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Regulamento (CEE) n.° 3878/86 do Conselho de 16 de Dezembro de 1986 relativo à aplicação da Decisão n.° 2/86 do Conselho de Associação CEE-Malta, que prorroga a Decisão n.° 2/84, que derroga as disposições relativas à definição da noção de "produtos originários" do Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e Malta, no que diz respeito aos transformadores de frequência intermédia
Jornal Oficial nº L 361 de 20/12/1986 p. 0003
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REGULAMENTO (CEE) Nº 3878/86 DO CONSELHO
de 16 de Dezembro de 1986
relativo à aplicação da Decisão nº 2/86 do Conselho de Associação CEE-Malta, que prorroga a Decisão nº 2/84, que derroga as disposições relativas à definição da noção de « produtos originários » do Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e Malta, no que diz respeito aos transformadores de frequência intermédia
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando que o Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e Malta (1) foi assinado em 5 de Dezembro de 1970 e entrou em vigor em 1 de Abril de 1971;
Considerando que, em 4 de Março de 1976, foi assinado em Bruxelas um Protocolo, que entrou em vigor em 1 de Junho de 1976, que fixa certas disposições relativas ao Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e Malta (2);
Considerando que, nos termos do artigo 25º do Protocolo relativo à definição da noção de « produtos originários » e aos métodos de cooperação administrativa, anexo ao Protocolo acima referido e que constitui parte integrante do acordo, o Conselho de Associação adoptou a Decisão nº 2/86 que prorroga a Decisão nº 2/84 relativa à derrogação das disposições relativas a essa definição;
Considerando que convém aplicar esta decisão na Comunidade,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
É aplicável na Comunidade a Decisão nº 2/86 do Conselho de Associação CEE-Malta anexa ao presente regulamento.
Artigo 2º
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1986.
Pelo Conselho
O Presidente
G. HOWE
(1) JO nº L 61 de 14. 3. 1971, p. 1.
(2) JO nº L 111 de 28. 4. 1976, p. 3.
DECISÃO Nº 2/86 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO CEE-MALTA
de 16 de Dezembro de 1986
que prorroga a Decisão nº 2/84, que derroga as disposições relativas à definição da noção de « produtos originários » do Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e Malta, no que diz respeito aos transformadores de frequência intermédia
O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO CEE-MALTA,
Tendo em conta o Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e Malta, assinado em Valeta, em 5 de Dezembro de 1970,
Tendo em conta o Protocolo relativo à definição da noção de « produtos originários » e aos métodos de cooperação administrativa, anexo ao Protocolo Adicional ao Acordo e, nomeadamente, o seu artigo 25º,
Considerando que a Decisão nº 2/84 é aplicável até 31 de Julho de 1986; que, como parte da produção maltesa não se encontra ainda adaptada às condições requeridas em matéria de aquisição da origem por esse Protocolo, é necessário prorrogar essa decisão,
DECIDE:
Artigo 1º
No artigo 3º da Decisão nº 2/84, a data de 31 de Julho de 1986 é substituída pela de 31 de Julho de 1988.
Artigo 2º
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Agosto de 1986.
Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1986.
Pelo Conselho da
Associação CEE-Malta
O Presidente
P. FARRUGIA
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