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Regulamento (CEE) n.° 3915/86 da Comissão de 22 de Dezembro de 1986 que altera o Regulamento (CEE) n.° 756/70 relativo à concessão de ajudas ao leite desnatado transformado, tendo em vista a fabricação de caseína e de caseinatos
Jornal Oficial nº L 364 de 23/12/1986 p. 0037
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REGULAMENTO (CEE) Nº 3915/86 DA COMISSÃO
de 22 de Dezembro de 1986
que altera o Regulamento (CEE) nº 756/70 relativo à concessão de ajudas ao leite desnatado transformado, tendo em vista a fabricação de caseína e de caseinatos
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1335/86 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 11º,
Considerando que o Regulamento (CEE) nº 756/70 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1742/86 (4), estatuiu as regras para a concessão de ajudas ao leite em pó transformado, tendo em vista o fabrico de caseína e de caseinatos;
Considerando que do Capítulo II do Anexo IV do Regulamento (CEE) nº 756/70 constam determinadas definições; que, tendo em conta os métodos de referência incluídos na Primeira Directiva da Comissão 85/503/CEE, de 25 de Outubro de 1985, relativa aos métodos de análise das caseínas e dos caseinatos alimentares (5), o Capítulo II do citado anexo deve ser alterado;
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
O Capítulo II do Anexo IV do Regulamento (CEE) nº 756/70 é substituído pelo disposto no anexo do presente regulamento.
Artigo 2º
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é aplicável a partir de 2 de Fevereiro de 1987.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1986.
Pela Comissão
Frans ANDRIESSEN
Vice-Presidente
(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.
(2) JO nº L 119 de 8. 5. 1986, p. 19.
(3) JO nº L 91 de 25. 4. 1970, p. 28.
(4) JO nº L 151 de 5. 6. 1986, p. 21.
(5) JO nº L 308 de 20. 11. 1985, p. 12.
ANEXO
« II. CONTROLO
a) Métodos de análise
Para execução do presente regulamento são obrigatórios os métodos de referência incluídos na Primeira Directiva da Comissão 85/503/CEE, de 25 de Outubro de 1985 (1), relativa aos métodos de análise das caseínas e caseinatos alimentares a seguir indicados:
1. Determinação do teor de humidade (em água);
2. Determinação do teor de proteínas (matérias proteicas);
3. Determinação da acidez quantificável (ácidos livres);
4. Determinação das cinzas (incluindo P2 O5).
b) Definições
1. Teor de matérias gordas
Por teor de matérias gordas entende-se a quantidade de substância total, em percentagem do peso, que é obtida pelo método Schmid-Bondzjnski-Ratzlaff ou pelo método Roese-Gottlieb.
2. Teor de proteínas do leite, com exclusão da caseína
Por teor de proteínas de leite, com exclusão da caseína, entende-se a quantidade determinada pelo método de doseamento dos grupos -SH e -S-S- ligados às proteínas, sendo os valores de referência de 0,25 % e de 3 %, respectivamente para a caseína e a proteína do soro, puras, no seu estado natural.
3. Teor de lactose
Por teor de lactose entende-se a quantidade determinada por reacção colorida com uma solução de fenol sulfúrico após solubilização do produto em meio de bicarbonato de sódio e separação do soro por precipitação de proteínas em meio ácido.
4. Teor total de germes
Por teor total de germes entende-se a quantidade determinada por contagem das colónias deenvolvidas na própria cultura, após incubação durante 72 horas a uma temperatura de 30 °C.
5. Teor de coliformes
Por ausência de coliformes em 0,1 g do produto em causa entende-se a reacção negativa obtida na própria cultura, após incubação durante 24 horas a uma temperatura de 30 °C.
6. Teor de termófilos
Por teor de termófilos entende-se a quantidade determinada por contagem de colónias desenvolvidas na própria cultura, após incubação durante 48 horas a uma temperatura de 55 °C.
c) Colheita de amostras
A colheita de amostras será efectuada em conformidade com o procedimento previsto pela norma internacional ISO 707; todavia, os Estados-membros podem utilizar um outro método de amostragem, desde que conforme aos princípios da citada norma.
(1) JO nº L 308 de 20. 11. 1985, p. 12. »
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