31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 373/ 1
I
(Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade)
REGULAMENTO (CEE) N? 3924/86 DO CONSELHO
de 16 de Dezembro de 1986
que aplica preferências pautais generalizadas, para o ano de 1987, a certos produtos
industriais originários de países em vias de desenvolvimento *
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Económica Europeia,
Tendo em conta a proposta da Comissão ('),
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),
Tendo em conta o parecer do .Comité Económico e
Social (3),
Considerando que, em conformidade com a oferta feita
no âmbito da Conferência das Nações Unidas sobre
Comércio e Desenvolvimento (CNUCED), a Comuni
dade Económica Europeia abriu , a partir de 1971 , pre
ferências pautais generalizadas, nomeadamente para
produtos industriais acabados e semiacabados de
países em vias de desenvolvimento ; que o período ini
cial de dez anos de aplicação desse sistema de pre
ferências expirou em 31 de Dezembro de 1980 ;
Considerando que o papel positivo desempenhado
pelo sistema na melhoria do acesso dos países em vias
de desenvolvimento aos mercados dos países que con
cedem preferências foi reconhecido no decurso da
nona sessão do Comité Especial de Preferências da
CNUCED ; que, nessa instância, se acordou em que os
objectivos do sistema generalizado de preferências não
seriam plenamente atingidos no final de 1980, tendo
sido, por consequência, acordado prolongar a respec
tiva duração para além do período inicial, devendo
efectuar-se em 1990 uma revisão global desse sistema ;
Considerando que a Comunidade decidiu, portanto,
aplicar as preferências pautais generalizadas no âmbito
das conclusões concertadas no âmbito da CNUCED,
de acordo com a intenção manifestada, nomeadamente
pelo conjunto de países que concedem preferências , no
âmbito desse Comité ;
Considerando que o carácter temporário e não obri
gatório do sistema permite uma retirada posterior, total
ou parcial, o que oferece a possibilidade de obviar às
situações desfavoráveis a que a sua aplicação poderia
dar origem nos' Estados de África, das Caraíbas e do
Pacífico (Estados ACP);
Considerando que, por ocasião da prorrogação do seu
esquema" das preferências pautais generalizadas para
um segundo decénio ( 1981 — 1990), a Comunidade
decidiu alterar uma das características fundamentais
deste, a fim de conferir aos países beneficiários um
acesso mais equitativo às vantagens preferenciais ; que,
com este objectivo, a Comunidade decidiu aplicar um
tratamento preferencial que tenha em conta a situação
particular de cada um dos beneficiários e o recurso a
um sistema de fixação de um plafond pautal individual
para certos produtos sensíveis ; que os países menos
avançados foram excluídos do sistema de fixação de
plafonds; qiie, desde então, as adaptações anuais do
esquema comunitário respondem, no essencial , ao
duplo imperativo da diferenciação das vantagens pre
ferenciais e da simplificação ; que a identificação dos
produtos e dos países a tratar selectivamente opera-se
em função da sensibilidade dos sectores e da situação
do mercado comunitário dos produtos em causa, bem
como atendendo ao grau de desenvolvimento indus
trial da competitividade destes países ;
Considerando que o estabelecimento de plafonds pau
tais acima referido deve ser aplicado de forma diferen
ciada aos produtos do Anexo 1 , mediante, por um lado,
contingentes pautais comunitários e de montantes fixos
com direito nulo para os produtos originários dos
países mais competitivos e, por outro , através ' de pla
fonds em relação a produtos desse anexo originários de
outros países mènos competitivos ;
Considerando que os produtos de Anexo II devem,
regra geral, ser sujeitos a vigilância para fins estatísti
cos ;
Considerando que, por ocasião da revisão intercalar do
esquema para os anos 1986 — 1990, a Comunidade veri
ficou que :
— este responde satisfatoriamente aos objectivos visa
dos,
— os países beneficiários continuam, todavia, a utili
zar as vantagens preferenciais de forma desigual ,
(') JOn?C289de 17 . 11 . 1986, p. 1 .
(2) JOn?C 322de 15 . 12 . 1986.
O JO n? C 333 de 29 . 12 . 1986.
N? L 373/2 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
Considerando que, nas negociações comerciais multila
terais , nos termos do n? 6 da Declaração de Tóquio, a
Comunidade reafirmou que deveria ser previsto um tra
tamento especial a favor dos países em vias de desen
volvimento menos avançados, sempre que tal seja
possível ; que convém, pois , não submeter à restrição
quer do contingente quer do plafond comunitário as
imputações de produtos originários dos países em vias
de desenvolvimento menos avançados que constam do
Anexo IV ;
Considerando que, para melhor repercutir nos montan
tes preferenciais a evolução das correntes de trocas
comerciais da Comunidade, e tendo em vista a melho
ria global do sistema, convém prosseguir o processo de
actualização destes montantes já iniciado pela Comu
nidade em 1986 quanto aos produtos do Anexo I ;
Considerando que, por estas mesmas razões, importa
actualizar as bases de referência a tomar em considera
ção para o exame da situação emergente das importa
ções preferenciais dos produtos do Anexo II ; que, por
outro lado, é oportuno proceder à revisão do modo de
cálculo dessas bases de referência ; que, para este
efeito, a tomada em conta de uma percentagem das
importações totais de cada um destes produtos na
Comunidade parece responder a estes objectivos ; que,
segundo o novo modo de cálculo , as bases de
referência para 1987 correspondem em geral a 5 % das
importações totais na Comunidade em 1984 de cada
um dos produtos referidos , originários de países tercei
ros ; que os produtos do Anexo II com indicação de
chamada de nota de rodapé (e) estão sujeitos a bases
de referência correspondentes a um por cento apenas
das referidas importações ; que este novo modo de cál
culo implica aumentos e reduções das bases de
referência, mas conduz a uma melhoria da oferta global
para os produtos do Anexo II ;
Considerando que, para efeitos de aplicação do pre
sente regulamento, as taxas de conversão em moedas
nacionais das somas em ECUs, em que são expressos
os montantes preferenciais , são as fixadas no primeiro
diá útil do mês de Outubro de 1986 e que permanecem
válidas entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1987 (*);
Considerando que, no que diz respeito aos contingen
tes pautais comunitários do Anexo I , é necessário
garantir, nomeadamente, o acesso igual e contínuo de
todos os importadores da Comunidade a esses contin
gentes e a aplicação, sem interrupção, das taxas para
eles previstas a todas as importações dos produtos em
causa para todos os Estados-membros até ao esgota
mento desses contingentes pautais ; que um sistema de
utilização desses contingentes baseado numa reparti
ção entre os Estados-membros parece susceptível de
respeitar a natureza comunitária desses contingentes
face aos princípios acima indicados ; que, por outro
— os objectivos do sistema foram atingidos em certos
. casos pelos países beneficiários mais competitivos ;
que, com base nestas considerações , a Comunidade
decidiu :
— manter para a segunda parte da década as carac
terísticas fundamentais do esquema, nomeada
mente a concessão, com certos limites , da suspen
são total dos direitos aduaneiros ,
— acentuar a diferenciação das vantagens preferen
ciais de que beneficiam os países mais competitivos
e alargar, ao mesmo tempo, o acesso preferencial
aos países menos competitivos ;
Considerando que convém prosseguir em 1987 uma
diferenciação mais acentuada na concessão das vanta
gens do esquema aos países mais competitivos — em
termos de parte do mercado e de capacidade de expor
tação — e que é, pois , oportuno reduzir de 50% os
montantes preferenciais para certos produtos originá
rios desses países , marcados com três asteriscos no
Anexo I do presente regulamento, submetidos ao
regime de contingentes pautais ; que os critérios toma
dos em consideração para uma tal redução se funda
mentam na capacidade concorrencial do país benefi
ciário em causa, sendo essa capacidade expressa em
relação . a um produto determinado, quer péla participa
ção desse país nas importações totais da Comunidade
quer pela relação entre o montante do volume prefe
rencial aberto para esse país e a totalidade das importa
ções desse mesmo país na Comunidade ; que, além
disso, foi igualmente tomado em consideração o nível
de desenvolvimento económico do país em causa ; que,
para a aplicação do primeiro critério , foi tomada em
consideração uma percentagem de 20 % da totalidade
das importações extra-CEE desse mesmo produto em
1983 , recorrendo-se ao segundo critério sempre que as
importações totais do produto em causa excedam,
segundo a média dos anos anteriores , em, pelo menos,
dez vezes o montante do contingente pautal ;
Considerando que se mantêm válidas as razões que jus
tificam a aplicação dos referidos critérios de competiti
vidade e que quatro novos produtos/países correspon
dem a esses critérios ; que tendo em conta a evolução
das correntes de trocas comerciais da Comunidade com
os países beneficiários em 1985 , é indicado aplicar
critérios complementares para os produtos sujeitos , no
exercício preferencial de 1985 , ao regime de plafonds
pautais ; que não se justifica a manutenção do
benefício preferencial para os países mais competitivos
e que se impõe uma reavaliação da oferta ; que convém
prosseguir a diferenciação e proceder à supressão do
benefício preferencial para certos países abrangidos em
1986, para os onze produtos/países assinalados por
uma nota de pé de página, correspondentes aos critérios
supramencionados fundamentados na capacidade con
correncial do país correspondente, sendo esta verifi
cada por uma parte de 20% das importações totais
extra-CEE no decurso do ano de 1983 para um produto
determinado, caso esse produto/país tenha sido
objecto de um contingente pautal em 1985 ; que o nível
de desenvolvimento económico do país correspondente
foi também tomado em conta para esses produtos ; (') JO n? C 246 de 2 . 10 . 1986, p . 1 .
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lado, para esse efeito e no âmbito do sistema de utiliza
ção, as imputações efectivas nos contingentes só
podem incidir sobre os produtos apresentados na
alfândega a coberto de declarações de introdução em
livre prática e acompanhados de um certificado de ori
gem ;
Considerando que os pnncípios geralmente tomados
em consideração até ao presente em matéria de reparti
ção dos contingentes pautais comunitários abertos não
se podem conciliar com a continuidade necessária na
aplicação das preferências pautais em causa ; que, nes
tas condições, convém ainda recorrer a uma chave de
repartição fixa dos contingentes pautais comunitários
em causa entre os Estados-membros ; que, baseadas em
critérios de ordem económica geral relativos ao
comércio externo, ao produto nacional bruto e à popu
lação, as percentagens de k participação inicial de cada
Estado-membro nos montantes contingentários se esta
belecem do seguinte modo, para o exercício contingen
tário considerado :
Benelux 10,0%,
Dinamarca 4,6 %,
Alemanha 24,3 %,
Grécia 1,9%,
Espanha 5,9 %,
França 17,8%,
Irlanda 0,9 %,
Itália 15,0%;
Portugal 1,5%,
Reino Unido 18,1 % ;
reserva assim constituída tende a evitar uma esteriliza
ção dos volumes contingentários em detrimento de
cada um dos países em vias de desenvolvimento interes
sados e corresponde ao objectivo acima referido de
melhoramento do regime de preferências generaliza
das ; que, para esse efeito, e garantindo uma certa segu
rança aos importadores de cada Estado-membro,
convém fixar a primeira fracção na ordem dos 80 % dos
volumes contingentários ;
Considerando que, para os contingentes pautais cons
tantes do Anexo I , as quotas-partes iniciais dos Esta
dos-membros podem ser esgotadas mais ou menos
rapidamente ; que, para ter esse facto em conta e evitar
qualquer descontinuidade, é necessário que qualquer
Estado-membro que tenha utilizado quase totalmente
uma das sua quotas-partes iniciais proceda ao saque
de uma quota-parte complementar da reserva corres
pondente ; que esse saque deve ser efectuado, por cada
Estado-membro, logo que cada uma das suas quotas
-partes complementares esteja quase totalmente utili
zada, e isso tantas vezes quanto o permitir cada
reserva ; que cada quota-parte inicial e complementar
deve ser válida até ao termo do período contingentário ;
que, todavia, parece oportuno permitir aos Estados
-membros limitar o exercício da siia obrigação acumu
lada de saque sobre o montante da reserva a um
mínimo de 60 % da sua quota-parte inicial ;
Considerando que, se numa determinada data do perí
odo contingentário existir, em qualquer Estado
-membro, um saldo importante de uma das quotas-par
tes iniciais, é indispensável que esse Estado transfira
uma percentagem desse saldo para a reserva correspon
dente, a fim de evitar que uma parte do contingente
pautal fique inutilizada num Estado-membro quando
poderia ser utilizada noutros ;
Considerando que importa reservar o benefício destas
isenções pautais aos produtos originários dos países e
territórios considerados e que a noção de produtos ori
ginários foi a adoptada pelo artigo 14? do Regulamento
(CEE) n? 802/68 (>);
Considerando que o regime preferencial comunitário
aplicável à Jugoslávia resulta exclusivamente das dis
posições contidas no Acordo entre a Comunidade e a
República Socialista Federativa da Jugoslávia (2); que ,
portanto, para os produtos submetidos a plafonds pau
tais comunitários no âmbito do Acordo entre a Comu
nidade e esse país , por um lado, e para os produtos
constantes do Anexo I do presente regulamento, por
outro, o certificado de circulação de mercadorias
EUR. 1 constitui o único título justificativo para a con
cessão da preferência pautal prevista por esse Acordo ;
Considerando que, a partir de 1 de Março de 1986, o
Reino de Espanha e a República Portuguesa aplicam o
que, todavia, tendo em conta elementos de apreciação
mais precisos , já disponíveis, quanto às trocas comer
ciais de madeiras placadas e contraplacadas da posição
44.15 da pauta aduaneira comum, as percentagens
devem ser ajustadas do seguinte modo :
Benelux
Dinamarca
Alemanha
Grécia
Espanha
França
Irlanda
Itália
Portugal
Reino Unido
4,40 %,
5,90 %,
7,69 %,
0,19%,
2,09 %,
0,30 %,
2,02 %,
0,86 %,
0,16%,
76,40% ;
Considerando que, para ter em conta a evolução das
importações dos contingentes pautais constantes do
Anexo I nos diferentes Estados-membros e obviar à
inadequação eventual da repartição inicial , convém,
regra geral , dividir em duas fracções os volumes contin
gentários , sendo a primeira fracção repartida entre os
Estados-membros e constituindo a segunda fracção
uma reserva destinada a cobrir posteriormente as
necessidades dos Estados-membros que tiverem esgo
tado a sua quota-parte inicial ; que, por outro lado, a
(') JO n? L 148 de 28 . 6 . 1968 , p . 1 .
0 JO n? L 147 de 4. 6 . 1981 , p . 6 e
JO n? L 41 de 14 . 2 . 1983 .
N? L 373/4 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
midade com as prescrições do presente regulamento e
aplicar, para a recolha, a elaboração e a transmissão
dessas estatísticas, os Regulamentos (CEE) n? 1445/
/72 (3), (CEE) n? 3065/75 (4) e (CEE) n? 1736/75 (5) do
Conselho ;
Considerando que, a fim de assegurar uma melhor
transparência do sistema, convém publicar os estados
de imputações anuais bem como os plafonds pautais
que foram atingidos em 100 % ;
Considerando que, pelo facto de o Reino da Bélgica, o
Reino dos Países Baixos e o Grão-Ducado do Luxem
burgo estarem reunidos e representados pela União
Económica do Benelux, qualquer operação relativa
nomeadamente à gestão das quotas-partes dos contin
gentes atribuídas à referida União Económica pode ser
efectuada por um dos seus membros,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO :
Artigo 1 .
sistema comunitário de preferências generalizadas , nos
termos dos artigos 178? e 365? do Acto de Adesão ; que
os volumes previstos para as importações preferenciais
em 1986 foram majoradas tendo em conta esta adesão ;
Considerando que convém prever disposições especiais
relativamente a certos produtos químicos ; que há que
assegurar simultaneamente a igualdade de acesso de
todos os importadores ao conjunto do mercado comu
nitário e uma maior segurança na utilização dos mon
tantes preferenciais ; que convém, por conseguinte,
abrir, relativamente a estes produtos, montantes fixos
de direito nulo sem repartição entre os Estados-mem
bros ; que a cessação do benefício preferencial se deve
verificar logo que esses montantes sejam atingidos ;
Considerando que, no que respeita aos plafonds pautais
comunitários do Anexo I, os objectivos prosseguidos
podem ser atingidos pelo recurso a um modo de gestão
baseado na imputação, à escala comunitária, nos pla
fonds supracitados, das importações dos produtos em
causa, à medida que esses produtos forem apresenta
dos na alfândega a coberto de declarações de introdu
ção em livre prática e acompanhados de um certificado
de origem ; que este modo de gestão deve prever a pos
sibilidade de restabelecer a cobrança dos direitos adua
neiros segundo procedimentos apropriados, desde que
os referidos plafonds sejam atingidos à escala da
Comunidade ;
Considerando que, tendo em conta a regulamentação
relativa ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos
direitos de importação ou de exportação, nomeada
mente o Regulamento (CEE) n? 1430/79 do Con
selho (') e o Regulamento (CEE) n? 3040/83 da Comis
são (2), é oportuno prever um procedimento de regulari
zação das importações efectivamente realizadas no
âmbito dos contingentes e/ou dos outros limites pau
tais preferenciais abertos segundo os termos do pre
sente regulamento e, assim , prever que a Comissão
possa tomar as medidas apropriadas ; que, a fim de evi
tar que as regularizações provoquem ultrapassagens
muito importantes dos plafonds pautais, convém prever
ao mesmo tempo que a Comissão possa tomar medidas
de cessação das imputações ;
Considerando que estes modos de gestão requerem
uma colaboração estreita e particularmente rápida
entre os Estados-membros e a Comissão, a qual deve,
nomeadamente , poder acompanhar a situação de
imputação em relação aos contingentes , plafonds e
outros limites preferenciais e informar desse facto os
Estados-membros ; que esta colaboração deve ser tanto
mais estreita quanto é necessário que a Comissão possa
tomar as medidas adequadas para restabelecer a
cobrança dos direitos aduaneiros quando um plafond
for atingido ;
Considerando que é necessário estabelecer estatísticas
completas sobre as importações autorizadas em confor
1 . A partir de 1 de Janeiro e até 1 de Dezembro de
1987 ficam integralmente suspensos os direitos da
pauta aduaneira comum relativos aos produtos dos
Anexos I e II . Quanto aos produtos do Anexo I, esta
suspensão pautal é concedida no âmbito de contingen
tes pautais , de montantes fixos com direito nulo e pla
fonds pautais . Regra geral , os produtos do Anexo II são
sujeitos a vigilância estatística trimestral fundamentada
na base de referência referida no artigo 14?
A Espanha e Portugal aplicam, na importação dos pro
dutos mencionados no parágrafo anterior, os direitos
aduaneiros fixados de harmonia com os artigos 178? e
365? do Acto de Adesão de 1985 .
Para efeitos da aplicação do presente regulamento, as
taxas de conversão em moedas nacionais das somas em
ECUs em que são expressos os montantes preferen
ciais , são as fixadas em 1 de Outubro de 1986, que per
manecem válidas entre 1 de Janeiro e 3 1 de Dezembro
de 1987 (6).
2 . O benefício do regime previsto no n? 1 é reservado :
— aos países e territórios indicados na coluna 4 do
Anexo I em relação a cada um dos produtos ou gru
pos de produtos especificados nas colunas 2 e 3 ,
— para os mesmos produtos ou grupos de produtos do
Anexo I, a cada um dos outros países e territórios
que constam do Anexo III , com excepção da Jugos
lávia,
O JO n°. L 161 de 17.7 . 1972, p . 1 .
(4) JO n? L 307 de 27 . 11 . 1975, p . 1 .
0 JOn?L183de 14.7 . 1975 , p . 3 .
(6) JO n? C 246 de 2. 10 . 1986, p . 1 .
(') JO n? L 175 de 12 . 7 . 1979, p . 1 .
O JO n? L 297 de 29 . 10 . 1983 , p . 13 .
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 373/5
— aos países e territórios que constam do Anexo III ,
para os produtos referidos no Anexo II .
3 . O benefício preferencial previsto no n? 1 não é
aplicável aos países indicados no Anexo I e II , pela
chamada de nota de rodapé (d).
4. A admissão ao benefício do regime preferencial
instituído pelo presente regulamento está subordinada
ao respeito da definição da origem dos produtos
adoptada pelo artigo 14? do Regulamento (CEE)
n? 802/68 .
Pãra os produtos originários da Jugoslávia submetidos
a limites máximos pautais comunitários no âmbito do
Acordo entre a Comunidade e esse país , o certificado
de circulação de mercadorias EUR. 1 constitui o único
título justificativo para a concessão da preferência pau
tal prevista por esse Acordo.
5 . Os contingentes pautais, os montantes fixos com
direito nulo e os plafonds pautais comunitários são
geridos nos termos das disposições seguintes .
Artigo 4o.
1 . Se uma das quotas-partes iniciais de um Estado
-membro, como fixadas no Anexo I , ou essa mesma
quota-parte diminuída da fracção transferida para a
reserva correspondente, se tiver sido aplicado p artigo
6?, for utilizada em 90 % ou mais , esse Estado-membro
procede de imediato , mediante notificação à Comissão,
e na medida em que o montante da reserva lho permita,
ao saque de uma segunda quota-parte igual a 10% da
sua quota-parte inicial , eventualmente arredonada à
unidade superior.
2 . Se, após o esgotamento de uma das suas quotas
-partes iniciais , a segunda quota-parte sacada por um
Estado-membro for utilizada até 90 % ou mais esse
Estado-membro procede, nas condições previstas no n?
1 , ao saque de uma terceira quota-parte igual a 5 % da
sua quota-parte inicial .
3 . Se, após o esgotamento de uma das segundas quo
tas-partes, a terceira quota-parte sacada por um
Estado-membro for utilizada em 90% ou mais, esse
Estado-membro procede, nas mesmas condições , ao
saque de uma quarta quota-parte igual à terceira .
Este processo continua a ser aplicável até ao esgota
mento da reserva .
4. Em derrogação dos n?s 1 , 2 e 3 , os Estados-mem
bros podem proceder ao saque de quotas-partes infe
riores às fixadas por esses números , se existirem razões
para considerar que se corre o risco de essas quotas
-partes não serem esgotadas . Os Estados-membros
informam a Comissão dos motivos que os determina
ram a aplicar o presente número .
5 . Qualquer Estado-membro pode, informando a
Comissão, limitar o total acumulado das suas quotas
-partes complementares a 60% ou a uma percentagem
superior da sua quota-parte inicial .
SECÇÃO I
Disposições respeitantes à gestão dos contingentes
pautais comunitários relativos aos produtos do Anexo I
Artigo 2o.
A suspensão total dos direitos aduaneiros no âmbito
dos contingentes pautais comunitários referidos no n? 1
do artigo 1 ? é concedida a cada um dos países e ter
ritórios enumerados na coluna 4 do Anexo I , para os
produtos especificados nas colunas 2 e 3 em relação a
cada um deles com a indicação na coluna 5 , do mon
tante contingentário individual .
Artigo 5o.
Sem prejuízo do disposto no artigo 6?, cada quota-parte
complementar sacada em aplicação do artigo 4? é
válida até 31 de Dezembro de 1987 .
Artigo 3o.
1 . É repartida entre os Estados-membros uma pri
meira fracção de 80% de cada contingente pautal
comunitário constante no Anexo I , com o montante
indicado na coluna 6 do Anexo I ; as quotas-partes que,
sem prejuízo do artigo 6?, são válidas até 3 1 de Dezem
bro de 1987 , "elevam-se para os Estados-membros aos
montantes indicados na coluna 7 em relação a cada
produto ou grupo de produtos contingentados indica
dos no Anexo I.
Todavia, para os produtos da posição 44.15, a primeira
fracção eleva-se a 98,5 % do montante contingentário .
2 . A segunda fracção de cada contingente pautal
constitui a reserva correspondente , que se encontra
indicada na coluna 8 do Anexo I.
Artigo 6o.
Os Estados-membros transferem para a reserva, o mais
tardar até 1 de Outubro de 1987 a fracção não utilizada
da sua quota-parte inicial que, em 15 de Setembro de
1987 exceda 15 % do volume inicial . Os Estados-mem
bros podem transferir uma quantidade mais importante
se existirem razões para considerar que se corre o risco
de a não utilizar. A pedido da Comissão, podem igual
mente efectuar uma transferência antecipada.
Os Estados-membros comunicam à Comissão, o mais
tardar em 1 de Outubro de 1987 , o total das importa
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ções dos produtos em causa realizadas até 15 de Setem
bro de 1987 e imputadas nos contingentes comunitá
rios , bem como, se for caso disso , a fracção de cada
quota
-parte inicial que transfiram para cada reserva .
tivamente aos países indicados na remissão da nota de
rodapé (e), são geridos pela Comissão .
Se um importador apresentar num Estado-membro
uma declaração de introdução em livre prática
incluindo um pedido do benefício preferencial para um
produto sujeito a um montante fixo com direito nulo, e
caso esse pedido seja aceite pelas autoridades aduanei
ras , o Estado-membro em causa procederá, através de
notificação à Comissão, a um saque de uma quanti
dade correspondente às suas necessidades .
Os pedidos de saque com indicação da data de aceita
ção das ditas declarações deverão ser imediatamente
comunicados à Comissão .
Os saques são autorizados pela Comissão em função
da data de aceitação pelas autoridades aduaneiras do
Estado em causa das declarações de introdução em
livre prática na medida em que o saldo disponível do
referido montante o permita.
Caso um Estado-membro não utilize as quantidades
sacadas, transferi-las-á logo que seja possível para o
montante correspondente .
Se as quantidades pedidas forem superiores ao saldo
disponível do 'montante fixo de direito nulo, a atribui
ção far-se-á proporcionalmente aos pedidos . Os Esta
dos-membros serão informados pela Comissão de
acordo com as mesmas modalidades .
Artigo 7°.
A Comissão contabiliza os montantes das quotas-par
tes abertas pelos Estados-membros nos termos dos arti
gos 3? e 4? e informa cada um desses Estados, a partir
da recepção das notificações, do estado de esgota
mento das reservas .
A Comissão informa os Estados-membros, o mais tar
dar em 15 de Outubro de 1987 do estado de cada
reserva após as transferências efectuadas em aplicação
do artigo 6?
A Comissão vela por que o saque que esgote uma das
reservas se limite ao saldo disponível e , para esse
efeito , indica o respectivo montante ao Estado-membro
que proceda a esse levantamento .
Os Estados-membros tomam todas as disposições úteis
para que a abertura das quotas-partes complementares
que tenham sacado em aplicação do artigo 4? torne
possíveis as imputações , sem descontinuidade, na sua
parte acumulada dos contingentes pautais comunitá
rios .
Artigo S°.
Os Estados-membros tomam todas as disposições úteis
para garantir aos importadores dos produtos em causa
o livre acesso às quotas-partes que lhes são atribuídas .
Artigo 9o.
Os Estados-membros comunicam à Comissão, o mais
tardar em 29 de Fevereiro de 1988 , o estado final das
imputações efectuadas e o saldo das quotas-partes
eventualmente por utilizar em 31 de Dezembro de
1987 . No limite dos saldos e a pedido dos Estados
-membros , a Comissão autoriza estes últimos a procede
rem a qualquer regularização eventualmente necessária
das imputações relativas a importações efectivamente
realizadas no decurso do período referido no n? 1 do
artigo 1 ? A Comissão informa desse facto os Estados
-membros .
Artigo IIo.
1 . A Comissão contabiliza as quantidades sacadas
pelos Estados-membros nos termos do artigo 10? e
informa cada um deles, após recepção das notificações,
do estado de esgotamento dos montantes em causa. A
Comissão velará para que os saques se limitem às
quantidades disponíveis .
O esgotamento de um montante fixo é comunicado
imediatamente aos Estados-membros . Esta comunica
ção será pub.licada no Jornal Oficial das Comunidades
Europeias, série C.
2 . Os Estados-membros asseguram aos importadores
dos produtos acima referidos o livre acesso aos mon
tantes fixos com direito nulo . Os Estados-membros
tomarão todas as disposições necessárias para que os
saques efectuados ao abrigo do artigo 10? tornem
possíveis as imputações , sem descontinuidade, nesses
montantes .
SECÇÃO III
Disposições relativas à gestão dos plafonds pautais
comunitários respeitantes aos produtos do Anexo I e à
base de referência relativa aos produtos do Anexo II
Artigo 12°.
Sem prejuízo dos artigos 13? e 14?, o benefício dos pla
fonds pautais preferenciais é concedido, no âmbito do
Anexo I, a cada um dos países e territórios constantes
do Anexo III , exceptuando os que figuram na coluna 4
SECÇÃO II
Disposições relativas à gestão dos montantes fixos com
direito nulo
Artigo 10P.
Os montantes fixos com direito nulo, relativos aos pro
dutos incluídos na coluna 10 do Anexo I e abertos rela
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 373/7
outros Estados-membros logo que receba estas comuni
cações .
e os indicados nas remissões de nota de rodapé (e),
dentro dos limites dos montantes indicados na coluna
1 0 diante de cada produto ou grupo de produtos .
Artigo 16°.
Os artigos 13?, 14? e 15? não se aplicam às importações
em causa dos países constantes do Anexo IV.
Artigo 13°.
A partir do momento em que sejam atingidos, a nível
da Comunidade, os limites máximos individuais, fixa
dos nos termos do artigo 12?, previstos para as importa
ções na Comunidade originárias dos países e territórios
referidos no n? 2 do artigo 1 ?, pode ser restabelecida a
todo o momento a cobrança dos direitos aduaneiros de
importação dos produtos em causa originários dos
países e territórios em questão até ao termo do período
referido no n? 1 do artigo 1 ?
SECÇÃO IV
Disposições gerais
Artigo 14°.
Sempre que o crescimento das importações em regime
preferencial de produtos do Anexo II , originários de
um ou de vários países beneficiários, provoque ou
ameace provocar dificuldades económicas na Comuni
dade, pode ser restabelecida a cobrança dos direitos
aduaneiros depois de a Comissão ter procedido a uma
troca de informações adequada com os Estados-mem
bros .
A base de referência a tomar em consideração para o
exame da situação que causa o prejuízo é, regra geral,
igual a 5 % das importações totais na Comunidade, ori
ginárias dos países terceiros em 1984.
Artigo 17°.
O estado de esgotamento efectivo das quotas-partes
dos Estados-membros é verificado com base nas
importações dos produtos em causa apresentados na
alfândega a coberto de declarações de introdução em
livre prática, de acordo com o valor aduaneiro dos refe
ridos produtos, e acompanhados de um certificado de
origem em conformidade com as regras referidas no
n? 3 do artigo 1 ?
2 . A imputação efectiva nos limites máximos ou em
outros limites preferenciais das importações dos produ
tos em causa é efectuada à medida que esses produtos
são apresentados na alfândega a coberto de declara
ções de introdução em livre prática, de acordo com o
valor aduaneiro dos referidos produtos, e acompanha
dos de um certificado de origem em conformidade com
as regras referidas no n? 3 do artigo 1 ?
Uma mercadoria só pode ser imputada num limite
máximo ou em outro limite preferencial ou admitida ao
benefício de uma quota-parte contingentária se o certi
ficado de origem referido nos n?s 1 e 2 for apresentado
antes da data do restabelecimento da cobrança dos
direitos .
4. O estado de esgotamento efectivo dos contingentes
pautais e dos limites máximos comunitários é verifi
cado à escala da Comunidade com base nas importa
ções imputadas nas condições definidas nos n?s 1 e 2 .
Artigo 15°.
1 . Por meio de regulamento, a Comissão restabelece a
cobrança dos direitos aduaneiros em relação a qualquer
dos países e territórios referidos no n? 2 do artigo 1 ?,
nas condições previstas nos artigos 13? e 14?
No caso de tal restabelecimento, a Espanha e Portugal
restabelecem a cobrança de direitos aduaneiros que
apliquem aos países terceiros na data considerada.
2 . A Comissão pode, mesmo após 31 de Dezembro de
1987, por meio de regulamento, tomar medidas de ces
sação das imputações em qualquer limite pautal prefe
rencial , se, nomeadamente na sequência de regulariza
ções de importações efectivamente realizadas no
decurso do período referido no n? 1 do artigo 1 ?, esses
limites forem ultrapassados .
O Estado-membro que procede a essas regularizações
comunica gradualmente à Comissão os números de
imputações a elas relativas . A Comissão informa os
Artigo 18?
1 . Os Estados-membros transmitem, ao Serviço de
Estatística das Comunidades Europeias, nas seis sema
nas seguintes ao termo, de cada trimestre , os seus
dados estatísticos relativos às mercadorias introduzidas
em livre prática durante o trimestre de referência ao
abrigo das preferências pautais previstas no presente
regulamento . Esses dados, fornecidos por rubrica da
Nomenclatura das mercadorias para as estatísticas do
comércio externo da Comunidade e do comércio entre
os Estados-membros (Nimexe), devem pormenorizar,
por país de origem, os valores, as quantidades e as uni
dades suplementares eventualmente requeridas de
N? L 373/8 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
3 . A Comissão assegura a publicação, na série C do
Jornal Oficial das Comunidades Europeias, dos limites
máximos pautais, à medida da sua utilização a 100 %.
A Comissão vela por que o Serviço de Estatística das
Comunidades Europeias assegure a publicação dos
estados de imputações anuais .
Artigo 19°.
Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estrei
tamente a fim de assegurar a observância do presente
regulamento .
Artigo 20?.
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro
de 1987 .
acordo com as definições do Regulamento (CEE)
n? 1736/75 .
2 . Todavia, no que respeita aos produtos do Anexo I
submetidos a contingente, os Estados-membros trans
mitem à Comissão, o mais tardar no décimo primeiro
dia de cada mês , a relação das imputações efectuadas
no decurso do mês anterior.
Para os produtos do Anexo I submetidos a plafond, os
Estados-membros transmitem à Comissão, a seu
pedido e nas mesmas condições , a relação das imputa
ções efectuadas no decurso do mês anterior.
A pedido da Comissão, sempre que tenham sido atingi
dos 75 % do plafond, os Estados-membros comunicam
à Comissão as relações das imputações de dez em dez
dias , devendo essas relações ser transmitidas num
prazo de cinco dias a contar do termo de cada decénio .
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente apli
cável em todos os Estados-membros .
Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1986 .
Pelo Conselho
O Presidente
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ANEXO II
Lista de produtos originários de países e territórios em vias de desenvolvimento beneficiários de preferências
pautais generalizadas, em relação aos quais são totalmente suspensos os direitos da pauta aduaneira comum (a) (b) (c)
N? de ordem
CAPÍTULO 25
30.00K) 25.19 A Óxido de magnésio, com exclusão do carbonato de magnésio natural (magnesite) calcinado
30.0020 25.22 Cal ordinária (viva ou apagada); cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio
30.0030 25.23 Cimentos hidráulicos, compreendendo os cimentos não pulverizados ditos clinkers, mesmo cora
dos
30.0040 25.31 A ,
CAPÍTULO 27
Espatofluor
30.0050 27.03 B Aglomerados de turfa
30.0060 27.04 Coque, semicoque, de hulha, de linhite e de turfa, aglomerados ou não ; carvão de retorta :
A. Coque e semicoque de hulha :
I. Destinados ao fabrico de eléctrodos
C. Outros
30.0070 27.07 Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura ;
produtos ' análogos, na acepção da nota 2 do capítulo 27
30^0080 27.11 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos
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30.0090 27.12 Vaselina
30.0100 27.13 Parafina, ceras de petróleo ou de ' minerais betuminosos, ozecerite , cera de linhite, cera de turfa e
resíduos parafinicos (gatsch, slack wax, etc.), mesmo corados
30.0110 27.14 Betume e coque, de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou. de minerais betuminosos
30.0120 27.16
CAPÍTULO 28
Misturas betuminosas que tenham por base asfalto ou betume natural , betume de petróleo, alca
trão mineral ou breu de alcatrão mineral (tais como mástiques betuminosos e cut-backs)
30.0130 ex 28.01 Halógenos (flúor, cloro, bromo)
30.0140 28.02 Enxofre sublimado ou precipitado ; enxofre coloidal
30.0150 28.03 Carbono (designadamente negros de carbono)
30.0160 ex 28.04 Hidrogénio : gases raros ; outros metalóidos, com exclusão do silício
30.0170 28.06 Ácido clorídrico ; ácido clorossulfúrico
30.0180 28.08 Ácido sulfúrico ; ácido sulfúrico fumante
30.0190 28.09 Ácido nítrico (azótico); ácidos sulfonítricos
30.0200 28.10 Anidrido e ácidos fosfóricos (meta-, orte-o e piro-)
30.0210 28.12 Ácido e anidrido, bóricos
30.0220 28.13 Outros ácidos inorgânicos e compostos oxigenados dos metalóides
(a) Os produtos industriais manufacturados ou semiacabados que beneficiam, em regime de direito comum, da isenção ou de uma suspensão tempo
rária total do direito da pauta aduaneira comum só constam da lista pro memoria; isso vale nomeadamente para os produtos pertencentes ao
dominio da aeronáutica civil . Contudo, Espanha e Portugal aplicarão, se for caso disso, as taxas de direitos nos artigos 178°. e 3659 do Acto de
Adesão .
(b) O beneficio das preferências não é concedido aos produtos marcados com um asterisco, originários da Roménia.
(c) O beneficio das preferências não é concedido aos produtos marcados com dois asteriscos, originários da China.
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 373/37
30.0230 28.14 Cloretos, oxicloretos e outros derivados halogenados e oxi-alogenados dos metalóides
30.0240 28.15 Sulfuretos metalóidicos, compreendendo o trissulfureto de fósforo
30.0250 ex 28.17 Hidróxido de potássio (potassa cáustica); peróxidos de sódio e de potássio, com exclusão do
hidróxido de sódio (soda cáustica) '
30.0260 28.18 Hidróxido e peróxido de magnésio ; óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio e de bário
30.0270 28.19 Óxido de zinco ; peróxido de zinco
30.0280 28.20 B Corindos artificiais v
30.0290 28.22 Óxidos de manganês
30.0300 28.23 Óxidos e hidróxidos de ferro (compreendendo as terras corantes à base de óxido de ferro natural
que contenham 70 % ou mais, em peso, de ferro combinado, expresso em Fe203)
30.0310 28.24 Óxidos e hidróxidos de cobalto ; óxidos de cobalto comerciais
30.0320 28.25 Óxidos de titânio
30.0330 28.27 Óxidos de chumbo, compreendendo o mínio e o mineorange (*)
30.0340 ex 28.28 Hidrazina e hidroxilamina e seus sais inorgânicos ; outras bases, óxidos hidróxidos e peróxidos,
metálicos, inorgânicos, com exclusão dos óxidos de antimónio
30.0350 28.29 Fluoretos, fiuossilicatos, fluoboratos e outros fluossais
30.0360 ex 28.30 Cloretos, oxicloretos e hidrocloretos, com exclusão dos cloretos de bário e de amónio ; brometos
e oxibrometos ; iodetos e oxiodetos
30.0370 28.31 Hipocloritos ; hipoclorito de cálcio comercial ; cloritos, hipobromitos
30.0380 28.32 Cloratos e percloratos ; bromatos e perbromatos ; iodatos e periodatos
30.0390 28.35 Sulfuretos, compreendendo os polissulfuretos
30.0400 28.36 Hidrossulfitos, compreendendo os hidrossulfitos estabilizados por matérias orgânicas ; sulfoxila
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30.0410 28.37 Sulfitos e hipossulfitos
30.0420 28.38 A Sulfatos e alúmentes ; persulfatos
30.0430 28.39 Nitritos e nitratos
30.0440 28.40 Fosfitos, hipofosfitos e fosfatos
30.0450 ex 28.42 Carbonatos e percarbonatos, compreendendo o carbonato de amónio comercial que contenha
carbamato de amónio, com exclusão dos carbonatos de sódio e de bário
30.0460 28.43 Cianetos simples e complexos
30.0470 28.44 Fulminatos, cianatos e tiocianatos
30.0480 28.45 Silicatos, compreendendo os silicatos de sódio ou de potássio, comercial
30.0490 28.46 * Boratos e perboratos
30.0500 ex 28.47 Sais de ácidos de óxidos metálicos (cromatos, permanganatos, estanatos etc.), com exclusão do
dicromato de sódio
30.0510 28.48 Outras sais e persais dos ácidos inorgânicos, com excepção das azidas
30.0520 28.49 Metais preciosos no estado coloidal ; amálgamas de metais preciosos ; sais e outros compostos
inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não
N? L 373/38 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
28.51
28.52
28.54
28.55
28.56
28.57
28.58
Isótopos de elementos químicos não incluídos no n? 28.50 ; seus compostos inorgânicos ou orgâ
nicos, de constituição química definida ou não :
B. Outros
Compostos inorgânicos ou orgânicos de tório, de urânio empobrecido em U 235 e dos metais das
terras raras, de ítrio e de escândio, mesmo misturados entre si :
B. Outros
Peróxido de hidrogénio (água oxigenada), compreendendo a água oxigenada sólida
Fosforetos, de constituição química definida ou não
Carbonetos, de constituição química definida ou não (*) (a)
Hidretos, nitretos, azidas, silicetos e boretos, de constituição química definida ou não
Outras compostos inorgânicos (comprendendo as águas destiladas, de condutibilidade ou de
igual grau de preza); ar líquido (incluindo o ar líquido de que foram eliminados os gases raros);
ar comprimido ; amálgamas que não sejam de metais preciosos
30.0530
30.0540
30.0550
30.0560
30.0570
30.0580
30.0590
30.0600
30.0610
30.0620
30.0630
CAPÍTULO 29
Hidrocarbonetos, com exclusão do estirenoex 29.01
ex 29.02
29.03
29.04
Derivados halogenados dos hidrocarbonetos, com exclusão do 1,2-Dicloroetano (dicloreto de eti
leno) (e)
Derivados sulfonados nitrados e nitrosados dos hidrocarbonetos (e)
Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados :
A. Monoálcoois saturados :
II . Propano- l-ol (álcool propílico) e propan-2-ol (álcool isopropíhco)
III . Butanol e seus isómeros :
a) 2-metilpropan-2-ol (álcool tert-butilico)
ex b) Butano- Nol (álcool butílico normal)
IV. Pentanol (álcool amílico) e seus isómeros
V. Outros
B. Monoálcoois não saturados
C. Poliálcoois :
ex I. Dióis, trióis e tetróis , com exclusão do etilenoglicol
IV. Outros poliálcoois
V. Derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados dos poliálcoois
30.0640
30.0650
30.0660
30.0670
30.0680
30.0690
29.05
ex 29.06
29.07
ex 29.08
29.09
29.10
Álcoois cíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados
Fenóis e fenóis-álcoois, com exclusão da hidroquinona (*) (a)
Derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados, dos fenóis e fenóis-álcoois
Éteres-óxidos, éteres-óxidos-álcoois, éteres-óxidos-fenóis, éteres-óxidos-álcoois-fenóis, peróxidos
de álcoois e peróxidos de éteres, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados,
com exclusão do dietilenoglicol
Epóxidos, epoxiálcoois, epoxifenóis e epoxiéteres (alfa ou beta); seus derivados halogenados,
sulfonados, nitrados e nitrosados
Acetais e hemiacetais, mesmo de funções oxigenadas simples ou complexas, seus derivados halo
genados, sulfonados, nitrados e nitrosados
(a) O asterisco só diz respeito à subposição 28.56 C da pauta aduaneira comum.
O asterisco só diz respeito à subposição 29.06 A I da pauta aduaneira comum.
(e) Para o hexacloroetano (29.02 A II a) ex 2), a base de referência mencionada no artigo 149 é estabelecida em 1 %.
Para o 5-test-butil-2,4,6-trinitro-m-xileno (muscxileno), a base de referência é estabelecida em 1 %.
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 373/39
30.0700
30.0710
30.0720
30.0730
30.0740
30.0750
30.0760
30.0770
30.0780
30.0790
30.0800
30.0810
30.0820
30.0830
30.0840
30.0850
30.0860 '
30.0870
30.0880
30.0890
30.0900
30.0910
29.11
29.12
ex 29.13
ex 29.14
ex 29.15
ex 29.16
29.19
29.21
ex 29.22
ex 29.23
ex 29.24
ex 29.25
29.26
29.27
29.28
29.29
29.30
29.31
29.33
29.34
ex 29.35
29.37
Aldeídos, aldeídos-álcoois, aldeídos-éteres, aldeídos-fenóis e outros aldeídos de funções oxigena
das simples ou complexas ; polímeros cíclicos dos aldeídos ; paraformaldeído (*) (b)
Derivados halogenados, sulfonados, nitrados, nitrosados dos produtos do n? 29.1 1
Cetonas, cetonas-álcoois, cetonas-fenóis, cetonas-aldídos, quinonas, quinonas-álcoois, quino
nas-fenóis, quinonas-aldeídos e outras cetonas e quinonas de funções oxigenadas, simples ou
complexas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados, nitrosados, com exclusão da cân
fora sintética (*) (c) '
Ácidos monocarboxílicos, seus anidridos, halogenados, peróxidos e perácidos ; seus derivados
halogenados, sulfonados, nitrados, nitrosados, com excepção do ácido acético e do acetato de
etilo
Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos ; seus derivados halo
genados, sulfonados, nitrados, nitrosados, com excepção do ácido oxálico, seus sais e seus este
res (*) (f)
Ácidos carboxílicos de funções álcool, fenol , aldeído ou cetona e outros ácidos carboxílicos de
funções oxigenadas, simples ou complexas, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, e perácidos ;
seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados, nitrosados, com exclusão do ácido cítrico, do
ácido láctico, seus sais e seus ésteres e do ácido o-acetil-salicílico, seus sais e seus ésteres
Ésteres fosfóricos e respectivos sais , compreendendo os lactofosfatos e seus derivados halogena
dos, sulfonados, nitrados e nitrosados
Outros ésteres de ácidos minerais (com exclusão dos ésteres dos ácidos halogenados) e respecti
vos sais e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados
Compostos de função amina, com exclusão da isopropilamina e seus sais e dos derivados haloge
nados, sulfonados, nitrados, nitrosados das toluidinas (e)
Compostos aminados de funções oxigenadas simples ou complexas, com exclusão do ácido glu
támico (e)
Sais e hidrato de amónio quaternários, compreendendo as lecitiras e outros fosfo-aminolípidos,
com exclusão do cloreto de colila
Compostos de função carboxiamida e compostos de função amida do ácido carbónico, com ex
clusão do paracetamol (DCI) (e)
Compostos de função imida dos ácidos carboxílicos (compreendendo a imida ortos-sulfoben
zóica e seus sais) ou de função imina (compreendendo a trimetilenotrinitramina e a hexametile
notetramina)
Compostos de função nitrilo (*) (a) (e)
Compostos diazóicos, azóicos ou azóxicos
Derivados orgânicos de hidrazina e de hidroxilamina
Compostos de outras funções azotadas
Tiocornpuestos orgânicos
Compostos organo-mercúricos
Outros compostos organo-minerais
Compostos heterocíclicos, compreendendo os ácidos nucleicos, com exclusão da furazolidona
(DCI), da melamina, da cumarina, das metilocumarinas, das etilocumarinas
Sultonas e sultamas
(a) O asterisco só diz respeito ao acrilonitrilo.
(b) O asterisco só diz respeito à subposição 29 . 1 1 E ex I da pauta aduaneira comum (vanilina) (4-hidroxi-3-metoxibenzaldeído).
(c) O asterisco só diz respeito à subposição 29.13 A ex da pauta aduaneira comum (acetona).
(e) Para o acido láurico (subposição 29.14 ex XI), a base de referência referida no artigo 14° é estabelecida em 1 %. Para os derivados halogenados,
sulfonados, nitrados, nitrosados de anilina e seus sais (29.22 D ex I), a base de referência é estabelecida em 1 %.
Para a etanolamina, dietanolamina, trietanolamina e seus sais (subposição 29.23 A I e ex II), a base de referência è estabelecida em 1 %.
Para o D-p-hidróxi-fenil-glicina (29.23 ex E), a base de referência é estabelecida em 1 %. Para as outras amidas ciclicas (naftois) (29.25 B III ex b),
a base de referência é estabelecida em 1 %. '
(f) O asterisco só diz respeito à subposição 29.15 C I da pauta aduaneira comum.
N? L 373/40 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
30.0920 29.38 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (compreendendo os concentrados
naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, mesmo mistu
rados entre si ou em quaisquer soluções (*) (b)
A. Provitaminas, não misturadas, mesmo em solução aquosa
B. Vitaminas, não misturadas, mesmo em solução aquosa :
I. Vitaminas A
II . Vitaminas B2 , B3 , B6, B 12 e H (e)
III . Vitaminas B9
C. Concentrados naturais de vitaminas
I. Concentrado naturais de vitaminas A + D
II . Outros
D. Misturas, mesmo em quaisquer soluções ; soluções não aquosas de provitaminas ou de vita
minas
30.0930
30.0940
30.0950
30.0960
30.0970
30.0980
29.39
29.41
29.42
29.43
ex 29.44
29.45
Hormonas, naturais ou reproduzidas por síntese ; seus derivados utilizados principalmente como
hormonas ; outros esteróides utilizados principalmente como hormonas
Heterósidos, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais , éteres, ésteres e outros derivados
Alcalóides vegetais , naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais , éteres, ésteres e outros deriva
dos "
Açúcares quimicamente puros, com excepção da sacarose, da glicose e da lactose ; éteres e ésteres
de açúcares e respectivos sais , excepto os produtos dos n?s 29.39, 24.41 e 29.42
Antibióticos, com exclusãp do cloranfenicol (DCI) e das tetraciclinas (*) (a)
Outras compostos orgânicos
30.0990
CAPÍTULO 30
30.01 Glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos, secos, mesmo pulverizados ; extractos de glân
dulas ou de outros órgãos ou das suas secreções, para usos opoterápicos : outras substâncias ani
mais preparadas para fins terapêuticos ou profilácticos, não especificadas nem compreendidas
noutras posições
30.1000
30.1010
30.1020
30.1030
30.02
30.03
ex 30.04
30.05
Soros específicos de animais ou de pessoas, imunizados ; vacinas microbianas, toxinas, culturas
de microrganismos (compreendendo os fermentos, mas com . exclusão das leveduras) e outros
produtos semelhantes
Medicamentos para medicina humana ou veterinária
Pastas, gazes, tiras e suportes análogos (tais como pensos, esparadrapos e sinapismos), impregna
dos ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho com des
tino a usos medicinais ou cirúrgicos, excepto os produtos mencionados na nota 3 do presente
capítulo
Outros preparados e artigos farmacêuticos
CAPÍTULO 31
31.0230.1040 Adubos, minerais ou químicos, azotados :
A. Nitrato de sódio natural
C. Outros (*) (e)
30.1050
30.1060
ex 31.03
31.04 B
Adubos minerais ou químicos, fosfatados, com exclusão dos superfosfatos (*) (c)
Adubos minerais ou químicos, potássicos, referidos na alínea B da nota 3 do presente capítulo
(a) O asterisco só diz respeito à subposição 29.44 A da pauta aduaneira comum (penicilinas).
(b) O asterisco só diz respeito à subposição 29.38 B ex II , da pauta aduaneira comum (vitamina B12).
(c) O asterisco só diz respeito à subposição 31.03 B da pauta aduaneira comum.
(e) Para as vitaminas B6 e H (subposição 29.38 B ex II) a base de referência referida no artigo 14°. é estabelecida em 1 %. Para os outros adubos
minerais ou químicos azotados (subposição 31.02 C) a base é estabelecida e 1 %.
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 373/41
CAPITULO 32
30.1070 32.01 Extractos tanantes de origem vegetal ; taninos (ácidos tânicos), compreendendo o tanino de noz
de galha em água, respectivos sais, éteres, estéres e outros derivados :
B. Outros
30.1080 32.03 Produtos tanantes orgânicos sintéticos e produtos tanantes inorgânicos ; preparados tanantes,
contendo ou não produtos tanantes naturais, preparados enzimáticos para curtimento (prepara
dos enzimáticos, pancreáticos, bacterianos, etc.)
30.1090 32.04 Matérias corantes de origem vegetal (compreendendo os extractos de madeiras tintoriais e de ou
tras espécies tintóreas vegetais, com exclusão do anil) e matérias corantes de origem animal
30.1 100 32.05 Matérias corantes orgânicas sintéticas ; produtos orgânicos sintéticos do tipo dos utilizados como
«luminóforos»; produtos dos tipos designados «agentes de branqueamento óptico» fixáveis sobre
fibra ; anil natural (e)
30.1110 32.06 Lacas corantes
30.1 120 32.07 Outras matérias corantes ; produtos inorgânicos do tipo dos utilizados como «luminóforos»
30.1130 32.08 Pigmentos, opacificantes e cores, preparados, composições vitrificáveis, polimentos líquidos e
preparados semelhantes para as indústrias de cerâmica, de esmalte ou de vidro ; revestimentos ;
frita de vidro e outros vidros em pó, grânulos, lamelas ou flocos (e)
30.1 140 32.09 Vernizes ; tintas de água, pigmentos de água preparados do tipo dos utilizados para acabamento
de peles e couros ; outras tintas ; pigmentos triturados, em óleo de linhaça, em white spirit, em
essência de terebentina, em verniz ou em qualquer outro meio, do tipo dos que se utilizam no
fabrico de tintas ; folhas para marcar a ferro ; tintas preparadas para tingir apresentadas em for
mas ou embalagens de venda a retalho ; soluções definidas da nota 4 do presente capítulo
30.1 150 32.10 Cores para pintura artística, ensino, pintura de sinais, cores para modificar tonalidades ou para
recreio, em tubos, potes, frascos, godés e formas semelhantes, mesmo em pastilhas ; as mesmas
cores em sortidos, contendo ou não pincéis , esfuminhos, godés ou outros acessórios
30.1160 32.11 Secantes preparados
30.1 170 32.12 Mástiques (compreendendo os mástiques e cimentos de resina); indutos utilizados em pintura e
indutos não refractários do tipo dos utilizados em alvenaria
30.1 180 32.13 Tinta para escrever ou para desenhar, tintas de impressão e outras tintas para aplicações seme
lhantes
30.1190 CAPÍTULO 33 ÓLEOS ESSENCIAIS E RESINÓIDES ; PRODUTOS DE PERFUMARIA OU DE' TOU
CADOR E COSMÉTICOS ; PREPARADOS
30.1200 CAPÍTULO 34 SABÕES ; PRODUTOS ORGÂNICOS TENSOACTIVOS, PREPARADOS PARA
LIXÍVIAS, PREPARADOS LUBRIFICANTES, CERAS ARTIFICIAIS, CERAS PREPA
RADAS, PRODUTOS PARA CONSERVAÇÃO E LIMPEZA, VELAS DE ILUMINA
ÇÃO E ARTEFACTOS SEMELHANTES, PASTAS PARA MODELAR E «CERAS
PARA A ARTE DENTÁRIA»
CAPÍTULO 35
30.1205 35.02 Albuminas, albuminatos e outros derivados de albuminas
A. Albuminas :
II . Outras
b) Não especificadas
30.1210 35.02 B Albuminatos e outros derivados das albuminas
30.1220 ex 35.03 Colas de ossos, peles, nervos, tendões e semelhantes e colas de peixe ; ictiocola sólida
30.1230 35.04 Peptonas e outras matérias proteicas (com exclusão das enzimas do n? 35.07) e seus derivados ; pó
de peles, mesmo tratado pelo crómio *
(e) Para as matérias corantes orgânicas sintéticas (subposição 32.05 A), a base de referência referida no artigo 14° é estabelecida em 1 %. Para os
borasilicatos de chumbo (subposição 32.08 ex b), a base é estabelecida em 1 %.
N? L 373/42 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
30.1240 35.06 Colas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições ; produtos de qualquer
natureza para serem usados como colas, acondicionados para venda a retalho como colas, em
embalagens de peso líquido inferior ou igual a 1 kg
Enzimas ; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições30.1250 35.07
30.1260 CAPÍTULO 36 PÓLVORAS E EXPLOSIVOS ; ARTIGOS DE PIROTECNIA ; FÓSFOROS ; LIGAS
FOSFÓRICAS ; MATÉRIAS INFLAMÁVEIS (*) (a)
30.1270 CAPITULO 37 PRODUTOS PARA FOTOGRAFIA E CINEMATOGRAFIA
30.1280
30.1290
30.1300
30.1310
30.1320
30.1325
30.1330
30.1340
CAPITULO 38
38.01 Grafite artificial e grafite coloidal , excepto em suspensão oleosa
38.03 Carvões activados ; matérias minerais naturais activadas ; negros de origem animal , compreen
dendo o negro animal esgotado
38.05 Tall oil (resina líquida)
38.06 Linhossulfitos N
38.07 Essência deterebintina ; essência de madeira de pinheiro ou essência de pinheiro ;' essência prove
niente do fabrico da pasta de papel pelo processo do sulfato e outros solventes terpénicos da
destilação ou de outros tratamentos da madeira das coníferas ; dipentano em bruto ; essência pro
veniente do fabrico da pasta de papel pelo processo do bissulfito ; óleos de pinheiro
ex 38.08 Colofónias e ácidos resínicos e seus derivados, com excepção das gomas-ésteres do n? 39.05 ;
essência do colofónia e óleos de colofónia, com excepção das colofónias (incluindo os produtos
designados por «breus resinosos»), de gema.
38.09 Alcatrão vegetal ; óleo de alcatrão vegetal (com exclusão dos solventes e diluentes compostos, do
n? 38.18); creosota de madeira ; metileno ; óleo de acetona ; pez vegetal de qualquer espécie ; pez
para revestimento interior do vasilhame destinado ao acondicionamento da cerveja e composi
ções semelhantes constituídas essencialmente por colofónia ou pez vegetal ; aglutinadores para
núcleos de fundição que tenham por base produtos resinosos naturais
38.1 1 Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, rodenticidas, herbicidas, inibidores de germinação, regu
ladores de crescimento para plantas e produtos semelhantes, que se apresentem sob qualquer
forma ou acondicionamento para venda a retalho, ou no estado de preparados, ou ainda em arte
factos, tais como fitas , mechas e velas, de enxofre, e papel mata-moscas
38.12 Aprestos, mordentes e outros preparados, dos tipos utilizados nas indústrias têxtil , do papel , do
couro e semelhantes
A. Aprestos e outros preparados
II . Outros
B. Mordentes preparados
38.13 Composições decapantes para metais ; fluxos para soldar e outros composições auxiliares para a
soldadura de metais ; pastas e pós para soldar, constituídos por metal de adição e outros produ
tos ; composições para enchimento e revestimento dos eléctrodos e varetas de soldar
38.14 Preparados antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes e para melhorar a visco
sidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos, preparados semelhantes, para óleos minerais
38.15 Composições empregadas como aceleradores de vulcanização
38.16 Meios de cultura preparados para o desenvolvimento de microrganismos
38.17 Composições e cargas para aparelhos extintores ; granadas e bombas extintoras
38.18 Solventes e diluentes compostos, para vernizes ou produtos semelhantes
ex 38.19 Produtos químicos e preparados das indústrias químicas ou das indústrias conexas (compreen
dendo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos
noutras posições ; produtos residuais das mesmas indústrias não especificados nem compreendi
dos noutras posições, com exclusão do D-glucitol (sorbitol), com exclusão do referido na subpo
sição 29.04 C III , e dos alquilbenzenos ou alquilnaftalenos, em misturas .
30.1350
30.1360
30.1370
30.1380
30.1390
30.1400
30.1410
30.1420
(a) O asterisco só diz respeito à posição 36.06 da pauta aduaneira comum.
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 373/43
CAPITULO 39
30.1430 39.01 Produtos de condensação, policondensação e poliadição, modificados ou não, polimerizados ou
não, lineares ou não (fenoplásticos, aminoplásticos, alquídicos, poliésteres alílicos e outros po
liésteres não saturados, silicones, etc.), com exclusão dos alqueidos e outros poliésteres, sob uma
das formas referidas na nota 3 d) do presente capítulo . .
30.1440 ex 39.02 Produtos de polimerização e de copolimerização (polietileno, politetraaloetilenos, poliisobuti
leno, poliestireno, cloreto de polivinilo, acetato de polivinilo, cloroacetato de polivinilo e outros
derivados polivinílicos, derivados poliacrílicos e polimetacrílicos e resinas da cumarona-indeno,
etc.), com exclusão do polietileno e do poliestireno e seus copolímeros sob qualquer das formas
referidas na nota 3 , alíneas a) e b), do presente capítulo e do cloreto de polivinilo (*) (a) (e)
30.1450 ex 39.03 Celulose regenerada, com exclusão da celulose regenerada referida no Anexo I ; nitratos, acetatos
e outros ésteres da celulose, éteres de celulose e outros derivados químicos da celulose, plastifica
dos ou não (celoidina e colódios, celulóide, etc.) fibra vulcanizada (*)
30.1460 39.04 Matérias albuminóides endurecidas (caseína endurecida, gelatina endurecida, etc.)
30.1470 39.05 Resinas naturais modificadas por fusão (gomas fundidas); resinas artificiais obtidas por estenfi
cação de resinas naturais ou de ácidos resínicos (gomas-ésteres); derivados químicos da borracha
' natural (borracha clorada, cloroidratada, ciclizada, oxidada, etc.)
30.1480 ex 39.06 Outros altos polímeros, resinas artificiais e matérias plásticas artificias, com exclusão do ácido
algínico, seus sais e seus ésteres e de éparina ; linoxina
30.1490 ex 39.07 Obras das matérias dos n?s 39.01 a 39.06, inclusive, com exclusão dos sacos, sacolas e artigos si
milares, de polietileno, e do vestuário e acessórios de vestuário
CAPÍTULO 40
30.1500 40.02 Latéx de borracha sintética, latéx de borracha sintética pré-vulcanizada ; borracha sintética ; bor
racha artificial derivada dos óleos gordos
30.1510 40.03 Borracha regenerada
30.1520 40.05 Folhas , chapas e tiras, de borracha natural ou sintética, não vulcanizada, excepto as folhas fuma
des e as folhas-crepe dos n?s 40.01 e 40.02 ; grânulos de borracha natural ou sintética que consti
tuam misturas prontas para vulcanização ; misturas, designadas por «misturas principais» (mélan
ges maîtres), constituídas por borracha natural ou sintética, não vulcanizada, adicionada, antes
ou depois da coagulação, de negro-de-fumo (mesmo com óleos minerais ou de anidrido silício
(mesmo com óleos minerais) independentemente da forma em que se apresentem
30.1530 40.06 Borracha (ou latéx de borracha) natural ou sintética, não vulcanizada, em outras formas ou esta
dos (tais como soluções e dispersões, tubos, varetas e perfis); artefactos de borracha natural ou
sintética, não vulcanizada (tais como fios têxteis revestidos ou impregnados, discos e rodelas)
30.1540 40.07 Fios e cordas, de borracha vulcanizada ; mesmo revestidos de têxteis ; fios têxteis impregnados ou
revestidos de borracha vulcanizada
30.1550 40.08 Chapas, folhas, tiras , barras e perfis (compreendendo os perfis de secção cheia e circular), de bor
racha vulcanizada, não endurecida
30. 1 560 40.09 Tubos de borracha^ vulcanizada, não endurecida
30.1570 40.10 Correias transportadoras ou para transmissão de movimento, de borracha vulcanizada
30.1580 40.12 Artigos de higiene dé farmácia (compreendendo as chupetas), de borracha vulcanizada, não en
durecida, mesmo com partes de borracha endurecida
30.1590 40.13 Vestuário, luvas e acessórios de vestuário, de borracha vulcanizada, não endurecida, para qual
quer uso
30.1600 40.14 Outras obras de borracha vulcanizada, não endurecida
30. 1 6 1 0 40. 1 5 Borracha endurecida (ebonite) em massas, chapas, folhas ou tiras, barras, perfis ou tubos
(a) O asterisco só diz respeito às subposições 39.02 C I b), IV e VII a) da pauta aduaneira comum.
(e) Para os polipropilenos (subposição 39.02 ex IV), a base de referência referida no artigo 14°. é estabelecida em 1 %.
N? L 373/44 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
30.1 620 40. 1 6 Obras de borracha endurecida (ebonite)
CAPÍTULO 41
30.1623 41.02 Couros e peles de bovinos (compreendendo os búfalos) e pelos de equídeos preparados, com ex
cepção dos couros e peles dos n?s 41.06 e 41.08
C. Outros couros e peles, apenas curtidos :
— de outros bovinos e equídeos
30.1625 41.05 Peles preparadas de outros animais, com excepção das compreendidas nos n?s 41.06 e 41.08
B. Outras peles :
II . Não especificadas
30.1630 41.06 . Couros e peles, acamurçados
30.1640 41.08 Couros e peles, envernizados ou metalizados
30.1650 41.10 Couros artificiais ou reconstituídos à base de couro não desfibrado ou de fibras de couro, em
chapas ou em folhas, mesmo enroladas
CAPÍTULO 42
30.1660 42.01 Artigos de seleiro e de correeiro, de qualquer matéria e para qualquer animal (selas, arreios, colei
ras, tirantes, joelheiras, etc.)
30.1670 42.04 Artefactos de couro natural , artificial ou reconstituído, para usos técnicos
30.1680 42.05 Obras não especificadas, de couro natural , artificial ou reconstituído
30.1690 42.06 Obras de tripa, de película de cecum de ruminantes, de bexiga ou de tendões
CAPÍTULO 43
30.1700 43.02 Peles em cabelo, curtidas ou completamente preparadas, mesmo reunidas em forma de mantas,
sacos, quadrados, cruzes ou semelhantes
30.1705 43.03 Peles em cabelo, em obras ou confeccionadas :
A. Artigos para usos técnicos
30.1710 «- 43.04 Peles em cabelo, artificiais , em peça ou confeccionadas
CAPÍTULO 44
30. 1 720 44.05 Madeira simplesmente serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, de espessura superior
a 5 mm :
B. Madeira de coníferas, com um comprimento igual ou inferior a 125 cm e com uma espessura
inferior a 12,5 mm
30.1730 44.07 Travessas de madeira para vias férreas
30.1740 44.09 Arco de madeira : estacas fendidas ; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente ; madeira
em fasquias, lâminas ou fitas ; madeira passada a fieira ; madeira para trituração em estilhas ou
em partículas ; cavacos do tipo dos utilizados na preparação de vinagre ou para clarificação de
líquidos ; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem
trabalhada de qualquer outro modo, para fabrico de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramen
tas e semelhantes •
30.1750 44.12 Lã de madeira ; farinha de madeira
30.1755 44.13 Madeira aplainada, chanfrada, emalhetada, com macho-fêmea e semelhantes (compreendendo
os tacos e frisos isolados para soalhos)
30.1760 44.14 Madeira simplesmente serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, de espessura, igual ou
inferior a 5 mm ; folhas de placagem e madeira para contraplacados, com a mesma espessura
30.1770 44.16 Painéis celulares, de madeira, mesmo recobertos de folhas de metais comuns
30.1780 44.17 Painéis , pranchas, blocos e semelhantes, de madeira «melhorada»
30.1790 44.18 Painéis , pranchas, blocos semelhantes, de madeira «artificial » ou «reconstituída», formada por
cavacos, serradura, farinha de madeira ou outros resíduos lenhosos, aglomerados com resinas na
turais ou artificiais ou com outros aglutinantes orgânicos (*)
30.1800 44.19 Tiras e cercaduras de madeira, para móveis , quadros, decorações interiores, instalações eléctricas
e semelhantes
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 373/45
30.1810 44.20 Molduras de madeira para quadros, espelhos e semelhantes
30.1820 44.21 Caixotes, caixas, grades, barricas e embalagens semelhantes, de madeira, completos
30. 1 830 44.22 Barris , cubas, balseiros, dornas, selhas, e outros obras de tanoeiro e respectivas partes, compreen
dendo as aduelas
30.1840 44.24 Utensílios para usos domésticos, de madeira
30.1850 44.25 Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira ; formas,
alargadeiras e esticadores para calçado, de madeira
30.1860 44.26 Canelas e bobinas para fiação e tecelagem, para fio de coser e artefactos semelhantes, de madeira
torneada
30.1870 44.27 Obras de marcenaria miúda (caixas, cofres, estojos, suportes de canetas, cabides, candeeiros e
outros artefactos para iluminação, etc.), objectos de ornamentação e de adorno, de madeira ; par
tes de madeira destes artefactos
30.1880 44.28 Outras obras de madeira
CAPÍTULO 45
30.1890 45.02 Cortiça natural , em cubos, placas, folhas ou tiras, incluindo os cubos os quadrados para o fabrico
de rolhas
30.1900 45.03 Obras de cortiça natural
30.1910 45.04 Cortiça aglomerada, com ou sem aglutinante, e respectivas obras
CAPÍTULO 46
30.1920 46.02 Tranças e artefactos semelhantes de matérias para entrançar, para qualquer uso, mesmo reunidas
em tiras : matérias para entrançar tecidas em peça ou paralelizadas, em formas planas, compreen
dendo as esteiras da China, os capachos grosseiros e os caniçados ; invólucros para empalhar gar
rafas
30.1926 46.03 Obras de cesteiro, obtidas directamente sob a forma de objectos ou fabricadas com os artefactos
do n? 46.02 ; obras de lufa
30.1930 CAPÍTULO 47 MATÉRIAS-PRIMAS PARA O FABRICO DE PAPEL
CAPÍTULO 48
30.1940 48.01 Papel e cartão, compreendendo a pasta de celulose, em rolos ou em folhas
30.1950 48.03 Papel e cartão pergaminhados e suas imitações, compreendendo o papel «cristal», em rolos ou
em folhas
30.1960 48.04 Papel e cartão simplesmente reunidos por colagem, não impregnados nem revestidos na super
fície, mesmo reforçados interiormente, em rolos ou em folhas
30.1970 48.05 Papel e cartão simplesmente canelados (mesmo recobertos por colagem), encrespados, preguea
dos, gofrados, estampados ou perfurados, em rolos ou em folhas
30.1980 48.07 Papel e cartão, engomados (couchés), revestidos, impregnados, coloridos à superfície (designada
mente marmorizados) ou impressos (com excepção dos do capítulo 49), em rolos ou em folhas
30.1990 48.08 Blocos e chapas filtrantes, de pasta de papel
30.2000 48.10 Papel para cigarros cortado nas dimensões próprias, mesmo em livros ou em tubos
30.2010 48.1 1 Papel para forrar casas, licrusta e papel para vitrais
30.2020 48.12 Coberturas para soalhos com suporte de papel ou cartão, com ou sem camada de pasta de
linóleo, mesmo cortadas
N? L 373/46 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
30.2030 48.13 Papel para cópias e para matrizes de duplicador, cortados nas dimensões próprias, mesmo acon
dicionados em caixas (papel químico, papel stencil montado e semelhante)
30.2040 48.14 Artigos para correspondência : papel de carta em blocos, sobrescritos, cartas-postais, bilhetes-pos
tais não ilustrados e cartões para correspondência ; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou car
tão, contendo um sortido de artigos para correspondência
30.2050 48.15 Papel e cartão não especificados, cortados, para determinados usos
30.2060 48.16 Caixas, sacos e outras embalagens de papel ou cartão ; cartonagens e artefactos semelhantes, para
uso de escritórios e estabelecimentos
30.2070 48.18 Livros de registo, cadernos , livros e cadernetas (de notas, de recibos e semelhantes), blocos para
apontamentos, agendas, pastas (dossiers), classificadores, capas para encadernação (para monta
gem de folhas móveis ou outras) e outros artigos escolares, de escritório ou papelaria, de papel ou
de cartão ; álbuns para amostras e para colecções e resguardos para livros, de papel ou cartão
30.2080 48.19 Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou - cartão, impressas ou não, com ou sem ilustrações,
mesmo gomadas
30.2090 48.20 Carretéis , bobinas, canelas e Suportes semelhantes, de pasta de papel, papel ou cartão, mesmo
perfurados e endurecidos
30.2100 48.21 Outras obras de pasta de papel , de papel , de cartão ou de pasta de celulose
30.2110 CAPÍTULO 49 ARTIGOS DE LIVRARIA E PRODUTOS DE ARTES GRÁFICAS
CAPÍTULO 64
30.2 1 20 64.03 Calçado de madeira ou com sola exterior de madeira ou de cortiça
30.2130 64.05 Partes de calçado (compreendendo as palmilhas e outros reforços interiores) de qualquer matéria,
excepto de metal (*)
30.2140 64.06 Polainas, grêvas, caneleiras e artigos similares e suas partes
30.2150 CAPÍTULO 65 CHAPÉUS E ARTEFACTOS DE USO SEMELHANTE E RESPECTIVAS PARTES
CAPÍTULO 66
30.2160 66.02 Bengalas (compreendendo as de alpinistas e as bengalas-assentos), chicotes, pingalins e seme
lhantes
30.2170 66.03 Partes, guarnições e acessórios para os artefactos dos n?s 66.01 e 66.02
30.2180 CAPÍTULO 67 PENAS E PENUGEM PREPARADAS E RESPECTIVAS OBRAS ; FLORES ARTIFI
CIAIS ; OBRAS DE CABELO (e)
30.2190 CAPÍTULO 68 OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA E MATÉRIAS ANÁLO
GAS
CAPÍTULO 69
30.2200 69.01 Tijolos, lousas , ladrilhos e outras peças calorífugas, de farinhas siliciosas fósseis e de outras terras
siliciosas análogas (kieselgur, tripolite, diatomite, etc.)
30.2210 69.02 Tijolos, lousas, ladrilhos e outras peças análogas para construção, refractários
30.2220 69.03 Outros produtos refractários (retortas, cadinhos, muflas, bocais , tampões, suportes, copelas, tu
bos, mangas, varetas, etc.)
30.2230 69.04 Tijolos para construção (compreendendo as tijoleiras, os tapa-vigas e produtos semelhantes)
(e) Para os produtos da posição 67.04, a base de referência referida no artigo 14° é estabelecida em 1 %.
N: L 373/4731 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias
30.2240 69.05 Telhas, ornamentos arquitectónicos (cornijas, frios, etc.) e outros produtos cerâmicos, para cons
trução (remates, capelos para chaminés, etc.)
30.2250 69.06 Tubos, manilhas e outras peças para canalização e usos semelhantes
30.2260 69.07 Ladrilhos, lajes e lousas para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados
30.2270 69.09 Aparelhos e artefactos para usos químicos e para outros usos técnicos ; alguidares, gamelas e ou
tros recipientes similares para usos rurais ; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou
embalagem
30.2280 69.10 Pias lavatórios, bidés, sanitas, banheiras e outros artefactos fixos semelhantes para usos sanitá
rios ou higiénicos
30.2290 69.12 Louça e utensílios de uso doméstico ou de toucador, de outras matérias cerâmicas :
A. De barro comum
B. De grés (d)
D. De outras matérias cerâmicas
30.2300 69.14 Outras obras de matérias cerâmicas
CAPÍTULO 70
30.2310 70.01 B Vidro em bloco e formas semelhantes (com exclusão do vidro de óptica)
30.2320 70.03 Vidro em barras, varetas, bolas ou tubos, não trabalhado (com exclusão do vidro de óptica)
30.2330 70.04 Vidro vazado ou laminado em chapas quadradas ou rectangulares (mesmo com armadura ou ob
tido por sobreposição de chapas durante o fabrico), sem qualquer outro trabalho
30.2340 70.05 Vidro estirado ou soprado em chapas quadradas ou rectangulares (mesmo obitdo por sobreposi
ção de chapas durante o fabrico) (*)
30.2350 70.06 Vidro vazado . ou laminado, estirado ou soprado, em chapas quadradas ou rectangulares (mesmo
com armadura ou obtido por sobreposição de chapas durante o fabrico) simplesmente desbasta
das ou polidas, numa ou nas duas faces
30.2360 70.07 Vidro vazado ou laminado, estirado ou soprado, em chapas (mesmo desbastadas ou polidas) de
forma não quadrada nem rectangular, ou ainda recurvado ou trabalhado por qualquer outra
forma (biselado, gravado, etc.); vidros isolantes de paredes múltiplas ; vitrais constituídos por
reunião de vidros
30.2370 70.08 Vidro de segurança, temperado ou constituído por duas ou mais folhas contracoladas, mesmo
trabalhado
30.2380 70.09 Espelhos de vidro, emoldurados ou não, compreendendo os espelhos retrovisores
30.2390 70.10 Garrafas, garrafões, boiões, frascos, tubos para comprimidos e outros recipientes semelhantes de
vidro, próprios para transporte ou embalagem ; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso seme
lhante, de vidro
30.2400 70.1 1 Ampolas e artefactos tubulares de vidro, abertos não acabados, sem aplicações, para lâmpadas,
tubos e válvulas, eléctricos e semelhantes
30.2420 70.14 Objectos de vidro para iluminação ou sinalização e de óptica comum :
A. Artefactos para equipamento de aparelhos de iluminação eléctrica :
I. Vidros com facetas, plaquetas, bolas, amêndoas, florões , pingentes e outras peças análo
gas para guarnecer lustres
30.2430 70.15 Vidros de superfície curva, próprios para óculos sem graduação, relojoaria e usos semelhantes,
compreendendo as esferas ocas e os segmentos
(d) Os produtos originários da Coreia do Sul são excluídos do beneficio das preferências .
N? L 373/48 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
J0.2440
*0.2450
J0.2460
J0.2470
70.16
70.17
70.18
70.19
Ladrilhos, tijolos, telhas e outros artefactos de vidro vazado ou moldado, mesmo com armadura,
para construção ; vidro dito «multicelular» em blocos, painéis, chapas e conchas
Artefactos de vidro para laboratório, higiene e farmácia, mesmo graduados ou aferidos ; ampolas
para soros e artefactos semelhantes
Vidro de óptica e elementos de vidro de óptica não trabalhados opticamente, compreendendo os
esboços de lentes para óculos
Contas de vidro, imitações de pérolas e de gemas, e artigos similares, de vidro ; cubos, dados,
plaquetas e fragmentos (mesmo sobre suporte), para mosaicos e ornamentações semelhantes, de
vidro ; olhos artificiais de vidro, compreendendo os olhos para brinquedos, mas com exclusão
dos de prótese ; vidrilhos e artefactos semelhantes : objectos de fantasia trabalhados a maçarico
(vidro fiado)
70.20
70.21
Fibra de vidro, incluindo a lã de vidro, e respectivas obras
Obras de vidro não especificadas
30.2480
30.2490
CAPÍTULO 71
71.0230.2510
30.2520
30.2530
30.2540
30.2550
30.2560
30.2570
30.2580
30.2590
30.2600
30.2610
30.2620
Gemas em bruto, lapidadas ou de outro modo trabalhadas, não engastadas nem montadas,
mesmo enfiadas para facilidade de transporte, mas não escolhidas
Piedras sintéticas ou reconstituidas, em bruto, lapidadas, ou de outro modo trabalhadas, não en
gastadas nem montadas, mesmo enfiadas para facilidade de transporte, mas não escolhidas
Prata e suas ligas (compreendendo a prata dourada ou platinada), semitrabalhadas
Metais chapeados de prata, em bruto ou semitrabalhados
Ouro e suas ligas (compreendendo o ouro platinado), semitrabalhado
Metais comuns ou prata, chapeados a ouro, em bruto ou semitrabalhados
Platina e metais da mina da platina e respectivas ligas, semitrabalhados
Metais , comuns ou preciosos, chapeados de platina ou de metais da mina da platina, em bruto
ou semitrabalhados
Artefactos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais chapeados de metais pre
ciosos (e)
Artefactos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais chapeados de metais
preciosos
Outras obras de metais preciosos ou de metais chapeados de metais preciosos
Obras de pérolas naturais , de gemas e de pedras sintéticas ou reconstituídas
71.03
ex 71.05
71.06
ex 71.07
71.08
ex 71.09
71.10
71.12
71.13
71.14
71.15
CAPÍTULO 73
30.2630
30.2640
30.2650
73.04
73.05 A
73.07
Grenalha de ferro fundido, de ferro macio ou de aço mesmo triturada ou calibrada
Pó de ferro macio ou de aço
Ferro macio e aço em blooms, bilhetes, brames e largets ; ferro macio e aço, simplesmente desbas
tados à forja ou por martelagem (esboços de forja):
A. Blooms e bilhetes :
II . Forjados
B. Brames e largets :
II . Forjados
C. Esboços de forja
(e) Para os produtos da subposição 71.12 A, a base de referência refenda no artigo 14° é estabelecida em 1 %.
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 373/49
30.2660 73.13 Chapa de ferro macio ou de aço, laminada a quente ou a frio :
B. Outra chapa :
IV. Chapeada, revestida ou tratada à superfície por qualquer outra forma :
a) Prateada, dourada, platinada ou esmaltada
V. Trabalhada por qualquer outra forma :
a) Simplesmente cortada em forma diferente da quadrada ou rectangular :
1 . Prateada, dourada, platinada ou esmaltada
b) Outra, com exclusão da chapa trabalhada por laminagem
30.2670 73.16 Elementos de vias férreas, de ferro fundido, de ferro macio ou de aço ; carris, contracarris , agul
has, crócimas, cruzamentos e mudanças de vias, alavancas para fazer agulhas, cremalheiras, tra
vessas, éclisses e calços de trilho, chapas de assentamento, chapas de apertar e chapas, barras e
outras peças especialmente concebidas para fixar, juntar ou manter a distância entre os carris :
A. Carris :
I. Condutores de corrente, com uma parte de metal não ferroso
D. Éclisses e calços de trilho :
II . Outros
E. Outros
30.2680 73.17 Tubos de ferro fundido (*)
30.2690 73.19 Condutas forçadas, de aço, mesmo com peças de reforço, do tipo utilizado em instalações hi
droeléctricas
30.2700 73.20 Acessórios para ligação de tubos de ferro fundido, de ferro macio ou de aço (uniões, cotovelos,
juntas, mangas, flanges, etc.) (*)
30.2710 73.21 Construções e respectivas partes, de ferro fundido, de ferro macio ou de aço (hangares, pontes e
elementos de pontes, comportas, torres pilares, postes, colunas, armações, estruturas para telha
dos, caixilhos para portas e janelas, portas de correr, balaustradas, grades, etc.); chapas, arco, bar
ras, perfis , tubos, etc., de ferro fundido, de ferro macio ou de aço, preparados para utilização em
construções
30.2720 73.22 Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes análogos, para qualquer produto (com exclusão dos ga
ses comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, de ferro macio ou de iço, de capacidade supe
rior a 300 1 , sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou ca
lorífugo
30.2730 73.23 Tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes, de chapa de ferro macio ou de aço, próprios
para transporte ou embalagem
30.2740 73.24 Recipientes de ferro macio ou de aço, para gases comprimidos ou liquefeitos
30.2760 73.26 Arame farpado e artefactos semelhantes barbelados ou não, para vedações, de fio ou de arco, de
ferro macio ou de aço
30.2770 73.27 Telas metálicas e redes, de fio de ferro macio ou de aço ; chapas ou tiras, estiradas, de ferro macio
ou de aço
f
30.2780 73.29 Correntes, cadeias e respectivas partes, de ferro fundido, de ferro macio ou de aço
30.2790 73.30 Âncoras, fateixas e respectivas partes, de ferro fundido, de ferro macio ou de aço
30.2800 ex 73.32 Cavilhas e porcas, roscadas ou não, tirefões, parafusos, escápulas, pitões roscados, rebites, chave
tas , troços, pernos e artefactos semelhantes, de ferro fundido, de ferro macio ou de aço ; anilhas
(incluindo as abertas e as de mola) de ferro macio ou de aço, com exclusão dos parafusos para
madeira da subposição 73.32 ex B II -
30.2810 73.33 Agulhas de costura manual, agulhas para malhas e rendas, furadores, agulhetas para fazer passar
cordões ou fitas e artefactos semelhantes para trabalhos manuais de costura, de bordados, de
rede ou de tapeçaria, de ferro macio ou de aço
30.2820 73.34 Alfinetes, com exclusão dos de adorno pessoal, ganchos para o cabelo, onduladores e semelhan
tes, de ferro macio ou de aço
N? L 373/50 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
30.2830
30.2840
30.2850
30.2860
30.2865
30.2870
30.2875
30.2880
30.2890
30.2900
30.2910
30.2920
30.2930
30.2940
30.2950
73.35
73.36
73.37
73.38
. 73.40
CAPÍTULO 74
74.03
74.04
74.05
, 74.06
74.08
74.10
74.11
74.15
74.16
74.17
Molas é folhas de molas, de ferro macio ou de aço
Caloríferos, fogões de sala e de cozinha (compreendendo os que possam ser utilizados acessoria
mente no aquecimento central), fogareiros, caldeiras com fornalha, aquecedores de pratos e apa
relhos semelhantes para aquecimento, do tipo dos de uso doméstico, não eléctricos, bem como as
respectivas partes e peças separadas, de ferro fundido, de ferro macio ou de aço
Caldeiras (excepto as do n? 84.01 ) e radiadores, para aquecimento central , de aquecimento não
eléctrico e respectivas partes de ferro fundido, de ferro macio ou de aço ; geradores e distribuido
res de ar quente (compreendendo os que possam também funcionar como distribuidores de ar
frio ou condicionado), de aquecimento não eléctrico, que possuam um ventilador ou um fole
com motor, e respectivas partes, de ferro fundido, de ferro macio ou de aço
Artigos de uso doméstico, compreendendo os de higiene, e respectivas partes, de ferro fundido,
de ferro macio ou de aço ; lã de ferro macio ou de aço ; esponjas, esfregões, luvas e artefactos
semelhantes, para limpeza, polimento e usos análogos, de ferro macio ou de aço
Outras obras de ferro fundido, de ferro macio ou de aço (b)
Barras, perfis e fios , de secção cheia, de cobre (*)
Chapas, folhas e tiras, de cobre, de espessura superior a 0,15 mm (e)
Folhas e tiras finas, de cobre (mesmo gofradas, recortadas, perfuradas, revestidas, estampadas ou
fixas em papel, cartão, matérias plásticas artificiais ou suportes análogos) até a espessura de
0,15 mm, inclusive, não compreendendo o suporte
Pó e palhetas, de cobre
Acessórios de cobre para ligação de tubos (uniões, cotovelos, juntas, mangas e flanges, etc.)
Cabos, cordame, entrançados semelhantes, de fios de cobre, com exclusão dos artefactos isolados
para usos eléctricos
Telas metálicas (compreendendo as telas contínuas ou sem fim), redes de fio de cobre ; chapas ou
tiras, estiradas de cobre
Pregos e artefactos semelhantes terminados em ponta, escápulas e percevejos, de cobre ou de ca
beça de cobre e haste de ferro macio ou aço ; cavilhas e porcas (compreendendo os esboços), pa
rafusos, escápulas, e pitões, roscados, rebites, chavetas, troços e pernos e artefactos semelhantes ;
anilhas (incluindo as abertas e as de mola) de cobre
Molas de cobre
Fogões e fogareiros, incluindo os de cozinha, e aparelhos para aquecimento doméstico, não
eléctricos, e suas partes e peças separadas, de cobre
30.2960 74. 1 8 Objectos de uso doméstico, compreendendo os de higiene, e respectivas partes, de cobre
30.2970 74.19 Outras obras de cobre
CAPÍTULO 75
30.2980 75.02 Barras, perfis e fios , de secção cheia, de níquel
30.2990 75.03 Chapas, folhas e tiras, de qualquer espessura, de níquel ; pó e palhetas, de níquel
30.3000 75.04 Tubos (compreendendo os esboços), barças ocas e acessórios de ligação de tubos, de níquel
(uniões, cotovelos, juntas, mangas, flanges, etc.)
30.3010 75.05 Ânodos para niquelagem, compreendendo os obtidos por electrólise, em bruto ou trabalhados
(a) O asterisco diz respeito apenas aos produtos que não sejam partes de paletas em grade [ver JO n°. L 352 de 30. 12. 1985 , p . 50, pé-de-página (b)J.
(b) Para as chapas , folhas e tiras, de cobre, de espessura superior a 0,15 mm (74.04), a base de referência mencionada no artigo 14°. é estabelecida em
1 %.
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 373/51
30.3020 75.06 Outras obras de níquel
CAPÍTULO 76
30.3040
30.3050
30.3060
30.3070
30.3080
30.3090
30.3100
30.3110
30.312.0
30.3130
30.3140
30.3150
76.03
76.04
76.05
76.06
76.07
76.08
76.09
76.10
76.11
76.12
76.15
76.16
Chapas, folhas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,20 mm (*) (**) (e)
Folhas e tiras finas, de alumínio (mesmo gofradas, recortadas, perfuradas, revestidas, estampadas
ou fixas em papel, cartão, matérias plásticas artificiais ou suportes análogos), de espessura infe
rior ou igual a 0,20 mm (não compreendendo o suporte)
Pó e palhetas, de alumínio
Tubos (compreendendo os esboços) e barras ocas, de alumínio
Acessórios de alumínio, de ligação de tubos (uniões, cotovelos, juntas, mangas, flanges, etc.)
Construções e respectivas partes, de alumínio (hangares, pontes e elementos de pontes, torres,
pilares, postes, colunas, armações, caixilhos para portas e janelas, balustradas, estruturas para te
lhados, etc.); chapas, barras, perfis , tubos e outros artefactos, de alumínio, próprios para constru
ções
Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes análogos, para qualquer produto (com exclusão de ga
ses comprimidos ou liquefeitos), de alumínio de capacidade superior a 300 1 , sem dispositivos
mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo
Tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes, de alumínio, próprios para transporte ou em
balagem, incluindo os de forma tabular, rígidos ou flexíveis
Recipientes de alumínio, para gases comprimidos ou liquefeitos
Cabos, cordame, entrançados e semelhantes, de fio de alumínio, com exclusão dos artefactos iso
lados para usos eléctricos
Objectos de uso doméstico, compreendendo os de higiene, e respectivas partes, de alumínio
Outras obras de alumínio
CAPÍTULO 77
77.02
77.04
Barras, perfis , fios , chapas folhas, tiras, aparas calibradas, pó e palhetas, tubos (compreendendo
os respectivos esboços) e barras ocas, de magnésio ; outras obras de magnésio
Berílio (glucínio), em bruto ou em obra
CAPÍTULO 78
30.3160
30.3170
30.3180
30.3190
30.3200 .
30.3210
30.3220
78.02
78.03
78.04
78.05
78.06
Barras, perfis e fios , de secção cheia, de chumbo
Chapas, folhas e tiras, de chumbo, pesando mais de 1,700 kg por m2
Folhas e tiras finas, de chumbo (mesmo gofradas, recortadas, perfuradas, revestidas, estampadas,
1 fixas em papel, cartão, matérias plásticas artificiais ou suportes análogos), pesando até 1,700 kg
por m2 (não compreendendo o suporte); pó e palhetas, de chumbo
Tubos (compreendendo os esboços), barras ocas e acessórios de ligação de tubos, de chumbo
(uniões, tubos em S para sifões, juntas, mangas, flanges, etc.)
Outras obras de chumbo
(e) Para as chapas, folhas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,20 mm (76.03), a base de referência é estabelecida em 1 %.
Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86N: L 373/52
CAPÍTULO 79
79.02
79.03
79.04
79.06
Barras, perfis e fios , de secção cheia, de zinco
Chapas, folhas e tiras de zinco, de qualquer espessura, pó e palhetas, de zinco :
A. Chapas, folhas e tiras
Tubos (compreendendos os esboços), barras ocas e acessórios de ligação de tubos, de zinco
(uniões, cotovelos, juntas, mangas, flanges, etc.)
Outras obras de zinco
CAPÍTULO 80
80.02
80.03
80.04
80.05
80.06
Barras, perfis e fios, de secção cheia, de estanho
Chapas, folhas e tiras, de estanho, de peso superior a 1 kg por m2
Folhas e tiras finas, de estanho (mesmo as gofradas, cortadas, perfuradas, revestidas, estampadas
ou fixas em papel, cartão, matérias plásticas artificiais ou suportes análogos), pesando até 1 kg
por m2 (não compreendendo o suporte); pó e palhetas, de estanho
Tubos (compreendendo os esboços), barras ocas e acessórios de ligação de tubos, de estanho
(uniões, cotovelos, juntas, mangas, flanges, etc.)
Outras obras de estanho
30.3230
30.3240
30.3250
30.3260
30.3270
30.3280
30.3290
30.3300 '
30.3310
30.3320
30.3330 '
30.3340
30.3350
CAPÍTULO 81
81.01
81.02
81.03
81.04
Tungsténio (volfrâmio), em bruto ou em obra :
B. Barras (com exclusão das barras apenas fritadas), perfis , fios , filamentos, chapas, folhas e ti
ras '
C. Outros
Molibdeno, em bruto ou em obra :
B. Barras (com exclusão das barras apenas fritadas), perfis , fios, filamentos, chapas, folhas e ti
ras
C. Outros
Tântalo, em bruto ou em obra :
B. Barras (com exclusão das barras apenas fritadas), perfis , fios, filamentos, chapas, folhas e ti
ras
C. Outros
Outros metais comuns, em bruto ou em obras ; cermets, em bruto ou em obra :
A. Bismuto :
II . Em obra
B. Cádmio :
II . Em obra
C. Cobalto : ■
II . Em obra
D. Crómio :
II . Em obra
E. Germânio : 1
II . Em obra
F. Háfnio (céltio):
II . Em obra
G. Manganês :
II . Em obra
H. Nióbio (colômbio):
II . Em obra
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 373/53
30.3350
(continuação)
81.04
(continuação)
IJ . Antimónio :
II . Em obra '
K. Titânio :
II ./ Em obra
b) Outro
L. Vanádio :
II . Em obra
N. Tório :
II . Em obra
b) Outro (Euratonij
O. Zircónio :
II . Em obra
P. Rénio :
II . Em obra
Q. Gálio, índio, tálio :
II . Em obras
R. Cermets :
II . Em obra
CAPÍTULO 82
30.3360
30.3370
30.3380
30.3390
30.3400
30.3410
30.3420
30.3430
30.3440
30.3450
30.3460
30.3470
82.01
82.02
ex 82.03
82.05
82.06
82.07
82.08
82.09
82.11
82.12
82.13
82.14
Enxadas, pás, alviões, picaretas, sachos, sacholas, forquilhas, ancinhos e gadanhas ; machados,
machadinhas, podões e ferramentas similares, de gume ; foices e foicinhas, facas de cortar feno
ou palhas, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, jardinagem
e silvicultura
Serras manuais, folhas de serra de qualquer espécie (compreendendo as fresas de'serrar e as fo
lhas sem dentes para serração)
Chaves de porcas ; saca-bocados, corta-tubos, corta-cavilhas e semelhantes, cisalhas para metais ,
limas e grosas, manuais
Ferramentas intermutáveis para máquinas-ferramentas e para aparelhos de uso manual, mecâni
cos ou não (de cunhar, estampar, roscar, alisar, fresar, mandrilar, cortar e entalhar, tornear, etc.),
compreendendo as fieiras de estiragem de extrusão de metais e as ferramentas destinadas a perfu
rar terrenos
Facas e lâminas cortantes para máquinas e aparelhos mecânicos
Lâminas, varetas, pontas e artefactos semelhantes para ferramentas, não montados, constituídos
por carbonetos metálicos (de tungsténio, molibdeno, vanádio, etc.) aglomerados por fritagem
Moinhos de café, máquinas de picar carne, passadores e outros aparelhos mecânicos de uso
doméstico empregados para preparar, acondicionar, servir, etc., alimentos e bebidas, pesando até
10 kg
Facas de lâmina cortante ou serrilhada (incluindo as podoas de fechar), não compreendidas no
n? 82.06, e respectivas lâminas :
B. Lâminas
Navalhas de barba, máquinas de barbear e respectivas lâminas (compreendendo os esboços em
tiras)
Tesouras em respectivas , lâminas
Outros artefactos de cutelaria (compreendendo as tesouras de podar, máquinas de cortar o cabelo
ou de tosquiar, rachadores, cutelos, incluindo os de talho e de copa, e facas de cortar papel);
utensílios e sortidos de manicuro, pedicuro e análogos (incluindo as limas para unhas)
Colheres, conchas para sopa, garfos, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pin
ças para açúcar e artefactos semelhantes (d)
(d) 82.14 A : Coreia do Sul .
Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86N°. L 373/54
30.3480 82.15 Cabos de metais comuns para os artefactos incluídos nos n?s 82.09 , 82.13 e 82.14
CAPÍTULO 83
30.3490 83.02 Guarnições, ferragens e artefactos semelhantes, de metais comuns, para móveis , portas, escada
rias , janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres e outras da mesma natureza ;
pateras , cabides, suportes, mísulas e artefactos semelhantes, de metais comuns (incluindo os fe
chos automáticos para portas)
30.3500 83.03 Cofres-fortes, portas e compartimentos blindados para casas-fortes, cofres e caixas de segurança
e artefactos semelhantes, de metais comuns
30.3510 83.04 Classificadores, ficheiros, caixas para classificação e selecção de documentos, e outro material
semelhante de escritório, de metais comuns, com exclusão dos móveis de escritório do n? 94.03
30.3520 83.05 Ferragens para encadernação de folhas soltas e para classificadores, pinças para desenho, molas
para papéis, cantos para cartas, ataches e clips, cavaleiros para fichas, guarnições para registos e
outros objectos semelhantes de escritório, de metais comuns
30.3530 83.06 Estatuetas e outros objectos de ornamentação, para interiores, de metais comuns ; molduras para
fotografias, gravuras e semelhantes, de metais comuns ; espelhos de metais comuns
30.3540 83.07 Aparelhos de iluminação, candeeiros e lustres de qualquer espécie, e respectivas partes não
eléctricas, de metais comuns
30.3550 83.08 Tubos flexíveis , de metais comuns
30.3560 83.09 Fechos , fivelas, colchetes, ilhós e semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçado, toldos,
artigos de viagem, estojos e para qualquer confecção ou equipamento ; rebites tubulares ou de
haste fendida, de metais comuns ; contas e lantejoulas, de metais comuns
30.3570 83.1 1 Sinos, sinetas, campainhas , guizos e semelhantes (não eléctricos) e respectivas partes, de metais
comuns
30.3580 83.13 Rolhas e coroas metálicas, tampões roscados, chapas de protecção para batoques, cápsulas
flexíveis para garrafas, rolhas automáticas, selos de garantia e acessórios semelhantes emprega
dos na embalagem de mercadorias, de metais comuns
30.3590 83.14 Chapas indicadoras, para sinalização, anunciadoras e análogas, números, letras e indicações di
versas, de metais comuns
30.3600 83.15 Fios, varetas, tubos, chapas, pastilhas, eléctrodos e artefactos semelhantes de metais comuns ou
de carbonetos metálicos, revestidos, interior ou exteriormente, de decapantes e fundentes, para
soldadura ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos ; fios e varetas de pó de metais co
muns aglomerados, para metalização por projecção
CAPÍTULO 84
30.3610 84.01 Geradores de vapor de água ou de vapores (caldeiras de vapor); caldeiras de água sobreaquecida
30.3620 84.02 Aparelhos auxiliares para caldeiras do n? 84.01 (economizadores, sobre-aquecedores, acumulado
res de vapor, aparelhos de limpeza e de recuperação de gases, etc.); condensadores para máqui
nas de vapor
30.3630 84.03 Gasógeneos e geradores de gás de água ou de gás de ar, com ou sem depuradores ; geradores de
acetileno por via húmida e geradores semelhantes, com ou sem depuradores
30.3640 " 84.05 Máquinas a vapor de água ou a outros vapores, mesmo que façam corpo com as respectivas cal
deiras
30.3650 84.06 . Motores de explosão ou de combustão interna, de êmbolos
30.3660 84.07 Rodas hidráulicas, turbinas e outras máquinas motoras hidráulicas
30.3670 84.08 Outros motores e máquinas motoras
30.3680 84.09 Cilindros compressores de propulsão mecânica
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N: L 373/55
30.3690
30.3700
30.3710
30.3720
30.3730
30.3740
30.3750
30.3760
30.3770
30.3780
30.3790
30.3800
30.3810
30.3820
30.3830
30.3840
30.3850
30.3860
84.10
ex 84.11
84.12
84.13
84.14
84.15
84.16
84.17
84.18
84.19
84.20
84.21
84.22
84.23
84.24
84.25
84.26
84.27
Bombas, motobombas e turbobombas, para líquidos, compreendendo as bombas não mecânicas
e as bombas distribuidoras que tenham um dispositivo medidor ; elevadores de líquidos (de noras
de rosário, de alcatruzes, de tiras flexíveis, etc.)
Bombas, motobombas e turbobombas.de ar e de vácuo ; compressores, motocompressores e tur
bocompressores , de ar ou de outros gases ; geradores de êmbolos livres ; ventiladores e semelhan
tes, com exclusão dos produtos constantes das subposições A II a) e A II b)
Grupos para condicionamento de ar que compreendam, reunidos num único corpo, uma ven
toinha com motor e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade
Queimadores, para alimentação de fornalhas, que empreguem combustíveis líquidos (pulveriza
dores), combustíveis sólidos pulverizados ou gases ; fornalhas automáticas, incluindo as respecti
vas antefornalhas ; grelhas mecânicas ; descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos seme
lhantes
Fornos industriais ou de laboratório, com exclusão dos fornos eléctricos do n? 85.1 1
Material , máquinas e aparelhos para produção de frio, com equipamento eléctrico ou outro
Calandras e laminadores, com excepção dos laminadores de metais e das máquinas de laminar
vidro ; cilindros para estas máquinas
Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos electricamente, para o tratamento de matérias por
meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozedura,
torrefacção, destilação, rectificação, esterillização, pasteurização, estufagem, secagem, evapora
ção, vaporização, condensação e refrigeração,etc., cqm exclusão dos aparelhos de uso
doméstico ; aquecedores de água e de banhos, não eléctricos
Centrifugadores e secadores centrífugos, aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes ; para encher, fechar, eti
quetar ou capsular garrafas, caixas sacos e outros recipientes ; para empacotar ou acondicionar
mercadorias ; aparelhos para gaseificar bebidas ; aparelhos para lavar a louça
Aparelhos e instrumentos de pesagem, compreendendo as básculas e as balanças para verificação
das peças fabricadas, com exclusão, porém, das balanças sensíveis de pesos não superiores a
5 cg ; pesos para qualquer tipo de balanças
Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) destinados a projectar, pulverizar òu dispersar líquidos
ou pós ; extintores de incêndios, carregados ou não ; pistolas aerográficas e aparelhos semelhan
tes ; máquinas e aparelhos de jacto de areia, de vapor ou semelhantes
Máquinas e aparelhos elevatórios de carga, de descarga e de movimentação (ascensores, guin
chos, macacos, talhas, cadernais, guindaste, pontes rolantes, transportadores e teleféricos, etc.),
com excepção das máquinas e aparelhos do n? 84.23
Máquinas e aparelhos, fixos ou móveis, para aterro, desaterro, escavação ou perfuração do solo
(pás mecânicas, niveladores de terra, máquinas escavadoras de qualquer tipo, etc.); bate-estacas ;
aparelhos para remoção da neve, excepto os carros para o mesmo fim do n? 87.03
Máquinas, aparelhos e instrumentos, agrícolas e hortícolas, destinados à preparação e trabalho
do solo e à cultura, incluindo os rolos para relvados e terrenos desportivos
Máquinas, aparelhos e instrumentos para colheita e debulha de produtos agrícolas ; enfardadeiras
para palha e para outras forragens, máquinas de cortar relva ; tararas e máquinas semelhantes
para limpeza de grãos, calibradores de ovos, de frutos e outros produtos agrícolas, com excepção
das máquinas para a indústria de moagem do n? 84.29
Máquinas para ordenhar e outras máquinas e aparelhos para a indústria dos lacticínios
Prensas, esmagadores e outros aparelhos para o fabrico de vinho, cidra e semelhantes
Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86N? L 373/56
30.3870
30.3880
30.3890
30.3900
30.3910
30.3920
30.3930
30.3940
30.3950
30.3960
30.3970
30.3980
84.28
84.29
84.30
84.31
84.32
84.33
84.34
84.35
84.36
84.37
84.38
84.39
84.40
84.41
84.42
84.43
Outras máquinas e aparelhos para a agricultura, horticultura, avicultura e apicultura compreen
dendo os germinadores com dispositivos mecânicas ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras
para avicultura
Máquinas , aparelhos e instrumentos para a indústria de moagem e para o tratamento dos cereais
e legumes secos, com exclusão das máquinas, aparelhos e instrumentos dos tipos usados na la
voura
Máquinas e aparelhos, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente
capítulo, para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos, massas alimentícias,
confeitaria, doçaria, chocolates , açúcar e cerveja, e para a preparação de carne, peixe, legumes e
frutas para fins alimentares
Máquinas e aparelhos para o fabrico de pasta celulósica (pasta de papel) e para o fabrico e aca
bamento de papel e cartão
Máquinas e aparelhos para brochura e encadernação, compreendendo as máquinas de coser fo
lhas
Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel , do papel e do cartão, compreen
dendo do guilhotinas de qualquer espécie
Máquinas de fundir e de compor caracteres de imprensa ; máquinas, aparelhos e material para
matrizes, estereotipia e semelhantes ; cáracteres de imprensa, matrizes, chapas, cilindros e outros
órgãos impressores ; pedras litográficas, chapas e cilindros preparados para as artes gráficas (lisos,
granidos, polidos, etc.)
Máquinas e aparelhos para impressão e artes gráficas, marginadoras, dobradoras e outros apare
lhos auxiliares de impressão
Máquinas e aparelhos para o fabrico de fios (extrusão) de matérias têxteis sintéticas e artificiais ;
máquinas e aparelhos para a preparação de matérias têxteis ; máquinas para fiação de torção de
matérias têxteis ; máquinas para bobinar (compreendendo as encarretadeiras) e dobar matérias
têxteis
Teares para tecidos, malha, tules, rendas, bordados, passamanarias e rede ; aparelhos e máquinas
preparatórios para tecer tecidos, malha, etc. (urdideiras, engomadeiras, etc.)
Máquinas e aparelhos auxiliares das máquinas do n? 84.37 (máquinas Jacquard e outras, quebra
-tramas, quebra-teias, mecanismos para substituição de lançadeiras, etc.); peças separadas e
acessórios que se possam reconhecer como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas
e aparelhos da presente posição e dos n?s 84.36 e 84.37 (fusos, aletas, puados para cardas, pentes,
fieiras , lançadeiras, liços, agulhas, platinas, ganchos, etc.)
Máquinas e aparelhos para o fabrico e acabamento de feltro em peça ou que apresente configura
ção especial , compreendendo as máquinas e formas para a indústria de chapelaria
Máquinas e aparelhos para lavar, limpar, secar, branquear, tingir e para apresto e acabamento de
fios, tecidos e obras de matérias têxteis (compreendendo as máquinas de lavar a roupa, passar a
ferro, enrolar, dobrar, cortar e dentear tecidos); máquinas para revestir tecidos e outros suportes
destinados ao fabrico de oleados e outros artefactos para cobrir soalhos ; máquinas próprias para
estampar fios, tecidos, feltros , couro, papel de forrar casas, papel de embrulho e oleados (com
preendendo as chàpas e cilindros gravados para estas máquinas)
Máquinas de costura (para tecidos, couro, calçado, etc.), compreendendo os respectivas móveis ;
agulhas para máquinas de costura :
A. Máquinas de costura, compreendendo os respectivos móveis :
III . Partes e peças separadas ; móveis para máquinas de costura
B. Agulhas para máquinas de costura
Máquinas e aparelhos para preparação e trabalho de couros e peles e para o fabrico de calçado e
outros obras de couro ou de pele, com exclusão das máquinas de costura do n? 84.41
Conversores, colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar, para acearia, fundição e me
talurgia
30.3990
30.4000
30.4010
30.4020
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N: L 373/57
30.4030 ,
30.4040
30.4050
30.4060
30.4070
30.4080
30.4090
30.4100
30.4110
30.4120
30.4130
30.4140
30.4150
30.4160
30.4170
30.4180
30.4190
30.4200
30.4210
84.44
84.45
84.46
84.47
84.48
84.49
84.50
84.51 .
84.52
84.54
84.55
84.56
84.57
84.58
84.59
84.60
84.61
ex 84.62
84.63
Laminadores, trens de laminagem e cilindros para laminadores
Máquinas-ferramentas para trabalhár metais e carbonetos metálicos, com exclusão das com
preendidas nos n?s 84.49 e 84.50
Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, betão, fibrocimento e matérias
minerais semelhantes e para trabalhar vidro a frio, com excepção das incluídas no n? 84.49
Máquinas-ferramentas, com exclusão das mencionadas no n? 84.49, para trabalhar madeira, cor
tiça, ossos, ebonite, matérias plásticas artificiais e outras matérias duras semelhantes
Peças separadas e acessórios que possam reconhecer-se como exclusiva ou principalmente desti
nados às máquinas-ferramentas dos n?s 84.45 e 84.47 , compreendendo os porta-peças e porta-fer
ramentas, as fieiras de disparo automático, os dispositivos divisores e outros dispositivos espe
ciais próprios para aplicação em máquinas-ferramentas ; porta-ferramentas destinados a ferra
mentas e máquinas-ferramentas para emprego manual, de qualquer espécie
Ferramentas e máquinas-ferramentas, pneumáticas ou com um motor incorporado não eléctrico,
para emprego manual
Máquinas e aparelhos a gás, para soldadura, corte ou têmpera superficial
Máquinas de escrever, sem dispositivo de totalização ; máquinas de autenticar cheques
Máquinas de calcular ; máquinas de escrever para contabilidade, caixas registadoras, máquinas
de franquear, para emitir bilhetes e semelhantes, com dispositivo de totalização
Outras maquinas e aparelhos, de escritório (duplicadores hectográficos ou de stencil, máquinas
de imprimir endereços, máquinas de separar, contar e empacotar moedas e aparelhos de afiar
lápis, de perfurar, de agrafar, etc.)
Peças separadas e acessórios (excepto caixas, resguardos e semelhantes) que se possam reconhe
cer como exclusiva ou principalmente destinados a máquinas e aparelhos dos n?s 84.51 a 84.54,
inclusive
Máquinas e aparelhos para separar, peneirar, lavar, triturar, moer e misturar terras, pedras,
minérios e outras matérias minerais sólidas ; máquinas e aparelhos para aglomerar, dar forma ou
moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso e outras matérias mine
rais em pó ou em pasta ; máquinas para fazer moldes de areia para fundição
Máquinas e aparelhos para o fabrico e o trabalho a quente do vidro e das obras de vidro ; máqui
nas para montagem de lâmpadas, tubos e válvulas, eléctricos, electrónicos e semelhantes
Aparelhos automáticos de venda cujo funcionamento não dependa nem da destreza nem do
acaso, tais como distribuidores automáticos de selos, cigarros, chocolates, comestíveis, etc .
Máquinas, aparelhos , e instrumentos mecânicos não especificados nem compreendidos noutras
posições do presente capítulo
Caixas de fundição, moldes e formas (com excepção das lingoteiras), dos tipos utilizados para
metais , carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais (pastas cerâmicas, betão, cimento, etc.),
borracha e matérias plásticas artificiais
Torneiras, válvulas de passagem e artefactos semelhantes (incluindo as válvulas reguladoras de
pressão e as válvulas termostáticas) para canalizações, caldeiras, reservatórios, tinas e recipientes
análogos
Rolamentos de qualquer espécie (de esferas, de agulhas ou de rolos de qualquer forma), com ex
clusão dos rolamentos de esferas em que o maior diâmetro exterior não exceda 30 mm (*)
Veios de transmissão, manivelas, cambotas, chumaceiras e bronzes, engrenagens e rodas de fric
ção, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, volantes e roldanas (incluindo as rol
danas para cadernais), embraiagens, órgãos de acoplamento (mangas, acoplamentos flexíveis,
etc.) e juntas de articulação (de Cardan, de Oldham, etc.)
N?L 373/58 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
84.64
84.65
Juntas metaloplásticas ; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, para máquinas,
veículos e tubagens, apresentados em bolsas, sobrescritos ou embalagens análogas
Partes e peças separadas de máquinas, aparelhos ou instrumentos mecânicos, não especificadas
nem compreendiddas noutras posições do presente capítulo, que não apresentem ligações eléctri
cas, partes isoladas electricamente, bobinagens, contactos e outras características eléctricas
CAPÍTULO 85
85.01 Geradores ; motores ; conversores rotativos ou estáticos (rectificadores, etc.); transformadores, bo
binas de reactância e de auto-indução :
B. Outras máquinas e aparelhos :
I. Geradores, motores (mesmo com redutor, variador ou multiplicador de velocidade), con
versores rotativos :
a) Motores síncronos de potência inferior ou igual a 18 W
II . Transformadores e conversores estáticos (rectificadores, etc.); bobinas de reactância e
auto-indução (e)
C. Partes e peças separadas
30.4220
30.4230
30.4240
30.4250
30.4260
30.4270
30.4280
30.4290
30.4300
30.4310
30.4320
30.4330
30.4340
30.4350
30.4360
85.02
85.04
85.05
85.06
85.07
85.08
85.09
85.10
85.11
ex 85.12
85.13
85.14
Electroímanes ; imanes permanentes, magnetizados ou não ; pratos, mandris e outros dispositivos
magnéticos ou electromagnéticos semelhantes, de fixação ; acoplamentos, embraiagens, variado
res de velocidade e freios electromagnéticos ; cabeças electromagnéticas para guindastes
Acumuladores eléctricos
Ferramentas e máquinas-ferramentas, electromecânicas, de emprego manual , com motor incorpo
rado
Aparelhos electromecânicos de uso doméstico, com motor incorporado
Máquinas de barbear, de cortar o cabelo e de tosquiar, eléctricas, com motor incorporado
Aparelhos e dispositivos eléctricos e arranque, para motores de explosão ou de combustão in
terna (magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição e de aquecimento, mo
tores de arranque, etc.), geradores (dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores que se
empreguem com estes motores
Aparelhos eléctricos de iluminação e de sinalização, limpa-vidros, dispositivos contra a geada e
contra o nevoeiro, eléctricos, para velocípedes e automóveis
Laternas eléctricas portáteis, com energia própria (de pilhas, de acumuladores, electromagnéticas,
etc.), com exclusão dos aparelhos do n? 85.09 (d)
Fornos eléctricos, industriais ou de laboratório, compreendendo as aparelhos para tratamento
térmico de matérias por indução ou por perdas dieléctricas ; máquinas e aparelhos eléctricos ou
de raios laser, de soldar du cortar
Aquecedores eléctricos de água, compreendendo os de imersão ; aparelhos eléctricos para aqueci
mento de gases e usos semelhantes ; aparelhos electrotérmicos pára o arranjo do cabelo (secado
res de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar, etc.); ferros eléctricos de engomar ;
aparelhos electrotérmicos para uso doméstico ; resistências para aquecimento, com excepção das
incluídas no n? 85.24, com exclusão dos fornos de micro-ondas
Aparelhos eléctricos, telefónicos e telegráficos, com fios, compreendendo os aparelhos de teleco
municação por corrente de suporte
Microfones e respectivos suportes ; alto-falantes e amplificadores eléctricos de baixa frequência
(d) 85.10 B : Hong Kong.
(e) Para outros conversores estáticos (85.01 B ex II), a base de referência mencionada no artigo 14°. é estabelecida em 1 %.
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nt L 373/59
85.15 Aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia ; aparelhos emissores e
receptores de radiodifusão e televisão (compreendendo os receptores combinados com um apa
relho de registo ou de reprodução de som) e aparelhos de tomadas de vistas para televisão ; apa
relhos de radiodirecção, radiodetecção, radiosondagem e radiotelecomando :
A. Aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia ; aparelhos emissores
e receptores de radiodifusão e televisão (compreendendo os receptores combinados com um
aparelho de registo ou de reprodução de som) e aparelhos de tomada de vistas para televisão :
I. Aparelhos emissores
II . Aparelhos emissores-receptores
IV. Aparelhos de tomada de vistas para televisão (e)
B. Outros aparelhos :
II . Não especificados
C. Partes e peças separadas :
II . Outras :
a) Móveis e caixas
b) Peças cortadas na massa, de metais comuns, cujo diâmetro máximo não exceda
25 mm
30.4370
30.4380
30.4390
30.4395
30.4400
30.4410
30.4420
30.4430
30.4440
85.16
85.17
85.19
85.20
85.21
Aparelhos eléctricos de sinalização (excepto os destinados a transmitir mensagens), de segurança,
verificação e comando, para vias férreas e outras vias de comunicação, compreendendo portos e
aeródromos
Aparelhos eléctricos de sinalização acústica ou visual (campainhas, sereias, quadros indicadores
e aparelhos avisadores para protecção contra roubo e incêncio, etc.), com excepção dos incluídos
nos n?s 85.09 e 85.16
Aparelhagem para interrupção e seccionamento ; aparelhos para protecção, derivação e ligação
de circuitos eléctricos (interruptores, comutadores, relés , corta-circuitos, pára-raios, eliminadores
de ondas, tomadas de corrente, suportes de lâmpadas, caixas de junção, etc.); resistências, com
excepção das que se destinem a aquecimento, potenciómetros e reóstatos ; circuitos impressos ;
quadros de manobra e de distribuição (e)
Lâmpadas e tubós eléctricos, de incandescência ou descarga (compreendendo os de raios ultra
violetas ou infravermelhos); lâmpadas de arco voltaico
B. Outras lâmpadas e tubos
C. Partes e peças separadas
Lâmpadas, tubos e válvulas electrónicas (de cátodo aquecido, de cátodo frio, ou de fotocátodo,
excepto os do n? 85.20), tais como lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás
(compreendendo os tubos rectificadores de vapor de mercúrio), tubos catódicos, tubos e válvulas,
para aparelhos de tomada de vistas para televisão, etc., células fotoeléctricas, cristais piezoeléctri
cos montados ; díodos, transistores, e dispositivos semelhantes com semicondutores ; díodos
emissores de luz ; microestruturas electrónicas :
A. Lâmpadas, tubos e válvulas, com exclusão dos tubos catódicos referidos no Anexo I do pre
sente regulamento
B. Células fotoeléctricas, compreendendo os fototransístores
Máquinas e aparelhos eléctricos não especificados nem compreendidos noutras posições do pre
sente capítulo
Fios, entrançados, cabos (compreendendo os cabos coaxiais), tiras, barras e semelhantes, isolados
para usos eléctricos (mesmo esmaltados ou oxidados anodicamente), com ou sem peças de liga
ção :
B. Outros (*) (e)
Artefactos de carvão ou de grafite, mesmo com metal, para usos eléctricos ou electrotécnicos, tais
como escovas para máquinas eléctricas, carvão para lâmpadas, pilhas ou microfones, eléctrodos
para fornos, aparelhos de soldar ou instalações de electrólise, etc.
85.22
85.23
85.24
(a) Para os aparelhos de tomada de vistas para televisão (85.15 A IV), a base de referência mencionada no artigo 14° é estabelecida em I %. Para as
aparelhagens para interrupção (posição 85.19) a base de referência é estabelecida em 1 %. Para os fios, entrançados, cabos (85.23 B), a base de
referência é estabelecida em 1 %. Para as lâmpadas, tubos e válvulas (subposição 85.21 ex A e B), a base de referência é estabelecida em 1 %.
N. L 373/60 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
85.25
85.26
85.27
85.28
Isoladores de qualquer matéria
Material isolador, inteiramente constituído de matérias isoladoras ou com simples peças metáli
cas de fixação (suportes de rosca, por exemplo), incorporadas na massa, para máquinas, apare
lhos e instalações eléctricas, com exclusão dos isoladores do n? 85.25
Tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente
Partes e peças separadas, eléctricas, de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreen
didas noutras posições do presente capítulo
CAPÍTULO 86 VEÍCULOS E MATERIAL PARA VIAS FÉRREAS ; APARELHOS DE SINALIZAÇÃO
NÃO ELÉCTRICOS PARA VIAS DE COMUNICAÇÃO
CAPÍTULO 87
30.4450
30.4460
30.4470
30.4480
30.4490
30.4500
30.4510
30.4520
30.4530
30.4540
30.4550
30.4560
30.4570
30.4580
30.4590
30.4600
30.4610
30.4620
30.4630
30.4640
30,4650
87.01
ex 87.02
87.03
87.04
87.05
87.06
87.07
87.08
87.09
87.10
87.11
87.12
87.13
87.14
Tractores, compreendendo os tractores-guinchos
Veículos automóveis com qualquer tipo de motor, para transporte de. pessoas (compreendendo os
de corridas e os trolley-bus, ou de mercadorias, com exclusão dos veículos novos de cilindrada
até 3 000 cm3 inclusive (código .Nimexe 87.02-21 e 23) e outros veículos novos para o transporte
de mercadorias (código Nimexe 87.02-86)
Veículos automóveis para usos especiais , com exclusão dos de transporte propriamente dito, tais
como pronto-socorros, autobombas, automóveis-escadas, automóveis para varrer para remover a
. neve, para rega, automóveis-gruas, automóveis-projectores, automóveis-oficinas, automóveis ra
diológicos e semelhantes
Châssis para os veículos dos n?s 87.01 a 87.03 , inclusive, com motor
Carroçarias para os veículos automóveis dos n?s 87.01 a 87.03 , inclusive, compreendendo as cabi
nas
Partes, peças separadas e acessórios dos veículos automóveis incluídos nos n?s 87.01 a 87.03 , in
clusive
Veículos automóveis dos tipos usados em instalações fabris , armazéns, portos e aeroportos, para
transporte de mercadorias em percursos curtos ou para o seu manuseamento (transportadores,
empilhadores, etc.); veículos tractores do tipo utilizado nas estações de caminho de ferro ; respec
tivas partes e peças separádas
Carros e veículos blindados de combate, armados ou não ; respectivas partes e peças separadas
Motociclos e velocípedes com motor auxiliar, com ou sem carro lateral ; carros laterais para mo
tociclos ou para quaisquer velocípedes, apresentados separadamente
Velocípedes sem motor, incluindo os triciclos de carga e semelhantes (*)
Cadeiras e veículos semelhantes para deficientes, mesmo com motor, ou com outro mecanismo
de propulsão
Partes, peças separadas e acessórios dos veículos incluídos nos n?s 87.09 a 87.1 1 , inclusive (*) (a)
Veículos par transporte de crianças ; respectivas partes e peças separadas
Outros veículos não automóveis e reboques para qualquer veículo ; respectivas partes e peças se
paradas
CAPÍTULO 88 NAVEGAÇÃO AÉREA
CAPÍTULO 89 NAVEGAÇÃO MARÍTIMA E FLUVIAL
(a) O asterisco só diz respeito à subposição 87.12 B da pauta aduaneira comum.
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N?L 373/61
CAPÍTULO 90
30.4660
30.4670
30.4680
30.4685
30.4690
30.4700
30.4710
30.4715
30.4720
30.4730
30.4740
30.4750
30.4760
30.4770
30.4780
30.4790
30.4800
30.4810
30.4820
90.01
90.02
90.04
90.05
90.06
90.07
90.08
90.09
90.10
90.11
90.12
90.13
90.14
90.15
90.16
90.17
90.18
90.19
90.20
Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica de quaisquer matérias, não montados,
com excepção dos artefactos desta natureza, de vidro, não trabalhados opticamente ; matérias po
larizantes em folhas ou em chapas
Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de quaisquer matérias, montados, para
instrumentos e aparelhos, com excepção dos artefactos desta natureza, de vidro não trabalhado
opticamente
I
Óculos para correcção, protecção ou outros fins, lorinhões, lunetas de cabo e artefactos seme
lhantes
Binóculos e óculos de longo alcance, com ou sem prismas
Instrumentos de astronomia e de cosmografia, tais como telescópios, lentes astronómicas, meri
dianas, equatorias, etc. e suas armações, com excepção dos aparelhos de radioastronomia
Aparelhos fotográficos ; aparelhos e dispositivos, compreendendo as lâmpadas e tubos, utilizados
para produção de luz-relâmpago em fotografia, com exclusão das lâmpadas e tubos e descarga
do n? 85.20
Aparelhos de cinematografia (aparelhos de tomada de vistas e de tomada de som, mesmo combi
nados, e aparelhos de projecção, com ou sem reprodução de som)
Aparelhos de projecção fixa ; aparelhos de ampliação ou redução fotográfica
Aparelhos e material do tipo dos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não
especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo ; aparelhos de fotocópia, de
sistema óptico ou por contacto, e aparelhos de termocópia ; alvos para projecções
Microscópios e difractógrafos electrónicos e protónicos
Microscópios ópticos, compreendendo os aparelhos para microfotografia, microcinematografia e
microprojecção
Aparelhos ou instrumentos de óptica não especificados nem compreendidos em outras posições
deste capítulo (compreendendo os projectores); lasers, com exclusão dos díodos laser
Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hi
drografia, navegação (marítima, fluvial ou aérea), meteorologia, hidrologia ou geofísica ; bússolas
e telémetros
Balanças sensíveis de pesos não superiores a 5 cg, com ou sem pesos
Instrumentos de desenho, traçado e cálculo (máquinas de desenhar, plantógrafos, estojos de ma
temática, réguas e círculos de cálculo, etc.); máquinas, aparelhos e instrumentos de medida, de
verificação e controlo, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo
(máquinas de equilibrar, planímetros, micrómetros, calibres, medidas, metros, etc.); projectores
de perfis -
Instrumentos e aparelhos de medicina, cirurgia, arte dentária e arte veterinária, compreendendo
os aparelhos de electricidade médica e os aparelhos para testes visuais
Aparelhos de mecanoterapia e de massagem ; aparelhos de psicotecnia, ozonoterapia, de oxige
noterapia, de reanimação, de aerosolterapia e outros aparelhos respiratórios de qualquer espécie
(incluindo as máscaras antigás)
Aparelhos de ortopedia (compreendendo as cintas médico-cirúrgicas); aparelhos e outros artefac
tos para fracturas (tales, goteiras e semelhantes); aparelhos e artefactos de prótese dentária, ocu
lar, ou outra ; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos que sejam destina
dos a transportar na mão, sobre a própria pessoa ou a implantar no organismo para compensar
uma deficiência ou uma enfermidade
Aparelhos de raios X, incluindo os de radiofotografia, e aparelhos que utilizem as radiações de
substâncias radioactivas, compreendendo os tubos geradores de raios X, geradores de tensão, me
sas de comando, alvos, mesas, cadeiras e suportes semelhantes de exame ou de tratamento
N? L 373/62 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
90.21
90.22
90.23
90.24
90.25
90.26
90.27
í)0.28
90.29
Instrumentos, aparelhos e modelos concebidos para demonstração (tais como os utilizados no
ensino, nas exposições, etc.), não susceptíveis de qualquer outro uso
Máquinas e aparelhos para ensaios mecânicos (de resistência, dureza, tracção, compressão, elasti
cidade, etc.) de materiais (metais , madeira, têxteis, papel , matérias plásticas, etc.)
Densímetros, aerómetros, pesa-líquidos e instrumentos similares, termómetros, pirómetros,
barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si
Aparelhos e instrumentos de medida, de controlo ou regulação de fluidos gasosos ou líquidos, ou
para controlo automático de temperàturas, tais como manómetros, termostatos, indicadores de
nível , reguladores de tiragem, medidores de caudal e contadores de calor, com exclusão dos apa
relhos e instrumentos do n? 90.14
Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (tais como polarímetros, refractóme
tros, espectómetros e analisadores de gases ou de fumos); instrumentos e aparelhos para ensaios
de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial e similares (tais como viscosímetros, po
rosímetros e dilatómetros) e para medidas calorimétricas, fotométricas ou acústicas (tais como
fotómetros, compreendendo os indicadores do tempo de exposição e calorímetros), micrótomos
Contadores de gases, de líquidos e de electricidade, compreendendo os contadores de produção,
controlo e aferição
Outros contadores (contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de
caminho percorrido, podómetros,.etc.), indicadores de velocidade e taquímetros, excepto os do
n? 90.14, compreendendo os taquímetros magnéticos ; estroboscópios
Instrumentos e aparelhos eléctricos ou electrónicos de medida, verificação, controlo, regulação
ou análise
Partes, peças separadas e acessórios que possam reconhecer-se como exclusiva ou principalmente
concebidos para os intrumentos ou aparelhos dos n?s 90.23 , 90.24, 90.26, 90.27 ou 90.28, quer se
jam susceptíveis de utilização apenas num instrumento ou aparelho quer em diversos instrumen
tos e aparelhos deste grupo de posições
30.4830
30.4840
30.4850
30.4860
30.4870
30.4880
30.4890
30.4900
30.4910
30.4920
30.4930
30.4940
30.4950
30.4960
30.4970
30.4980
30.4990
30.5000
30.5010
CAPÍTULO 91
91.01
91.03
91.05
91.06
91.08
91.10
91.11
Relógios de algibeira, de pulso e semelhantes (compreendendo os contadores de tempo dos
mesmo tipos)
Relógios de painel e semelhante, para embarcações, automóveis, aerodinos e outros veículos
Aparelhos , de verificação e contadores de tempo, com maquinismo de relojoaria ou motor
síncrono .(relógios de ponto, registadores de horas, verificadores de ronda, contadores de minutos
e segundos, etc.)
Aparelhos com maquinismo de relojoaria ou com motor síncrono, que permitam pôr em movi
mento um mecanismo num tempo determinado (interruptores horários, relógios de comutação,
etc.)
Outras máquinas de relojoaria, acabadas
Caixas e respectivas partes para aparelhos de relojoaria
Outras peças para relojoaria
CAPÍTULO 92
ex 92.01
92.02
92.03
Pianos (mesmo automáticos, com ou sem teclado) com exclusão dos pianos verticais, novos ; cra
vos e outros instrumentos de cordas, com teclado ; harpas (com excepção das harpas eólias)
Outros instrumentos de música, de cordas
órgãos de tubos ; harmónicos e outros instrumentos semelhantes de teclado e de palhetas livres
metálicas
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N: L 373/63
92.04
92.05
92.06
92.07
92.08
92.10
92.13
Acordeões e concertinas ; harmónicas de boca
Outros instrumentos de música, de sopro
Instrumentos de música, de percussão (tambores, bombos, xilofones, metalofones, pratos, casta
. nholas, etc.)
Instrumentos de música, electromagnéticos, electroestáticos, electrónicos e semelhantes (pianos,
órgãos, acordeões, etc.)
Instrumentos de música não compreendidos em outras posições deste capítulo (órgãos de feira,
realejos, caixas de música, pássaros-cantores, serras musicais , etc.); chamarizes de qualquer
espécie e instrumentos de boca para chamada e sinalização (cornetas de sinais, apitos, etc.)
Partes , peças separadas e acessórios de instrumentos de música, compreendendo o cartão e o pa
pel perfurados para aparelhos de música mecânicos e ainda os maquinismos de caixas de
música ; metrónomos e diapasões de qualquer espécie
Outros partes, peças separadas e acessórios dos aparelhos incluídos no n? 92. 1 1
30.5020
30.5030
30.5040
30.5050
30.5060
30.5070
30.5080
30.5090
30.5100
CAPÍTULO 93 ARMAS E MUNIÇÕES
CAPÍTULO 94
94.01 Cadeiras, bancos, poltronas, sofás e semelhantes mesmo transformáveis em camas (excepto os do
n? 94.02) e suas partes :
B. Outros :
I. Especialmente concebidos para aeródinos
II . Não especificados (*) (e)
94.02
94.04
Mobilário médico-cirúrgico, tal como mesas de operações, mesas de observação e semelhantes,
camas articuladas para usos clínicos, etc.; cadeiras de dentista e semelhantes, com dispositivo
mecânico de orientação e de elevação ; partes destes objectos
Artigos de colchoaria e semelhantes, de molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer
matérias, tais como colchões, enxergões, mantas acolchoadas, edredões, almofadas e travesseiros,
compreendendo os de borracha ou de matérias plásticas artificiais , esponjosas ou celulares, re
vestidas ou não
CAPÍTULO 95 MATÉRIAS PARA TALHE OU MODELAÇÃO, PREPARADAS OU EM OBRA
CAPÍTULO 96 ESCOVAS ; PINCÉIS E ARTEFACTOS SEMELHANTES, VASSOURAS, BORLAS, PE
NEIROS E CRIVOS, COM EXCEPÇÃO DAS ESCOVAS, PRINCÉIS E ARTEFACTOS
SEMELHANTES REFERIDOS NO ANEXO I DO PRESENTE REGULAMENTO
30.5110
30.5120
30.5130
30.5140
30.5150
30.5153
30.5156
30.5160
30.5170
CAPÍTULO 97
97.01
97.02
97.04
97.06
97.07
Veículos de rodas para recreio de crianças, tais como velocípedes, trottinettes, cavalos mecânicos,
automóveis de pedais, carros para bonecas e semelhantes
Bonecas de qualquer espécie (d)
Artefactos para jogos (compreendendo os jogos mecânicos para recintos públicos, o ténis de
mesa, os bilhares e as mesas especiais para jogos de casino) (d)
Aparelhos e artefactos para jogos ao ar livre, ginástica, atletismo e outros desportos, com excep
ção dos artefactos do n? 97.04
Anzóis e camaroeiros para qualquer uso ; artefactos para a pesca à linha ; chamarizes, espelhos
para calhandras e artigos de caça semelhantes :
A. Anzóis, não montados
(d) Hong Kong.
(e) Para os produtos da subposição 94.01 B II , a base de referência referida no artigo 14° é estabelecida em 1 %.
N: L 373/64 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
97.08 Carrocéis, baloiços , instalações de tiro ao alvo e outras atracções próprias para recintos de diver
são, compreendendo os circos, colecções de animais e teatros ambulantes
30.5180
30.5190 CAPÍTULO 98 OBRAS DIVERSAS (*) (a)
(a) O asterisco só diz respeito à posição 98.15 da pauta aduaneira comum.
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 373/65
ANEXO 111
Lista dos países e territórios em vias de desenvolvimento beneficiários de preferências pautais generalizadas (')
A. PAÍSES INDEPENDENTES
048 Jugoslávia 370 Madagáscar 604 Líbano
066 Roménia 373 Ilhas Maurícias 608 Síria
204 Marrocos 375 Comores 0 612 Iraque
208 Argélia 378 Zâmbia 616 Irão
212 Tunísia 382 Zimbabwe 628 Jordânia
216 Líbia 386 Malawi 0 632 Arábia Saudita
220 Egipto 391 Botsuana 0 636 Kowait
224 Sudão (2) 393 Suazilândia 640 Barém
228 Mauritânia 395 Lesoto 0 644 Catar
232 Mali 0 412 México 647 Emirados Árabes Unidos
236 Burkina Faso (2) 416 Guatemala 649 Omana
240 Níger (2) 421 Belize 652 Iémen do Norte 0
244 Chade 0 424 Honduras 656 Iémen do Sul 0
247 República de Cabo Verde 0 428 Salvador . 660 Afeganistão 0
248 Senegal 432 Nicarágua 662 Paquistão
252 Gâmbia 0 436 Costa Rica 664 índia
257 Guiné-Bissau 0 442 Panamá 666 Bangladesh 0
260 Guiné 0 448 Cuba 667 Maldivas 0
264 Serra Leoa 0 449 São Cristóvão e Nevis 669 Sri Lanka
268 Libéria 452 Haiti 0 672 Nepal 0
272 Costa de Marfim 453 Ilhas Baamas 675 Butão 0
276 Gana 456 República Dominicana 676 Birmânia
280 Togo (2) 459 Antígua e Barbuda 680 Tailândia
284 Benim 0 460 Dominica 684 Laus 0
288 Nigéria 464 Jamaica 690 Vietname
302 Camarões 465 Santa Lúcia 696 Campuchea
306 República Centrafricana 0 467 São Vicente 700 Indonésia
31Ó Guiné-Equatorial 0 469 Barbados 701 Malásia
311 São Tomé e Príncipe 0 472 Trinidade e Tobago • 703 Brunei
314 Gabão 473 Granada 706 Singapura
318 República Popular do Congo 480 Colômbia 708 Filipinas
322 Zaire 484 Venezuela 720 República Popular da China
324 Ruanda 0 488 Guiana 728 Coreia do Sul
328 Burundi 0 492 Suriname 801 Papuásia-Nova Guiné
330 Angola 500 Equador 803 Nauru
334 Etiópia 0 504 Peru 806 Ilhas Salomão
338 Djibouti 0 508 Brasil 807 Tuvalu
342 Somália 0 512 Chile 812 Kiribati
346 Quénia 516 Bolívia 815 Ilhas Fiji
350 Uganda 0 520 Paraguai 816 Vanuatu
352 Tanzânia 0 524 Urguai 817 Tonga 0
355 Seychelles e dependências 0 528 Argentina 819 Samoa Ocidentais 0
366 Moçambique 600 Chipre
(■)
(2)
O número de código que precede a denominação de cada país e território beneficiário é o da geonumenclatura . [Regulamento (CEE) n? 3639/86
(JO n? L 336 de 29 . 1 1 . 1 986, p. 46)].
Este país figura igualmente no Anexo IV.
N? L 373/66 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
B. PAÍSES E TERRITÓRIOS
dependentes ou administrados ou cujas relações externas são asseguradas no todo ou em parte pelos
Estados-membros da Comunidade ou por países terceiros
044 Gibraltar
329 Santa Helena e dependências
357 Território Britânico do Oceano Índico
377 Mayotte
406 Gronelândia (')
413 Bermudas
446 Anguilla '
454 Ilhas Turcas e Caiques
457 Ilhas Virgens dos Estados Unidos
461 Ilhas Virgens Britânicas e Montserrat .
463 Ilhas Caimans
474 Aruba
478 Antilhas Neerlandesas
529 Ilhas Malvinas (Falkland) e dependências
740 Hong Kong
743 Macau 7
802 Oceania australiana [ Ilhas Christmas , Ilhas dos Cocos (Keeling), Ilhas Heard e McDonald, Ilha
Norfolk]
808 Oceania americana (2)
809 Nova Caledónia e dependências
81 1 Ilhas Wallis e Futuna
813 Ilhas Pitcairn
814 Oceania neozelandeza (Ilhas, Tokelau e Ilha Niue ; Ilhas Cook)
822 Polinésia francesa
890 Regiões polares
Terras austrais e antárcticas francesas
Território australiano da Antárctida
Território britânico da Antárctida
Observação : As listas anteriores são susceptíveis de modificações posteriores, tendo em conta alterações
no estatuto internacional de países ou territórios .
(') A partir da entrada em vigor do Tratado, assinado em Bruxelas em 13 de Março de 1984, que altera os Tratados
que instituem as Comunidades Europeias no que diz respeito à Gronelândia, ou de medidas transitórias decididas
pelo Conselho . . *
( 2) A Oceania americana compreende : Guam, Samos americanas (incluindo as Ilhas Swains), Ilhas Midway, as Ilhas
Johnston e Sand, Ilhas Wake ; as Ilhas sob tutela : Carolinas, Marianas e Marshall .
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 373/67
ANEXO IV
Lista dos países em vias de desenvolvimento menos avançados
224 Sudão •
232 Mali
236 Burkina Faso
240 Níger
244 Chade
247 República de Cabo Verde
252 Gâmbia
257 Guiné-Bissau
260 Guiné
264 Serra Leoa
280 Togo
284 Benim
342 Somália
350 Uganda
352 Tanzânia
355 Seychelles e dependências
375 Comores
386 Malawi
391 Botsuana
395 Lesoto
452 Haiti
652 Iémen do Norte
656 Iémen do Sul
660 Afeganistão
666 Bangladesh
667 Maldivas
672 Nepal
675 Butão
684 Laus
817 Tonga
819 Samoa Ocidentais
306 República Centrafricana
310 Guiné-Equatorial
311 São Tomé e Príncipe
324 Ruanda
328 Burundi
334 Etiópia
338 Djibouti
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