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Regulamento (CEE) n.° 3887/86 da Comissão de 19 de Dezembro de 1986 que fixa, para o segundo semestre de 1986, os rendimentos representativos aplicáveis às sementes de soja nos departamentos franceses ultramarinos
Jornal Oficial nº L 361 de 20/12/1986 p. 0019
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REGULAMENTO (CEE) Nº 3887/86 DA COMISSÃO
de 19 de Dezembro de 1986
que fixa, para o segundo semestre de 1986, os rendimentos representativos aplicáveis às sementes de soja nos departamentos franceses ultramarinos
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1491/85 do Conselho, de 23 de Maio de 1985, que prevê as medidas especiais para os grãos de soja (1), e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 2º,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2194/85 do Conselho, de 25 de Julho de 1985, que adopta as regras gerais relativas às medidas especiais para os grãos de soja (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 7º,
Considerando que, tendo em vista a concessão de uma ajuda a todos os produtores de sementes de soja colhidas nos departamentos franceses ultramarinos, é necessário fixar um índice de produção aplicando um rendimento representativo às superfícies nas quais a soja foi semeada e colhida, diferenciado em função dos métodos de cultura utilizados e dos rendimentos registados nos diferentes departamentos franceses ultramarinos;
Considerando que o nº 1 do artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 2329/85 da Comissão, de 12 de Agosto de 1985, relativo às modalidades de aplicação das medidas especiais para os grãos de soja (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3769/86 (4), prevê que a ajuda a conceder para as sementes de soja colhidas nos departamentos franceses ultramarinos durante o primeiro semestre de um dado ano é a aplicável a partir de 16 de Março desse ano, e para as sementes colhidas durante o segundo semestre de um dado ano é a aplicável a partir de 16 de Agosto desse ano;
Considerando que, na sequência da comunicação da França à Comissão relativa aos rendimentos em sementes de soja, verificados nos diferentes departamentos ultramarinos e diferenciados de acordo com o modo de cultura praticado, os rendimentos representativos são fixados como se indica em anexo;
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
Nos departamentos franceses ultramarinos, os rendimentos representativos aplicáveis às superfícies nas quais as sementes de soja foram semeadas e colhidas são os especificados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2º
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1986.
Pela Comissão
Frans ANDRIESSEN
Vice-Presidente
(1) JO nº L 151 de 10. 6. 1985, p. 15.
(2) JO nº L 204 de 2. 8. 1985, p. 1.
(3) JO nº L 218 de 15. 8. 1985, p. 16.
(4) JO nº L 349 de 11. 12. 1986, p. 24.
ANEXO
1.2.3.4 // // // // // Departamento francês ultramarino // Período de aplicação // Método de cultura // Rendimento representativo expresso em 100 kg/ha de sementes de soja de qualidade tipo // // // // // Guiana // Segundo semestre de 1986 // Sem irrigação // 15 // // // //
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