31 . 12 . 86N ? L 373 /68 Jornal Oficial das Comunidades Europeias
REGULAMENTO (CEE) N? 3925/86 DO CONSELHO
de 16 de Dezembro de 1986
que aplica preferências pautais generalizadas, para o ano de 1987, aos produtos têxteis
originários de países em vias de desenvolvimento
O CONSELHO TAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Económica Europeia,
Tendo em conta a proposta da Comissão ('),
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social (3),
Considerando que, em conformidade com a oferta que
apresentou no âmbito da Conferência das Nações Uni
das sobre Comércio e Desenvolvimento, (CNUCED), a
Comunidade Económica Europeia abriu , a partir de
1971 , preferências pautais generalizadas, nomeada
mente para produtos industriais acabados e semi-aca
bados de países em vias de desenvolvimento ; que o
período inicial de dez anos de aplicação desse sistema
de preferências expirou em 31 de Dezembro de 1980 ;
Considerando que o papel positivo desempenhado
pelo sistema na melhoria do acesso dos países em vias
de desenvolvimento aos mercados dos países que con
cedem preferências foi reconhecido no decurso da
nova sessão do Comité Especial de Preferências da
CNUCED ; que, nessa instância, se concordou que os
objectivos do sistema generalizado de preferências não
seriam plenamente atingidos no final de 1980, tendo
sido, por consequência, acordado prolongar a respec
tiva duração para além do período inicial , devendo
efectuar-se em 1990 uma revisão global desse sistema ;
Considerando que a Comunidade decidiu , portanto,
aplicar preferências pautais generalizadas no âmbito
das conclusões concertadas no âmbito da CNUCED,
de acordo com a intenção manifestada, nomeada
mente , pelo conjunto de países que concedem pre
ferências, no âmbito desse Comité ;
Considerando que o carácter temporário e não obri
gatório do sistema permite um recuo posterior, total ou
parcial , o que oferece a possibilidade de obviar às
situações desfavoráveis a que a sua aplicação poderia
dar origem nos Estados de África, das Caraíbas e do
Pacífico (Estados ACP);
Considerando, todavia, que a maior parte dos países
que concedem preferências excluem do tratamento pre
ferencial o sector dos produtos têxteis ; que, no âmbito
do esquema comunitário de preferências generalizadas,
esses produtos têm sido objecto de um regime especial
que, para os produtos de algodão e assimilados , conce
dia originariamente as preferências , sob forma de limi
tes máximos com isenção de direitos , apenas aos países
beneficiários de preferências generalizadas signatários
do Acordo a longo prazo relativo ao comércio interna
cional de têxteis de algodão (ALT) ou que assumissem
para com a Comunidade compromissos idênticos aos
existentes no âmbito desse Acordo ;
Considerando que, tendo o Acordo ALT sido substi
tuído pelo Convénio relativo ao comércio internacional
de têxteis (AMF), a Comunidade reservou, a partir de
1980, para os produtos abrangidos por esse Convénio o
benefício das preferências , sob forma de limites máxi
mos com isenção de direitos , apenas aos produtos ori
ginários dos países e territórios que assinaram, no
âmbito do AMF, acordos bilaterais prevendo uma limi
tação quantitativa das suas exportações de certos pro
dutos têxteis- para a Comunidade, ou eventualmente
dos países e territórios que assumissem em relação à
Comunidade compromissos idênticos ; que tais com
promissos foram assumidos pela Argentina, pela
Bolívia, pelo Chile , pela Costa Rica, pelo Equador,
pelas Honduras e pela Nicarágua ; que, para esses pro
dutos , é, pois, indicado que a Comunidade, até à expi
ração do AMF e dos acordos bilaterais celebrados com
certos países fornecedores, continue a aplicar as pre
ferências pautais generalizadas com base nos mesmos
princípios ; que é oportuno que os países e territórios
que aceitem a renovação dos referidos Acordos ou
assumam os referidos compromissos análogos, após a
data de adopção de presente regulamento e antes de 1
de Janeiro de 1987 , sejam admitides ao benefício prefe
rencial a partir de 1 de Fevereiro de 1987 quanto à tota
lidade de volume previsto no presente regulamento ;
que os países e territórios que aceitem a renovação dos
referidos Acordos ou assumam os referidos compromis
sos análogos após 1 de Janeiro de 1987 sejam admiti
des ao benefício preferencial a partir do primeiro dia
do segundo mês seguinte à data do compromisso assu
mido quanto a um volume calculado pro rata temporis
do período do ano que comeca no primeiro dia do mês
seguinte à data do compromisso em 31 de Dezembro
(') JOn?C 289de 17 . 11 . 1986, p . 54 .
O JOn?C 322 de 15 . 12 . 1986.
O JO n? C 333 de 29 . 12 . 1986 .
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 373/69
Considerando que, nas negociações comerciais multila
terais, nos termos do n? 6 da Declaração de Tóquio, a
Comunidade reafirmou dever ser previsto um trata
mento especial a favor dos países em vias de desenvol
vimento menos avançados, que constam da lista do
Anexo V, sempre que isso seja possível ;
de 1987 ; que, dada a natureza especial que pode reves
tir o comércio dos produtos em causa, parece oportuno
fixar os volumes das importações preferenciais em
toneladas, em peças ou em pares , em função, simulta
neamente, das categorias dos produtos e de uma per
centagem uniforme, para cada uma dessas categorias,
das importações totais na Comunidade em 1981 ; que, a
fim de assegurar o acesso de cada país e território em
causa aos volumes preferenciais, convém prever, para
cada categoria de produtos , contingentes e limites
máximos pautais distintos por beneficiário, repartidos
ou não entre os Estados-membros ;
Considerando que e necessário reservar o benefício do
regime pautal preferencial aos produtos originários dos
países e territórios considerados, sendo a noção de
«produtos originários» adoptada em conformidade com
o procedimento previsto no artigo 14? do Regulamento
(CEE) n? 802/68 (»);
Considerando que, para os produtos não cobertos pelo
AMF, parece possível conceder o benefício das pre
ferências aos países e territórios normalmente benefi
ciários nos outros sectores industriais ; Considerando que o regime preferencial comunitário
aplicável à Jugoslávia para os produtos têxteis resulta
exclusivamente das disposições contidas no acordo
entre a Comunidade Económica Europeia e a
República Socialista Federativa da Jugoslávia (2);
Considerando que, para os produtos de juta e de cairo ,
se admitiu que as preferências seriam concedidas uni
camente no âmbito de medidas especiais a adoptar
com os países em vias de desenvolvimento exportado
res ; que essas medidas se referiam à índia e ao Sri
Lanka para os produtos de cairo , e à índia e à Tailân
dia para os produtos de juta ; que parece indicado man
ter igualmente o benefício preferencial para os países
em vias de desenvolvimento menos avançados no que
diz respeito aos produtos de juta e de cairo ;
Considerando que, a partir de 1 de Março 1986 , o
Reino de Espanha e a República Portuguesa aplicam o
áistema. comunitário de preferências generalizadas , nos
termos dos artigos 178? e 365? do Acto de Adesão ; que
por consequência, os volumes previstos para as impor
tações preferenciais foram majoradas em 1986 ; que
essas majorações foram calculadas com base em
estatísticas anteriores , das importações na Comunidade
alargada, de 1983 ; que os aumentos assim calculados
dos volumes preferenciais foram diferenciados entre os
produtos cobertos e não cobertos pelo AMF ;
Considerando que, para o sector dos produtos têxteis ,
tendo em conta a renovação do AMF e a conclusão de
acordos bilaterais com certos países e territórios forne
cedorés , foi possível verificar em 1980 uma melhoria
substancial do regime ; que essa melhoria notória só
pôde ser realizada através , por um lado, da manuten
ção da sua compatibilidade com a situação do sector
comunitário em causa e , por outro, de uma repartição
mais equilibrada das vantagens concedidas aos países e
territórios beneficiários ; que, com as mesmas preocu
pações e com base nos mesmos princípios , se realizou
uma nova melhoria no exercício preferencial de 1983
no plano dos volumes abertos ; que se pôde realizar em
1984, em 1985 e 1986 um aumento de certos volumes
preferenciais, tomando o ano de 1981 como ano de
referência para o respectivo cálculo ;
Considerando que convém, pois, que a Comunidade
abra durante o ano de 1987 :
— para cada categoria de produtos cobertos pelo AMF
que são objecto do Anexo I , e para cada um dos
países e territórios enumerados na coluna 5 desse
anexo, contingentes pautais repartidos entre os
Estados-membros e plafonds pautais comunitários
de direito nulo ; os limites dos volumes abertos são
indicados nas colunas 6 ou 7 do mesmo anexo,
— para cada categoria de produtos não cobertos pelo
AMF incluídos no Anexo II e para cada um dos
países e territórios enumerados no Anexo IV, con
tingentes pautais repartidos entre os Estados
-membros e plafonds pautais comunitários de
direito nulo ; os limites dos volumes abertos estão
indicados nas colunas 6 ou 7 do dito Anexo II ,
Considerando que, para os produtos não cobertos pelo
AMF, os objectivos acima referidos podem ser atingi
dos prevendo, para cada categoria de produtos, contin
gentes e plafonds pautais (individuais por beneficiário),
de volume correspondente em geral a 28 % do total das
importações da categoria de produtos em causa do
conjunto dos beneficiários , em 1980, na Comunidade ;
(') JO n? L 148 de 28 . 6 . 1968, p . 1 .
(2) JO n? L 147 de 4. 6 . 1981 , p . 6 , e
JO n? L 41 de 14 . 2 . 1983 .
N? L 373/70 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
França
Irlanda
Itália
Portugal
Reino Unido
17,5
0,9
14,5
0,9
22,3
sem por em causa a sua natureza comunitária,
parece possível prever, neste estádio , um sistema de
utilização baseado apenas numa repartição entre os
Estados-membros ; que, no estádio actual , essa
repartição parece poder efectuar-se, em geral , de
acordo com as percentagens indicadas no quadro
anterior ;
Considerando que, no que diz respeito aos plafonds
pautais comunitários , os objectivos prosseguidos
podem ser atingidos recorrendo-se a um modo de ges
tão baseado na imputação nos plafonds a nível comuni
tário das importações dos produtos em causa, à medida
que esses produtos fôrem sendo apresentados na alfân
dega a coberto de declarações de introdução em livre
prática e acompanhados de um certificado de origem ;
que esse modo de gestão deve prever a possibilidade de
restabelecer os direitos aduaneiros logo que esses limi
tes máximos sejam atingidos ao nível da Comunidade ;
— para os produtos manufacturados de juta e de cairo
incluídos no Anexo III , uma suspensão total dos
direitos aduaneiros a favor dos países beneficiários
indicados na coluna 3 em relação a cada categoria
de produtos designados na coluna 2 ;
Considerando que, no que respeita aos contingentes
pautais comunitários repartidos entre os Estados
-membros :
— é necessário garantir, nomeadamente, o acesso igual
e contínuo de todos os importadores aos referidos
contingentes e à aplicação, sem interrupção, das
taxas para estes previstas a todas as importações
dos produtos em causa para todos os Estados
-membros, até ao seu esgotamènto,
— um sistema de utilização desses contingentes
baseado na repartição entre os Estados-membros
parece susceptível de respeitar a natureza comunitá
ria dos referidos contingentes tendo em conta os
princípios acima indicados,
— as imputações efectivas nos contingentes só podem
dizer respeito a produtos apresentados na alfândega
a coberto de declarações de introdução em livre
prática e acompanhados de um certificado de ori
gem,
— para ter em conta aumentos diferenciados dos volu
mes preferenciais , convém recorrer a duas chaves de
repartição dos contingentes em causa, uma para os
produtos cobertos pelo AMF e outra para os produ
tos não cobertos pelo AMF ; que as quotas-partes
dos Estados-membros são calculadas segundo crité
rios de ordem económica geral , relativos , nomeada
mente, ao comércio externo no sector têxtil ; que de
outra forma as quotas-partes de Espanha e Portu
gal , tendo em conta o fraco nível das importações
de produtos têxteis nesses dois Estados-membros ,
são calculadas na base dos antecedentes comerciais
relativos aos produtos em causa ; que, com base nos
critérios acima referidos , as percentagens de partici
pação inicial de cada Estado-membro são estabele
cidas do seguinte modo, para o exercício conside
rado :
Considerando que os modos de gestão para os produ
tos incluídos nos Anexos I e II requerem uma colabo
ração estreita e especialmente rápida entre os Estados
-membros e a Comissão, que deve, nomeadamente ,
poder acompanhar o estado de imputação em relação
aos contingentes e plafonds, dele informando os Estados
-membros ; que essa colaboração deve ser tanto mais
estreita quanto é necessário que a Comissão possa
tomar as medidas adequadas para restabelecer os direi
tos aduaneiros sempre que qualquer dos limites máxi
mos seja atingido ao nível da Comunidade ;
— produtos cobertos pelo AMF :
Considerando que, face à regulamentação relativa ao
reembolso ou à remissão dos direitos de importação ou
de exportação, nomeadamente, o Regulamento (CEE)
n? 1430/79 do Conselho (') e o Regulamento (CEE)
n? 3040/83 da Comissão (2), é oportuno prever um pro
cedimento de regularização das importações efectiva
mente realizadas no âmbito dos limites pautais prefe
renciais abertos nos termos do presente regulamento e
prever assim que a Comissão possa tomar medidas
adequadas ; que, a fim de evitar que como conse
quência destas regularizações se exceda de forma
demasiado significativa os limites máximos pautais,
convém prever simultaneamente que a Comissão possa
adoptar medidas de cessação das imputações ;
Benelux
Dinamarca
Alemanha
Grécia
Espanha
França
Irlanda
Itália
Portugal
Reino Unido
9,9
2,9
27.7
1,9
1,3
17.8
0,9
14,8
0,1
22,7
— produtos não cobertos pelo AMF :
Considerando que é necessário elaborar estatísticas
completas sobre as importações autorizadas nos termos
do disposto no presente regulamento e aplicar, à
recolha, elaboração e transmissão dessas estatísticas , osBenelux
Dinamarca
Alemanha .
Grécia
Espanha
9,7
2,9
27,2
1,9
2,2
(') JO n?L 175 de 12.7 . 1979, p . 1 .
O JO n? L 297 de 29. 10 . 1983 , p . 13 .
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N. L 373/71
5 . Os contingentes e plafonds pautais são geridos nos
termos das disposições seguintes .
Regulamentos do Conselho (CEE) n? 1445/72 ('),
(CEE) n? 3065/75 (2) e (CEE) n? 1736/75 (3);
Considerando que, encontrando-se o Reino da Bélgica,
o Reino dos Países Baixos e o Grão-Ducado do
Luxemburgo reunidos e representados pela União
Económica Benelux, qualquer operação relativa à ges
tão das quotas-partes atribuídas a essa União pode ser
efectuada por um dos seus membros,
SECÇÃO I
Disposições respeitantes à gestão dos plafonds pautais
comunitários
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO :
Artigo 2°.
Sem prejuízo dos artigos 3? e 4?, o benefício do regime
pautal preferencial é concedido para cada categoria de
produtos que são objecto , nos Anexos I e II , plafonds
individuais, no limite dos volumes fixados na coluna 7
respectivamente dos Anexos I e II em relação a certos
ou a cada um dos países ou territórios de origem referi
dos na coluna 5 desses anexos .
Artigo 3o.
Desde que sejam atingidos ao nível da Comunidade, os
plafonds individuais fixados nos termos do artigo 2?,
pode ser restabelecida a qualquer momento a cobrança
dos direitos aduaneiros relativos à importação dos pro
dutos em causa originários de cada um dos países ou
territórios em questão até ao termo do período referido
no n? 1 do artigo 1 ?
Artigo 1°.
1 . A partir de 1 de Janeiro e até 31 de Dezembro de
1987, os direitos da pauta aduaneira comum são :'
— totalmente suspensos para os produtos de juta e de
cairo que constam do Anexo III ,
— totalmente suspensos no âmbito de contingentes
pautais e plafonds pautais comunitários para os pro
dutos que constam dos Anexos I e II .
A Espanha e Portugal aplicam, aos produtos acima
referidos, os direitos aduaneiros estabelecidos nos ter
mos dos artigos 178? e 365? do Acto de Adesão .
2 . O benefício do regime previsto no n? 1 é reservado
aos produtos originários dos países ou territórios :
— referidos individualmente na coluna 5 do Anexo I
ou incluídos no Anexo V,
— enumerados no Anexo IV, para os produtos
incluídos no Anexo II ,
— indicados na coluna 3 do Anexo III , em relação a
cada categoria de produtos designados na coluna 2 .
3 . A admissão ao benefício do regime preferencial
instituído pelo presente regulamento fica subordinada
ao respeito da definição da origem dos produtos , adop
tada, nos termos do procedimento previsto no artigo 14?
do Regulamento (CEE) n? 802/68 . Contudo, o regime
preferencial comunitário aplicável à Jugoslávia resulta
exclusivamente das disposições contidas no acordo
entre a Comunidade e a Jugoslávia.
4. No que diz respeito aos tapetes de lã ou de pêlos
finos da subposição 58.01 A II da pauta aduaneira
comum, o certificado de origem relativo a tais produtos
deve indicar o número de nós por metro urdidura .
Artigo 4o.
A Comissão restabelece por meio de regulamento a
cobrança dos direitos aduaneiros em relação a qualquer
dos países e territórios referidos iio n? 2 do artigo 1 ?,
nas condições previstas no artigo 3?
Na caso de um tal restabelecimento, a Espanha e Por
tugal restabelecem a cobrança dos direitos aduaneiros
que apliquem aos países terceiros na data considerada.
A Comissão pode, mesmo após 31 de Dezembro de
1987 , por meio de regulamento, tomar medidas de ces
sação das imputações em qualquer limite pautal prefe
rencial se, na sequência, nomeadamente, de regulariza
ções de importações efectivamente realizadas no
decurso do período referido no n? 1 do artigo 1 ?, esses
limites forem ultrapassados .
O Estado-membro à medida que procede a tais regula
rizações comunica à Comissão as cifras de imputações
referentes . A Comissão, após recepção dessas comuni
cações , informa os outros Estados-membros .
(') JO n?L 161 de 17.7 . 1972, p . 1 .
(2) JO n? L 307 de 27 . 1 1 . 1975 , p . 1 .
P) JOn?L 183 de 14.7 . 1975 , p . 3 .
N? L 373/72 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
SECÇÃO II
Disposições respeitantes à gestão dos contingentes
pautais comunitários repartidos entre os
Estados-membros
Artigo
Os Estados-membros comunicam à Comissão, o mais
tardar em 29 de Fevereiro de 1988 , o estado final das
imputações efectuadas e o saldo das quotas-partes
eventualmente por utilizar em 31 de Dezembro de
1987 . No limite dos saldos, e a pedido dos Estados
-membros , a Comissão autoriza estes últimos a proce
derem a qualquer regularização eventualmente necessá
ria das imputações relativas a importações efectiva
mente realizadas no decurso do período referido no n?l
do artigo 1 ? A Comissão informa desse facto os outros
Estados-membros .
Artigo 5o.
A suspensão total dos direitos aduaneiros no âmbito
dos contingentes pautais comunitários repartidos entre
os Estados-membros, referidos no n? 1 do artigo 1 ?, diz
respeito às categorias de produtos que são objecto dos
Anexos I e II , para as quais o volume do contingente
se encontra indicado na coluna 6 desses anexos, caso a
caso, em relação a certos países ou territórios de origem
beneficiários , enumerados na coluna 5 dos mesmos
anexos .
SECÇÃO III
Disposições gerais
Artigo o?
1 . Nos contingentes pautais comunitários específicos
referidos no artigo 5? são repartidos em quotas-partes
de acordo com a chave seguinte :
Artigo 9o.
Os artigos 3 ?, 4? e 5? não são aplicáveis aos países
incluídos no Anexo V.
— produtos cobertos pelo AMF :
Benelux
Dinamarca
Alemanha
Grécia
Espanha
França
Irlanda
Itália
Portugal
Reino Unido
9,9
2,9
27.7
1,9
1,3
17.8
0,9
14,8
0,1
22,7
Artigo 10P.
1 . A imputação efectiva nas quotas-partes dos Esta
dos-membros, nos limites máximos comunitários das
importações dos produtos em causa, efectuam-se à
medida que esses produtos forem sendo apresentados ^
na alfândega a coberto de declarações de introdução
em livre prática e acompanhados de um certificado de
origem nos termos das regras referidas no n? 3 do
artigo 1 ?
2 . Uma mercadoria só pode ser imputada num limite
máximo ou admitida a beneficiar de uma quota-parte
contingentária se o certificado de origem referido no
n? 1 for apresentado antes da data de restabelecimento
da cobrança dos direitos .
3 . O estado de esgotamento efectivo dos contingentes
e dos plafonds comunitários é verificado a nível da
Comunidade com base nas importações imputadas nas
condições definidas nos n?s 1 e 2 .
— produtos não cobertos pelo AMF :
9,7
2,9
27,2
1,9
2,2
17,5
0,9
14,5
0,9
22,3 .
Benelux
Dinamarca
Alemanha
Grécia
Espanha
França
Irlanda
Itália
Portugal
Reino Unido
2 . Cada Estado-membro determina a sua própria
quota-parte , aplicando aos volumes indicados na
coluna 6 dos Anexos I e II a percentagem respectiva,
arredondando eventualmente o resultado da operação
à unidade superior (quilograma, peça ou par).
Artigo 11°.
1 . Os Estados-membros transmitem, ao Serviço de
Estatística das Comunidades Europeias , nas seis sema
nas seguintes ao termo de cada trimestre , os seus dados
estatísticos relativos às mercadorias introduzidas em
livre prática durante o trimestre de referência ao abrigo
das preferências pautais previstas no presente regula
mento . Esses dados, fornecidos por rubrica da nomen
clatura das mercadorias para as estatísticas do
comércio externo da Comunidade e do comércio entre
os Estados-membros (Nimexe), devem pormenorizar,
por país de origem, os valores , as quantidades e as uni
dades suplementares eventualmente requeridas de
acordo com as definições do Regulamento (CEE)
n? 1736/75 .
Artigo 7o.
Os Estados-membros tomam todas as medidas úteis
para garantirem aos importadores dos produtos em
causa o livre acesso às quotas-partes que lhes foram
atribuídas .
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N: L 373/73
2 . Todavia, no que respeita aos produtos sujeitos a
contingentes, os Estados-membros transmitem à
Comissão, o mais tardar no décimo primeiro dia de
cada mês, a relação das imputações efectuadas no
decurso do mês anterior. Para os produtos sujeitos a
um plafond, os Estados-membros transmitem à Comis
são, a seu pedido e nas mesmas condições , a relação
das imputações efectuadas no decurso do mês anterior.
A pedido da Comissão, sempre que tenham sido atingi
dos 75 % do limite máximo, os Estados-membros trans
mitem à Comissão as relações das imputações de dez
em dez dias, devendo essas relações ser transmitidas
num prazo de cinco dias a contar do termo de cada
período de dez dias .
3 . A Comissão assegura a publicação no Jornal Ofi
cial das Comunidades Europeias, série C, dos plafonds
pautais à medida da utilização a 100% dos plafonds
pautais .
A Comissão vela para que o Serviço de Estatística das
Comunidades Europeias assegure a publicação dos
estados de imputações anuais .
Artigo 12°.
Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estrei
tamente a fim de assegurar o respeito do presente regu
lamento .
Artigo 13°.
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro
de 1987 .
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente apli
cável em todos os Estados-membros .
Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1986 .
Pelo Conselho
O Presidente
G. HOWE
N? L 373/74 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
ANEXO I
Lista dos produtos têxteis AMF que são objecto de limites pautais comunitários repartidos ou não entre os Estados
■membros no âmbito das preferências pautais generalizadas a favor de certos países e territórios em vias de desenvol
vimento (a) (b)
Contingentes
pautais
Repartidos
entre os
Estados
-membros
Plafonds
pautais
Não reparti
dos entre os
Estados
-membros
N? de
código
Cate
goria
N: da pauta
aduaneira comum Código Nimexe Designação das mercadorias
Países ou ter
ritórios beneficiá
rios
0 2 3 (4 5 6 (7)
(em toneladas)
40.0013 ex 1 ex 55.05 Fios de algodão não acondicio
nados para venda a retalho
55.05-13 , 19,21 ,
25,27,29, 48,51 ,
53 , 55 , 57,81,83 ,
85,87
China
Coreia do Sul
Hong-Kong
Macau
Roménia
Argentina
10,3
10,3
10,3
10,3
10.3
72.4
83,9
105,6
Bolívia 11,2
11,2
11,2
11,2
11,2
1 1,2
113,8
Brasil
Chile
Colômbia
Costa Rica
Equador
Guatemala
Honduras
índia
Indonésia
Malásia
México
Paquistão
Peru
Filipinas
Singapura
Sri Lanka
Tailândia
Uruguai
Nicarágua
11,2
14,5
11,2
19,7
228,3
16,7
11,2
11,2
28
11,2
11,2
40.0014 la) ex 55.05 55.05-33 , 35 , 37,
41,45,46,61,65 ,
67, 69, 72, 78
Fios de algodão acondiciona
dos para venda a retalho
14,5
71.4
10,3
10,3
12.5
1 752,4
65.6
2 421,8 (')
2 109,3
13,2
China
Coreia do Sul
Hong-Kong
Macau
Roménia
Argentina
Bolívia
Brasil
Chile
Colômbia
Costa Rica
Equador
Guatemala
"Honduras
índia
Indonésia
Malásia
México
Paquistão
13,2
13,2
13,7
13,2
2 170,4 (2)
13,2
13,2
740,8
1 437,8
(a) Sem prejuízo das regras para a interpretação da pauta aduaneira comum, a redacção da designação das mercadorias é considerada como tendo apenas
valor indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito deste anexo, pelo alcance dos códigos Nimexe.
(b) A admissão ao benefício do regime preferencial das encomendas postais à indicação do código Nimexe específico dos produtos em causa.
(') No âmbito deste limite máximo, a chave de repartição referida no n? 1 do artigo 6? é fixada do seguinte modo : Benelux 9,9 %, Dinamarca 2,9 %, Alema
nha 27,7 %, Grécia 1,9 %, França 13,7 %, Irlanda 0,9 %, Itália 14,8 %, Reino Unido 22,7 %, Espanha 1,3 %, Portugal 4,2 %.
(2) No âmbito deste limite máximo, a chave de repartição referida no ii? 1 do artigo 6? é fixada do seguinte modo : Benelux 9,9 %, Dinamarca 2,6 %, Alema
nha 25 %, Grécia 1,9 %, França 15,9 %, Irlanda 10,4 %, Itália 13,3 %, Reino Unido 20,6 %, Espanha 1,3 %, Portugal 0,1 %.
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 373/75
» ( 1 ) (2) (3) (4) (5 ) (6) (7)
40.0014
(cont.)
la) ex 55.05 Peru
Filipinas
Singapura
Sri Lanka
Tailândia
Uruguai
Nicarágua
1 183,6
36,8
13,2
13,2
13,2
13,2
13,2
40.0023 ex 2 ex 55.09
55.09-03,04, 05 ,
10, 11 , 12 , 13 , 14,
15 , 16 , 17 , 19,21 ,
29, 32, 34, 35 , 37 ,
38,39,41,49, 68,
69, 75 , 76; 77 , 78,
79, 80, 8 i 82
Outros tecidos de algodão :
Tecidos de algodão com
excepção dos tecidos a
ponto de gaze, com argolas
«tecidos turcos», fitas, velu
dos, pelúcias, tecidos com
argolas, tecidos de froco,
tules e tecidos de rede com
nó :
— crus ou branqueados
China
Coreia do Sul
Hong-Kong
Macau
Roménia
Argentina
Bolívia
Brasil
Chile
Colômbia
Costa Rica
Equador
Guatemala
Honduras
íiidia
Indonésia
Malásia
México
Paquistão
Peru
Filipinas
Singapura
Sri Lanka
Tailândia
Uruguai
Nicarágua
249,4
908.3
248,2
12,5
32,2
110,8
769,7
408.4
11 173,5
1 294,2
194.5
9 676,2
892,2
45,5
209
2 572,8
15,2
15,2
15,2
15,2
15,2
15,2
29,9
15,2
15,2
15,2
40.0024 2 a) ex 55.09 55.09-06, 07, 08,
09,51,52,53,54,
55,56, 57, 59,61 ,
63 , 64, 65 , 66, 67 ,
70,71,73,83,84,
85,87,88, 89,90,
91,92, 93,98, 99
— outros, com excepção
dos crus ou branquea
dos
China
Coreia do Sul
Hong-Kong
Macau
Roménia
Argentina
Bolívia
Brasil
Chile
Colômbia
Costa Rica
Equador
Guatemala
Honduras
índia
Indonésia
Malásia
México
Paquistão
Peru
Filipinas
Singapura
Sri Lanka
Tailândia
Uruguai
Nicarágua
12,5 .
12,5
47.7
12,5
24.8
40,7
153.1
396.2
43,5
753.1
108,6
629
116,9
30
97,3
47,7
604.2
15,2
15,2
15,2
15,2
15,2
15,2
15,2
16
15,2
40.0033 ex 3 ex 56.07 A
c
Tecidos de fibras têxteis sintéti
cas ou artificiais descontínuas :
A. De fibras têxteis sintéticas :
Tecidos de fibras sintéticas
déscontínuas, com excep
ção das fitas, veludos,
China
Coreia do Sul
Hong-Kong
Macau
Roménia
Argentina
Bolívia
4,2
192,5
110,8
4,2
4,2
5,1
5,1
N? L 373/76 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
\ ( 1 ) (2) (3) (4) (5) (6) (?)
40.0033
(cont.)
ex 3 ex 56.07 A
56.07-04, 10, 20,
30, 39, 45
pelúcias, tecidos com argo
las (compreendendo os «te
cidos turcos» e tecidos de
froco :
— crus ou branqueados
Brasil
Chile
Colômbia
Costa Rica
Equador
Guatemala
Honduras
índia
Indonésia
Malásia
México
Paquistão
Peru
Filipinas
Singapura
Sri Lanka
Tailândia
Uruguai
Nicarágua
21,1
1 260
51
1 814,5
12,5
5,1
11,5
5,1
5,1
5,1
5,1
. 5,1
5,1
5,1
5,1
5,1
5,1
5,1
5,1
40.0034 3 a) ex 56.07 56.07-01,05,07 ,
08, 12, 15, 19, 22,
25, 29,31,35,38,
40,41,43,46,47,
49
— outros, com excepção
dos crus e branqueados
China
Coreia do Sul
Hong-Kong
Macau
Roménia
Argentina
Bolívia
Brasil
Chile
Colômbia
Costa Rica
Equador
Guatemala
Honduras
índia
Indonésia
Malásia
México
Paquistão
Peru
Filipinas
Singapura
Sri Lanka
Tailândia
Uruguai
Nicarágua
3.1
5.2
44,5
3,1
3,1
13,5
8.3
13,7
360
11,5
256,2
5,1
5,1
5,1
5,1
5,1
6,4
5,1
5,2
5,1
5,1
5,1
5,1
5,1
5,1
5,1
/ (em 7 000peças)
40.0040 4 60.04 ex B
60.05 ex A
60.04-19, 20, 22,
23,24, 26, 39,41 ,
50,58,69,71,79,
88
60.05-86, 87 , 88,
89
Roupas interiores, de malha
não elástico, sem borracha :
Roupas exteriores e respectivos
acessórios e outros tipos de
malha não elástico sem borra
cha :
Camisas, ou camisetas,
T-shirts, sous-pulls, (com
excepção da lã e pêlos fi
nos), roupa interior e arti
gos semelhantes em malha
China
Coreia do Sul
Hong-Kong
Macau
Roménia
Argentina
Bolívia
Brasil
Chile
Colômbia
Costa Rica
Equador
Guatemala
Honduras
índia
Indonésia
Malásia
México
Paquistão
Peru
Filipinas
31,2
968,9
390,2
2 719,2
120,6
434
4 307,2
126,2
1 059,5
3 994,8
402,6
3 619
39
43,3
39
121,2
39
39
39
39
39
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 373/77
( 1 ) (2) (3) (4) (5 ) (6) (7)
40.0040
(cont.)
4 60.05 ex A Singapura
Sri Lanka
Tailândia
Uruguai
Nicarágua
1 295,9
140,4
1 216,6
39
39
40.0050 5 60.05 ex A
ex II
60.05-01,29,30,
32, 33 , 34, 39, 40,
41,42, 43,80
Vestuário exterior, respectivos
acessórios e outras obras de
malha não elástica, sem borra
cha :
A. Vestuário exterior e respec
tivos acessórios :
Camisolas, pullovers (com
ou sem mangas), twinsets,
coletes e casacos, (com ex
cepção dos cortados e cosi
dos); anoraks, blusões e ar
tigos semelhantes em ma
lha
China
Coreia do Sul
Hong-Kong
Macau
Roménia
Argentina
Bolívia
Brasil
Chile
Colômbia
Costa Rica
Equador
Guatemala
Honduras
índia
Indonésia
Malásia
México
Paquistão
Peru
Filipinas
Singapura
Sri Lanka
Tailândia
Uruguai
Nicarágua
36,9
2 588,3
836.5
2 971,1
172.7
79,9
59,4
41,0
472.8
535,1
103.6
269,1
187,8
2 198,3
1 063,5
1 193,5
42,7
23,5
23,5
23,5
23,5
. 23,5
23,5
24,5
25,9
23,5
40.0060 6 61.01 ex C
61.02 Bile)
ex 6
61.01-62, 64, 66,
72,74,76
61.02-66, 68, 72
Vestuário exterior para homens
e rapazes :
Vestuário exterior para senho
ras, raparigas e crianças :
B. Outro :
Calções, shorts (com excep
ção dos de banho) e calças,
tecidos, para homens e ra
pazes ; calças tecidas para
senhoras ou raparigas, de
lã, algodão ou de fibras
sintéticas ou artificiais
/
China >
Coreia do Sul
Hong-Kong
Macau ■
Roménia
Argentina
Bolívia
Brasil
Chile
Colômbia
Costa Rica
Equador
Guatemala
Honduras
índia
Indonésia
Malásia
México
Paquistão
Peru
Filipinas
Singapura
Sri Lanka
Tailândia
Uruguai
Nicarágua
38,3
249.4
872.1
2 445,5
34,2
156,3
211,1
188
197,7
728.2
899
51.1
1 331,4
769,7
178,2
462.5
67.2
40,4
16,2
16,2
16,2
16,2
16,2
16,2
16,2
16,2
40.0070 7 60.05 ex A Vestuário exterior, respectivos
acessórios e outras obras de
malha não elástica, sem borra
cha :
A. Vestuário exterior e respec
tivos acessórios :
II . Outro :
China
Coreia do Sul
Hong-Kong
Macau
Roménia
Argentina
Bolívia
Brasil
6,3
459,3
396,2
1 051,1
. 22,8
7,1
7,1
18,6
N? L 373/78 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
( 1 ) (2) (3 ) (4) (5) (6) (7)
40.0070
(cont.)
7 61.02 ex B
{
60.05-22, 23 , 24, 25
61.02-78, 82, 85
Vestuário exterior para senho
ras, raparigas e crianças :
B. Outro :
Camiseiros, para senhoras
ou raparigas, blusas, blu
sas-camiseiros e blusas de
malha e outros que não em
malha, de lã, algodão ou Fi
bras sintéticas ou artificiais
Chile
Colômbia
Costa Rica
Equador
Guatemala
Honduras
índia
Indonésia
Malásia
México
Paquistão
Peru
Filipinas
Singapura
Sri Lanka
Tailândia
Uruguai
Nicarágua
6 637,6
167,2
270,1
817,9
965,9
486,9
444,5
568
7,1
7,1
7,1
7,1
7,1
7,1
7,1
7,1
7,1
7 ' !
40.0080 8 61.03 ex A
61.03-11 , 15, 18
Roupas interiores para homens
e rapazes, compreendendo co
larinhos, peitilhos e punhos :
Camisas e camisetas teci
das, para homens e rapazes,
de lã, algodão ou fibras
sintéticas ou artificiais
China
Coreia do Sul
Hong-Kong
Macau
Roménia
Argentina
Bolívia
Brasil
Chile
Colômbia
Costa Rica
Equador
Guatemala
Honduras
índia
Indonésia
Malásia
México
Paquistão
Peru
Filipinas
Singapura
Sri Lanka
Tailândia
Uruguai
Nicarágua
56,9
3 540,1
1 123,5
2 531,4
166,6
47,7
6 572,1
452,7
1 157,3
566.4
641,2
794.5
564,1
326,1
23,3
23,3
23,3
23,3
23,3
23,3
23,3
23,3
23,3
23,3
23,3
23,3
I (em toneladas)
40.0090 9 55.08
62.02 ex B
55.08-10, 30, 50, 80
62.02-71
Tecidos de algodão, com argo
las («tecidos turcos»):
Roupa de cama, de mesa, de
toucador, de copa ou de cozi
nha ; cortinas e cortinados e ou
tros artefactos para guarnição
de interiores :
B. Outros :
Tecidos de algodão com ar
golas («tecidos turcos»)
Roupa de toucador ou de
cozinha, com excepção das
de malha, com argolas («te
cidos turcos») e tecidos si
milares, de algodão
China
Coreia do Sul
Hong-Kong
Macau
Roménia
Argentina
Bolívia
Brasil
Chile
Colômbia
Costa Rica
Equador
Guatemala
Honduras
índia
Indonésia
Malásia
México
Paquistão
Peru
Filipinas
19,7
43.5
16.6
16,6
16,6
242,2
803,2
275,9
17,2
17,2
17,2
17,2
17,2
17,2
17,2
17,2
17,2
17,2
17,2
17,2 '
17,2
31 . 12. 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 373/79
( 1 ) (2) (3) (4) (5) (6) ' (7)
40.0090
(cont.)
9 62.02 ex B Singapura
Sri Lanka
Tailândia
Uruguai
Nicarágua
—
17,2
17,2
68
17,2
17,2
(em 1 000pares)
40.0100 10 60.02 60.02-40, 50, 60,
70, 80
Luvas e semelhantes de malha China
Coreia do Sul
Hong-Kong
Macau
Roménia
Argentina
Bolívia
Brasil
Chile
Colômbia
Costa Rica
Equador
Guatemala
Honduras
índia
Indonésia
Malásia
México
Paquistão
Peru
Filipinas
Singapura
Sri Lanka
Tailândia
Uruguai
Nicarágua
76,1
1 009,6
1 362,6
116,9
76,1
167,6
518,6
1 763,4
3 128,8
770,8
76,1
76,1
76,1
76,1
76,1
76,1
76,1
76,1
76,1
76,1
76,1
76,1
76,1
76,1
76,1
76,1
40.0120 12 ex 60.03
60.04 ex B
60.06 B II
60.03-11 , 18 , 20,
29, 40, 80
60.04-33 , 34
60.06-92
Meias, peúgas e artefactos se
melhantes de malha não elásti
ca, sem borracha :
Roupas interiores de malha
elástica, sem borracha :
Tecidos em peças e outros arte
factos (compreendendo as joe
Iheiras e as meias para varizes)
de malha elástica e de malha
com borracha :
Meias, calções, meias-cal
ças, peúgas e artefactos se
melhantes em malha, com
borracha, com excepção
das de bebé, compreenden
do as meias para varizes,
com excepção dos artigos
da categoria 70
China
Coreia do Sul
Hong-Kong
Macau
Roménia
Argentina
Bolívia
Brasil
Chile
Colômbia
Costa Rica
Equador
Guatemala
Honduras
índia
Indonésia
Malásia
México
Paquistão
Peru
Filipinas
Singapura
Sri Lanka
Tailândia
Uruguai
Nicarágua
306,9
10 125,6
332,2
306,9
1 499,4
1 143
383,5
1 179,7
796,1
321,5
321,5
321,5
321,5
321,5
321,5
321,5
321,5
321,5
344,9
321,5
321,5
321,5
346,2
349,2
321,5
321,5
I I (em 1 000peças)
40.0130 13 60.04 ex B
60.04-36, 48 , 56,
66, 75 , 85
Roupas ' interiores, de malha
não elástica, sem borràcha :
Slips e cuecas para homens
ou rapazes, slips e cuecas
para senhoras ou raparigas,
China
Coreia do Sul
Hong-Kong
Macau
Roménia
Argentina
94,7
112,4
833,4
1 431,3
168
99,1
N? L 373/80 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
( 1 ) (2) (3 ) (4) (5) (6) (7)
40.0130
(cont.)
13 60.04 ex B em' malha, de lã, de algo
dão, ou fibras sintéticas ou
artificiais
Bolívia
Brasil
Chile
Colômbia
Costa Rica
Equador
Guatemala
Honduras
índia
Indonésia
Malásia
México
Paquistão
Peru
Filipinas
Singapura
Sri Lanka
Tailândia
Uruguai
Nicarágua
174,5
582.4
162.5
172,9
99,1
129,9
99,1
99,1
99,1
99,1
99,1
99,1
99,1
99,1
99,1
166,9
99,1
107,5
99,1
321,5
40.0140 14 ex 61.01
61.01-07,41,42,
44, 46, 47
Vestuário exterior para homens
e rapazes :
Sobretudos impermeáveis e
outros casacos compridos,
incluindo as capas, tecidos
para homens e rapazes, de
lã, de algodão ou de fibras
sintéticas ou artificiais
(com exclusão das parkas
da categoria 21 )
China
Coreia do Sul
Hong-Kong
Macau
Roménia
Argentina
Bolívia
Brasil
Chile
Colômbia
Costa Rica
Equador
Guatemala
Honduras
índia
Indonésia
Malásia
México
Paquistão
Peru
Filipinas
Singapura
Sri Lanka
Tailândia
Uruguai
Nicarágua
4,9
117
16,6
4,9
5,3
6,1
6,1
6,1
6,1
6,1
6,1
6,1
6,1
6,1
6,1
6,1
6,1
6,1
6,1
6,1
31,7
6,1
6,1
6,1
6,1
6,1
40.0150 15 61.02 ex B
61.02-05,31,32,
33,35, 36,37,39,
40
Vestuário exterior para senho
ras, raparigas e crianças :
B. Outro :
Casacos compridos, imper
meáveis (incluindo capas) e
casacos, tecidos, para se
nhoras, ou raparigas, de lã,
de algodão ou de fibras
sintéticas ou artificiais
(com excepção das parkas
da categoria 21 )
China
Coreia do Sul
Hong-Kong
Macau
Roménia
Argentina
Bolívia
Brasil
Chile
Colômbia
Costa Rica
Equador
Guatemala
Honduras
índia
Indonésia
Malásia
México
Paquistão
5,6
161,4
31,1
5,6
20,7
190
6,6
6,6
14,7
6,6
6,6
6,6
6,6
6,6
6,6
6,6
6,6
6,6
14
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 373/81
( 1 ) (2) (3 ) . (4) (5) (6) (7)
40.0150
(cont.)
15 61.02 ex B
-
Peru
Filipinas
Singapura
Sri Lanka
Tailândia
Uruguai
Nicarágua
226,4
6,6
13,2
9,4
16,7
13
6,1
40.0160 ' 16 61.01 ex B
61.01-51,54,57
Vestuário exterior para homens
e rapazes :
Fatos completos e conjun
tos, excluindo os de malha,
para homens e rapazes, de
lã, de algodão ou de fibras
sintéticas ou artificiais , com
exclusão dos vestuários de
esqui
China
Coreia do Sul
Hong-Kong
Macau
Roménia
Argentina
Bolívia
Brasil
Chile
Colômbia
Costa Rica
Equador
Guatemala
Honduras
índia
Indonésia
Malásia
México
Paquistão
Peru
Filipinas
Singapura
Sri Lanka
Tailândia
Uruguai
Nicarágua
5,0
50,7
19,7
97,3
29,0
5,1
5,1
5,1
5,1
5,1
5,1
5,1
5,1
6,6
8,6
5,1
5,1
5,9
5,1
32,4
5,1
5,6
7,1
5,1
5,1
40.0170 17 61.01 ex B
61.01-34, 36,37
í
Vestuário exterior para homens
e rapazes :
Casacos e jaquetões ex
cluindo os de malha, para
homens e rapazes, de lã, de
algodão ou de fibras
sintéticas ou artificiais
1
China
Coreia do Sul
Hong-Kong
Macau
Roménia
Argentina
Bolívia
Brasil
Chile
Colômbia
Costa Rica
Equador
Guatemala
Hondurás
índia
Indonésia
Malásia
México .
Paquistão
Peru
Filipinas
Singapura
Sri Lanka .
Tailândia
Uruguai
Nicarágua
7,4
96,2
45.5
99,4
16.6
113,6
8,1
8,1
12,2
8,1
8,1
8,1
8,1
8,1
8,1
8,1
8,1
41.6
8,1
8,1
17.7
8,1
11,5
9,4
8,1
8,1
31 . 12. 86N? L 373/82 Jornal Oficial das Comunidades Europeias
( 1 ) (2) ' (3) (4) (5) (6) (7)
I l / (em toneladas)
40.0180 18 61.01 BUI
61.02 ex B
61.03 B, C
61.04 B
61.01-24, 25, 26
61.02-22, 23,24
61.03-51,55, 59,
81,85, 89
61.04-11 , 13 , 18 ,
91,93,98
Vestuário exterior para homens
e rapazes :
B. Outros :
III . Roupões de banho ;
roupões e casacos de
quarto e vestuário de
quarto análogo
Vestuário exterior para se
nhoras, raparigas e crianças :
B. Outros :
II . Outros :
c) Roupões de banho,
roupões de quarto,
liseuses e vestuários
de quarto análogos
B. Pijamas
C. Outros :
Roupas interiores para senho
ras, raparigas e crianças :
B. Outros :
Camisolas interiores, slips,
cuecas, camisas de noite,
pijamas, roupões de banho,
roupões de quarto e arte
factos semelhantes para ho
mens ou rapazes (excluindo
os de malha)
Camisolas interiores e ca
misas, combinações ou for
ros de roupões, saiotes,
slips, camisas de noite, pija
mas, roupas caseiras, rou
pões de banho, roupões de
quarto e artefactos seme
lhantes para senhoras ou
raparigas (excluindo os de
malha)
China
Coreia do Sul
Hong-Kong
Macau
Roménia
Argentina
Bolívia
Brasil
Chile
Colômbia
Costa Rica
Equador
Guatemala
Honduras
índia
Indonésia
Malásia
México
Paquistão
Peru
Filipinas
Singapura
Sri Lanka
Tailândia
Uruguai
Nicarágua
16,2
118
82,7
702.1
12
50,6
194.2
35,6
141,8
40,3
52,3
17,3
10,7
10,7
10,7
10,7
10,7
10,7
10.7
19.8
28,5
10,7
10,7
20,1
10,7
10,7
I (em 1 000peças)
40.0190 19 61.05 A, C
l
61.05-10, 99 Lenços de assoar e de bolso,
excluindo os de malha
China
Coreia do Sul
Hong-Kong
Macau
Roménia
Argentina
Bolívia
Brasil
Chile
Colômbia
Costa Rica
Equador
Guatemala
Honduras
índia
Indonésia
Malásia
México
Paquistão
Peru
430.3
2 068
789.4
8 250
175,9
7 742,8
2 930,2
185,6
185,6
185,6
185,6
185,6
185,6
185,6
185,6
185,6
185,6
185,6
185,6
185,6
31 . 12. 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 373/83
( 1 ) (2) (3) (5) (6) (7)
40.0190
(cont.)
19 61.05 A, C Filipinas
Singapura
Sri Lanka
Tailândia
Uruguai
Nicarágua
—
413,6
218,1
185,6
185,6
185,6
Í85,6
(em toneladas)
40.0200 20 62.02 ex B
62.02-12, 13 , 19
Roupa de cama, de mesa, de
toucador, de copa ou de cozi
nha ; cortinas e cortinados e ou
tros artefactos para guarnição
de interiores :
B. Outros :
Roupa de cama, excluindo
as de malha
China
Coreia do Sul
Hong-Kong
Macau
Roménia
Argentina
Bolívia
Brasil
Chile
Colômbia
Costa Rica
Equador
Guatemala
Honduras
índia
Indonésia
Malásia
México
Paquistão
Peru
Filipinas
Singapura
Sri Lanka
Tailândia
Uruguai
Nicarágua
13,5
13,5
13,5
22,8
13,5
111,6
1 490,9
141,7
14,2
14,2
14,2
14,2
14,2
14,2
14,2
14,2
14,2
30,4
14,2
14,2
14,2
59,8
14,2
14,2
14,2
14,2
(em 1 000peças)
40.0210 21 61.01 ex B
61.02 ex B
ex 61.02 B
61.01-29, 31 , ex 32
61.02-25,26, ex 28
Vestuário exterior para homens
e rapazes :
Vestuário exterior para senho
ras, raparigas e crianças :
B. Outro :
Parkas, anoraques, blusões
e semelhantes, excluindo os
de malha, de lã, de algodão
ou de fibras sintéticas ou
artificiais
China
Coreia do Sul
Hong-Kong
' Macau
Roménia
Argentina
Bolívia
Brasil
Chile
Colômbia
Costa Rica
Equador ,
Guatemala
Honduras
índia
Indonésia
Malásia
México
Paquistão
Peru
Filipinas
Singapura
Sri Lanka
Tailândia
Uruguai
Nicarágua
23,8
1 865,2
185,2
93,1
23,8
93,3
129.2
46,8
142.3
137,3
25,4
25,4
25,4
25,4
25,4
25,4
25,4
25,4
25,4
25,4
39
25,4
27,7
25,4
31,9
25,4
N? L 373/84 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
\ ( 1 ) (2) (3) (4) (5) (6) (7 )
\ (em toneladas)
40.0220 22 56.05 A
56.05-03 , 05, 07,
09, 11 , 13 , 15 , 19,
21,23,25, 28,32,
34, 36,38, 39,42,
44, 45, 46, 47
Fios de fibras têxteis , sintéticas
ou artificiais , descontínuas (ou
de desperdícios de fibras
têxteis sintéticas ou artificiais)
não acondicionados para ven
da a retalho :
A. De fibras têxteis sintéticas :
Fios de fibras têxteis
sintéticas descontínuas não
acondicionados para venda
a retalho
China
Coreia do Sul
Hong-Kong
Macau
Roménia
Argentina
Bolívia
Brasil
Chile
Colômbia
Costa Rica
Equador
Guatemala
Honduras
índia
Indonésia
Malásia
México
Paquistão
Peru
Filipinas
Singapura
Sri Lanka
Tailândia
Uruguai
Nicarágua
25,9
502,8
25,9
25,9
25,9
51,7
229,2
1 093,3
87,2
311.4
252.5
27,4
27,4
27,4
21 ,A
27,4
27,4
21,A
27,4
27,4
27,7
21 ,A
21,A
21,A
21,A
21,A
40.0230 23 56.05 B
56.05-51,55,61 ,
65,71,75,81,85,
91,95,99
Fios de fibras têxteis , sintéticas
ou artificiais, descontínuas (ou
de desperdícios de fibras
têxteis sintéticas ou artificiais)
não- acondicionados para ven
da a retalho :
B. De fibras têxteis artificiais :
Fios de fibras têxteis artifi
ciais descontínuas, não
acondicionados para venda
a retalho
\
China
Coreia do Sul
Hong-Kong
Macau
Roménia
Argentina
Bolívia
Brasil
Chile
Colômbia
Costa Rica
Equador
Guatemala
Honduras
índia
Indonésia
Malásia
México
Paquistão
Peru
Filipinas
Singapura
Sri Lanka
Tailândia
Uruguai
Nicarágua
34,2
13,5
13,5
13,5
13,5
14,2
14,2
14,2
J4,2
14,2
14,2
14,2
14,2
14,2
14,2
14,2
14,5
14,2
14,2 /
14,2
14,2
14,2
14.2
20.3
14,2
14,2
(em 1 000peças)
40.0240 24 60.04 ex B
60.04-35,47,51 ,
53,65,73 , 81,83
Roupas interiores, de malha
não elástica, sem borracha :
Camisas de noite, pijamas,
robes, roupões de banho e
artigos semelhantes, em
malha, para homens ou ra
pazes
China
Coreia do Sul
Hong-Kong
Macau
Roménia
Argentina
Bolívia
Brasil
Chile
21.5
216
104,7
404,7
24,4
46,2
61.6
23,4
23,4
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N: L 373/85
O (2) 3 (4) 5 (6) (7)
40.0240 24 60.04 ex B 60.05-84
(cont.)
Camisas de noite, pijamas,
robes, roupões de banho e
artigos semelhantes, em
malha, para senhoras ou ra
parigas
Colombia
Costa Rica
Equador
Guatemala
Honduras
índia
Indonésia
Malásia
México
Paquistão
Peru
Filipinas
Singapura
Sri Lanka
Tailândia
Uruguai
Nicarágua
23,4
23,4
23,4
23,4
23,4
35,4
23,4
23,4
31,2
23,4
23,4
125,5
80,8
129
723,4
73,5
139,3
40.0260 26 60.05 ex A 70,6
144,8
131,4
112,8
70,6
China
Coreia do Sul
Hong-Kong
Macau
Roménia
Argentina
Bolívia
Vestuário exterior, respectivos
acessórios e outras obras, de
malha não elástico sem borra
cha :
A. Vestuário exterior e respec
tivos acessórios :
II . Outro :
Vestuário exterior e respectivos
acessórios :
B. Outro :
Roupões para senhoras ou
raparigas, de lã, de algodão
ou de fibras sintéticas ou
artificiais
61.02 ex B
74
74
74
74
74
74
74
74
74
60.05-46, 47, 48, 49
61.02-48,52,53 ,
54
Brasil
Chile
Colômbia
Costa Rica
Equador
Guatemala
Honduras
índia
Indonésia
Malásia
México
Paquistão
Peru
Filipinas
Singapura
Sri Lanka
Tailândia
Uruguai
Nicarágua
2 254,6
127.7
114.8
184,3
296,2
130
193,8
74
74
102,6
74
74
40.0270 27 60.05 ex A 13,5
83,9
72,4
301,1
18,7
China
Coreia do Sul
Hong-Kong
Macau
Roménia
Argentina
Bolívia
Vestuário exterior, respectivos
acessórios e outras obras, de
malha não elástica, sem borra
cha :
A. Vestuário exterior e respec
tivos acessórios :
II . Outro :
Vestuário exterior para senho
ras, raparigas e crianças :
B. Outro :
Saias, compreendendo
saias-calças para senhoras
ou raparigas
61.02 ex B
14,2
14,2
14,2
14,2
14,2
14,2
14,2
14,2
14,2
34,8
39
14,2
14,2
60.05-51,52, 54, 58
61.02-57 , 58, 62
Brasil
Chile
Colômbia
Costa Rica
Equador
Guatemala
Honduras
índia
Indonésia
Malásia
México
Paquistão
Peru
Filipinas
Singapura
934,9
168,7
110,9
50
N? L 373/86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
( 1 ) (2) (3 ) (4) (5) (6) (7)
40.0270
(cont.)
27 61.02 ex B Sri Lanka
Tailândia
Uruguai
Nicarágua
80
42,5
19,3
14,2
40.0280 28 60.05 ex A
60.05-60, 63 , 65
C
Vestuário exterior, respectivos
acessórios e outras obras, de
malha não elástica, som borra
cha :
A. Vestuário exterior e respec
tivos acessórios :
II . Outro :
Calças, fatos-macacos
com suspensórios, cal
ções e shorts (excluindo
os de banho), em ma
lha, de lã, de algodão
ou de fibras sintéticas
ou artificiais
China
Coreia do Sul
Hong-Kong
Macau
Roménia
Argentina
Bolívia
Brasil
Chile
Colômbia
Costa Rica
Equador
Guatemala
Honduras
índia
Indonésia
Malásia
México
Paquistão
Peru
Filipinas
Singapura
Sri Lanka
Tailândia
Uruguai
Nicarágua
4,4
22
23.3
28,8
4,3
40,6
16,2
47
49,1
19.4
4,7
4,7
4,7
4,7
4,7
4,7
4,7
4,7
4,7
6
6,5
4,7
4,7
4,7
4,7
4,7
40.0290 29 61.02 ex B
61.02-42, 43,44
Vestuário exterior para senho
ras, raparigas e crianças :
B. Outro :
Saias-casacos de tecido e
conjuntos, excluindo os de
malha, para senhoras ou ra
parigas, de lã, de algodão
ou de fibras sintéticas ou
artificiais , com excepção
do vestuário de esqui
China
Coreia do Sul
Hong-Kong
Macau
Roménia
Argentina
Bolívia
Brasil
Chile
Colômbia
Costa Rica
Equador
Guatemala
Honduras
índia
Indonésia
Malásia
México
Paquistão
Peru
Filipinas
Singapura
Sri Lanka
Tailândia
Uruguai
Nicarágua
44,6
35,2
25,9
5,2
3,1
165,5
2
2
2
2
2
2
2
2
2
4,6
3
2
16
2
22,1
2,5
15
19,1
2
2
40.0310 31 61.09 D Espartilhos, cintas, cintas-es
partilhos, suspensórios para
vestuário, suspensórios para
seios, ligas e artefactos seme
lhantes de tecidos, compreen
dendo os de malha, mesmo
elásticos :
China
Coreia do Sul
Hong-Kong
Macau
Roménia
Argentina
Bolívia
Brasil
37,7
339,4
206,9
37,7
37,7
62,9
39,6
39,6
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N: L 373/87
\ (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7)
40.0310
(cont.)
31 61.09 D 61.09-50 Suspensórios para seios e
semelhantes, tecidos ou de
malha
Chile
Colômbia
Costa Rica
Equador
Guatemala
Honduras
índia
Indonésia
Malásia
México
Paquistão
Peru
Filipinas
Singapura
Sri Lanka
Tailândia
Uruguai
Nicarágua
3 069
91,8
223
39,6
39,6
39,6
39,6
39,6
39,6
39,6
39,6
39,6
39,6
39,6
39,6
39,6
39,6
39,6
I > \ (em toneladas)
40.0320 32 ex 58.04
58.04-07,11,15 ,
18,41,43,45,61 ,
63,67,69,71,75,
77, 78
Veludos, pelúcias, tecidos com
argolas e tecidos dè froco, com
excepção dos artefactos dos
n?s 55.08 e 58.05 :
Veludos, pelúcias, tecidos
com argolas e tecidos de
froco, com exclusão dos te
cidos de algodão com argo
las , de fita e de tecidos tuf
ted de lã, de algodão ou de
fibras têxteis sintéticas ou
artificiais
China
Coreia do Sul
Hong-Kong
Macau
Roménia
Argentina
Bolívia
Brasil
Chile
Colômbia
Costa Rica
Equador
Guatemala
Honduras
índia
Indonésia
Malásia
México
Paquistão
Peru
Filipinas
Singapura
Sri Lanka
Tailândia
Uruguai
Nicarágua
28
" 80,7
28
28
28
29,4
29,4
29,4
29,4
131,8
29,4
29,4
29,4
29,4
29,4
29,4
29,4
29,4
29,4
29,4
29,4
29,4
29,4
29,4
29,4
29,4
40.0330 33 51.04 ex A
62.03 ex B
51.04-06
Tecidos de fibras têxteis sintéti
cas ou artificiais contínuas
(compreendendo os tecidos de
monofios ou lâminas dos
n?s 51.01 ou 51.02):
A. Tecidos de fibras têxteis
sintéticas :
Sacos e similares para embala
gem :
B. De tecidos de outras
matérias têxteis :
II . Outros :
Tecidos de fios de fila
mentos sintéticos obti
dos a partir de lâminas
ou formas similares de
polietileno ou de poli
China
Coreia do Sul
Hong-Kong
Macau
Roménia
Argentina
Bolívia
Brasil
Chile
Colômbia
Costa Rica
Equador
Guatemala
Honduras
índia
Indonésia
Malásia
México
Paquistão
Peru
15,2
389
15,2
15,2
15,2
15,2
15,2
15,2
15,2
15,2
15,2
15,2
15,2
15,2
30,4
15,2
15,2
15,2
19,8
15,2
N? L 373/88 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
0) (2 3 4 5 6 (7)
40.0330
(cont.)
33 62.03 ex B
62.03-51,59
Filipinas
Singapura
Sri Lanka
Tailândia
Uruguai
Nicarágua
18,0
15,2
15,2
15,2
15,2
15,2
propileno, de menos
3 m de largura ;
Sacos e sacolas para
embalagem, excluindo
os de malha, obtidos a
partir dessas lâminas
ou formas similares
40.0340 34 5 1 .04 ex A China
Coreia do Sul
Hong-Kong
Macau
Roménia
Argentina51.04-08
Bolívia
Tecidos de fibras têxteis sintéti
cas ou artificiais contínuas
(compreendendo os tecidos de
monofios ou lâminas dos
n?s 51.01 ou 51.02):
A. Tecidos de fibras têxteis
sintéticas :
Tecidos de fios de filamen
tos sintéticos, obtidos a
partir de lâminas ou formas
similares de polietileno ou
de polipropileno, de 3 m ou
mais de largura
7,1
14,5
7,1
7,1
7,1
7,1
i \
7,1
7,1
7,1
7,1
7,1
7,1
7,1
7,1
7,1
7,1
7,1
.7,1
7^1
7,1
7,1
7,1
7,2
Brasil
Chile
Colômbia
Costa Rica
Equador
Guatemala
Honduras
índia
Indonésia
Malásia
México
Paquistão
Peru
Filipinas
Singapura
Sri Lanka
Tailândiá
Uruguai
Nicarágua
40.0350 35 51.04 ex A 20,2
200,2
20,2
20,2
20,2
China
Coreia do Sul
Hong-Kong
Macau
Roménia
Argentina
Tecidos de fibras têxteis,
sintéticas ou artificiais
contínuas (compreendendo os
tecidos de monofios ou lâmi
nas dos n?s 51.01 ou 51.02):
A. Tecidos de fibras têxteis
sintéticas :
Tecidos de fibras sintéticas
contínuas, que não sejam
para pneumáticos da cate
goria 1 14
Bolívia
51.04-05 , 10, 11 ,
13 , 15 , 17 , 18,21 ,
23 , 25 , 27, 28, 32,
34,36,41,48
20,8
20,8
20,8
20,8
20,8
20,8
20,8
20,8
20,8
20,8
20,8
104,9
20,8
20,8
20,8
20,8
Brasil
Chile
Colômbia
Costa Rica
Equador
Guatemala
Honduras
índia
Indonésia
Malásia
México
Paquistão
Peru
Filipinas
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 373/89
(7)0 ) (2) 3 4 (5) 6
35 5 1 .04 ex A40.0350
(cont.)
20,8
20,8
25,8
20,8
20,8
Singapura
Sri Lanka
Tailândia
Uruguai
Nicarágua
40.0360 36 5 1 .04 ex B China
Coreia do Sul
Hong-Kong
Macau
Roménia
Argentina
9,8
9,8
9,8
9,8
9,8
Tecidos de fibras têxteis sintéti
cas ou artificiais contínuas
(compreendendo os tecidos de
monofios ou lâminas dos
n?s 51.01 ou 51.02):
B. Tecidos de fibras têxteis ar
tificiais :
Tecidos de fibras têxteis ar
tificiais contínuas, que não
sejam para pneumáticos da
categoria 114
Bolívia
51.04-54,55, 56,
58,62, 64, 66,72,
74, 76,81,89,93,
94, 97,98
10,6
10,6
10,6
10,6
10,6
10,6
10,6
10,6
10,6
99,9 ■
10,6
10,6
10,6
10,6
10,6
10,6
10,6
10,6
10,6
10,6
10,6
Brasil
Chile
Colômbia
Costa Rica
Equador
Guatemala
Honduras
índia
Indonésia
Malásia
México
Paquistão
Peru
Filipinas
Singapura
Sri Lanka
Tailândia
Uruguai
Nicarágua
56.07 B40.0370 37 Tecidos de fibras têxteis sintéti
cas ou artificiais descontínuas :
B. De fibras têxteis artificiais :
Tecidos de fibras têxteis ar
tificiais descontínuas
China
Coreia do Sul
Hong-Kong
Macau
Rúménia
Argentina
50,7
598
50,7
50,7
65,256.07-50,51,55 ,
56, 59, 60,61,65 ,
67, 68, 69, 70,71 ,
72, 73 , 74, 77 , 78,
82, 83 , 84, 87
Bolívia
50,7
50,7
50,7
50,7
50,7
50,7
50,7
50,7
50,7
89,2
50,7
Brasil
Chile
Colômbia
Costa Rica
Equador
Guatemala
Honduras
índia
Indonésia
Malásia
México
Paquistão
246,5
Peru
50,7
50,7
50,7
50,7
50,7
50,7
Filipinas
Singapura
Sri Lanka
Tailândia
Uruguai
Nicarágua
140,6
50,7
50,7
40.0381 38 A 60.01 ex B Tecidos de malha, não elástica,
sem borracha, em peça :
B. De fibras têxteis sintéticas
ou artificiais :
China
Coreia do Sul
Hong-Kong
Macau
Roménia
5,1
5,1
5,1
5,1
5,1
N? L 373/90 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
( 1 ) (2) (3 ) (4) (5) (6) (7)
40.0381
(cont.)
38 A 60.01 ex B 60.01-40 Tecidos sintéticos em ma
lha para cortinados e corti
nas
Argentina
Bolívia
Brasil
Chile
Colômbia
Costa Rica
Equador
Guatemala
Honduras
índia
Indonésia
Malásia
México
Paquistão
Peru
Filipinas
Singapura
Sri Lanka
Tailândia
Uruguai
Nicarágua
—
5,1
5,1
5,1
5,1
5,1
5,1
5,1
5,1
5,1
5,1
5,1
5,1 -
5,1
5,1
5,1
5,1
5,1
5,1
5,1
5,1
5,1
40.0385 38 B 62.02 A II
62.02-09
Roupa de cama, de mesa, de
toucador, de copa ou de cozi
nha ; cortinas e cortinados e ou
tros artefactos para guarnição
de interiores :
A. Cortinas, excluindo os de
malha
China
Coreia do Sul
Hong-Kong
Macau
Roménia
Argentina
Bolívia
Brasil
Chile
Colômbia
Costa Rica
Equador
Guatemala
Honduras
índia
Indonésia
Malásia .
México
Paquistão
Peru
Filipinas
Singapura
Sri Lanka
Tailândia
Uruguai
Nicarágua
■ —
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5 '
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
40.0390 39 62.02 ex B
i
62.02-40, 42, 44,
46,51,59, 65, 72,
74, 77
Roupa de cama, de mesa, de
toucador, de copa, de cozinha ;
cortinas e cortinados e outros
artefactos para guarnição de in
teriores :
B. Outros :
Roupa de mesa, de touca
dor ou de cozinha, com ex
cepção das de malha, de al
godão com argolas tipo «te
cido turco»
China
Coreia do Sul
Hong-Kong
Macau
Roménia
Argentina
Bolívia
Brasil
Chile
Colômbia
Costa Rica
Equador
Guatemala
Honduras
índia
Indonésia
Malásia
México
Paquistão
28
11,5
11,5
111,8
11,5
69
291
12,2
12,2
12,2
12,2
12,2
12,2
12,2
12,2
12,2
21,4 •
12,2
15
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 373/91
l ( 1 ) (2) (3) (4) (5) (6) (7)
40.0390
(cont.)
39 62.02 ex B Peru
Filipinas
Singapura
Sri Lanka
Tailândia
Uruguai
Nicarágua
83,2
12,2
18,3
12,2
12,2
12,2
12,2
40.0400 40 62.02 ex B
62.02-83 , 85 , 89
Roupa de cama, de mesa, de
toucador, de copa ou de cozi
nha ; cortinas e cortinados e ou
tros artefactos para guarnição
de interiores :
B. Outros :
Cortinados, estores de inte
rior, sanefas, guarnições de
camas e artefactos para
guarnição de interiores,
com excepção dos de ma
lha, de lã, de algodão ou de
fibras sintéticas ou artifi
ciais
China
Coreia do Sul
Hong-Kong
Macau
Roménia
Argentina
Bolívia
Brasil
Chile
Colômbia
Costa Rica
Equador
Guatemala
Honduras
índia
Indonésia
Malásia
México
Paquistão
Peru
Filipinas
Singapura
Sri Lanka
Tailândia
Uruguai
Nicarágua
3,1
3,1
3,1
3,1
3,1
170,6
3,5
3,5
4,6
3,5
3,5
3,5
3,5
3,5
3,5
3,5
3,5
3,5
14,2
3,5
9,5
3,5
3,5
3,5
3,5
3,5
40.0410 41 51.01 ex A
51.01-01,02,03,
04,08,09, 10, 12,
20, 22, 24, 27, 29,
30,41,42,43, 44,
46, 48
Fios de fibras têxteis sintéticas
ou artificiais, contínuas, não
acondicionados para venda a
retalho :
A. Fios de fibras têxteis
sintéticas :
Fios de filamentos sintéti
cos contínuos, não acondi
cionados para a venda a re
talho, excepto fios não tex
turizados, simples, sem tor
ção ou até 50 voltas por
metro de torção
China
Coreia do Sul
Hong-Kong
Macau
Roménia '
Argentina
Bolívia
Brasil
Chile
Colômbia
Costa Rica
Equador
Guatemala
Honduras
índia
Indonésia
Malásia
México
Paquistão
Peru
Filipinas
Singapura
Sri Lanka
Tailândia
Uruguai
Nicarágua
8,3
8,3
8,3
8,3
, 24,8
191,4
9,1
9,1
9,1
9,1
9,1
9,1
9,1
9,1
9,1
9,1
9,1
9,1
9,1
9,1
9,1
9,1
9,1
9,1
9,1
9,1
40.0420 42 51.01 ex B Fios de fibras têxteis sintéticas
artificiais contínuas, não acon
dicionados para venda a reta
lho :
China
Coreia do Sul
Hong-Kong
Macau
— 13,2
14,5
13,2
13,2
N? L 373/92 Jornal Oficial das Comunidades Europeias . 31 . 12 . 86
(7)O 2 3 (4) 5 (6
40.0420 42 51.01 ex B
Roménia
Argentina
(cont.) Bolívia
51.01-50,61,67,
68,71,77, 78, 80
B. Fios de fibras têxteis artifi
ciais :
Fios de filamentos artifi
ciais, não acondicionados
para venda a retalho, ex
cepto fios simples de rayo
ne viscose sem torção ou
até 250 voltas por metro de
torção e fios simples não
texturizados de acetato de
celulose
13,2
13,2
13,2
13,2
13,2
13,2
13,2
13,2
13,2
13,2
325,6
13,2
13,2
13,2
13,2
13,2
13,2
13,2
13,2
13,2
13,2
13,2
Brasil
Chile
Colômbia
Costa Rica
Equador
Guatemala
Honduras
índia
Indonésia
Malásia
México
Paquistão
Peru
Filipinas
Singapura
Sri Lanka
Tailândia
Uruguai
Nicarágua
40.0430 43 51.03
55.06
56.06 B
China
Coreia do Sul
Hong-Kong
Macau
Roménia
Argentina
Bolívia
Fios de fibras têxteis sintéticas
ou artificiais contínuas, acondi
cionados para venda a retalho
Fios de algodão acondiciona
dos para venda a retalho
Fios de fibras têxteis sintéticas
e artificiais descontínuas (ou de
desperdícios de fibras têxteis
sintéticas e artificiais), acondi
cionados para venda a retalho :
B. De fibras têxteis artificiais :
Fios de filamentos sintéti
cos ou artificiais , fios de fi
bras artificiais des
contínuas, fios de algodão,
acondicionados para venda
a retalho
4,1
4,1
4,1
4,1
4,1
4,5
4,5
4,5
4,5
18,2
4,5
4,5
4,5
4,5
4,5
4,5
4,5
4,5
4,5
4,5
4,5
4,5
4,5
4,5
4,5
4,5
51.03-10, 20
55.06-10, 90
56.06-20
Brasil
Chile
Colômbia
Costa Rica
Equador
Guatemala
Honduras
índia
Indonésia
Malásia
México
Paquistão
Peru
Filipinas
Singapura
Sri Lanka
Tailândia
Uruguai
Nicarágua
40.0470 47 53.06
53.08 A
China
Coreia do Sul
Hong-Kong
Macau
Roménia
Argentina
Fios de lã cardada, não acondi
cionados para venda a retalho :
Fios de pêlos finos, cardados
ou penteados, não acondicio
nados para venda a retalho :
Fios de lã ou de pêlos fi
nos, cardados não acondi
cionados para venda a re
talho
Bolívia53.06-21,25,31 ,
35,51,55,71,75
53.08-11 , 15
2,5
2,5
' 2,5
2,5
2,5
15,2
2,5
2,5
2,5
2,5
2,5
8,1
2,5
2,5
2,5
2,5
2,5
2,5
Brasil
Chile
Colômbia
Costa Rica
Equador
Guatemala
Honduras
índia
Indonésia
Malásia
México
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 373/93
0 2) 3 4 5 (6 (7)
47 53.08 A40.0470
(cont.)
Paquistão
Peru
Filipinas
Singapura
Sri Lanka
Tailândia
Úruguai
Nicarágua
2,5
19,0
2,5
2,5
2,5
2,5
13,2
2,5
40.0480 48 53.07 China
Coreia do Sul
Hong-Kong
Macau
Roménia
Argentina
53.08 B
5,2
5,2
5,2
5,2
5,2
50,7
32,5
Fios de lã penteada, não acon
dicionados para venda a reta
lho :
Fios de pêlos finos, cardados e
penteados, não acondicionados
para venda a retalho :
Fios de lã ou pêlos finos,
penteados, não acondicio
nados para a venda a reta
lho
Bolívia 5,6
53.07-02,08, 12,
18 , 30,40,51,59,
81,89
53.08-21,25
5,6
5,6
5,6
5,6
5,6
5,6
5,6
5,6
5,6
5,6
6,7
Brasil
Chile
Colômbia
Costa Rica
Equador
Guatemala
Honduras
índia
Indonésia
Malásia
México
Paquistão
Peru
Filipinas
Singapura
Sri Lanka
Tailândia
Uruguai
Nicarágua
101,8
5,6
5,6
5,6
5*6
272,8
5,6
40.0490 49 ex! 53.10 Fios de lã, de pêlos (finos ou
grosseiros) ou de crina, acondi
cionados para venda a retalho :
Fios de lã ou de pêlos fi
' nos, acondicionados para
venda a retalho
China
Coreia do Sul
Hong-Kong
Macau
Roménia
Argentina
53.10-11 , 15
Bolívia
2,5
2,5
2,5
2,5
2,5
2,5
2,5
2,5
42,4
2,5
2,5
• 2,5
2,5
2,5
2,5
2,5
2,5
2,5
2,5
60
2,5
2,5
2,5
2,5
4,2
2,5
Brasil
Chile
Colômbia
Costa Rica
Equador
Guatemala
Honduras
índia
Indonésia
Malásia
México
Paquistão
Peru
Filipinas
Singapura
Sri Lanka
Tailândia
Uruguai
Nicarágua
N? L 373/94 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
( 1 ) (2) (3 ) (4) (5) . (6) (7)
40.0500 50 53.11 53.11-01,03,07,
11 , 13 , 17 , 20, 30,
40, 52, 54, 58 , 72,
74, 75, 82, 84, 88,
91,93,97
/
Tecidos de lã ou de pêlos finos China
Coreia do Sul
Hong-Kong
Macau
Roménia
Argentina
Bolívia
Brasil
Chile
. Colômbia
Costa Rica
Equador
Guatemala
Honduras
índia
Indonésia
Malásia
México
Paquistão
Peru
Filipinas
Singapura
Sri Lanka
Tailândia
Uruguai
Nicarágua
6,3
27,4
6,3
6,3
6,3
133,9
133,9
6,6
6,6
6,6
6,6
6,6
6,6
6,6
6,6
11,2
6,6
6,6
6,6
6,6
10
6,6
6,6
6,6
6,6
6,6
40.0530 53 55.07 55.07-10, 90 Tecidos de algodão em ponto
de gaze
China
Coreia do Sul
Hong-Kong
Macau
Roménia
Argentina
Bolívia
Brasil
Chile
Colômbia
Costa Rica
Equador
Guatemala
Honduras
índia
Indonésia
Malásia
México
Paquistão
Peru
Filipinas
Singapura
Sri Lanka
Tailândia
Uruguai
Nicarágua
—
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
3,5
1,5
1,5
1,5
4,6
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
40.0540 54 56.04 B
56.04-21,23,28
Fibras têxteis sintéticas ou arti
ficiais , descontínuas e des
perdícios de fibras sintéticas ou
artificiais (contínuas ou des
contínuas), cardados, pentea
dos, ou preparados por outra
forma para a fiação :
B. Fibras têxteis artificiais :
Fibras artificiais des
contínuas, compreendendo
os desperdícios, cardados
ou penteados ou prepara
dos por outra forma para a
fiação
China
Coreia do Sul
Hong-Kong
Macau
Roménia
Argentina
Bolívia
Brasil
Chile
Colômbia
Costa Rica
Equador
Guatemala _
Honduras
—
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 373/95
•
( 1 ) (2) (3) (4) (5) (6) (7)
40.0540
(cont.)
54 56.04 B índia
Indonésia
Malásia
México
Paquistão
Peru
Filipinas
Singapura
Sri Lanka
Tailândia
Uruguai
Nicarágua
—
1,5
1,5 .
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
40.0550 55 56.04 A
56.04-11 , 13 , 15 ,
16, 17 , 18
Fibras têxteis sintéticas ou arti
ficiais , descontínuas e des
perdícios de fibras têxteis
sintéticas e artificiais
(contínuas e descontínuas), car
dados, pentedos ou preparados
de outra forma para a fiação :
A. Fibras têxteis sintéticas :
Fibras sintéticas des
contínuas, compreendendo
os desperdícios, cardados
ou penteados ou prepara
dos por outra forma para a
fiação
China
Coreia do Sul
Hong-Kong
Macau
Roménia
Argentina
Bolívia
Brasil
Chile
Colômbia
Costa Rica
Equador
Guatemala
Honduras
índia
Indonésia
Malásia
México
Paquistão
Peru
Filipinas
Singapura
Sri Lanka
Tailândia
Uruguai
Nicarágua
10,3
10,3
10,3
10,3
54,9
11,2
11,2
11,2
11,2
11,2
11,2
11,2
11,2
11,2
11,2
11,2
11,2
11,2
11,2
11,2
11,2
11,2
11,2
11,2
11,2
11,2
40.0560 56 56.06 A
56.06-11 , 15
Fios de fibras têxteis sintéticas
ou artificiais, descontínuas (ou
de desperdícios de fibras
têxteis sintéticas ou artificiais),
acondicionados para venda a
retalho :
Fios de fibras sintéticas
descontínuas (compreen
dendo os desperdícios),
acondicionados para venda
a retalho
China
Coreia do Sul
Hong-Kong
Macau
Roménia
Argentina
Bolívia
Brasil
Chile
Colômbia
Costa Rica
Equador
Guatemala
Honduras
índia
Indonésia
Malásia
México
Paquistão
Peru
Filipinas
Singapura
Sri Lanka
Tailândia
Uruguai
Nicarágua
—
2,5
2,5
2,5
2,5
2,5
2,5
2,5
2,5
2,5
2,5
2,5
2,5
2,5
2,5
2,5
2,5
2,5
2,5
2,5
3,9
2,8
2,5
2,5
2,5
2,5
2,5
N? L 373/96 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
O (2) 3 (4) 5 (6 ) 7
40.0583 ex 58 58.01 A ex II 58.01-11 18,3
15,2
15,2
15,2
15,2
Tapetes com pontos de no ou
envolvimentos, mesmo confec
cionados de lã ou de pêlos fi
nos que comportem por metro
de urdidura 350 carreiras Ou
menos (350 enclaces ou menos
de urdidura)
China
Coreia do Sul
Hong-Kong
Macau
Roménia
Argentina
Bolívia
2 462,8
15,2
15,2
15,2
15,2
15,2
15,2
15,2
15,2
15,2
15,2
15,2
15,2
15,2
15,2
15,2
15,2
15,2
15,2
15,2
Brasil
Chile
Colômbia
Costa Rica
Equador
Guatemala
Honduras
índia
Indonésia
Malásia
México
Paquistão
Peru
Filipinas
Singapura
Sri Lanka
Tailândia
Uruguai
Nicarágua
58
40.0584 58 a ex 58.01 58.01-01 , 13 , 17 ,
30, 80
Tapetes com pontos de nó ou
envolvimento, mesmo confec
cionados
China
Coreia do Sul
Hong-Kong
Macau
Roménia
Argentina
Bolívia
25,4
25,4
25,4
25,4
25,4
25,4
25,4
25,4
25,4
25,4
25,4
25,4
25,4
25,4
1 047,3
59,8
25,4
25,4
2 990,8
25,4
25,4
25,4
25,4
25,4
25,4
25,4
Brasil
Chile
Colômbia
Costa Rica
Equador
Guatemala
Honduras
índia
Indonésia
Malásia
México
Paquistão
Peru
Filipinas
Singapura
Sri Lanka
Tailândia
Uruguai
Nicarágua
40.0590 59 ex 58.02 China
Coreia do Sul
Hong-Kong
Macau
Roménia
Argentina
ex 59.02 A
Bolívia
Outros tapetes, mesmo confec
cionados ; tecidos denomina
dos Kelim ou Kilim, Schumacks
ou Soumak, Caramania ou se
melhantes, mesmo confeccio
nados :
Feltros e obras de feltro, mes
mo impregnados ou revestidos :
A. Feltros em peças ou sim
plesmente cortados de for
ma quadrada ou rectangu
lar :
Tapetes, e outros revesti-
33,5
33,5
33,5
33,5
33,5
33,5
33,5
33,5
33,5
33,5
33,5
33,5
33,5
33,5
381,2
Brasil
Chile
Colômbia
Costa Rica
Equador
Guatemala
Honduras
índia
58.02-04, 06, 07 ,
09, 56,61,65,71 ,
75,81,85, 90
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 373/97
O 2) 3 4 (5 6 (7)
59 ex 59.02 A 59.02-01,0940.0590
(cont.)
mentos de pavimentos em
matérias têxteis que não se
jam os tapetes da catego
ria 58
Indonésia
Malásia
México
Paquistão
Peru
Filipinas
Singapura
Sri Lanka
Tailândia
Uruguai
Nicarágua
33,5
33,5
33,5
49,7
33,5
33,5
33,5 '
33,5
33,5
33,5
33,5
40.0600 60 58.03-00 58.03-00 Tapeçarias tecidas manualmen
te (género Gobelins, Flandres,
Aubussen, Beauvais e seme
lhantes) ou feitas com agulhas
(em ponto pequeno, em ponto
cruz, etc.), mesmo confecciona
das :
China
Coreia do Sul ,
Hong-Kong
Macau
Roménia
Argentina
Bolívia
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
. 2,8
1,5
1,5
1,5
1,5
2,0
1,5
1,5
1,5
U5
1,5
1,5
Brasil
Chile
Colômbia
Costa Rica
Equador
Guatemala
Honduras
índia
Indonésia
Malásia
México
Paquistão
Peru
Filipinas
Singapura
Sri Lanka
Tailândia
Uruguai
Nicarágua
40.0610 6 ex 58.05 9,3
9,3
21,7
9,3
9,3
58.05-01,08,30,
40,51,59,61,69,
73 , 77, 79, 90
Fitas, incluindo as formadas
por fios ou fibras paralelizados
e colados sem trama (bolducs),
com exclusão dos artefactos do
n? 58.06 :
Fitas e fitas sem trama em
fios ou fibras paralizadas e
coladas (bolducs), com ex
clusão das etiquetas e arte
factos semelhantes da cate
goria 62
Tecidos (com exclusão dos de
malha) elásticos formados de
matérias têxteis associadas a
fios de borracha
9,6
9,6
9,6
9,6
9,6
9,6
9,6
9,6
9,6
59.13
China
Coreia do Sul
Hong-Kong
Macau
Roménia
Argentina
Bolívia
Brasil
Chile
Colômbia
Costa Rica
Equador
Guatemala
Honduras
índia
Indonésia
Malásia
México
Paquistão
Peru
Filipinas
Singapura
Sri Lanka
Tailândia
Uruguai
Nicarágua
59.13-01 , 11 , 13 ;
15 , 19,32, 34,35,
39 135,4
9,6
9,6
9,6
9,6
9,6
9,6 \
9,6
12,2
9,6
9,6
9,6
N: L 373/98 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
O ) 2 3 (4 5
6 (7)
40.0620 62 58.06 58.06-10, 90 China
Coreia do Sul
Hong-Kong
Macau
Roménia
Argentina
58.07
Bolívia
7,6
11,5
7,6
7,6
7,6
7,6
7,6
7,6
7,6
7,6
7,6
7,6
7,6
7,6
121,7
7,6
7,6
7,6
7,6
7,6
7,6
7,6
7,6
7,6
. 7,6
7,6
58.07-31,39, 50,
80
Etiquetas, emblemas e artefac
tos semelhantes, tecidos, mas
não bordados, em peça, em fita
ou cortados, tecidos
Fio de froco ; fios revestidos
por simples enrolamento (com
exclusão dos incluídos no
n? 52.01 e dos fios de crina re
vestidos); entrançados em pe
ça ; outros artigos de passama
naria ou ornamentais análogos,
em peça ; glandes, borlas, pom
pons e semelhantes :
Fio de froco ; fios revesti
dos (com exclusão dos fios
metalizados e fios de crina
revestidos) ; entrançados,
em peça ; outros artigos de
passamanaria ou ornamen
tais análogos, em peça ;
glandes, borlas, pompons e
semelhantes
Tules, filé e tecidos de rede
com nó , lisos
Tules, filé e tecidos de rede
com nó, com desenho ; rendas
(de fabrico manual ou mecâni
co), em peça, tiras ou aplicações
Bordados em peça, tiras ou
aplicações
Brasil
Chile
Colômbia
Costa Rica
Equador
Guatemala
Honduras
índia
Indonésia
Malásia
México
Paquistão
Peru
Filipinas
Singapura
Sri Lanka
Tailândia
Uruguai
Nicarágua
58.08
58.09
58.10
58.08-10, 90
58.09-11 , 19,21 ,
31,35,39,91,95,
99
58.10-21,29,41 ,
45,49,51,55,59
40.0630 63 60.01 ex B China
Coreia do Sul
Hong-Kong
Macau
Roménia
Argentina60.06 A
Bolívia
Tecidos de malha não elástica,
sem borracha, em peça :
B. De fibras têxteis sintéticas
ou artificiais
Tecidos em peça e outros arte
factos de malha elástica e de
malha com borracha, com
preendendo as joelheiras e as
meias para varizes :
A. Tecidos em peça :
Tecidos de malha de fibras
sintéticas que contenham,
em peso, 5 % ou mais de
fios de elastómeros e teci
dos de malha que conte
nham, em peso, 5 % ou
mais de fios de borracha
Rendas «Rachel» e tecidos de
pêlos compridos de fibras
sintéticas
60.01-30,51,55
5
5
5
5
5
5
5
5
5
5
5
5
5
5
5
5
5
5
5
5
5
5
5
5
5
5
Brasil
Chile
Colômbia
Costa Rica
Equador
Guatemala
Honduras
índia
Indonésia
Malásia
México
Paquistão
Peru
Filipinas
Singapura
Sri Lanka
Tailândia
Uruguai
Nicarágua
60.06-11 , 18
40.0650 65 60.01 A, B I
ex b), II ,
Cl
Tecidos de malha não elástica
sem borracha, em peça :
China
Coreia do Sul
Hong-Kong
Macau
Roménia
19,3
19,3
19,3
19,3
19,3
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N: L 373/99
D 2 (3) (4) 5) 6) (?)
40.0650 65 Argentina
(cont.)
60.01 A, B I
ex b), II ,
Cl
Bolívia
60.01-01,10, 62,
64,65, 68, 72, 74,
75,78,81,89,92,
94, 96, 97
Com excepção dos artefac
tos das categorias 38 A e
63 , de lã, algodão ou fibras
têxteis sintéticas ou artifi
ciais
19,3
19,3
19,3
19,3
19,3
19,3
19,3
19,3
19,3
20,6
19,3
19,3
19,3
19,6
19,3
19,3
19,3
19,3
19,3
19,3
19,3
Brasil
Chile
Colômbia
Costa Rica
Equador
Guatemala
Honduras
índia
Indonésia
Malásia
México
Paquistão
Peru
Filipinas
Singapura
Sri Lanka
Tailândia
Uruguai
Nicarágua
40.0660 66 ex 62.01
62.01-10, 20,81 ,
85,93,95.
Cobertores e mantas :
Com exclusão das de ma
lha, de lã, de algodão ou de
fibras sintéticas ou artifi
ciais
.China
Coreia do Sul
Hong-Kong
Macau
Roménia
Argentina
Bolívia
7,1
7,1
7,1
7,1
7,1
27,4
7,1
7,1
V
7,1
7,1
7,1
10,1
7,1
7,4
7,1
7,1
7,1
7,1
7,1
7,1
7,1
7,1
7,1
Brasil
Chile
Colômbia
Costa Rica
Equador
Guatemala
Honduras
índia
Indonésia
Malásia
México
Paquistão
Peru
Filipinas
Singapura
Sri Lanka
Tailândia
Uruguai
Nicarágua
40.0670 67 ex 60.05 6,3
8,3
8,3
6,3
6,3
China
Coreia do Sul
Hong-Kong
Macau
Roménia
Argentina
60.06 B III
Bolívia
Vestuário exterior, respectivos
acessórios e outras obras, de
malha não elástica sem borra
cha :
Tecidos em peça e outros arte
factos de malha elástica e de
malha com borracha, com
preendendo as joelheiras e as
meias para varizes :
B. Outros :
Acessórios do vestuário
(com excepção do de bebé),
em malha roupa de todos
os tipos em malha, cortina
dos, cortinas de janela, es
tores de interior, sanefas,
6,6
6,6
7,5
6,6
6,6
6,6
6,6
6,6
6,6
11,5
7,4
6,6
6,6
Brasil
Chile
Colômbia
Costa Rica
Equador
Guatemala
Honduras
índia
Indonésia
Malásia
México
60.05-92, 93 , 94,
95 , 96, 97 , 98, 99
60.06-96, 98
Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86N? L 373/ 100
( 1 ) (2) (3 ) (4) (5) (6) (7)
40.0670
(cont.)
67 60.06 B III guarnições de cama, e ou
tros artefactos para guarni
ção de interiores, em ma
lha ; coberturas em malha ;
outros artefactos em malha
compreendendo as partes
de vestuário ou respectivos ■'
acessórios
Paquistão
Peru
.Filipinas
Singapura
Sri Lanka
Tailândia
Úruguai
Nicarágua
—
17,2
6,6
9,7
6,6
- 6,6
6,6
6,6
6,6
40.0680 68 ex 60.03
60.04 ex A
60.05 A ex II
61.02 AI
61.04 A
60.03-01,03,05 ,
09
60.04-02, 03 , 04,
06, 07,08, 10, 11 ,
12, 14
60.05-06, 07 , 08 ,
09,91
61.02-01,03
61.04-01,09
Meias, peúgas e artefactos se
melhantes, de malha não elásti
ca, sem borracha :
Roupas interiores, de malha
não elástica, sem borracha :
A. Vestuário para bebés ; ves
tuário para raparigas até ao
tamanho 86, inclusive :
Vestuário exterior, respectivos
acessórios e outras obras, de
malha não elástico, sem borra
cha :
A. Vestuário exterior e respec
tivos acessórios :
II . Outros :
b) outros :
1 . Vestuário para
bebés ; vestuário
para raparigas
até ao tamanho
86, inclusive :
Vestuário exterior para senho
ras, raparigas e crianças :
A. Vestuário para bebés ; ves
tuário para raparigas até ao
tamanho 86, inclusive
Vestuário interior para senho
ras, raparigas e crianças :
A. Vestuário para bebés ; ves
tuário para raparigas até ta
manho 86, inclusive :
China
Coreia do Sul
Hong-Kong
Macau
Roménia
Argentina
Bolívia
Brasil
Chile
Colômbia
Costa Rica
Equador
Guatemala
Honduras
índia
Indonésia
Malásia
México
Paquistão
Peru
Filipinas
Singapura
Sri Lanka
Tailândia
Uruguai
Nicarágua
4,3
37,4
15,6
6,3
4,3
18,6
108
15,2
4,3
4,3
8,5
4,3
4,3
4,3
4,3
4,3
4,3
4,3
13,1
4,3
12,4
4,3
4,8
8,7
4,3
4,3
61.11 A 61.11-10 Vestuário e respectivos
acessórios para bebés, com
excepção das luvas para
bebés das categorias 10 e 39
e das meias, peúgas e arte
factos semelhantes, de teci
dos da categoria 88
40.0690 69 60.04 ex B
60.04-37, 54, 67,
86
\
Roupas interiores, de malha
não elástica, sem borracha :
B. De outras matérias têxteis :
Combinações ou forro, for
ros de roupões e saiotes,
em malha, para senhoras e
raparigas
China
Coreia do Sul
Hong-Kong
Macau
Roménia
Argentina
Bolívia
Brasil
Chile
Colômbia
Costa Rica
Equador
1,9
3,1
1,9
. 2,3
1,9
1,9
1,9
1,9
1,9
1,9
1,9
1,9
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 373/ 101
O (2) (3 4 (5 (6 (7)
40.0690 69 60.04 ex B
(cont.)
1,9
1,9
.2,3
2,3
1,9
1,9
1,9
1,9
24,9
1,9
Guatemala
Honduras
índia
Indonésia
Malásia
México
Paquistão
Peru
Filipinas
Singapura
Sri Lanka
Tailândia
Uruguai
Nicarágua
V
■ 2,2
1,9
1,9
(em I 000peças)
40.0700 70 60.04 ex B 60.04-31 383,7
383,7
383,7
383,7
383,7
China
Coreia do Sul
Hong-Kong
Macau
Roménia
Argentina
60.03 ex B 60.03-24, 26
Meias-calças (collants), ou fi
bras sintéticas em fios simples
de 67 decitex (6,7 tex)
Meias e meias-calças (collants)
de fibras sintéticas em fios sim
ples menos de 67 decitex (6,7
tex)
Meias para senhoras em fibras
sintéticas
Bolívia
383,7
383,7
383,7
383,7
383,7
383,7
383,7
' 383,7
383,7
383,7
383,7
383,7
383,7
383,7
383,7
383,7
383,7
383,7
383,7
383,7
383,7
Brasil
Chile
Colômbia
Costa Rica
Equador
Guatemala
Honduras
índia
Indonésia
Malásia
México
Paquistão
Peru
Filipinas
Singapura
Sri Lanka
Tailândia
Uruguai
Nicarágua
40.0720 72 60.05 A II 139,4
139,4
231,8
200,8
139,4
Vestuário exterior, respectivos
acessórios e outras obras de
malha não elástica, sem borra
cha :
A. Vestuário exterior e respec
tivos acessórios :
II . Outros :
Tecidos em peça e outros arte
factos de malha elástica e de
malha com borracha, com
preendendo as joelheiras e as
meias para varizes :
B. Outros :
Fatos de banho em malha
60.06 ex B
China
Coreia do Sul
Hong-Kong
Macau
'Roménia
Argentina
Bolívia
Brasil
Chile
Colômbia
Costa Rica
Equador
Guatemala
Honduras
índia
Indonésia
Malásia
México
Paquistão
Peru
Filipinas
Singapura
Sri Lanka
Tailândia
Uruguai
Nicarágua
139,4
139,4
139,4
139,4
139,4
139,4
139,4
139,4
139,4
139,4
139,4
139,4
139,4
139,4
139,4
154.3
139.4
139,4
139,4
139,4
139,4
60.05-11 , 13 , 15
60.06-91
61.01 ex B
61.02 ex B
Vestuário exterior para homens
e rapazes :
Vestuário exterior para senho
ras, raparigas e crianças :
N? L 373/ 102 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
( 1 ) (2) (3) (4) (5) (6) (7) .
40.0720
(cont.)
72 61.02 ex B
61.01-22, 23
61.02-16, 18
B. Outro :
Fatos e calções de banho
de lã, algodão ou fibras
têxteis sintéticas ou artifi
ciais
40.0730 * 73 60.05 ex A
60.05-16, 17, 19
Vestuário exterior, respectivos
acessórios e outras obras, de
malha não elástica, sem borra
cha :
A. Vestuário exterior e respec
tivos acessórios :
II . Outro :
Fatos de treino para
desporto (trainings), em
malha, de algodão ou
de fibras sintéticas ou
artificiais
China
Coreia do Sul
Hong-Kong
Macau
Roménia
Argentina .
Bolívia
Brasil
Chile
Colômbia
Costa Rica
Equador
Guatemala
Honduras
índia
Indonésia
Malásia
México
Paquistão
Peru
Filipinas
Singapura
Sri Lanka
Tailândia
Uruguai
Nicarágua
7,0
59,0
13,5
7,0
7,3
22,5
54,9
7,1
7,1
7,1
7,1
7,1
7,1
7,1
7,1
7,1
7,1
7,1
16,2
7,1
14,5
7,1
13,9
7,1
7,1
7,1
40.0740 74 60.05 ex A
60.05-70,71,72,
73
Vestuário exterior, respectivos
acessórios e outras obras, de
malha, sem borracha :
A. Vestuário exterior e respec
tivos acessórios :
II . Outro :
Saias-casacos, em ma
lha, para senhoras ou
raparigas, de lã, de al
godão ou de fibras
sintéticas ou artificiais ,
com excepção do ves
tuário de esqui
China
Coreia do Sul
Hong-Kong
Macau
Roménia
Argentina
Bolívia
Brasil
Chile
Colômbia
Costa Rica
Equador
Guatemala
Honduras
índia
Indonésia
Malásia
México
Paquistão
Peru
Filipinas ,
Singapura
Sri Lanka
Tailândia
Uruguai
Nicarágua
2,0
2,1
6,3
2,1
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
• 3,1
2,8
4,1
2,0
2,0
2,0
9.4
5,5
2,0
12,8
2,0
2,0
40.0750 75 60.05 ex A Vestuário exterior, acessórios
de vestuário e outros artefactos
de malha não elástica, sem bor
racha :
China
Coreia do Sul
Hong-Kong
Macau
Roménia
15,2
15,2
15,2
15,2
15,2
31 . 12. 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 373/ 103
( 1 ) (2) (3 ) (4) (5) (6) (7)
40.0750
(cont.)
75 60.05 ex A
60.05-66,68
A. Vestuário exterior e acessó
rios de vestuário :
II . Outro :
Fatos e conjuntos com
pletos em malha, para
homens e rapazes, de
lã, de algodão ou de fi
bras sintéticas ou artifi
ciais , com excepção do
vestuário de esqui
Argentina
Bolívia
Brasil
Chile
Colômbia
Costa Rica
Equador
Guatemala
Honduras
índia
Indonésia
Malásia
México
Paquistão
Peru
Filipinas
Singapura
Sri Lanka
Tailândia
Uruguai
Nicarágua
—
15,2
15,2
15,2
15,2
15,2
15,2
15,2
15,2
15,2
15,2
15,2
15,2
15,2
15,2
15,2
16,5
15,2
15,2
15,2
15,2
15,2
(em toneladas)
40.0760 76 61.01 BI
61.02 ex B
61.01-13 , 15 , 17 .
19
61.02-12, 14
Vestuário exterior para homens
e rapazes :
Vestuário exterior para senho
ras, raparigas e crianças :
B. Outro :
Vestuário de trabalho, teci
do, para homens e rapazes
Aventais , blusas e outro
vestuário de trabalho para
senhoras ou raparigas que
não sejam em malha
China
Coreia do Sul
Hong-Kong
Macau
Roménia
Argentina
Bolívia
Brasil
Chile
Colômbia
Costa Rica
Equador
Guatemala
Honduras
índia
Indonésia
Malásia
México
Paquistão
Peru
Filipinas
Singapura
Sri Lanka
Tailândia
Uruguai
Nicarágua
18,7
18,7
50,7
33,2
18,7
19,3
19,3
19,3
19,3
19,3
19,3
19,3
19,3
19,3
19,3
19.3
44.4
19,3
29.2
19.3
19,3
19,3
34,8
24,1
19,3
19,3
' Vestuário exterior para homens
e rapazes :
B. Outro :
Vestuário exterior para se
nhoras, raparigas e crian
ças :
B. Outro :
Fatos-macaco e conjuntos
de esqui, com exclusão dos
de malha
China
Coreia do Sul
Hong-Kong
Macau
Roménia
Argentina
Bolívia
Brasil
Chile
Colômbia
Costa Rica
Equador
Guatemala
Honduras
índia
Indonésia
Malásia
3,9
93,2
34
38
3,9
. 57,9
7,5
3,9
3,9
4,1
3,9
3,9
3,9
3,9
3,9
3,9
5,1
40.0770 77 61.01 ex B
61.02 ex B
61.01-82
61.02-86
N? L 373/ 104 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
(O 2 3 4 (5 6 (7)
77 61.02 ex B 3,940.0770
(cont.) 13,6
3,9
México
Paquistão
Peru
Filipinas
Singapura
Sri Lanka
Tailândia
Uruguai
Nicarágua
39,5
15,1
20,1
6,6
3,9
3,9
40.0780 78 ex 61.01
ex 61.02
11,3
138,4
50,8
40,5
15,7
China
Coreia do Sul
Hong-Kong
Macau
Roménia
Argentina
Vestuário exterior para homens
e rapazes :
Vestuário exterior para senho
ras , raparigas e crianças :
Vestuário exterior, com ex
cepção do de malha, ex
cluindo os vestuários das
categorias 6, 7 , 8 , 14, 15 , 16 ,
17 , 18,21,26, 27 , 29, 68 , 72,
76 e 77
Bolívia
61.01-03,09, 93 ,
94,97
61.02-04, 07,93 ,
95 , 97
11,3
11,3
11,3
11,3
11,3
11,3
11,3
11,3
11,3
61
14,9
Brasil
Chile
Colômbia
Costa Rica
Equador
Guatemala
Honduras
índia
Indonésia
Malásia
México
Paquistão
Peru
Filipinas
Singapura
Sri Lanka
Tailândia
Uruguai
Nicarágua
12,5
11,3
11,3
22,7
51
22,1
27,3
13,6
11,3
11,3
40.0830 83 65.05 ex A China
Coreia do Sul
Hong-Kong
Macau
Roménia
Argentina
6,5
22,5
12,9
17,3
6,5
Bolívia
60.05-03 , 04, 75 ,
76, 77, 78, 82
Vestuário exterior, respectivos
acessórios e outras obras de
malha não elástica, sem borra
cha :
A. Vestuário exterior e respec
tivos acessórios :
II . Outros :
Casacos compridos, ca
sacos, jaquetões e outro
vestuário, compreen
dendo os fatos-macaco
e os conjuntos de esqui ,
em malha, com exclu
são do vestuário das ca
tegorias 4, 5 , 7 , 13 , 24,
26, 27 , 28, 68, 69, 72, 73 ,
74, 75
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
6,5
21,1
Brasil
Chile ;
Colômbia
Costa Rica
Equador
Guatemala
Honduras
índia
Indonésia
Malásia
México
Paquistão
Peru
Filipinas
Singapura
Sri Lanka
Tailândia
Uruguai
Nicarágua
6,5
6,5
6,5
6,5
9,7
22,3
13,9
9,9
6,5
6,5
6,5
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 373/ 105
O (2) 3 , (4) 5 (6 (')
40.0840 84 61.06 B, C,
D, E
Xailes, lenços para o pescoço
ou para os ombros, cachecóis
cachenés, véus e artefactos se
melhantes :
Com excepção dos de ma
lha, algodão, lã, fibras
têxteis sintéticas ou artifi
ciais
61.06-30,40, 50,
60
China
Coreia do Sul
Hong-Kong
Macau
Roménia
Argentina
Bolívia
Brasil
Chile
Colômbia
Costa Rica
Equador
Guatemala
Honduras
índia
Indonésia
Malásia
México
Paquistão
Peru
Filipinas
Singapura
Sri Lanka
Tailândia
Uruguai
Nicarágua
2,5
6,3
2,5
2,5
2,5
2,5
2,5
2,5
2,5
2,5
2,5
2,5
2,5
2,5
113,5
2,5
2,5
2,5
28,3
2,5
2,5
2,5
2,5
2,5
2,5
2,5
40.0850 85 Gravatas :61.07 B, C,
D
61.07-30, 40,90
China
Coreia do Sul
Hong-Kong
Macau
Roménia
Argentina
Gravatas, laços papilons e
gravata de folhos, com ex
cepção dos de malha, de lã,
de algodão ou de fibras
sintéticas ou artificiais
Bolívia
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
. 1,5
' 1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
Brasil
Chile
Colômbia
Costa Rica
Equador
Guatemala
Honduras
índia
Indonésia
Malásia /
México
Paquistão
Peru
Filipinas
Singapura
Sri Lanka
Tailândia
Uruguai
Nicarágua
40.0860 86 61.09 A, B,
C , E
\ (em 1 000peças)
China 19,3 _
Coreia do Sul 200,7 —
Hong-Kong 27,0 —
Macau 19,3 —
Roménia 19,3 —
Argentina — 19,3
Bolívia — 19,3
Brasil — 19,3
Chile — 19,3
Colômbia — 19,3
Costa Rica — 19,3
Equador — 19,3
Espartilhos, cintas, cintas-es
partilhos, suspensórios para
vestuário, suspensórios para
seios, ligas e artefactos seme
lhantes, de tecidos compreen
dendo os de malha, mesmo
elásticos :
Espartilhos, cintas-espartil
hos, suspensórios para ves
tuário, ligas e artefactos se
melhantes, com excepção
61.09-20,30, 40,
80
N? L 373/ 106 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
( 1 ) (2) (3 ) (4) ' (5) (6) (7 )
40.0860
(cont.)
86 61.09 A, B,
C, E
\
dos suspensórios para seios
e semelhantes e respectivos
acessórios, mesmo em mal
ha
Guatemala
Honduras
índia
Indonésia
Malásia
México
Paquistão
Peru
Filipinas •
Singapura
Sri Lanka ,
Tailândia
Uruguai
Nicarágua
1 183,2
19,3
19,3
19,3
19,3
19,3
19,3
19,3
19,3
19,3
19,3
19,8
19,3
19,3
(em toneladas)
40.0870 87 61.10 A 61.10-10 1,5
2,1
18,7
1,5
1,5
Luvas, meias, peúgas e artefac
tos semelhantes, com excepção
dos de malha :
Luvas (com excepção das
de malha)
China
Coreia do Sul
Hong-Kong
Macau
Roménia
Argentina
Bolívia
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
6,2
Brasil
Chile
Colômbia
Costa Rica
Equador
Guatemala
Honduras
índia
Indonésia
Malásia
México
Paquistão
Peru
Filipinas
Singapura
Sri Lanka
Tailândia
Uruguai
Nicarágua
1,5
4
1,5
118,9
1,5
1,5
1,5
1.5
21,4
1,5
1,5
40.0880 88 61.10 B China
Coreia do Sul
Hong-Kong
Macau
Roménia
Argentina
61.10-90
61.11 B
Bolívia
Luvas, meias e peúgas e arte
factos semelhantes, com excep
ção das de malha :
B. Outros
Outros acessórios de vestuário
confeccionados : sovacos, chu
maços e ombreiras, cintos e
cinturões, regalos, mangas pro
tectoras, etc. :
Meias, peúgas e artefactos
semelhantes, com excepção
dos de malha
Outros acessórios de ves
tuário, partes de vestuário
ou acessórios de vestuário,
que não sejam para bebés,
com exclusão dos de malha
61.11-90
1,5
' 1,5
2,1
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
6,7
1,5
1,5
1,5
. 1,5
1,5
2,8
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
Brasil
Chile
Colômbia
Costa Rica
Equador
Guatemala
Honduras
índia
Indonésia
Malásia
México
Paquistão
Peru
Filipinas
Singapura
Sri Lanka
Tailândia
Uruguai
Nicarágua
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 373/ 107
O 2 3 (4) (5) 6 (7)
40.0900 90 ex 59.04 Cordéis, cordas e cabos, en
trançados ou não :
Cordéis, cordas e cabos,
trançados ou não, de fibras
sintéticas
China
Coreia do Sul
Hong-Kong
Macau
Roménia
Argentina
59.04-11 , 12 , 14,
15 , 17 , 18 , 19,21
Bolívia
12,2
12,5
12,2
12,2
12,2
12,2
12,2
12,2
12,2
12,2
12,2
12,2
12,2
12,2
12,2
12,2
12,2
12,2
12,2
12,2
12,5
12,2
12,2
12,2
12,2
12,2
Brasil
Chile
Colômbia
Costa Rica
Equador
Guatemala
Honduras
índia
Indonésia
Malásia
México
Paquistão
Peru
Filipinas
Singapura
Sri Lanka
Tailândia
Uruguai
Nicarágua
40.0910 91 ex 62.04 Encerados, velas para embarca
ções, toldos, tendas e artigos de
campismo :
Tendas
China
Coreia do Sul
Hong-Kong
Macau
Roménia
Argentina
9,1
171,8
9,1
9,1
9,1
62.04-23 , 73
Bolívia
9,1
9,1
9,1
9,1
9,1
9,1
9,1
9,1
9,1
9,1
9,1
9,1
9,1
22
9,1
11
9,1
9,1
9,1
9,1
9,1
Brasil
Chile
Colômbia
Costa Rica
Equador
Guatemala
Honduras
índia
Indonésia
Malásia
México
Paquistão
Peru
Filipinas
Singapura
Sri Lanka
Tailândia
Uruguai
Nicarágua
40.0930 93 62.03 ex B China
Coreia do Sul
Hong-Kong
Macau
Roménia
Argentina
Sacos e similares para embala
gem :
B. De tecidos de outras
matérias têxteis :
Sacos e similares de emba
lagem de tecidos, com ex
cepção dos obtidos a partir
de lâminas ou formas simi
lares de polietileno ou poli
propileno
62.03-30, 40, 97,
98 Bolívia
6,1
50,7
7,3
6,1
6,1
6,1
6,1
20,6
6,1
6,1
6,1
7,9
6,1
6,1
Brasil
Chile
Colômbia
Costa Rica
Equador
Guatemala
Honduras
N? L 373/ 108 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
0 2 3 4 5 6 (7)
40.0930
(cont.)
93 62.03 ex B 6,1
6,1
6,1
6,1
1 302,2
6,1
6,1
6,1
6,1
6,1
6,1
6,1
índia
Indonésia
Malásia
México
Paquistão
Peru
Filipinas
Singapura
Sri Lanka
Tailândia
Uruguai
Nicarágua
40.0940 94 59.01 59.01-07, 12, 14,
15 , 16, 18,21,29
China
Coreia do Sul
Hong-Kong
Macau
Roménia
Argentina
Pastas (ouates) e respectivas
obras ; poeiras (tontisses) e bor
botos, de matérias têxteis
Pastas (ouates) de matérias
têxteis e respectivas obras ; fi
bras têxteis de uma largura que
não exceda 5 mm (poeiras)
(tontisses), nós e borbotos (bou
tons) de matérias têxteis
Bolívia
11,2
14,5
11,2
11,2
11,2
11,2
11,2
11,2
11,2
11,2
11,2
11,2
11,2
11,2
11,2
11,2
11,2
11,2
11,2
11,2
11,2
11,2
11,2
11,2
11,2
11,2
Brasil .
Chile
Colômbia
Costa Rica
Equador
Guatemala
Honduras
índia
Indonésia
Malásia
México
Paquistão
Peru
Filipinas
Singapura
Sri Lanka
Tailândia
Uruguai
Nicarágua
40.0950 95 ex 59.02 Feltros e obras de feltro mesmo
impregnados ou revestidos :
Feltros e obras de feltro
mesmo impregnados ou re
vestidos, excluindo os re
vestimentos de pavimentos
China
Coreia do Sul
Hong-Kong
Macau
Roménia
Argentina
59.02-35,41,47 ,
51,57,59,91,95 ,
97
Bolívia
5,1
5,1
5,1
5,1
5,1
5,1
5,1
5,1
5,1
5,1
5,1
5,1
5,1
5,1
54,8
5,1
5,1
5,1
5,1
5,1
5,1
5,1
5,1
5,1
5,1
5,1
Brasil
Chile
Colômbia
Costa Rica
Equador
Guatemala
Honduras
índia
Indonésia
Malásia
México
Paquistão
Peru
Filipinas
Singapura
Sri Lanka
Tailândia
Uruguai
Nicarágua
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 373/ 109
O (2) (3 (4)
40.0960 96 59.03 «Tecidos não tecidos», mesmo
impregnados ou revestidos e
respectivas obras :
Tecidos não tecidos mesmo
impregnados ou revestidos
e respectivas obras
59.03-01,11,21 ,
23 , 25 , 29, 30
40.0970 97 59.05 Redes fabricadas com as
matérias compreendidas no
n? 59.04, em peça ou em obra ;
redes em obra para pesca, fa
bricadas com fios, cordéis ou
cordas :
Redes fabricadas com fios,
cordéis ou cordas, em peça
ou em obra, redes em obra
para a pesca, fabricadas
com fios, cordéis ou cordas
(5) (6) (7)
China -l 26,4
Coreia do Sul — 26,4
Hong-Kong — 26,4
Macau — 26,4
Roménia — 26,4
Argentina — 26,4
Bolívia — 26,4
Brasil — 26,4
Chile — 26,4
Colômbia ■ — 26,4
Costa Rica — 26,4
Equador — 26,4
Guatemala — 26,4
Honduras — 26,4
índia — 26,4
Indonésia — 26,4
Malásia — 26,4
México — 26,4
Paquistão — 26,4
Peru — 26,4
Filipinas — 26,4
Singapura • — 26,4
Sri Lanka — 26,4
Tailândia — 26,4
Uruguai — 26,4
Nicarágua 26,4
China 10,3
Coreia do Sul 23,8 —
Hong-Kong 4,6 —
Macau 4,6 ■—
Roménia 4,6 —
Argentina — 4,6
Bolívia — 4,6
Brasil — 4,6
Chile — 4,6
Colômbia — 4,6
Costa Rica — 4,6
Equador — 4,6
Guatemala — 4,6
Honduras — 4,6.
índia — 4,6
Indonésia — 4,6
Malásia — 4,6
México —: 4,6
Paquistão . — 4,6
Peru 4,6
Filipinas 41,6 —
Singapura — 4,6
Sri Lanka — 4,6
Tailândia 10,1 —
Uruguai — 4,6
Nicarágua — 4,6
China 4,2
Coreia do Sul — 4,1
Hong-Kong — 4,1
Macau — 4,1
Roménia — 4,1
Argentina — 4,1
Bolívia — 4,1
Brasil — 4,1
Chile — 4,1
Colômbia — 4,1
Costa Rica — 7 4,1
Equador — 4,1
Guatemala — 4,1
Honduras — 4,1
59.05-11,31,39,
51,59,91,99
40.0980 98 59.06
59.06-00
Outros artefactos fabricados
com fios, cordéis, cordas ou ca
bos, com excepção dos tecidos
e das obras de tecidos :
Artefactos fabricados com
fios, cordéis, cordas ou ca
bos, com exclusão dos teci
dos, dos artefactos em teci
do e dos artefactos da cate
goria 97
N? L 373/ 1 10 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
(D (2) (3) (4) (5) (6) (7)
40.0980
(cont.)
98 59.06 índia
Indonésia
Malásia
México
Paquistão
Peru
Filipinas
Singapura
Sri Lanka
Tailândia
Uruguai
Nicarágua
—
. 36,5
. 4,1
4,1
4,1
4,1
4,1
59,4
4,1
4,1
38,1
4,1
4,1
40.0990 99 59.07
59.10
ex 59.11
59.12
59.07-10,90
59.10-10,31,39
59.11-11 , 14, 17 ,
20
59.12-00
Tecidos revestidos de cola ou
de matérias amiláceas, dos ti
pos utilizados na encaderna
ção, cartonagem, indústria de
artefactos destinados a acondi
cionamento ou usos semelhan
tes (percalina revestida, etc.);
telas para decalque ou transpa
rentes para desenho ; telas pre
paradas para pintura ; talagar
ça, merlim e semelhantes, para
chapelaria
Linóleos para qualquer uso,
cortados ou não ; coberturas
para o chão que consistam
num revestimento aplicado so
bre suporte de matérias têxteis,
cortados ou não
Tecidos com borracha, excluin
do os de malha excluindo os
tecidos para pneumáticos
Outros tecidos impregnados ou
revestidos ; telas pintadas para
cenários , fundos de estúdios e
usos semelhantes :
Outros tecidos impregna
dos ou revestidos ; telas
pintadas para cenários,
fundos de estúdio e usos
semelhantes, com exclusão
dos da categoria 100
China
Coreia do Sul
Hong-Kong
Macau
Roménia
Argentina
Bolívia
Brasil
Chile
Colômbia
Costa Rica
Equador
Guatemala
Honduras
índia
Indonésia
Malásia
México
Paquistão
Peru
Filipinas
Singapura
Sri Lanka
Tailândia
Uruguai
Nicarágua
—
20,8
20,8
20,8
20,8 -
20,8
20,8
20,8
20,8
20,8
20,8
20,8
20,8
20,8
20,8
20,8
20,8
20,8
20,8
20,8
20,8
20,8
20,8
20,8
20,8
20,8
20,8
40.1000 100 59.08 59.08-10,51,61 ,
71,79
Tecidos impregnados, revesti
dos ou cobertos de derivados
da celulose ou - de outras
matérias plásticas artificiais e
tecidos estratificados com essas
matérias
China
Coreia do Sul
Hong-Kong
Macau
Roménia
Argentina
Bolívia
Brasil
Chile
Colômbia
' Costa Rica
Equador
Guatemala
Honduras
índia
—
21,3
21,3
21,3
21,3
21,3
21,3
21,3
21,3
21,3
21,3
21,3
21,3
21,3
21,3
21,3
31 . 12. 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N° L 373/ 1 11
(D (2) (3) W (5) (6) (7)
40.1000
(cont.)
100 59.08 Indonésia
Malásia
México
Paquistão
Peru
Filipinas
Singapura
Sri Lanka
Tailândia
Uruguai
Nicarágua
—
21,3
21,3
21,3
21,3
21,3
21,3
21,3
21,3
21,3
21,3
21,3
40.1010 101 ex 59.04
59.04-80
Cordéis, cordas e cabos, en
trançados ou não :
Com excepção dos de fi
bras têxteis sintéticas
\
China
Coreia do Sul
Hong-Kong
Macau
Roménia '
Argentina
Bolívia
Brasil
Chile
Colômbia
Costa Rica
Equador
Guatemala
Honduras
índia
Indonésia
Malásia
México
Paquistão
Peru
Filipinas
Singapura
Sri Lanka
Tailândia
Uruguai
Nicarágua
—
4,1
' 4,1
4,1
4,1
4,1
4,1
4,1
4,1
4,1
4,1
4,1
4,1
4,1
4,1
21,3
4,1
4,1
4,1
4,1
4,1
4,1
57,8
370,2
4,1
4,1
4> !
40.1090 109 ex 62.04
62.04-21,61,69
Encerados, velas para embarca
ções, toldos, tendas e artigos de
campismo :
Encerados, velas para em
barcações e toldos
China
Coreia do Sul
Hong-Kong
Macau
Roménia
Argentina
Bolívia
Brasil
Chile
Colômbia
Costa Rica
Equador
Guatemala
Honduras
índia
Indonésia
Malásia
México 1
Paquistão
Peru
Filipinas
Singapura
Sri Lanka
Tailândia
Uruguai
Nicarágua
—
2,5
25,9
3,1
2,5
2,5
2,5
2,5
2,5
' 2,5
2,5
2,5
2,5
2,5
2,5
2,8
2,5
2,5
2,5
2,5
2,5
2,5
2,5
2,5
2,5
2,5
2,5
N? L 373/ 1 12 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
( 1 ) (2) (3) (4) (5) (6) (7)
40.1100 110 ex 62.04
62.04-25 , 75
Encerados, velas para embarca
ções, toldos, tendas e artigos
para campismo :
Colchões pneumáticos, te
cidos
China
Coreia do Sul
Hong-Kong
Macau
Roménia
Argentina
Bolívia
Brasil
Chile
Colômbia
Costa Rica
Equador
Guatemala
Honduras
índia
Indonésia
Malásia
México
Paquistão
Peru
Filipinas
Singapura
Sri Lanka
Tailândia
•Uruguai
Nicarágua
, —
12,2
27,0
12,2
12,2 '
12,2
12,2
12,2
12,2
12,2
12,2
12,2
12,2
12,2
12,2
12,2
12,2
20,3
12,2
12,2
12,2
12,2
12,2
12,2
12,2
12,2
12,2
40.1110 111 ex 62.04
62.04-29, 79
Encerados, velas para embarca
ções, toldos, tendas e artigos de
campismo :
Artigos de campismo, teci
dos, com excepção dos col
chões pneumáticos e ten
das
China
Coreia do Sul
Hong-Kong
Macau
Roménia
Argentina
Bolívia
Brasil
Chile
Colômbia
Costa Rica
Equador
Guatemala
Honduras
índia
Indonésia
Malásia
México
Paquistão
Peru
Filipinas
Singapura
Sri Lanka
Tailândia
Uruguai
Nicarágua
1,5
8,3
1,5
1,5
2,1
1,5
1.5
4,6
1,5
3,5
1,5
1,5
1,5
1,5
4.6
1,5
1,5
1,5
1,9
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
40.1120 112 62.05 A, B,
D, E
62.05-01 , 10,30,
93,95,99
Outros artefactos confecciona
dos, de tecido, compreendendo
os moldes para vestuário :
Outros artefactos confec
cionados em tecido, com
exclusão dos das catego
rias 1 13 e 1 14
China
Coreia do Sul
Hong-Kong
Macau
Roménia
Argentina
Bolívia
Brasil
Chile
Colômbia
Costa Rica
Equador
Guatemala
Honduras
—
14,5
8,3
5,1
5,1
5,1
5,1
5,1
5,1
5,1
5,1
5,1
5,1
5,1
5,1
31 . 12. 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 373/ 1 13
0 2 3) 4 5 6 (7)
40.1120 112 62.05 A, B,
D, E
índia
Indonésia(cont.)
Malásia
21,3
5,1
5,1
5,1
5,1
5,1
35,8
5,1
5,1
5,8
5,1
5,1
México
Paquistão
Peru
Filipinas
Singapura
Sri Lanka
Tailândia
Uruguai
Nicarágua
40.1130 113 62.05 C Outros artefactos confecciona
dos, de tecidos, compreenden
do os moldes para vestuário :
62.05-20
China
Coreia do Sul
Hong-Kong
Macau
Roménia
Argentina
C. Rodilhas, serapilheiras, es
fregões e semelhantes
Bolívia
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
21,3
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
20,8
1,5
1,5
1,5
139,0
1,5
4,5
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
Brasil
Chile
Colômbia
Costa Rica
Equador
Guatemala
Honduras
índia
Indonésia
Malásia
México
Paquistão
Peru
Filipinas
Singapura
Sri Lanka
Tailândia
Uruguai
Nicarágua
40.1140 14 ex 51.04 China
Coreia do Sul
Hong-Kong
Macau
Roménia
Argentina
Bolívia
59.11 ex A
12,1
12,1
12,1
12,1
12,1 .
12,1
12,1
13,1
12,1
12,1
12,1
12,1
12,1
12,1
12,1
12,1
12,1
12,1
12,1
12,1
12,1
12,1
12,1
12,1
12,1
12,1
Tecidos de fibras têxteis sintéti
cas e artificiais contínuas (in
cluindo os tecidos de monofios
ou de lâminas dos n?s 51.01 ou
51.02):
para pneumáticos :
Tecidos com borracha, excluin
do os de malha :
A. Tecidos com borracha não
compreendendo os da sub
posição B :
III . Outros :
Tecidos de fibras
têxteis sintéticas ou ar
tificiais e tecidos com
borracha, para pneumá
ticos
Torcidas de matérias têxteis , te
cidas, entrançadas ou tricota
das, para candeeiros, fogões de
aquecimento, velas e semelhan
tes ; mangas de incandescência,
mesmo impregnadas e tecidos
tubulares de malha próprios
para o seu fabrico.
51.04-03,52
59.11-15
59.14-00
Brasil
Chile
Colômbia
Costa Rica
Equador
Guatemala
Honduras
índia
Indonésia
Malásia
México
Paquistão
Peru
Filipinas
Singapura
Sri Lanka
Tailândia
Uruguai
Nicarágua
59.14
N? L 373/ 1 14 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31. 12. 86
d ) (2) (3 ) (4) (5) (6) (7)
40.1140
(cont.)
114 59.15
59.16
ex 59.17
59.15 : 10, 90
59.16-00
59.17-10, 29,32,
38, 49,51,59,71 ,
79,91,93,95,99
Mangueiras e tubos semelhan
tes , de matérias têxteis , mesmo
com armaduras ou acessórios
de outras matérias
Correias transportadoras ou pa
ra transmissão de movimento,
de matérias têxteis , mesmo re
forçadas
Tecidos e artefactos de
matérias têxteis, para usos
técnicos
Tecidos e artefactos para usos
técnicos
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 373/ 1 15
ANEXO II
Lista dos produtos texteis não AMF que são objecto de limites máximos pautais comunitários repartidos ou não
entre os Estados-membros, no âmbito das preferências pautais generalizadas a favor de certos países e territórios em
vias de desenvolvimento (a) (b)
N? de
código
Cate
goria
N? da pauta
aduaneira comum Código Nimexe Designação das mercadorias
Países ou ter
ritórios beneficiá
rios
Contingentes
pautais
Repartidos
entre os
Estados
-membros
Plafonds
pautais
Não reparti
dos entre os
Estados
-membros
I (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7)
I (em toneladas)
42.1150 115 54.03
54.04
54.03-10,31,35 ,
37, 39, 50,61,69
54.04-10, 90
Fios de linho ou de rami, não
acondicionados para venda a
retalho
Fios de linho ou de rami
Brasil
Cada um dos
outros benefi
ciários já in
cluídos no
Anexo IV
181,6
181,6
42.1170 117 54.05 54.05-21,25,31 ,
35,38, 51 , 55, 61 ,
68
Tecidos de linho ou de rami Roménia
Cada um dos
outros benefi
ciários já in
cluídos no
Anexo IV
41,3
41,3
42.1180 118 62.02 ex B '
62.02-15,61,75
Roupa de cama, de mesa, de
toucador, de copa ou de cozin
ha, cortinas, cortinados e ou
tros artefactos para guarnição
de interiores :
B. Outra :
Roupa de cama, de mesa,
de toucador, de copa ou de
cozinha de linho ou rami,
com excepção dos de ma
lha
Brasil
Cada um dos
outros benefi
ciários já in
cluídos no
Anexo IV
72,2
72,2
42.1200 120 ex 62.02
62.02-01,87
Roupa de cama, de mesa, de
toucador, de copa ou de cozi
nha ; cortinas, cortinados e ou
tros artefactos para guarnição
de interiores :
cortinas, cortinados e esto
res de interior ; sanefas e
guarnições de cama e ou
tros artefactos de guarnição
de interiores, com excepção
dos de malha, de lã ou de
rami
Cada um dos
beneficiários
já incluídos no
Anexo IV
'
32
42.1210 121 ex 59.04
59.04-60
Cordéis, cordas e cabos, en
trançados ou não ;
Cordéis , cordas e cabos,
entrançados ou não, de lin
ho ou de rami -
Cada um dos
beneficiários
já incluídos no
Anexo IV
120,7
(a) Sem prejuízo das regras para a interpretação da pauta aduaneira comum, a redacção da designação das mercadorias é considerada como tendo apenas um
valor indicativo, sendo o regime preferencial determinado no âmbito deste pelo alcance dos códigos do Nimexe .
(b) A admissão ao benefício do regime preferencial das encomendas postais fica subordinada à indicação do código Nimexe específico dos produtos em
causa.
N? L 373/ 1 16 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
\ ( 1) (2) ■ (3) (4) (5) (6) (7) .
42.1220 122 62.03 ex B
62.03-20
Sacos e similares para embala
gem :
B. De tecidos de outras maté
rias têxteis :
I. Usados :
a) De tecidos de linho
ou de sisal :
Sacos e similares
para embalagens,
usados, de linho,
com excepção, dos
de malha
Cada um dos
beneficiários
já incluídos no
Anexo IV
27,9
42.1230 123 ex 58.04
61.06 ex F
58.04-80
61.06-90
Veludos, pelúcias, tecidos com
argolas, tecidos de froco, com
exclusão dos artefactos dos n?s
55.08 e 58.05 :
Xailes, lenços para o pescoço
ou para os ombros, cachecóis e
cachenés, véus e artefactos si
milares :
Veludos, pelúcias, tecidos
com argolas e tecidos de
froco, tecidos, de linho ou
de rami , com exclusão dos
de fitas
Xailes, lenços para o pes
coço ou para os ombros,
cachecóis e cachenés, véus
e artefactos semelhantes, de
linho ou de rami, com ex
cepção dos de malha
Cada um dos
beneficiários
já incluídos no
Anexo IV
2,1
42.1240 124 56.01 A
56.02 A
56.03 A
56.01-11 , 13 , 15 ,
16, 17 , 18
56.02-11 , 13 , 15 , 19
56.03-11 , 13 , 15 ,
17 , 18
Fibras têxteis sintéticas des
contínuas
Roménia
Cada um dos
outros benefi
ciários já in
cluídos no
Anexo IV
670,7
670,7
42.1251 125 A 51.01 ex A
51.01-15 , 17 , 19 ,
32, 34, 38
Fios de fibras têxteis sintéticas
e artificiais contínuas não
acondicionados para venda a
retalho :
A. Fios de fibras têxteis sinté
ticas
Fios de fibras têxteis sinté
ticas, com excepção dos
fios de categoria 41
Cada um dos
beneficiários
já incluídos no
Anexo IV
23,7
42.1255 125 B
\
51.02 exA
51.02-22, 24
Monofios, lâminas ou formas
similares (palha artificial) e
imitações de catgut, de maté
rias têxteis sintéticas e artifi
ciais :
A. De matérias têxteis sintéti
cas :
II . Outros :
De polietileno ou de
polipropileno
Cada um dos
beneficiários
já incluídos no
Anexo IV
'
2,1
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 373/ 1 17
( 1 ) (2) (3) (4) (5) (6) (7)
42.1257 125 C 51.02 exA
51.02-12, 13 , 15
51.02-28
Monofios, lâminas e formas si
milares (palha artificial) e imi
tações de catgut, de matérias
têxteis sintéticas e artificiais :
A. De matérias têxteis sintéti
cas :
I. Monofios
II . Outros :
Outros, com excepção
dos produtos da cate
goria 125 B '
Cada um dos
beneficiários
já incluídos no
Anexo IV
4,1
42.1260 126 ex 56.01 -
ex 56.02
ex 56.03
56.01-21,23,28
56.02-21,23,28
56.03-21,29
Fibras têxteis artificiais des
contínuas
Roménia
Cada um dos
outros benefi
ciários já in
cluídos no
Anexo IV
619,1
619,1
42.1271 127 A 51.01 ex B
51.01-63,65,74,
75
Fios de fibras têxteis sintéticas
e artificiais contínuas, não
acondicionadas para venda a
retalho :
B. Fios de fibras têxteis artifi
ciais :
II . Outros :
Fios, com excepção dos
da categoria 42
Brasil
Cada um dos
outros benefi
ciários já in
cluídos no
Anexo IV
76,4
76,4
42.1275 127 B 51.02 B
51.02-41,49
Monofios, lâminas e formas si
milares (palha artificial) e imi
tações de catgut em matérias
têxteis sintéticas e artificiais :
B. De matérias têxteis artifi
ciais
Cada um dos
beneficiários
já incluídos no
Anexo IV
1
42.1290 129 53.09
ex 53.10
, 53.09-00
53.10-20
Fios de pêlos grosseiros Cada um dos'
beneficiários
já incluídos no
Anexo IV
1
42.1301 130 A 50.04
50.07 A
50.04-10, 90
50.07-10
Fios de seda não acondiciona
dos para venda a retalho.
Fios de seda, de borra de seda
(schappe) ou de desperdícios de
borra de seda (estopa), acondi
cionados para venda a retalho ;
pêlo de Messina (crina de Flo
rença); imitações de catgut pre
paradas com seda :
A. Fios de seda
Cada um dos
beneficiários
já incluídos no
Anexo IV
26,8
42.1305 130 B 50.05
50.07 B, C
50.05-10, 90, 99 Fios de borra de seda (schappe)
ou de desperdícios de borra de
seda (estopa), não acondicio
nados para venda a retalho :
Fios de seda, de borra de seda
(schappe) ou de desperdícios de
borra de seda (estopa), acondi
cionados para venda a retalho ;
pêlo de Messina (Crina de Flo
rença); imitações de catgut pre
paradas com seda :
Cada um dos
beneficiários
já incluídos no
Anexo IV
40,2
/
N? L 373/ 1 18 Jornal Oficiar das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
( 1 ) (2) (3) (4) (5 ) (6) (7)
42.1305
(cont)
130 B 50.07 B, C 50.07-90
50.07-99
B. Fios de borra de seda
(schappe) ou de des
perdícios de borra de seda
(estopa)
C. Pêlo de Messina (crina de
Florença), imitações de cat
gut preparadas com seda
-
42.1310 131 ex 57.07 57.07-90 Fios de sisal Cada um dos
beneficiários
já incluídos no
Anexo IV
\ 24,8
42.1320 132 ex 57.07 57.07-20 Fios de papel Cada um dos
beneficiários
já incluídos no
Anexo IV
\ 3,1
42.1330 133 57.07 A 57.07-01,03,07 Fios de cânhamo e de outras fi
bras vegetais
Cada um dos
beneficiários
já incluídos no
Anexo IV
428
42.1340 134 52.01 52.01-10, 90 Fios metálicos Cada um dos
beneficiários
já incluídos no
Anexo IV
-
1
42.1350 135 . 53.12 53.12-00 Tecidos de pêlos grosseiros ou
de crina
Cada um dos
beneficiários
já incluídos no
Anexo IV
1
42.1360 136 50.09
ex 59.17
50.09-01,20,31 ,
39,41,42, 44, 45 ,
47 , 48 , 62, 64, 66,
68, 80
59.17-21
Tecidos de seda China
Cada um dos
outros benefi
ciários já in
cluídos no
Anexo IV
56,8
77,4
42.1370 137 ex 58.04
ex 58.05
58.04-05
58.05-20
Veludos, pelúcias, tecidos com
argolas e tecidos de froco, com
exclusão dos artefactos dos n?s
55.08 e 58-05 , de seda, de borra
de seda (schappe) ou de estopa
de seda
Fitas de seda, de borra de seda
(schappe) ou de estopa de seda
Cada um dos
beneficiários
já incluídos no
Anexo IV
2,1
42.1380 138 57.11 57.1 1-10, 20, 90 Tecidos de cânhamo de fibras
vegetais e de fios de papel
Cada um dos
beneficiários
já incluídos no
Anexo IV
25,8
42.1390 139 52.02 52.02-00 Tecidos, de fios metálicos ou
metalizados
Cada um dos
beneficiários
já incluídos no
Anexo IV
1
42.1400 140 ex 60.01 60.01-98
\
Tecidos de malha, com excep
ção dos de algodão, de lã ou de
fibras artificiais ou sintéticas
Cada um dos
beneficiários
já incluídos no
Anexo IV l
42.1410 141 ex 62.01 62.01-99 Cobertores, com excepção dos
de algodão, de lã ou de fibras
artificiais e sintéticas
Cada um dos
beneficiários
já incluídos no
Anexo IV
4,1
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 373/ 1 19
I (1) (2) (3) (4) . (5> (6) (7)
42.1420 142 ex 58.02 58.02-78, 88 Tapetes de pêlos grosseiros de
sisal , de cânhamo, de outras fi
bras da família das agaves e
com excepção dos de algodão,
de lã ou de fibras artificiais e
sintéticas
China
Cada um dos
outros benefi
ciários já in
cluídos no
Anexo IV
141,4
141,4
42.1440 144 ex 59.02 59.02-45 Feltros de pêlos grosseiros Cada um dos
beneficiários
já incluídos no
Anexo IV
10
42.1451 145 A ex 59.04
59.04-23
Cordéis, cordas e cabos, en
trançados ou não :
De abacá. (cânhamo de Ma
nila)
Filipinas
Cada um dos
outros benefi
ciários já in
cluídos no
Anexo IV
89,8
89,8
42.1455 145 B ex 59.04
59.04-50
Cordéis , cordas e cabos, en
trançados ou não :
De cânhamo
Cada um dos
beneficiários
já incluídos no
Anexo IV
143,4
42.1461 146 A ex 59.04 Cordéis , cordas e cabos, en
trançados ou não :
Cordéis de atar e enfardar
para máquinas agrícolas ,
em sisal e outras fibras da
família das agaves
Brasil
México
Cada um dos
outros benefi
ciários já in
cluídos no
Anexo IV
262,1
262,1
262,1
42.1465 146 B ex 59.04 Cordéis, cordas e cabos, enr
trançados ou não :
Em sisal e outras fibras da
família das agaves, com ex
cepção dos produtos da ca
tegoria 146 A
Brasil
México
Cada um dos
outros benefi
ciários já in
cluídos no
Anexo IV
12,4
12,4
12,4
42.1520 152 ex 59.02 A
59.02-31
Feltros e obras de feltro, mes
mo impregnados ou revestidos :
A. Feltros em peças ou sim
plesmente cortados, de for
ma quadrada ou rectangu
lar :
Feltros de agulha de juta
ou de outras fibras têxteis
liberianas do n°. 57.03 não
impregnados nem revesti
dos, para fins que não seja
o revestimento do solo
Cada um dos
beneficiários
já incluídos no
Anexo IV
42.1560 156 60.05 ex A
60.05-21,38
Vestuário exterior, respectivos
acessórios e outras obras, de
malha não , elástica sem borra
cha :
A. Vestuário exterior e. respec
tivos acessórios :
Camisolas, e pullovers de
seda, de borra dç seda
(schappe) ou de estopa de
seda para senhoras, rapari
gas e crianças
Cada um dos
beneficiários
já incluídos no
Anexo IV
9,3
N? L 373/ 120 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
( 1 ) (2) (3) (4) (5) (6) (7)
42.1570 157 ex 60.04
60.04-09, 16, 29,,
90
Roupas interiores, de malha
não elástica, sem borracha :
Roupas interiores, com ex
cepção das da categoria 1 a
123
Cada um dos
beneficiários
já incluídos no
Anexo IV
6,2
42.1580 158 60.05 ex A
60.05-27 , 28 , 35 ,
36, 44, 45, 50, 74,
79,81,83,85,90
Vestuário exterior, respectivos
acessórios e outras obras, de
malha não elástica sem borra
cha :
Vestuário exterior e respec
tivos acessórios, com ex
cepção dos das categorias 1
a 1 23 e da categoria 1 56
Cada um dos
beneficiários
já incluídos no
Anexo IV
12,4
42.1590 159 61.02 ex B
61.06 A
61.07 A
61.02-47,76
61.06-10
61.07-10
Vestuário exterior para senho
ras , raparigas e crianças :
II . Vestidos, camiseiros, blu
sas-camiseiros e blusas, de
seda, de borra de seda
(schappe) ou de estopa de
seda, em tecido
Xailes, lenços para o pescoço
ou para os ombros, cachecóis e
cachenés, mantilhas, véus e ar
tefactos semelhantes :
De seda, de borra de seda
(schappe) ou de estopa de
seda
Gravatas :
De seda, de borra de seda
(schappe) ou de estopa de
seda
Cada um dos
beneficiários
já incluídos no
Anexo IV
104,2
42.1600 160 61.05 BI
61.05-91
Lenços de assoar e de bolso :
De seda, de borra de seda
(schappe) ou de estopa de
seda
Cada um dos
beneficiários
já incluídos no
Anexo IV
— 2,1
42.1610 161 61.01 ex B
61.02 ex B
61.03 ex A
61.01 ex 32,38 , 48 ,
58,68,78,88,99
61.02 ex 28, 34,41 ,
45 , 55 , 64, 74, 83 ,
89, 99
61.03-16
Vestuário exterior para homens
e rapazes :
B. Outro :
Vestuário exterior para senho
ras , raparigas e crianças :
B. Outro :
Vestuário exterior com teci
do, para homens, rapazes,
senhoras, raparigas e crian
ças (compreendendo os be
bés), com excepção dos das
categorias 1 e 1 23 e da cate
goria 159
Roupas interiores (roupas
de corpo) roupas para ho
mens e rapazes, compreen
dendo colarinhos , peitilhos
e punhos :
A. Camisas e camisetas :
III . De linho ou de rami
Cada um dos
beneficiários
já incluídos no
Anexo IV
103,2
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 373/ 121
( 1 ) (2) (3 ) (4) (5) (6) (7)
42.2200 220 63.01 63.01-10, 90 Vestuário usado Cada um dos
beneficiários
já incluídos no
Anexo IV
— 5,2
N? L 373/ 122 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
ANEXO III
Lista dos produtos manufacturados de juta e cairo referidos no artigo 1 ?
N° de
ordem .
N ? da
pauta
aduaneira
comum
\
Designação das mercadorias Países beneficiários
( 1 ) (2) • (3 )
47.0010 57.06 • Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas do
n° 57.03
índia, Tailândia, os países que constam
do Anexo V
47.0020 57.10 Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas do
n? 57.03 :
A. De largura inferior ou igual a 150 cm e com peso por
metro quadrado :
I. Inferior a 310 g
II . Igual ou superior a 310 g mas não ultrapassando
500 g
III . Superior a 500 g
B. De largura superior a 1 50 cm
índia, Tailândia, os países que constam
do Anexo V
47.0030 58.02 Outros tapetes, mesmo confeccionados ; tecidos denomina
dos Kelim , ou Kilim , Soumak, Caramanie e semelhantes,
mesmo confeccionados :
A. Tapetes :
I. Tapetes de cairo
índia, Sri Lanka, os países que constam
do Anexo V
47.0040 58.02 II . Outros :
ex a) Tapetes de tufos (tufted) de juta ou de outras
fibras têxteis liberainas do n? 57.03
índia, Tailândia, os países que constam
do Anexo V
47.0050 58.02 ex b) Tapetes de outras fibras liberianas do
n? 57.03
índia, Tailândia, os países que constam
do Anexo V
• 47.0060 ex 58.05 Fitas , incluindo as formadas por fios ou fibras paraleliza
dos e colados sem trama (bolducs), em juta ou de outras fi
bras têxteis liberianas do n? 57.03 , com exclusão dos artigos
do n? 58.06
índia, Tailândia, os países que constam
do Anexo V
47.0070 ex 59.04 Cordéis , cordas e cabos, entrançados ou não , de juta ou de
outras fibras têxteis liberianas do n? 57.03
índia, Tailândia, os países constam do
Anexo V
47.0080 62.03 Sacos e similares para embalagem :
A. De tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas
do n? 57.03 :
II . Outros :
a) De tecidos de peso inferior a 310 g por metro
quadrado
b) De tecidos de peso igual ou superior a 310 g
por metro quadrado e inferior ou igual a 500 g
por metro quadrado
c) De tecidos de peso superior a 500 g por metro
quadrado
índia, Tailândia, os países que constam
do Anexo V
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N° L 373/ 123
ANEXO IV
Lista dos países e territórios em vias de desenvolvimento beneficiários de preferencias pautais generalizadas (')
A. PAÍSES INDEPENDENTES
048 Jugoslávia
066 Roménia
204 Marrocos
208 Argélia
212 Tunísia
216 Líbia
220 Egipto
224 Sudão (2)
604 Líbano
608 Síria
612 Iraque
616 Irão
628 Jordânia
632 Arábia Saudita
636 Koweit
640 Barém
644 Catar
647 Emirados Árabes Unidos
649 Oman
652 Iémen do Norte (2)
656' Iémen do Sul (2)
660 Afeganistão (2)
662 Paquistão
664 índia
666 Bangladesh (2)
667 Maldivas (2)
669 Sri Lanka
672 Nepal (2)
675 Butão (2)
676 Birmânia
680 Tailândia
684 Laos (2)
370 Madagáscar
373 Ilha Maurício
375 "Comoras (2)
378 Zâmbia
382 Zimbabwe
386 Malawi (2)
391 Botsuana (2)
393 Suazilândia
395 Lesoto (2)
412 México
416 Guatemala
421 Belize
424 Honduras
428 Salvador
432 Nicarágua
436 Costa Rica
442 Panamá
448 Cuba
449 São Cristóvão e Nevis
452 Haiti (2)
453 Baamas
456 República Dominicana
459 Antigua e Barbuda
460 Dominica
464 Jamaica
465 Santa Lúcia
467 São Vicente
469 Barbados
472 Trinidade e Tobago
228 Mauritânia
232 Mali (2)
236 Burkina Faso (2)
240 Níger (2)
244 Chade (2)
247 República de Cabo Verde (2)
248 Senegal
252 Gâmbia (2)
257 Guiné-Bissau (2)
260 Guiné (2)
264 Serra Leoa (2)
268 Libéria
272 Costa do Marfim
276 Gana
280 Togo (2)
284 Benim (2)
288 Nigéria
302 Camarões
690 Vietname
696 Kampuchea
306 República Centrafricana (2) 700 Indonésia
701 Malásia
703 Brunei
706 Singapura
708 Filipinas
720 China
310 Guiné Equatorial (2)
3 1 1 São Tomé e Príncipe (2)
314 Gabão
318 Congo
322 Zaire
324 Ruanda (2)
328 Burundi (2)
330 Angola
334 Etiópia (2)
473 Granada
480 Colômbia
484 Venezuela
488 Guiana
492 Suriname
500 Equador
504 Peru
338 Djibouti (2)
728 Coreia do Sul
801 Papuásia-Nova Guiné
803 Nauru
806 Ilhas Salomão
807 Tuvalu
812 Kiribati
815 Fiji
816 Vanuatu
817 Tonga (2)
819 Samoa Ocidentais (2)
342 Somália (2)
346 Quénia
350 Uganda
352 Tanzânia (2)
355 Seychelles e dependências (2)
366 Moçambique
508 Brasil
512 Chile
516 Bolívia
520 Paraguai
524 Uruguai
528 Argentina
600 Chipre
(') O número de código que precede a denominação de cada país e território beneficiário é o da geonomenclatura [Regulamento (CEE) n? 3639/86
(JO n? L 336 de 29 . 1 1 . 1 986, p . 46)].
(2) Este país consta igualmento do Anexo V.
N° L 373/ 124 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
B. PAÍSES E TERRITÓRIOS
dependentes ou administrados ou cujas relações externas são asseguradas no todo ou em parte pelos
Estados-membros da Comunidade ou por países terceiros
044 Gibraltar
329 Santa Helena e Dependências
357 Território britânico do Oceano Índico
377 Mayotte
406 Grœnelândia (')
413 Bermudas
446 Anguilla
454 Ilhas Turcas e Caiques
455 índias Ocidentais
457 Ilhas Virgens dos Estados Unidos
461 Ilhas Virgens britânicas e Monserrate
463 Ilhas Caímans
474 Aruba
478 Antilhas Neerlandesas
f*
' 529 Ilhas Malvinas (Falkland) e dependências
740 Hong Kong
743 Macau
802 Oceania australiana [Ilhas Christmas, Ilhas dos Cocos (Keeling), Ilhas Heard e McDonald, Ilha
Norfolk]
808 Oceania americana (2)
809 Nova Caledónia e dependências
811 Ilhas Wallis e Futuna
813 Ilhas Pitcairn
814 Oceania neozelandesa ( Ilhas Tokelau e Ilha Nieu ; Ilhas Cook)
822 Polinésia francesa
890 Regiões polares
•Terras austrais e antárcticas francesas
Território australiano da Antárctida
Território britânico da Antárctida
Observação : As listas anteriores são susceptíveis de modificações posteriores, tendo em conta alterações
no estatuto internacional dos países ou territórios.
(') A partir da entrada em vigor do Tratado, assinado em Bruxelas em 13 de Março de 1984, que altera os Tratados
que instituem as Comunidades Europeias no que diz respeito à Grœnelândia, ou de medidas transitórias decididas
pelo Conselho .
(2) À Oceania americana compreende : Guam, Samoa americanas (incluindo a Ilha Swains), Ilhas Midway, as Ilhas
Johnston e Sand, Ilhas Wake ; as ilhas sob tutela : Carolinas , Marianas e Marshall .
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N° L 373/ 125
ANEXO V
Lista dos países em vias de desenvolvimento menos avançados
224 Sudão
232 Mali
236 Burkina Faso '
240 Níger
244 Chade
247 República de Cabo Verde
252 Gâmbia
257 Guiné-Bissau
260 Guiné
264 Serra Leoa
280 Togo
284 Benim
342 Somália
350 Uganda
352 Tanzânia
355 Seychelles e dependências
375 Comores
386 Malawi
391 Botsuana
395 Lesoto
452 Haiti
652 Iémen do Norte
656 Iémen do Sul
660 Afeganistão
666 Bangladesh
667 Maldivas
672 Nepal
675 Butão
684 Laos
817 Tongo
819 Samoa Ocidentais
306 República Centrafricana
310 Guiné Equatorial
3 1 1 São Tomé e Príncipe
324 Ruanda
328 Burundi
334 Etiópia
338 Djibouti
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