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Regulamento (CEE) n.° 3879/86 do Conselho de 18 de Dezembro de 1986 que altera o Regulamento (CEE) n.° 2315/86 que modifica o Anexo VI do Regulamento (CEE) n.° 3796/81 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca
Jornal Oficial nº L 361 de 20/12/1986 p. 0005 - 0005
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REGULAMENTO (CEE) Nº 3879/86 DO CONSELHO
de 18 de Dezembro de 1986
que altera o Regulamento (CEE) nº 2315/86 que modifica o Anexo VI do Regulamento (CEE) nº 3796/81 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3796/81 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2315/86 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 30º,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2315/86 alterou o Anexo VI do Regulamento (CEE) nº 3796/81 de modo que foi suprimida a isenção dos direitos aduaneiros autónomos a aplicar na importação de alguns peixes de água doce;
Considerando que, para não prejudicar os operadores económicos em causa, convém excluir da aplicação dos direitos aduaneiros que resulta dessa alteração as mercadorias em vias de encaminhamento para a Comunidade em 28 de Julho de 1986, data de entrada em vigor do Regulamento (CEE) nº 2315/86,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
O artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2315/86 é alterado do seguinte modo:
1. O parágrafo único passa a ser o nº 1;
2. É aditado o nº 2 seguinte:
« 2. Contudo, os direitos aduaneiros resultantes do disposto no nº 1 não são aplicáveis aos produtos das subposições 03.01 A I c), 03.01 A I d) e 03.01 A IV b) da pauta aduaneira comum relativamente aos quais seja feita prova de que se encontravam em vias de encaminhamento para a Comunidade na data de entrada em vigor do presente regulamento.
Os interessados farão prova bastante, perante as autoridades aduaneiras competentes, de que a condição prevista no primeiro parágrafo se encontra preenchida através de todos os documentos aduaneiros e de transporte rodoviário, ferroviário ou marítimo. »
Artigo 2º
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento produz efeitos a partir de 28 de Julho de 1986.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1986.
Pelo Conselho
O Presidente
M. JOPLING
(1) JO nº L 379 de 31. 12. 1981, p. 1.
(2) JO nº L 202 de 25. 7. 1986, p. 1.
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