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Regulamento (CEE) n.° 3912/86 da Comissão de 22 de Dezembro de 1986 que altera o Regulamento n.° 470/67/CEE no que diz respeito aos critérios a aplicar aquando da tomada a cargo do arroz em casca (paddy) pelos organismos de intervenção
Jornal Oficial nº L 364 de 23/12/1986 p. 0029 - 0030
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 22 p. 0101
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 22 p. 0101
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REGULAMENTO (CEE) Nº 3912/86 DA COMISSÃO
de 22 de Dezembro de 1986
que altera o Regulamento nº 470/67/CEE no que diz respeito aos critérios a aplicar aquando da tomada a cargo do arroz em casca (paddy) pelos organismos de intervenção
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1418/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1449/86 (2), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 5º,
Considerando que o Regulamento nº 470/67/CEE da Comissão, de 21 de Agosto de 1967, relativo à tomada a cargo do arroz em casca pelos organismos de intervenção e que fixa os montantes correctores, as bonificações e as depreciações a aplicar por estes organismos (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 868/86 (4), fixa no nº 2 do seu artigo 2º do teor de humidade máxima do produto oferecido ao organismo de intervenção, bem como os limites inferiores do rendimento na transformação; que o citado regulamento fixa nos Anexos I e II as depreciações e as bonificações relativas ao teor de humidade e ao rendimento na transformação, bem como o rendimento de base na transformação;
Considerando que, a fim de ter em conta a evolução das técnicas de acondicionamento do arroz durante os últimos anos e os problemas que poderiam surgir ao nível da intervenção na caso da oferta de um arroz com um teor de humidade muito elevado, é oportuno prever um teor máximo de humidade mais baixo; que deve ser tomada em consideração a possibilidade de, em certas zonas de produção da Comunidade, o rendimento na transformação ser muito baixo no seguimento de uma evolução desfavorável do clima, pelo que é oportuno prever um limite de tolerância mais amplo; que é necessário ter em conta a evolução das variedades na produção orizícola comunitária registada durante os últimos anos;
Considerando que, nesta ocasião, é conveniente incluir outras alterações de natureza formal;
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
O Regulamento nº 470/67/CEE é alterado do seguinte modo:
1. O nº 2, primeiro e segundo travessões, do artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:
« - o teor de humidade não ultrapassar 15 %,
- o rendimento na transformação não for inferior em 14 pontos relativamente aos rendimentos de base enumerados no Anexo II, »
2. O nº 2 do artigo 3º passa a ter a seguinte redacção:
« 2. Quando o rendimento na transformação do arroz oferecido à intervenção se afastar do rendimento de base, na transformação para a variedade em causa, previsto no Anexo II B, as bonificações e as depreciações a aplicar resultam do Anexo II A. »
3. O Anexo I é substituído pelo Anexo I do presente regulamento.
4. O Anexo II é substituído pelo Anexo II do presente regulamento.
Artigo 2º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 1986.
Pela Comissão
Frans ANDRIESSEN
Vice-Presidente
(1) JO nº L 166 de 25. 6. 1976, p. 1.
(2) JO nº L 133 de 21. 5. 1986, p. 1.
(3) JO nº L 204 de 24. 8. 1967, p. 8.
(4) JO nº L 81 de 26. 3. 1986, p. 9.
ANEXO I
« ANEXO I
Depreciações relativas ao teor de humidade
1.2 // // // Teor // Depreciação // // // De 14,51 a 15,00 // Ao peso do arroz em casca (paddy) subtrai-se o peso de água que exceda 14,50 % » // //
ANEXO II
« ANEXO II
A. Bonificações e depreciações relativas aos rendimentos na transformação
1.2 // // // Rendimento do arroz em casca (paddy) em grãos inteiros de arroz branqueado // Bonificação e depreciação por ponto de rendimento // // // Superior ao rendimento de base // Bonificação de 0,80 % // Inferior ao rendimento de base // Depreciação de 0,80 % // // // Rendimento global do arroz em casca (paddy) em arroz branqueado // Bonificação e depreciação por ponto de rendimento // // // Superior ao rendimento de base // Bonificação de 0,60 % // Inferior ao rendimento de base // Depreciação de 0,60 % // //
B. Rendimento de base na transformação
1.2.3 // Designação da qualidade // Rendimento em grãos inteiros // Rendimento total // // // // Balilla, Balilla GG, Balilla Sollana, Bomba, Bombon, Colina Frances, Liso, Matusaka, Monticelli, Pegonil, Ticinese, Lido, Argo, Elio // 63 // 71 // // // // Bahia, Carola, Cristal, Girona, Jucar, Navile, Niva, Rosa Marchetti, Senia, Sequial, Stirpe, Vitro, Italico, Corallo, Cigalon, Cripto, Alfa // 60 // 70 // // // // Anseatico, Arlésienne, Baldo, Betis, Italpatna, Redi, Ribe, Ribello, Ringo, Rizzotto, Rocca, Roma, Romanico, Romeo, Tebre, Volano, Veneria, Pierina, Marchetti, Smeraldo, Marathon, Euribe // 59 // 70 // // // // Europa, Espanique A, Institut de céréales 5593, Silla, S. Andrea // 58 // 70 // // // // Arborio, Blue Belle, Blue Bonnet, Institut de céréales 7821, Onda, Calendal, Arlatan, Roxani, Razza 82 // 56 // 70 // // // // Cesariot, Maratelli, Precoce Rossi // 56 // 68 // // // // Carnaroli, Vialone Nano // 55 // 70 // // // // Delta // 55 // 68 // // // // Axios, Ergropi, Strimonas, Bonnet Bell // 54 // 69 » // // //
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