingentes que Portugal pode aplicar à importação de produtos da floricultura provenientes das Ilhas Canárias são fixados no anexo. »
3. O nº 2 do artigo 1º é suprimido.
4. O anexo é substituído pelo anexo do presente regulamento.
Artigo 2º
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1987.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1986.
Pela Comissão
Frans ANDRIESSEN
Vice-Presidente
(1) JO nº L 54 de 1. 3. 1986, p. 49.
(2) JO nº L 60 de 1. 3. 1986, p. 42.
ANEXO
« ANEXO
1.2.3,4 // // // // Nº da pauta aduaneira comum // Designação das mercadorias // Contingente para 1987 // 1.2.3.4 // // // em unidades // em toneladas // // // // // 06.02 // Outras plantas e raízes vivas, compreendendo as estacas e os enxertos: // // // // ex D. Outras: // // // // - roseiras (1) // 240 // // // - plantas ornamentais (2) // // 0,3 // 06.03 // Flores e botões cortados para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tintos, impregnados ou preparados de qualquer outro modo: // // // // A. Frescos: // // // // contingente total: // // // // - rosas // 11 700 // // // - cravos // 128 500 // // // ex I. De 1 de Junho a 31 de Outubro: // // // // - rosas // 3 800 // // // - cravos // 42 600 // //
(1) Para o Código Nimexe 06.02-68.
(2) Para os Códigos Nimexe 06.02-96 e 06-02-99. »
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