Avis juridique important
Regulamento (CEE) n.° 3891/86 da Comissão de 19 de Dezembro de 1986 que altera o Regulamento (CEE) n.° 1813/84, que estabelece modalidades de aplicação dos montantes diferenciais para as sementes de colza, de nabita e de girassol
Jornal Oficial nº L 361 de 20/12/1986 p. 0027 - 0027
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 22 p. 0100
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 22 p. 0100
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REGULAMENTO (CEE) Nº 3891/86 DA COMISSÃO
de 19 de Dezembro de 1986
que altera o Regulamento (CEE) nº 1813/84, que estabelece modalidades de aplicação dos montantes diferenciais para as sementes de colza, de nabita e de girassol
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1569/72 do Conselho, de 20 de Julho de 1972, que prevê medidas especiais para as sementes de colza, de nabita e de girassol (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2679/85 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 7º,
Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1813/84 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3818/85 (4), previu um regime de controlo das sementes de colza, de nabita e de girassol que são objecto de trocas comerciais entre os Estados-membros; que a caução prevista no artigo 11º do citado regulamento, no âmbito deste regime de controlo, é considerada perdida se a prova de ter sido dado o destino previsto às sementes não for apresentada num prazo de 9 meses; que, em consequência, é conveniente prever, para os casos em que esta prova é apresentada posteriormente, uma aquisição progressiva da caução;
Considerando que, por razões de equidade, é conveniente aplicar o disposto no presente regulamento aos processos por encerrar à data da sua entrada em vigor;
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
Ao nº 1 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 1813/84, é aditado o seguinte parágrafo:
« Todavia, se a prova referida no primeiro parágrafo for apresentada, o mais tardar, durante o nono mês seguinte à data em que termina o prazo mencionado no mesmo parágrafo, a caução será reembolsada após dedução de um montante igual a 10 % da caução constituída, por cada mês ou parte de mês em atraso na apresentação da referida prova. »
Artigo 2º
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é aplicável, a pedido do interessado, aos processos por encerrar à data da sua entrada em vigor.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1986.
Pela Comissão
Frans ANDRIESSEN
Vice-Presidente
(1) JO nº L 167 de 25. 7. 1972, p. 9.
(2) JO nº L 254 de 25. 9. 1985, p. 14.
(3) JO nº L 170 de 29. 6. 1984, p. 41.
(4) JO nº L 368 de 31. 12. 1985, p. 20.
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