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Regulamento (CEE) n.° 3857/86 do Conselho de 16 de Dezembro de 1986 que prorroga o direito provisório anti-dumping sobre as importações de fotocopiadoras de papel liso originárias do Japão
Jornal Oficial nº L 359 de 19/12/1986 p. 0009
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REGULAMENTO (CEE) Nº 3857/86 DO CONSELHO
de 16 de Dezembro de 1986
que prorroga o direito provisório anti-dumping sobre as importações de fotocopiadoras de papel liso originárias do Japão
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2176/84 do Conselho, de 23 de Julho de 1984, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não-membros da Comunidade Económica Europeia (1) e, nomeadamente, o seu artigo 11º,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando que, pelo Regulamento (CEE) nº 2640/86 (2), a Comissão impôs um direito provisório anti- -dumping sobre as importações de fotocopiadoras de papel liso originárias do Japão;
Considerando que o exame dos factos ainda não foi concluído e que a Comissão informou os exportadores japoneses interessados da sua intenção de propôr uma prorrogação do período de vigência do direito provisório por um novo período não superior a dois meses; que os exportadores que representam uma percentagem significativa das transacções comerciais em causa não apresentaram objecções,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
O direito provisório anti-dumping sobre as importações de fotocopiadoras de papel liso originárias do Japão, imposto pelo Regulamento (CEE) nº 2640/86, é prorrogado por um período não superior a dois meses.
Artigo 2º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Sem prejuízo do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 2176/84 e de qualquer outra decisão adoptada pelo Conselho, o presente regulamento é aplicável até à entrada em vigor de um acto do Conselho que adopte medidas definitivas mas, o mais tardar, até ao termo de um período de dois meses com início em 27 de Dezembro de 1986.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1986.
Pelo Conselho
O Presidente
G. HOWE
(1) JO nº L 201 de 30. 7. 1984, p. 1.
(2) JO nº L 239 de 26. 8. 1986, p. 5.
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