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Regulamento (CEE) n.° 3866/86 da Comissão de 18 de Dezembro de 1986 que altera o Regulamento (CEE) n.° 574/86 que determina as regras de execução do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais
Jornal Oficial nº L 359 de 19/12/1986 p. 0033
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REGULAMENTO (CEE) Nº 3866/86 DA COMISSÃO
de 18 de Dezembro de 1986
que altera o Regulamento (CEE) nº 574/86 que determina as regras de execução do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 569/86 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1986, que estabelece as regras gerais de aplicação do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2297/86 (2) e, nomeadamente, o seu artigo 7º,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3792/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que define o regime aplicável nas trocas comerciais de produtos agrícolas entre Espanha e Portugal (3), e, nomeadamente, o seu artigo 13º,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1579/86 (5), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 12º, o nº 5 do seu artigo 15º, o nº 6 do seu artigo 16º e o seu artigo 24º, bem como os preceitos correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado no sector dos produtos agrícolas,
Considerando que o Regulamento (CEE) nº 574/86 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 1986 (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1162/86 (7), prevê, no nº 4 do seu artigo 6º, para os produtos submetidos a uma quantidade objectivo, a possibilidade de o operador renunciar ao seu pedido se as quantidades pedidas tiverem sido reduzidas após a aplicação de um coeficiente único de redução;
Considerando que uma tal possibilidade não foi prevista, simultaneamente, em relação aos produtos submetidos a um limite indicativo;
Considerando que, todavia, a experiência adquirida demonstrou a necessidade de introduzir igualmente, por razões de equidade, uma tal simplificação para os produtos submetidos a um limite indicativo;
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer de todos os Comités de Gestão em causa,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
No nº 2 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 574/86 é aditado um novo parágrafo com a seguinte redacção:
« Quando a Comissão fixar um coeficiente único de redução das quantidades em relação às quais foram pedidos os certificados MCT, aplicar-se-á o disposto no nº 4, terceiro e quarto parágrafos. »
Artigo 2º
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
A pedido dos interessados, o presente regulamento produz efeitos relativamente aos pedidos de certificados apresentados depois de 27 de Outubro de 1986.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1986.
Pela Comissão
Frans ANDRIESSEN
Vice-Presidente
(1) JO nº L 55 de 1. 3. 1986, p. 106.
(2) JO nº L 201 de 24. 7. 1986, p. 3.
(3) JO nº L 367 de 31. 12. 1985, p. 7.
(4) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.
(5) JO nº L 139 de 24. 5. 1986, p. 29.
(6) JO nº L 57 de 1. 3. 1986, p. 1.
(7) JO nº L 106 de 23. 4. 1986, p. 6.
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