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Regulamento (CEE) n.° 3850/86 da Comissão de 17 de Dezembro de 1986 que altera o Regulamento (CEE) n.° 1662/86 que estabelece medidas transitórias em matéria de transferência de quotas no sector do açúcar
Jornal Oficial nº L 357 de 18/12/1986 p. 0022
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REGULAMENTO (CEE) Nº 3850/86 DA COMISSÃO
de 17 de Dezembro de 1986
que altera o Regulamento (CEE) nº 1662/86 que estabelece medidas transitórias em matéria de transferência de quotas no sector do açúcar
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Acto de Adesão da Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 90º,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1758/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3666/86 (2), e, nomeadamente, os seus artigos 39º e 48º,
Considerando que a Comunidade está confrontada pela primeira vez com a existência de uma produção de açúcar obtido a partir de cana colhida nas suas regiões europeias; que essa produção só se regista em Espanha e durante o período Abril - Junho da campanha de comercialização, ou seja, vários meses depois da produção de açúcar a partir de beterraba;
Considerando que, na sequência da aplicação da regulamentação comunitária no sector do açúcar em Espanha, determinadas empresas produtoras de açúcar a partir de cana devem enfrentar a necessidade de adaptar a sua produção dos mercados, nomeadamente em relação aos seus mercados tradicionais; que a utilização fora de um plano de reestruturação da massa de manobra referida no nº 2, primeiro parágrafo, do artigo 25º do Regulamento (CEE) nº 1785/81 permitiria a Espanha, através de uma alteração das quotas das empresas em causa, enfrentar esta situação;
Considerando que a data limite para a aplicação do nº 2 do artigo 25º do Regulamento (CEE) nº 1785/81 foi fixada, em derrogação do Regulamento (CEE) nº 193/82 do Conselho, de 26 de Janeiro de 1982, que adopta as regras gerais relativas às transferências de quotas no sector do açúcar (3), no que respeita à campanha de comercialização de 1986/1987, em 1 de Julho de 1986 pelo Regulamento (CEE) nº 1662/86 da Comissão (4);
Considerando que, portanto, para permitir a Espanha aplicar nessas condições de um modo harmonioso o regime das quotas é necessário prever o adiamento dessa data limite para 1 de Fevereiro de 1987 no que respeita à alteração, na acepção do nº 2, primeiro parágrafo, do referido artigo 25º, das quotas das empresas produtoras de açúcar em relação à parte da sua produção efectuada a partir de cana colhida em Espanha;
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
O artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1662/86 é alterado do seguinte modo:
1. No nº 1 é aditado o seguinte parágrafo:
« Todavia, no que diz respeito a Espanha, a data de 1 de Julho de 1986 referida no primeiro parágrafo é substituída pela data de 1 de Fevereiro de 1987 no que respeita à alteração das quotas das empresas produtoras de açúcar em relação à parte da sua produção de açúcar obtida a partir de cana colhida em Espanha. »
2. No nº 2 é aditado o seguinte parágrafo:
« A Espanha comunicará à Comissão, antes de 15 de Fevereiro de 1987, as alterações efectuadas em aplicação do disposto no segundo parágrafo do nº 1. »
Artigo 2º
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1986.
Pela Comissão
Frans ANDRIESSEN
Vice-Presidente
(1) JO nº L 177 de 1. 7. 1981, p. 4.
(2) JO nº L 339 de 2. 12. 1986, p. 10.
(3) JO nº L 21 de 29. 1. 1982, p. 3.
(4) JO nº L 145 de 30. 5. 1986, p. 41.
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