N? L 373/ 126 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
REGULAMENTO (CEE) N? 3926/86 DO CONSELHO
de 16 de Dezembro de 1986
que aplica preferências pautais generalizadas, para o ano de 1987, a certos produtos
agrícolas originários de países em vias de desenvolvimento
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43?,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n? 3033/80 do
Conselho, de 11 de Novembro de 1980, que determina
o regime de trocas comerciais aplicável a certas merca
dorias resultantes da transformação de produtos agríco
las (') e, nomeadamente , o seu artigo 12?,
Tendo em conta a proposta da Comissão (2),
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social (4),
Considerando que, no âmbito da Conferência das
Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento
(CNUCED), a Comunidade Económica Europeia
apresentou uma oferta relativa à concessão de pre
ferências pautais para certos produtos agrícolas trans
formados dos capítulos 1 a 24, da pauta aduaneira
comum originários de países em vias de desenvolvi
mento ; que o tratamento preferencial previsto por essa
oferta consiste , por um lado, para certas mercadorias
submetidas ao regime comercial previsto pelo Regula
mento (CEE) n? 3033/80, numa redução do elemento
fixo da imposição aplicável a essas mercadorias nos
termos do referido regulamento e, por outro lado, para
os produtos submetidos ao direito aduaneiro único,
numa redução desse direito ; que as importações prefe
renciais para os produtos em causa poderão efectuar-se
em geral sem limitação quantitativa ;
Considerando que o papel positivo desempenhado
pelo sistema na melhoria do acesso dos países , em vias
de desenvolvimento aos mercados dos países que con
cedem preferências foi reconhecida no decurso da
nona sessão do Comité Especial de Preferências da
CNUCED ; que, nessa instância, se concordou que os
objectivos do sistema generalizado de preferências não
seriam plenamente atingidos no final de 1980, tendo
sido, por consequência, acordado prolongar a respec
tiva duração para além do período inicial , devendo
efectuar-se em 1990 uma revisão global desse sistema ;
Considerando que é, pois , indicado que a Comunidade
continue a aplicar preferências pautais generalizadas,
no âmbito das conclusões concertadas no seio da
CNUCED de acordo com a intenção manifestada,
nomeadamente, pelo conjunto de países que concedem
preferências , no âmbito desse Comité ;
Considerando que o carácter temporário e não obri
gatório do sistema permite um recuo posterior, total ou
parcial , o que oferece o possibilidade de obviar às
situações desfavoráveis a que a sua aplicação poderia
conduzir, inclusivamente nos Estados de África, das
Caraíbas e do Pacífico (Estados ACP);
Considerando que a Comunidade, ao prolongar o seu
esquema de preferências pautais generalizadas por um
segundo decénio , previu proceder em 1985 à análise do
seu funcionamento e à adopção das medidas de adap
tação que se revelarem necessárias ;
Considerando que a experiência adquirida durante os
primeiros quinze anos de aplicação do esquema comu
nitário , demonstrou que este correspondeu, de modo
apreciável , aos objectivos fixados ; que convém, pois ,
manter as suas características fundamentais , que con
sistem numa redução dos direitos aduaneiros sem limi
tação das quantidades à importação para certos produ
tos agrícolas enumerados no Anexo II e numa redução
dos direitos aduaneiros dentro dos limites de contin
gentes pautais comunitários para os tabacos, o café
solúvel e as conservas de ananás ;
Considerando que, a partir de 1 de Março de 1986, o
Reino de Espanha e a República Portuguesa aplicam o
sistema comunitário de preferências generalizadas , nos
termos dos artigos 178? e 365? do Acto de Adesão ; que
os volumes dos contingentes pautais previstos para as
importações preferenciais em 1986 foram majoradas
tendo em conta essa adesão ; que, neste contexto , é
indicado majorar os volumes abertos em 1987 ;
Considerando que, quanto aos montantes expressos em
ECUs, as taxas de conversão em moedas nacionais são
as previstas na pauta aduaneira comum ;
Considerando que, nas negociações comerciais multila
terais , nos termos do n? 6 da Declaração de Tóquio, a
Comunidade reafirmou que deve ser previsto um trata
mento especial a favor dos países em vias de desenvol
vimento menos avançados, sempre que isso seja
possível ; que convém, pois, isentar totalmente de direi
tos aduaneiros os produtos agrícolas , indicados no
Anexo IV, originários dos países em vias de desenvol
vimento menos avançados que constam do Anexo V do
presente regulamento ;
Considerando que, no que diz respeito aos contingen
tes pautais comunitários, é oportuno garantir, nomea
(0 JO n? L 323 de 29 . 11 . 1980, p . 1 .
O JO n? C 289 de 17 . 11 . 1986, p . 109 .
(3) JOn?C 322 de 15 . 12 . 1986 .
(4) JO n? C 333 de 29 . 12 . 1986 .
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 373/ 127
n? 3040/83 da Comissão (2), e oportuno prever um pro
cedimento de regularização das importações efectiva
mente realizadas no âmbito dos contingentes e/ou dos
outros limites pautais preferenciais abertos nos termos
do presente regulamento e prever assim que a Comis
são possa tomar medidas adequadas ;
Considerando que estes modos de gestão requerem
uma colaboração estreita e particularmente rápida
entre os Estados-membros e a Comissão que deve,
nomeadamente, poder acompanhar a evolução das
imputações nos contingentes pautais e informar os
Estados-membros ; que essa colaboração deve ser tanto
mais estreita quanto é necessário que a Comissão possa
tomar medidas adequadas para restabelecer a cobrança
dos direitos aduaneiros logo que seja atingido o pla
fond;
Considerando que convém que a Comunidade admita
à importação os produtos que são objecto do Anexo II ,
originários dos países e territórios enumerados no
Anexo III , com os direitos aduaneiros indicados para
cada um deles , sem limite quantitativo ; que é necessá
rio reservar o benefício destas condições preferenciais
aos produtos originários dos países e territórios consi
derados, devendo a noção de «produtos originários » ser
adoptada em conformidade com o procedimento pre
visto no artigo 14? do Regulamento (CEE) n? 802/8
do Conselho (3);
Considerando que é necessário elaborar estatísticas
completas relativas às importações autorizadas nos ter
mos das disposições do presente regulamento e aplicar
à recolha, elaboração e transmissão dessas estatísticas
os Regulamentos (CEE) n? 1445/72 (4), (CEE)
n? 3065/75 (5) e (CEE) n? 1736/75 (6) do Conselho ;
Considerando que, encontrando-se o Reino da Bélgica,
o Reino dos Países Baixos e o Grão-Ducado do
Luxemburgo reunidos e representados pela União
Económica Benelux, qualquer operação relativa,
nomeadamente, à gestão das quotas-partes contingen
tárias atribuídas a essa União Económica pode ser
efectuada por um dos seus membros ;
Considerando que os produtos da pesca originários da
Gronelândia beneficiarão de um regime de livre acesso
em certas condições que constam do acordo de pesca
especial concluído entre a CEE e a Gronelândia e de
disposições conexas, ou que, no caso de essas condi
ções deixarem de ser preenchidas , serão objecto de
medidas adequadas no que diz respeito ao respectivo
regime de importação ; '
Considerando que, nessas condições , não parece neces
sário incluir esses produtos no presente regulamento,
damente, o acesso igual e contínuo de todos os impor
tadores da Comunidade aos referidos contingentes e a
aplicação, sem interrupção, da taxa para estes prevista
a todas as importações dos produtos em causa em
todos os Estados-membros, até ao esgotamento desses
contingentes ; que um sistema de utilização desses con
tingentes baseado numa repartição entre os Estados
-membros parece susceptível de respeitar a natureza
comunitária de tais contingentes ; que, por outro lado,
para esse efeito e no âmbito do sistema de utilização,
as imputações efectivas nos contingentes apenas
podem dizer respeito a produtos apresentados na alfân
dega a coberto de declarações de introdução em livre
prática e acompanhados de um certificado de origem ;
Considerando que, para ter em conta a evolução das
importações dos contingentes pautais nos diferentes
Estados-membros e obviar à inadequação eventual
desta repartição fixa, convém dividir em duas fracções
os volumes contingentários , sendo a primeira fracção
repartida entre os Estados-membros, e constituindo a
segtinda fração uma reserva destinada a cobrir poste
riormente as necessidades dos Estados-membros que
tiverem esgotado a sua quota-parte inicial ; que, por
outro lado, a reserva assim constituída tende a evitar
uma esterilização dos volumes contingentários em
detrimento de cada um dos países em vias de desenvol
vimento interessados e corresponde ao objectivo acima
referido de melhorar o sistema de preferências generali
zadas ;
Considerando que, para os contingentes pautais , as
quotas-partes iniciais dos Estados-membros podem ser
esgotadas mais ou menos rapidamente ; que, para ter
esse facto em conta e evitar qualquer descontinuidade,
importa que os Estados-membros que tenham utilzado
quase totalmente uma das suas quotas-partes iniciais
procedam ao saque de uma quota-parte complementar
da reserva correspondente ; que ésse saque deve ser
efectuado, por cada Estado-membro, logo que cada
uma das quota-partes complementares esteja quase
totalmente utilizada, e isso tantas vezes quanto o per
mitir cada reserva ; que cada quota-parte inicial e com
plementar deve ser válida até ao termo do período con
tingentário ; que, todavia, parece oportuno permitir aos
Estados-membros limitar o exercício da sua obrigação
acumulada de saque sobre o montante da reserva a um
mínimo de 60 % da sua quota-parte inicial ;
Considerando que, se numa determinada data do pe
ríodo contingentário um saldo importante de uma das
quotas-partes iniciais correr o risco de não ser utilizado
em qualquer Estado-membro, é indispensável que esse
Estado transfira uma percentagem desse saldo para a
reserva correspondente, a fim de evitar que uma parte
do contingente pautal fique inutilizada num Estado
-membro quando poderia ser utilizada noutro ;
Considerando que, face à regulamentação relativa ao
reembolso ou à remissão dos direitos de importação ou
de exportação, nomeadamente, o Regulamento (CEE)
n? 1430/79 do Conselho (') e o Regulamento (CEE) O JO n? L 297 de 29 . 10. 1983 , p . 13
0 JOn?L 148 de 28 . 6 . 1968 , p . 1 .
(4) JO n°L 161 de 17.7 . 1972 , p . 1 .
(5) JO n? L 307 de 27 . 11 . 1975 , p . 1 .
(6) JOn?L 183 de 14. 7 . 1975 , p . 3 .(') JO ní L 175 de 12 . 7 . 1979 , p . 1 .
N ? L 373/ 128 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO :
SECÇÃO I
PRODUTOS DOS CAPÍTULOS 1 A 24 DA PAUTA
ADUANEIRA COMUM ADMITIDOS À IMPORTAÇÃO
SEM LIMITAÇÃO QUANTITATIVA
Artigo Io.
1 . A partir de 1 de Janeiro e até 31 de Dezembro de
1987 os produtos que constam do Anexo II são admiti
dos à importação na Comunidade com benefício dos
direitos aduaneiros indicados em relação a cada um
deles .
A Espanha e Portugal aplicam, à importação, dos pro
dutos acima referidos os direitos os aduaneiros estabe
lecidos nos termos dos artigos 178? e 365? do Acto de
Adesão de 1,985 .
2 . O benefício do regime previsto no n? 1 é reservado
aos produtos originários dos países e territórios enume
rados no Anexo III .
Para efeitos da aplicação da presente secção, a noção
de « produtos originários » é adoptada em conformidade
com o procedimento previsto no artigo 14? do Regula
mento (CEE) n? 802/68 .
3 . Os produtos que constam do Anexo IV originários
dos países enumerados no Anexo V são admitidos à
importação na Comunidade com isenção de direitos
aduaneiros , sem prejuízo da cobrança dos direitos adi
cionais eventualmente aplicáveis e indicados pelos
símbolos « em », « daa» e «daf».
4 . A admissão ao benefício do regime preferencial
previsto para a tequila, o pisco e o singani , da subposi
ção 22.09 C V ex a) da pauta aduaneira comum , fica
subordinada à emissão de um certificado de autentici
dade que constará do certificado de origem que será
passado em conformidade com o procedimento refe
rido no segundo parágrafo do n? 2 .
2 . Todavia, no que diz respeito aos produtos da sec
ção II submetidos a contingente, os Estados-membros
transmitem à Comissão, o mais tardar no décimo pri
meiro dia de cada mês , a relação das imputações efec
tuadas no decurso do mês anterior.
SECÇÃO II
CONTINGENTES PAUTAIS COMUNITÁRIOS
A. Tabacos não manipulados, que não sejam do tipo
Virginia flue cured, com exclusão do tabaco sun cura/ do
tipo oriental
Artigo 3o.
1 . A partir de 1 de Janeiro e até 31 de Dezembro de
1987 , é aberto na Comunidade um contingente pautal
communitário de 18 500 tonelades à importação de
tabacos não manipulados que não sejam do tipo Virgi
nia flue cured, com exlusão do tabaco sun cured da sub
posição 24.01 ex B da pauta aduaneira comum : No
âmbito deste contingente pautal , o direito aduaneiro é
suspenso ao nível de 14%, com um mínimo percepção
de 28 ECUs por cem quilogramas de peso líquido e um
máximo de percepção de 31 ECUs por cem quilogra
mas de peso líquido .
Espanha e Portugal aplicam à importação dos produtos
acima referidos os direitos aduaneiros estabelecidos
nos termos dos artigos 178? e 365? do Acto de Adesão
de 1985 .
No âmbito deste contingente pautal , os direitos adua
neiros são totalmente suspensos no que respeita às
importações originárias dos países enumerados no
Anexo V.
Os direitos aduaneiros são, do mesmo modo, total
mente suspensos para as importações originárias dos
países enumerados no Anexo V, em relação ao tabaco
que não seja do tipo Virginia flue cured, da subposição
pautal 24.01 ex A e ao tabaco da subposição pautal
24.01 ex B (códigos Nimexe 65 e 69), no âmbito do pre
sente contingente pautal .
2 . O benefício do contingente pautal é reservado aos
produtos originários dos países e territórios enumera
dos no Anexo III , com exlusão da China. As importa
ções que beneficiem de isenção de direitos aduaneiros
ao abrigo de qualquer outro regime preferencial conce
dido pela Comunidade não são imputáveis neste con
tingente pautal .
Para efeitos da aplicação da presente secção, a noção
de produtos originários é adoptada em conformidade
com o procedimento previsto no artigo 14? do Regula
mento (CEE) n? 802/68 .
Artigo 4o.
1 . É repartida entre os Estados-membros uma pri
meira fracção de 17 208 toneladas ; as quotas-partes
que, sem prejuízo do artigo 6?, são válidas até 31 de
Dezembro de 1987 , elevam-se para cada Estado-mem
bro às quantidades indicadas na coluna 6 do Anexo I.
Artigo 2?
1 . Os Estados-membros transmitem ao Serviço de
Estatística das Comunidades Europeias , nas seis sema
nas seguintes ao termo de cada trimestre, os seus dados
estatísticos relativos às mercadorias introduzidas em
livre prática durante o trimestre de referência ao abrigo
das preferências pautais previstas no presente regula
mento . Esses dados, fornecidos por rubrica da Nomen- '
clatura das mercadorias para as estatísticas do
comércio externo da Comunidade e do comércio entre
os Estados-membros (Nimexe), devem pormenorizar,
por país de origem , os valores , as quantidades e as uni
dades suplementares eventualmente requeridas de
acordo com as definições do Regulamento (CEE)
n? 1736/75 .
31 . 2 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 373/ 129
2 . A segunda fracção, que incide sobre uma quanti
dade de 1 292 toneladas , constitui a reserva.
Artigo 5o.
1 . Se a quota-parte inicial de um Estado-membro, tal
como fixada no n? 1 do artigo 4? — ou essa mesma
quota-parte diminuída da fracção transferida para a
reserva correspondente, se tiver sido aplicado o artigo 7?
— for utilizada a 90 % ou mais, esse Estado-membro
procede de imediato, mediante notificação à Comissão,
ao saque, na medida em que o montante da reserva lho
permita, de uma segunda quota-parte igual a 10% da
sua quota-parte inicial, eventualmente arredondada à
unidade superior.
2 . Se, após o esgotamento da quota-parte inicial , a
segunda quota-parte sacada por um Estado-membro
for utilizada a 90 % ou mais, esse Estado-membro pro
cede, nas condições previstas no n? 1 , ao saque de uma
terceira quota-parte igual a 5 % da sua quota-parte ini
cial, eventualmente arredondada à unidade superior.
3 . Se, após o esgotamento da segunda quota-parte a
terceira quota-parte sacada por um Estado-membro for
utilizada a 90 % ou mais, esse Estado-membro procede,
nas mesmas condições , ao saque de uma quarta-parte
igual à terceira. Este processo continua a aplicar-se até
ao esgotamento da reserva.
4. Em derrogação dos n?s 1 , 2 e 3 , os Estados-mem
bros podem proceder ao saque de quotas-partes infe
riores às fixadas por esses números , se existirem razões
para considerar que se core o risco de essas quotas-par
tes não serem esgotadas . O Estados-membros infor
mam a Comissão dos motivos que os determinaram a
aplicar o presente número .
5 . Qualquer Estado-membro pode, informando a
Comissão, limitar o total acumulado das quotas-partes
complementares a 60 % ou a uma percentagem superior
da sua quota-parte inicial .
Os Estados-membros comunicam à Comissão, o mais
tardar em 7 de Novembro de 1987 , o total das importa
ções dos produtos em causa realizadas até 25 de Outu
bro de 1987 e imputadas no contingente comunitário,
bem como, se for caso disso, a fracção, de sua quota
-parte inicial que transfiram para a reserva.
B. Tabacos não manipulados do tipo Virgínia flue cured
Artigo 8o.
1 . A partir de 1 de Janeiro e até de 31 de Dezembro
de 1987 , é aberto na Comunidade um contingente pau
tal comunitário de 66 950 toneladas à importação de
tabacos não manipulados do tipo Virginia flue cured da
subposição 24.01 ex A da pauta aduaneira comum. No
âmbito deste contingente pautal, o direito aduaneiro é
suspenso ao nível de 6 % com um mínimo de 16 ECUs
por cem quilogramas de peso líquido e um máximo de
20 ECUs por cem quilogramas de peso líquido .
A Espanha e Portugal aplicam, à importação dos pro
dutos acima referidos, os direitos aduaneiros estabele
cidos nos termos dos artigos 178? e 365? do Acto de
Adesão de 1985 .
No âmbito deste contingente pautal , os direitos adua
neiros são totalmente suspensos no que respeita às
importações originárias dos países enumerados no
Anexo V.
2 . O benéfício do contingente pautal é reservado aos
produtos originários dos países e territórios enumera
dos no Anexo III, com exclusão da China. As importa
ções que beneficiem de isenção de direitos aduaneiros
ao abrigo de qualquer outro regime preferencial conce
dido pela Comunidade não são imputáveis neste con
tingente pautal .
Para efeitos da aplicação da presente secção, a noção
de produtos originários é adoptada em conformidade
com o procedimento previsto no artigo 14? do Regula
mento (CEE) n? 802/68 .
A admissão ao benefício deste contingente pautal fica
subordinada à emissão de um certificado de autentici
dade por uma das autoridades constantes do Anexo II
do Regulamento (CEE) n? 3035/79 ('), com a última
redacção que em foidada pelo Regulamento (CEE)
n? 2946/86 (2).
Todavia, no que diz respeito ao países e territórios
constantes da lista do Anexo III do presente regula
mento mas não do Anexo II do Regulamento (CEE) n?
3035/79, a admissão ao beneficio deste contingente
pautal fica subordinada à emissão de um certificado de
de autenticidade que constará do certificado de origem
Artigo 6o.
Sem prejuízo do disposto no artigo 7?, as quota-partes
complementares sacadas em aplicação em aplicação do
artigo 5? são válidas até 31 de Dezembro de 1987 .
Artigo 7o.
Os Estados-membros transferem para a reserva, o mais
tardar até 7 de Novembro de 1987, a fracção não utili
zada da sua quota-parte inicial que, em 25 de Outubro
de 1987 , exceda 15% do volume inicial . Os Estados
-membros podem transferir uma quantidade mais
importante se existirem razões para considerar que se
corre o risco de a não utilizar. A pedido da Comissão,
podem igualmente efectuar uma transferência anteci
pada.
(') JO n? L 341 de 31 . 12 . 1979, p . 20.
(2) JO n? L 275 de 26. 9 . 1986, p . 8 .
N? L 373/ 130 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
e que será passado nos termos do procedimento pre
visto no segundo parágrafo .
Artigo 9o.
1 . É repartida entre os Estados-membros uma pri
meira fracção de 65 750 toneladas ; as quotas-partes
que, sem prejuízo do artigo 12?, são válidas até 31 de
JDezembro de 1987, elevam-se para cada Estado-mem
bro à quantidades indicadas na coluna 6 do Anexo I.
2 . A segunda fracção, que incide sobre uma quanti
dade de 1 200 toneladas , constitui a reserva .
Artigo 12°.
Os Estados-membros transferem para a reserva, o mais
tardar até 7 de Novembro de 1987 , a fracção não utili
zada da sua quota-parte inicial que, em 25 de Outubro
de 1987 , exceda 15% do volume inicial . Os Estados
-membros podem transferir uma quantidade mais
importante se existirem razões para considerar que se
corre o risco de a não utilizar. A pedido da Comissão,
podem igualmente efectuar uma transferência anteci
pada.
Os Estados-membros comunicam à Comissão, o mais
tardar em 7 de Novembro de 1987 , o total das importa
ções dos produtos em causa realizadas até 25 de Outu
bro de 1987 e imputadas no contingente comunitário,
bem como, se for caso disso, a fracção da sua quota
-parte inicial que transfiram para a reserva .
C. Café solúvel
Artigo 13°.
1 . A partir de 1 de Janeiro e até 31 de Dezembro de
1987, é aberto um contingente comunitário de 19 200
toneladas à importação na Comunidade de café
solúvel , da subposição 21.02 ex A da pauta aduaneira
comíim .
A Espanha e Portugal aplicam, à importação do pro
duto acima referido, os direitos aduaneiros estabeleci
dos nos termos dos artigos 178? e 365? do Acto de Ade
são de 1985 .
2 . O benefício do contingente pautal é reservado aos
produtos originários dos países e territórios enumera
dos no Anexo III . As importações que beneficiem de
isenção de direitos aduaneiros ao abrigo de qualquer
outro regime preferencial concedido pela Comunidade,
não são imputáveis neste contingente pautal .
Para efeitos da aplicação da presente secção, a noção
de produtos originários é adoptada em conformidade
com o procedimento previsto no artigo 14? do Regula
mento (CEE) n? 802/68 .
Artigo 10°.
1 . Se a quota-parte inicial de um Estado-membro, tal
como fixada no n? 1 do artigo 9? — ou essa mesma
quota-parte diminuída da fracção transferida para a
reserva correspondente, se tiver sido aplicado o
artigo 12? — for utilizada a 90 % ou mais , esse Estado
-membro procede de imediato , mediante notificação,
áo saque, na medida em que o montante da reserva lho
permita, de uma segunda quota-parte igual a 10% da
sua quota-parte inicial, eventualmente arredondada à
unidade superior.
2 . Se , após o esgotamento da quota-parte inicial a
segunda quota-parte sacada por um Estado-membro
for utilizada a 90 % ou mais, esse Estado-membro pro
cede, nas condições previstas no n? 1 , ao saque de uma
terceira quota-parte igual a 5 % da sua quota-parte ini
cial , eventualmente arredondada à unidade superior.
3 . Se, após o esgotamento da segunda quota-parte, a
terceira quota-parte sacada por um Estado-membro for
utilizada a 90 % ou mais , esse Estado-membro procede,
nas mesmas condições, ao saque de uma quarta quota
-parte igual à terceira. Este processo continua a aplicar
- se até ao esgotamento da reserva.
4. Em derrogação dos n?s 1 , 2 e 3 , os Estados-mem
bros podem proceder ao saque de quotas-partes infe
riores às fixadas por esses números , se existirem razões
para considerar que se corre o risco de essas quotas
-partes não serem esgotadas . Os Estados-membros
informam a Comissão dos motivos que os determina
ram a aplicar o presente número .
5 . Qualquer Estado-membro pode, informando a
Comissão, limitar o total acumulado das suas quotas
-partes complementares a 60 % ou a uma percentagem
superior da sua quota-parte inicial .
Artigo 14°.
1 . É repartida entre os Estados-membros uma pri
meira fracção de 17 240 toneladas ; as quotas-partes
que, sem prejuízo do artigo 17?, são válidas até 31 de
Dezembro de 1987, elevam-se para cada Estado-mem
bro às quantidades indicadas na coluna 6 do Anexo I.
2 . A segunda fracção, que incide sobre uma quanti
dade de 1 960 toneladas , constitui a reserva.
Artigo IIo.
Sem prejuízo do disposto no artigo 12?, as quotas-par
tes complementares sacadas em aplicação do artigo 10?,
são válidas até 31 de Dezembro de 1987 .
Artigo 15°.
1 . Se a quota-parte inicial de um Estado-membro, tal
como fixada no n? 1 do artigo 14? — ou essa mesma
quota-parte diminuída da fracção transferida para a
reserva correspondente, se tiver sido aplicado o
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 373/ 131
artigo 17?, for utilizada a 90% ou mais, esse Estado
-membro procede de imediato, mediante notificação à
Comissão, ao saque, na medida em que o montante da
reserva lho permita, de uma segunda quota-parte igual
a 1 0 % da sua quota-parte inicial , eventualmente arre
dondada à unidade superior.
2 . Se, após o esgotamento da quota-parte inicial , a
segunda quota-parte sacada por um Estado-membro
for utilizada até ao limite de 90%, ou mais, esse
Estado-membro procede, nas condições previstas no
n? 1 , ao saque de uma terceira quota-parte igual a 5 %
da sua quota-parte inicial , eventualmente arredondada
à unidade superior.
3 . Se, após o esgotamento da segunda quota-parte, a
terceira quota-parte sacada por um Estado-membro for
utilizadas a 90 % ou mais, esse Estado-membro pro
cede, nas mesmas condições, ao saque de uma quarta
quota-parte igual à terceira. Este processo continua a
aplicar-se até ao esgotamento da reserva.
4. Em derrogação n?s 1 , 2 e 3 , os Estados-membros
podem proceder ao saque de quotas-partes inferiores às
fixadas por esses números , se existirem razões para
considerar que se corre o risco de essas quotas-partes
não serem esgotadas . Os Estados-membros informam a
Comissão dos motivos que os determinaram a aplicar o
presente número .
5 . Qualquer Estado-membro pode, informando a
Comissão, limitar o total acumulado das suas quotas
-partes complementares a 60 % ou a uma percentagem
superior da sua quota-parte inicial .
D. Conservas de ananas, que não sejam em rodelas,
meias rodelas ou espirais
Artigo 18°.
1 . A partir de 1 de Janeiro e até 31 de Dezembro de
1987 é aberto na Comunidade um contingente pautal
comunitário de 47 320 toneladas à importação de con
servas de ananás , que não sejam em rodelas, meias
rodelas ou espirais , das subposições ex 20.06 B II a) 5 ,
ex 20.06 B II b) 5 , ex 20.06 B II c) 1 dd) e ex 20.06 B II
c) 2 bb) da pauta aduaneira comum. No âmbito deste
contingente pautal, o direito aduaneiro é suspenso ao
nível de 12%, majorado do direito nivelador sobre o
açúcar no caso de o teor em açúcar ser superior a 17 %,
em peso, para os produtos da subposição ex 20.06 B II
a) 5 aa), e a 19 %, em peso, para os da subposição ex
20.06 B II b) 5 aa).
A Espanha e Portugal aplicam à importação dos pro
dutos acima referidos os direitos aduaneiros estabeleci
dos nos termos dos artigos 178? e 365? do Acto de Ade
são de 1985 .
2 . O benefício do contingente pautal é reservado aos
produtos originários dos países e territórios enumera
dos no Anexo III . As importações que beneficiem de
isenção de direitos aduaneiros ao abrigo de qualquer
outro regime preferencial concedido pela Comunidade
não são imputáveis neste contingente pautal .
Para efeitos da aplicação da presente secção, a noção
de produtos originários é adoptada em conformidade
com o procedimento previsto no artigo 14? do Regula
mento (CEE) n? 802/68 .
Artigo 16°.
Sem prejuízo do disposto no artigo 17?, as quotas-par
tes complementares sacadas em aplicação do artigo 15?,
são válidas até 31 de Dezembro de 1987 .
Artigo 19°.
1 . É repartida entre os Estados-membros uma pri
meira fração de 42 900 toneladas ; as quotas-partes que,
sem prejuízo do artigo 22?, são válidas até 3 1 de
Dezembro de 1987 , elevam-se para cada Estado-mem
bro às quantidades indicadas na coluna 6 do Anexo I.
2 . A segunda fracção, que incide sobre uma quanti
dade de 4 420 toneladas, constitui a reserva.
Artigo 17°.
Os Estados-membros transferem para a reserva, o mais
tardar até 1 de Outubro de 1987 a fracção não utilizada
da sua quota-parte inicial que, em 15 de Setembro de
1987 , exceda 20 % do volume inicial . Os Estados-mem
bros podem transferir uma quantidade mais importante
se existirem razões para considerar que se corre o risco
de a não utilizar. A pedido da Comissão, podem igual
mente efectuar uma transferência antecipada.
Os Estados-membros comunicam à Comissão, o mais
tardar em 1 de Outubro de 1987 , o total das importa
ções dos produtos em causa realizadas até 15 de Setem
bro de 1987 e imputadas no contingente comunitário ,
bem como, se for caso disso, a fracção da sua quota
- parte inicial que transfiram para reserva .
Artigo 2QP.
1 . Se a quota-parte inicial de um Estado-membro, tal
como fixada no n? 1 do artigo 19? — ou essa mesma
quota-parte diminuída da fracção transferida para a
reserva correspondente, se tiver sido aplicado o artigo 22?
— for utilizada a 90% ou mais, esse Estado-membro
procede de imediato, mediante notificação à Comissão,
ao saque, na medida em que o montante da reserva lho
permita, de uma segunda quota-parte igual a 10% da
sua quota-parte inicial , eventualmente arredondada à
unidade superior.
2 . Se, após o esgotamento da quota-parte inicial a
segunda quota-parte sacada por um Estado-membro
Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86N? L 373/ 132
for utilizada até ao limite de 90 %, ou mais, esse
Estado-membro procede, nas condições previstas no
n? 1 , ao saque de uma terceira quota-parte igual a 5 %
da sua quota-parte inicial , eventualmente arredondada
à unidade superior.
3 . Se após esgotamento da segunda quota-parte, a ter
ceira quota-parte sacada por um Estado-membro for
utilizada a 90 % ou mais , esse Estado-membro procede,
nas mesmas condições , ao saque de uma quarta quota
-parte igual à terceira . Este processo continua a apli
car-se até ao esgotamento da reserva.
4. Em derrogação dos n?s 1 , 2 e 3 , os Estados-mem
bros podem proceder ao saque de quotas-partes infe
riores às fixadas por eses números, se existirem razões
para considerar que se corre o risco de essas quotas
-partes não serem esgotadas . Os Estados-membros
informam a Comissão dos motivos que os determina
ram a aplicar o presente número .
5 . Qualquer Estado-membro pode, informando a
Comissão, limitar o total acumulado das suas quotas
-partes complementares a 60 % ou a uma percentagem
superior da sua quota-parte inicial .
comunitário de 32 850 toneladas à importação de con
servas de ananás em rodelas , meias rodelas ou espirais ,
das subposições ex 20.06 B II a) 5 , ex 20.06 B II b) 5 , ex
20.06 B II c) 1 dd) e ex 20.06 B II c) 2 bb) da pauta
aduaneira comum. No âmbito deste contingente pau
tal , o direito aduaneiro é suspenso ao nível de 15%,
majorado do direito nivelador sobre o açúcar no caso
de o teor em açúcar ser superior a 17 %, em peso, para
os produtos da subposição ex 20.06 B II a) 5 aa), e a
19 %, em peso, para os da subposição ex 20.06 B II b)
5) aa).
A Espanha e Portugal aplicam à importação dos pro
dutos acima referidos os direitos aduaneiros estabeleci
dos nos termos dos artigos 178? e 365? do Acto de Ade
são de 1985 .
2 . O benefício do contingente pautal é reservado aos
produtos originários dos países e territórios enumera
dos no Anexo III . Todavia, as importações que
beneficiem de isenção de direitos aduaneiros ao abrigo
de qualquer autro regime preferencial concedido pela
Comunidade, não são imputáveis neste contingente
pautal .
Para efeitos da aplicação da presente secção, a noção
de produtos originários é adoptada em conformidade
com o procedimento {/revisto no artigo 14? do Regula
mento (CEE) n? 802/68 .
Artigo 21°.
Sem prejuízo do disposto no artigo 22?, as quotas-par
tes complementares sacadas em aplicação do artigo 20?
são válidas até 31 de Dezembro de 1987 .
Artigo 24°.
1 . É repartida entre os. Estados-membros uma pri
meira fracção de 31 035 toneladas ; as quotas-partes
que, sem prejuízo do artigo 27?, são válidas até 31 de
Dezembro de 1987 elevam-se para cada Estado-mem
bro às quantidades indicadas na coluna 6 do Anexo I.
2 . A segunda fracção, que incide sobre uma quanti
dade de 1 815 toneladas , constitui a reserva.
Artigo 22°.
Os Estados-membros transferem para a reserva, o mais
tardar até 1 de Setembro de 1987 a fracção não utili
zada da sua quota-parte inicial que, em 15 de Agosto
de 1987, exceda 20% do volume inicial . Os Estados
-menjbros podem transferir uma quantidade mais
importante se existirem razões para considerar que se
corre o risco de a não utilizar. A pedido da Comissão,
podem igualmente efectuar uma transferência anteci
pada.
Os Estados-membros comunicam à Comissão, o mais
tardar em 1 de Setembro de 1987 , o total das importa
ções dos produtos em causa realizadas até 1 5 de Agosto
de 1987 e imputadas no contingente comunitário, bem
como, se for caso disso, a fracção da sua quota-parte
inicial que transfiram para a reserva.
E. Conservas de ananás em rodelas, meias rodelas ou
espirais
Artigo 23°.
1 . A partir de 1 de Janeiro e até 31 de Dezembro de
1987 , é aberto na Comunidade um contingente pautal
Artigo 25°.
1 . Se a quota-parte inicial de um Estado-membro, tal
como fixada no n? 1 do artigo 24? — ou essa mesma
quota-parte diminuída da . fracção transferida para a
reserva correspondente, se tiver sido aplicado o
artigo 27? — for utilizada a 90 % ou mais , esse Estado
-membro procede de imediato, mediante notificação à
Comissão, ao saque, na medidá em que o montante da
reserva lho permita, de uma segunda quota-parte igual
a 10% da sua quota-parte inicial , eventualmente arre
dondada à unidade superior.
2 . Se, após o esgotamento da quota-parte inicial , a
segunda quota-parte sacada por um Estado-membro
for utilizada a 90 % ou mais, esse Estado-membro pro
cede, nas condições previstas no n? 1 , ao saque de uma
terceira quota-parte igual a 5 % da sua quota-parte ini
cial , eventualmente arredondada à unidade superior.
3 . Se, após o esgotamento da segunda quota-parte, a
terceira quota-parte sacada por um Estado-membro for
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 373/ 133
utilizada a 90 % ou mais , esse Estado-membro procede,
nas mesmas condições, ao saque de uma quarta quota
-parte igual à terceira. Este processo continua a apli
car-se até ao esgotamento da reserva.
4. Em derrogação dos n?s 1 , 2 e 3 , os Estados-mem
bros podem proceder ao saque de quotas-partes infe
riores às fixadas às fixadas por esses números, se existi
rem razões para considerar que se corre o risco de essas
quotas-partes não serem esgotadas . Os Estados-mem
bros informam a Comissão dos motivos que os deter
minaram a aplicar o presente número.
5 . Qualquer Estado-membro pode, informando a
Comissão, limitar o total acumulado das suas quotas
-partes complementares a 60 % ou a uma percentagem
superior da sua quota-parte inicial .
A Comissão informa os Estados-membros :
— o mais tardar em 21 de Novembro de 1987, do
estado da reserva após as tranferências efectuadas
em aplicação dos artigos 7? e 12?,
— o mais tardar em 15 de Outubro de 1987 , do estado
da reserva após as transferências efectuadas em
aplicação dos artigos 17? e 27?,
— o mais tardar em 15 de Setembro de 1987, do estado
da reserva após as tranferências efectuadas em apli
cação do artigo 22?
A Comissãô vela por que o saque que esgote uma
reserva se limite ao saldo disponível e, para esse efeito,
precisa o respectivo montante ao Estado-membro que
procede a esse último saque .
Os Estados-membros tomam todas as disposições úteis
para que a abertura das quotas-partes complementares
que tenham sacado em aplicação dos artigos 5?, 10?,
15?, 20? e 25?, torne possíveis as imputações, sem des
continuidade, na sua parte acumulada dos contingen
tes comunitários .
Artigo 26°.
Sem prejuízo do disposto no artigo 27?, as quotas-par
tes complementares sacadas em aplicação do artigo 25?
são válidas até 31 de Dezembro de 1987 .
Artigo 29°.
Os Estados-membros comunicam à Comissão, o mais
tardar em 29 de Fevereio de 1988 o estado final das
imputações efectuadas e o saldo das quotas-partes
eventualmente por utilizar em 31 de Dezembro de
1987 .
Dentro de limite dos saldos, e a pedido dos Estados
-membros, a Comissão autoriza estes últimos a proce
derem a qualquer regularização eventualmente necessá
ria das imputações relativas às importações efectiva
mente realizâdas no decurso do período referido no
n? 1 do artigo 1 ? A Comissão informa desse facto os
outros Estados-membros .
Artigo 27°.
Os Estados-membros transferem para a reserva, o mais
tardar até 1 de Outubro de 1987 , a fracção utilizada na
sua quota-parte inicial que, em 15 de Setembro de 1987
exceda 20 % do volume inicial . Os Estados-membros
podem transferir uma quantidade mais importante se
existirem razões para considerar que se corre o risco de
a não utilizar. A pedido da Comissão, podem igual
mente efectuar uma transferência antecipada.
Os Estados-membros comunicam à Comissão, o mais
tardar em 1 de Outubro de 1987 , o total das importa
ções dos produtos em causa realizadas até 15 de Setem
bro de 1987 e imputadas no contingente comunitário ,
bem como, se for caso disso, a fracção da sua quota
-parte inicial que transfiram para a reserva . Artigo 30°.
1 . Os Estados-membros garantem aos importadores
dos produtos em causa o livre acesso às quotas-partes
que lhes são atribuídas .
2 . O estado de esgotamento efectivo das quotas-par
tes dos Estados-membros1 é verificado com base nas
importações dos produtos em causa apresentados na
alfândega a coberto de declarações de introdução em
livre prática e acompanhadas de um certificado de ori
gem em conformidade com as regras referidas nos arti
gos 3?, 8?, 13?, 18? e 23?
3 . Uma mercadoria só pode ser admitida ao abrigo de
um contingente pautal se o certificado de origem refe
rido no n? 2 for apresentado antes da data do restabele
cimento da cobrança dos direitos .
SECÇÃO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 28°.
A Comissão contabiliza os montantes das quotas-par
tes abertas pelos Estados-membros nos termos dos arti
gos 4?, 5?, 9?, 10?, 14?, 15?, 19?, 20?, 24? e 25? e informa
cada um desses Estados, a partir da recepção das noti
ficações , do estado de esgotamento das reservas e do
contingente para o café não torrificado nem descafei
nado .
N? L 373/ 134 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
Artigo 31°.
A pedido da Comissão ou, pelo menos, mensalmente,
os Estados-membros informam-na dás importações dos
produtos em causa efectivamente imputadas nas res
pectivas quotas-partes não só em valor expresso em
ECUs como em quantidade expressa em toneladas .
Artigo 32°.
Se a Comissão verificar que as importações dos produ
tos que beneficiam do regime previsto nos artigos 1 ?,
3?, 8?, 18? e 23? se fazem na Comunidade em quantida
des ou a preços tais que causam ou ameaçam causar
um prejuízo grave aos produtores da Comunidade de
produtos similares ou de produtos directamente con
correntes ou criam uma situação desfavorável nos Esta
dos de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP),
podem ser restabelecidos , parcial ou integralmente , os
direitos aduaneiros aplicados na Comunidade aos pro
dutos em causa, em relação ao ou aos países ou ter
ritórios que se encontrem na origem do prejuízo . Tais
medidas podem ser igualmente tomadas em caso de
prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo grave limitado
apenas a uma região da Comunidade.
prazo máximo de dez dias úteis a contar da recepção
do pedido e informa os Estados-membros do segui
mento dado ao pedido.
3 . Qualquer Estado membro pode submeter ao Con
selho a medida tomada pela Comissão num prazo de
dez dias úteis a contar do dia dá sua comunicação . A
apresentação da questão à apreciação do Conselho não
tem efeito suspensivo . O Conselho reúne de imediato .
O Conselho pode, por maioria qualificada, alterar ou
anular a medida em causa .
Artigo 34°.
Os artigos 32? e 33? não afectam a aplicação das clásu
las de protecção adoptadas no âmbito da política
agrícola comum ao abrigo do artigo 43? do Tratado,
nem as adoptadas nos temos da política comercial
comum ao abrigo do artigo 1 13 ? do Tratado .
Artigo 35°.
A Comissão assegura vela para que o serviço de
Estatística das Comunidades Europeias assegure a
publicação dos estados de imputações anuais .
Artigo 36°
Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estrei
tamente a fim de assegurar a observância do presente
regulamento .
Artigo 37°.
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro
de 1987 .
Artigo 33°.
1 . A fim de assegurar a aplicação do artigo 32? a
Comissão pode decidir, por meio de um regulamento,
do restabelecimento dos direitos normais por um pe
ríodo determinado .
2 . No casò de a acção da Comisão ter sido pedida por
um Estado-membro, a Comisão pronuncia-se num
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente apli
cável em todos os Estados-membros .
Feito em Bruxelas , em 16 de Dezembro de 1986 .
Pelo Conselho
O Presidente
G. HOWE
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidádes Europeias N: L 373/ 135
ANEXO I
Lista dos produtos que são objecto de contingentes pautais comunitários preferenciais
Contingentes pautais comunitários
globais
N?
de ordem
N? da pauta
aduaneira comum
(código
Nimexe)
Designação das mercadorias
Taxa dos
direitos
Montante do
contingente
. (em toneladas)
Primeira quota
-parte
atribuída aos
Estados-membros
(em toneladas)
( 1 ) 2) (3 4 5 6
50.0010 Conservas de ananás, que não sejam
em rodelas, meias-rodelas ou espirais
12 % + (DN)ex 20.06 B II a) 5 ,
b) 5 , c) 1 dd) e c)
2 bb)
47 320
(Reserva :
4 420)
(20.06-ex 38, ex
39, ex 65 , ex 67 ,
ex 9 1 , ex 99)
BNL 4 000
DK 1 000
D 18 800
GR 360
E 3 300
F 2 400
IRL 240
I 1 200
P 100
UK 11 500
BNL 4 350
DK 880
D 13 300
GR 50
E 1 200
F 250
IRL 200
I 1 470
P 75
UK 9 260
50.0020 Conservas de ananás em rodelas,
meias-rodelas ou espirais
15 % + (DN)ex 20.06 B II a) 5 ,
b) 5 , c) 1 dd) e c)
2 bb)
32 850
(Reserva :
1 815)
(20.06-ex 38, ex
39, ex 65 , ex 67 ,
ex 91 , ex 99)
50.0030 20.02 ex A
(21.02-11 )
9% 19 200
(Reserva :
1 960)
Extractos ou essências de café e pre
parados que tenham por base estes ex
tractos ou essências :
— extractos de café ou café solúvel
obtido por extracção aquosa de
café torrado, apresentado em pó,
em granulado, em palhetas, em
pastilhas ou de qualquer outra for
ma semelhante, no estado sólido.
BNL
DK
D
GR
E
F
IRL
I
P
UK .
1 273
35
2 567
300
45
237
33
45
5
12 700
50.0040 24.01 ex A
(24.01-02, 09)
Tabaco não manipulado do ' tipo
Virgínia flue cured
66 950
(Reserva :
1 200)
6%
com min .
de 16 ECUs
e máx. de
27 ECUs/
100 kg
BNL 7 098
DK 1 501
D 10 110
GR 500
E 4 750
F 1 090
IRL 1 944
I 3 555
P 1 000
UK 34 202
BNL 3 700
DK 795
D 2 055
GR 18
E 8 270
F 1 720
IRL 18
I 37
P 315
UK 280
50.0050 24.01 ex B
(24.01-61,63,71 ,
73 , 74, 76, 77, 78)
Tabaco não manipulado, com exclu
são do tabaco sun cured do tipo orien
tal
18 500
(Reserva :
1 292)
14 %
com min .
de 28 ECUs
e máx . de
31 ECUs/
100 kg
N?L 373/ 136 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
ANEXO 11
Lista de produtos dos capítulos 1 a 24 originários de países e territórios em vias de desenvolvimento beneficiários de preferências pautais
generalizadas (a) (b) (c)
N?de
ordem
N?da pauta
aduaneira
comum
Designação das mercadorias
Taxa dos
direitos
( 1 ) (2) (3 ) (4)
01.01 Gado cavalar, asinino e muar :
A. Gado cavalar : 1
52.0010
,
II . Destinado a abate (d) 2%
52.0020
02.01
III . Outro
Carnes e miudezas comestíveis dos animais incluídos nos n?s 01.01 a 01.04 inclu
sive, frescas, refrigeradas ou congeladas :
A. Carnes :
III . Da espécie suína :
12%
52.0030 b) Outras
B. Miudezas :
II . Outras :
isenção
52.0033 a) Das espécies cavalar, assinia e muar
b) Da espécie bovina :
5%
52.0035
02.04
2 . Outras '.
Outras carnes e miudezas comestíveis , frescas, refrigeradas ou congeladas :
2%
52.0040 ex A. De pombos domésticos 5%
52.0050 ex B. De caça
C. Outras :
isenção
52.0060 ex I. Coxas de rã isenção
52.0070
03.01
II . Não especificadas
Pejxe fresco (vivo ou morto), refrigerado ou congelado :
A. De água doce :
I. Trutas e outros salmonídeos
isenção
52.0075 a) Trutas í.
B. Do mar : -
I. Inteiro, descabeçado ou em pedaços :
10%
52.0080 e) Esqualos 4 % (**)
52.0090 g) Alabote do Atlântico e alabote negro
y) Outros :
4 % (**)
52.0100 — peixes de aquário
II . Filetes :
b) Congelados :
isenção (**)
52.0110 10 . De esqualos (Squalus spp.) 10% (**)
NB : A explicação das abreviaturas figura no fim da lista.
(a) Os produtos agrícolas que beneficiam , em regime de direito comum, de isenção ou de uma suspensão temporária total do direito da pauta adua
neira comum figuram na lista como indicação.
(b) O beneficio das preferências não é atribuído aos produtos marcados com um asterisco, originários da China.
(c) O beneficio das preferências não é atribuído aos produtos marcados com dois asteriscos , originários da Gronelândia .
(d) A admissão ria subposição é subordinada às condições a determinar pelas autoridades competentes.
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 373/ 137
( 1 ) (2) (3 ) (4)
52.0120
52,0130
03.01
(cont.)
B. II . c) ex 17 . De alabotes
C. Fígados, ovas e sémen
10% (**)
5 % (**)
03.02 Peixe seco, salgado ou em salmoura ; peixe fumado, mesmo cozido antes ou du
rante a defumação :
A. Seco, salgado ou em salmoura :
I. Inteiro, descabeçado ou em pedaços :
52.0140 d) Alabotes do Atlântico (Hippoglossus hippoglossus)- 10% (**)
52.0150 e) Salmão, salgado ou em salmoura 2% (**)
52.0160 ex f) Hilsa spp. em salmoura
' II . Filetes :
i 1
ex d) Outros :
8 % (**)
52.0170
03.03
— ' Hilsa spp. em salmoura
Crustáceos e moluscos, compreendendo os bivales (mesmo separados da concha ou.
da casca), frescos (visos ou mortos), refrigerados, congelados, secos, salgados ou em
salmoura ; crustáceos com casca, simplesmente cozidos :
A. Crustáceos :
10% (**)
52.0180 I. Lagostas
II . Lavagantes (Homarus spp.):
7 % (**)
52.0190 a) Vivos
b) Outros :
4 % (**)
52.0200 1 . Inteiros 4 % (**)
52.0210 2. Não especificados 4 % (**)
52.0220 III . Caranguejos e lagostins do rio
IV. Camarões :
4 % (**)
52.0230 a) Camarões da família Pandalidae 4 % (**)
52.0240 c) Outros :
V. Outros :
ex b) Não especificados :
4,5 % (**)
52.0250 ' — Peurullus spp.
3 . Moluscos, compreendendo os bivales :
4 % (**)
52.0260 II . Mexilhões
IV. Outros :
a) Congelados :
1 . Lulas e potas :
5,5 % (**)
52.0270 Il . aa) Loligo spp 4 % (**)
52.0280 || bb) Todarodes sagittatus 4 % (**)
52.0300
2 . Chocos, das espécies Sépia officinalis , Rossia macrosoma , Sepiola
rondeleti 5,5 % (**)
52.0310 3 . Polvos da espécie Octopus ■ 4 % (**)
52.0320 \ 4. Vieiras (Pecten maximus) 4 % (**)
52.0330 5 . Palurdes ou amêijoas e outras espécies da família Veneridae 4% (**)
52.0340 \ 6 . Outros 4 % (**)
52.0350 b) Não especificados 4 % (**)
52.0360 04.06
04.07
Mel natural
Produtos comestíveis de origem animal , não especificados nem compreendidos
noutras posições :
25%
52.0370 — geleia real 4%
52.0375 — outros ^ 2%
N? L 373/ 138 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
( 1 ) (2) (3) (4)
05.03 Crina e seus desperdícios, mesmo em mantas, com ou sem suporte de outras maté
rias :
52.0380
05.07
B. Outros
Peles e outras partes de aves, revestidas de penas e penugem, penas e partes de pe
nas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfectadas
ou preparadas para conservação, pó e desperdícios de penas ou de partes de penas :
A. Plumas para enchiménto e penugem :
isenção
52.0390 I II . Outras ' isenção
52.0400
05.13
B. Outras
Esponjas naturais :
isenção
52.0410
06.02
B. Outras
Outras plantas e raízes, vivas, compreendendo as estacas e os enxertos :
A. Estacas não enraizadas e enxertos :
isenção
52.0420 II . Outros
ex D. Outros :
6%
52.0430
— iucas e cactos não plantados em vasos, caixas, cestos, cuvetas ou outras
embalagens de uso comum 8%
52.0440
06.03
— árvores e arbustos com excepção das árvores e fruto e florestais ; outras
plantas, estacas e raízes vivas com excepção das azáleas, das roseiras,
das plantas vivazes e do branco de cogumelo
Fjlores e botões, cortados, para ramos ou para ornamentação, frescos , secos, bran
queados, tintos, impregnados ou preparados de qualquer outro modo :
A. Frescos :
ex I. De 1 de Junho a 31 de Outubro :
12%
52.0445 — cravos 22%
52.0450 — orquídeas (família das Orchidaceae) e antúrios
ex II . De 1 de Novembro a 31 de Maio :
15%
52.0460 — orquídeas (família Orchidaceae) e antúrios
ex B. Outros :
15%
52.0470 — flores cortadas, simplesmente secas 7%
52.0480
06.04
— outras flores cortadas
Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, ervas, musgos e líquenes, para
ramos de ornamentação, frescos, secos, branqueados, tintos, impregnados ou prepa
rados de qualquer outro modo, com exclusão das flores e botões incluídos no
n? 06.03 :
B. Outros :
15%
52.0490 I. Frescos 7%
52.0500 II . Simplesmente secos 2%
52.0510
07.01
f
III . Não especificados
Produtos hortícolas, frescos ou refrigerados :
G. Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi , aipos, rabanetes e outras
raízes comestíveis semelhantes :
14%
52.0520 l III. Rábanos (Cochlearía armoracia) 13 %
31 . 12. 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 373/ 139
( 1 ) (2) (3 ) (4)
52.0525 07.01
(cont.)
ex K. Espargos, de 1 de Outubro a 31 de Janeiro
T. Outros :
12%
52.0530 ex I. Cabaças, de 1 de Janeiro até ao último dia do mês de Fevereiro 9%
52.0535 l ex II . Beringelas, de 1 de Janeiro a 3 1 de Marçoex III . Não especificadas : 9%
52.0540
— hibisco [ Hibiscus esculentus L. ou Amblmoschus esculentus (L.)
Moench]; Marina oleifera (drumsticks) isenção
52.0545 \ — abóboras de I de Janeiro até ao último dia de Fevereiro 9%
52.0550
07.02
— outros, com excepção do aipo de talo e da salsa, de 1 de Janeiro a
3 1 de Março
Produtos hortícolas, cozidos ou não, congelados :
ex B. Outros :
9%
52.0560
07.03
— Hibisco [ Hibiscus esculentus L. ou Abelmoschus esculentus (L.) Moench]
Produtos hortícolas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substân
cias destinadas a assegurar provisioriamente a sua conservação, mas não prepara
das especialmente para consumo imediato :
ex E. Outros produtos hortícolas :
13 %
52.0570
— hibisco [ Hibiscus esculentus L. ou Abelmoschus esculentus (L.) Moench]
isenção
52.0575
07.04
— rebentos de bambu
Produtos hortícolas dissecados, desidratados ou evaporados, mesmo cortados em
pedaços ou fatias, ou ainda esmagados ou pulverizados, mas sem qualquer outro
preparo :
ex B. Outros :
6%
52.0580 — cogumelos, com excepção dos cogumelos de cultura 8,%
52.0590 — rábano (Cochlearia armoracia) isenção
52.0600
— hibisco [ Hibiscus esculentus L. ou Abelmoschus esculentus (L.) Moench]
11 %
52.0610
07.05
— pimentos doces, vermelhos ou verdes, com um teor de humidade inferior
ou igual a 9,5 %
Legumes de vagem secos, em grão, mesmo em película ou partidos
B. Outros :
i
I. Ervilhas, grão-de-bico e feijão :
12%
52.0620 || ■— feijões das espécies Phaseolus isenção
52.0630 — Grão-de-bico da espécie Cicer arietinum isenção
52.0640 — Outros
III . Não especificados
2%
52.0650
— ervilhas de Angola ou ervilhas «d'embrevade» da espécie Cajanus cajan
isenção
52.0660
07.06
— Outros
Raízes de mandioca, de araruta e de salepoi, topinambos, batata doce e outras
raízes e tubérculos semelhantes, com elevado teor de amido ou de inulina, mesmo
secos ou cortados em pedaços ; medula de sagu :
3% .
52.0670
08.01
B. Outros
Tâmaras, bananas, ananases, mangas, mangostões, abacates, goiabas, cocos, cas
tanha-do-Brasil e castanhas de cajú (de cajú ou anacardo), frescos ou secos, com ou
sem casca :
isenção
N? L 373/ 140 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
( 1 ) (2) (3 ) (4)
52.680
08.01
(cont.)
ex A. Tâmaras para transformação industrial , não destinadas ao fabrico de álcool ,
e tâmaras destinadas a ser acondicionadas para venda a retalho em embala
gens de uso imediato, de peso líquido igual ou inferior a 1 1 kg (d)
ex B. Bananas :
8%
52.0690 — secas • isenção
52.0700 l.I D. Abacates 6%
52.0710 E. Cocos
H. Outros :
isenção
52.0720 || — mangostões e goiabas isenção
52.0730
08.02
— mangas
Citrinos , frescos ou secos :
B. Mandarinas compreendendo as tangerinas e satsumas; clementinas, wilkings
e outros citrinos híbridos semelhantes :
4%
52.0733 ex I. Clementinas, de 15 de Maio a 15 de Setembro 16%
52.0735 ex II . Outros, de 15 de Maio a 15 de Setembro
ex E. Outros
16%
52.0740
08.05
— limas ( Citrus aurantifolia , var. Lumio e var. Limetta)
Frutas de casca rija, (com exclusão das abrangidas pelo n? 08.01 ), frescas ou secas,
mesmo sem casca ou sem película :
9,6 %
52.0750 I D. Pistachos isenção .
52.0760 E. Nozes Pecan ... : . isenção
52.0770 I F. Nozes de areca (ou de bétele) e nozes de cola isenção
52.0780
08.07
ex G. Outros, com exclusão das avelãs
Frutas de caroço frescas :
isenção
52.0790
08.08
E. Outras
Bagas frescas :
7%
52.0800 C. Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus) isenção
52.0810 E. Papaias '
F. Outras :
isenção
52.0820 I I. Frutos do Vaccinium macrocarpum e do Vaccinium corymbosum 3% '
52.0825
ex 08.09
II . Não especificados
Outras frutas frescas :
5%
52.0830 I — frutos de roseira brava isenção
52.0840 — melancias, de 1 de Novembro a 30 de Abril 6,5 %
52.0850
08.10
— outras, com exclusão dos melões e melancias
Frutas, cozidas ou não, congeladas, sem adição de açúcar :
' 6%
52.0860 ex B. — mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus) 7%
52.0870 — amoras 8%
(d) A inclusão nesta subposição está subordinada às condições a determinar pelas autoridades competentes .
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 373/ 141
( 1 ) (2) (3 ) (4)
52.0880 08.10
(cont.)
C. Mirtilos das espécies Vaccinium myrtilloides e Vaccinium angustifolium
ex D. Outras :
2% .
52.0890 I — marmelos 10%
52.0900
— frutos dos n?s e subposições 08.01 , 08.02 D, 08.08 B, E e F e 08.09, com
exclusão dos ananases, melões e melancias . . . , 6%
52.0910
08.11
— frutos de roseira brava
Frutas conservadas provisoriamente (por exemplo, por gás sulfuroso ou em água
salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias), mas impróprias para con
sumo imediato :
isenção
52.0920 I C. Papaias isenção
52.0930
*
D. Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus)
E. Outras :
2%
52.0940 — marmelos 4%
52.0950
08.12
— frutas dos n?s e subposições, 08.01 e 08.02 D, 08.08 B e F e. 08.09, com exclu
são dos ananases, dos melões e das melancias
Frutas secas (com excepção das abrangidas pelos n?s 08.01 a 08.05 , inclusive):
isenção
52.0960 A. Damascos 5,5 %
52.0965 ex D. Peras 4%
52.0970 E. Papaias
ex G. Outras :
isenção
52.0980 I tamarindos (dentes e polpa) . isenção
52.0990 I frutos de roseira brava isenção
52.1000
08.13
09.01
Cascas de citrinos e de melões, frescas, secas, congeladas, em água salgada, sulfu
rada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar provisioriamente a
sua conservação
Café, mesmo torrado ou descafeinado ; cascas e películas de café ; sucedâneos do
café, que contenham café em qualquer proporção :
A. Café :
I. Não torrado :
isenção
52.1005 l a) Não descafeinado 4,5 %
52.1010 I b) DescafeinadoII . Torrado : 8,5 %
52.1020 a) Não descafeinado 11,5 % ,
52.1030 b) Descafeinado 12,5%
52.1040 Il B. Cascas e películas • 7%
52.1050
09.02
C. Sucedâneos que contenham café
Chá :
13%
52.1060
09.04
A. Em embalagens de uso imediato de conteúdo líguido de 3 kg ou menos
Pimenta (do género Piper); pimento (dos géneros Capsicum e Pimenta):
A. Não triturados nem míodos :
I. Pimenta :
isenção
52.1070 b) Outras ; 3%
N? L 373/ 142 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
( 1 ) (2) (3 ) (4)
52,1080
09.04
(cont.)
A. II . Pimentos :
c) Outros
B. Trituados ou moídos :
5%
52.1090 \ I. Pimentos do género Capsicum 5%
52.1100
09.06
II . Outros
Canela e flores de canaleira :
4%
52.1110 A. Moídas isenção
52.1120 \ B. Outras isenção
52.1130 09.07
09.08
Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos)
Noz-moscada, macis , amomos e cardamomos :
A. Não triturados nem moídos :
II . Outros :
10%
52.1140 a) Noz-moscada
B. Triturados ou moídos :
isenção
52.1150 I I. Noz-moscada isenção
52.1160
09.09
II .. Macis
Sementes de anis, badiana, funcho, coentrps, cominhos, alcaravia e zimbro :
A. Não trituradas nem moídas :
isenção
52.1170 I I. De anis •. isenção
52.1180 II . De badiana
III . De funcho, coentros, cominhos, alcaravia e zimbro :
b) Outras :
7%
52.1190 2. Não especificadas
B. Trituradas ou moídas :
isenção
52.1200 I. De badiana 7%
52.1210
09.10
III . Outras
Tomilho, louro e açafrão ; outras especiarias :
A. , Tomilho :
I. Não triturado nem moído :
isenção
52.1220 b) Outros 11 %
52.1230 II . Triturado ou moído 13% '
52.1240 B. Folhas de louro
F. Outras especiarias, compreendendo as misturas citadas na nota 1 . b) do pre
sente capítulo :
12%
52.1250 I. Não trituradas nem moídas
II . Trituradas ou moídas :
isenção
52.1260
11.04
b) Outros
Farinhas de legumes de vagem secos, comprendidos no n? 07.05 ou jdas frutas in
cluídas no capítulo 8 ; farinhas e sêmolas, de sagu e das raízes de tubérculos com
preendidos no n? 07.06 :
3%
52.1270 A. Farinhas dos legumes de vagem, secos, compreendidos no n? 07.05 2%
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 373/ 143
( 1 ) (2) (3 ) (4)
52.1280
11.04
(cont.)
B. Farinhas de frutas incluídas no capítulo 8 :
I. De bananas isenção
Il II . Outras :
52.1290 ll — castanhas (de castanheiro bravo e de castanheiro manso) 7,5 %
52.1300
12.07
— não especificadas
Plantas, partes de plantas, sementes e frutos das espécies utilizadas principalmente
em perfumaria, em medicina ou como insecticidas, parasiticidas e similares, frescos
ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó :
2%
52.1320 ll B. Raízes de alcaçuz isenção
52.1330
12.08
C. Fava-tonca
Raiz de chicória, mesmo cortada, fresca ou seca, não torrada ; alfarroba fresca ou
seca, mesmo em pedaços ou em pó ; caroços de frutos e produtos vegetais , usados
principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos
noutras posições :
C. Sémentes de alfarroba :
isenção
52.1360 l I. Não descascadas, nem partidas, nem moídas isenção
52.1370 II . Outras 6%
52.1380
13.02
D. Carços de damascos, de pêssegos ou de ameixas e respectivas amêndoas
Goma-laca, mesmo branqueada ; gomas, gomas-resinas, resinas e bálsamos natu
rais :
isenção
52.1390
13.03
A. Resinas de coníferas
Sucos e extractos vegetais ; matérias pécticas, pectinatos e pectatos ; ágar-ágar, e ou
tros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais :
A. Sucos e extractos vegetais :
isenção
52.1400 l III . De Cuassia amara isenção
52.1410 IV. De alcaçuz isenção (*)
52.1420 I V. De píretro e de raízes de plantas com rotenona isenção
52.1430
VII . Extractos vegetais misturados entre si para o fabrico de bebidas ou de
preparados alimentares
VIII . Outros
isenção
52.1440 a) Medicinais
B. Matérias pécticas, pectinatos e pectatos :
isenção
52.1450
ex I. Secos, com exclusão das matérias pécticas de maçãs, peras e marmelos
12%
52.1460
ex II . Outros, com exclusão das matérias pécticas das maçãs, das peras e dos
marmelos
C. Agar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vege
tais :
7%
52.1470 I I. Ágar-ágar isenção
52.1480
14.01
II . Produtos mucilaginosos e espessantes de alfarroba ou de sementes de alfar
roba
Matérias vegetais empregadas principalmente em trabalhos de cesteiro e de estei
reiro (vime, cana, bambu, rotim, junco, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou
tinta, casca de tília e semelhantes):
A. Vime :
isenção
52.1490 II . Outros isenção
52.1500 B. Palha de cereais limpa, branqueada ou tinta isenção
N? L373/144 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31. 12. 86
(1) (2)
15.03'
52.1510
52.1520
52.1530
15.04
52.1540
15.05
52.1550
52T560
52.1570
15.06
15.07
52.1580
52.1590
52.1600
52.1610
52.1620
52.1630
52.1640
52.1650
52.1660
52.1670
(d) A admissão nesta subposição está subordinada às condições a determinar pelas autoridades competentes.
Estearina-solar; óleo-estearina; óleo de banha e óleo de margarina não emulsio-
nada, sem qualquer mistura ou preparação:
A. Estearina-solar ou óleo-estearina:
II. Outros :
B. Óleo de sebo destinado a usos industriais, com exclusão do fabrico de produtos
. utilizados na alimentação humana (d)
C. Outros
(3) (4)
Gorduras e óleos, mesmo refinados, de peixes e mamíferos marinhos:
A. Óleos de fígado de peixe:
I. Com um teor em vitamina A igual ou inferior a 2 500 unidades internacio-
nais por grama
Suarda e substâncias gordas derivadas, compreendendo a lanolina:
A. Suarda em bruto (sugo)
B. Outros
Outras gorduras e óleos animais (óleo de pé-de-boi, gorduras de ossos, gorduras de
resíduos, etc.)
Óleos vegetais fixos, fluidos ou concretos, em bruto, purificados ou refinados:
B. Óleos de madeira da China, de abrasin, de tung, de coca, de oiticica; cera de
mírica e cera do Japão
C. Óleo de rícino:
II. Outros
D. Outros óleos:
I. Destinados a usos técnicos ou industriais, com exclusão do fabrico de pro-
dutos utilizados na alimentação humana (d):
a) Em bruto:
1. Óleo de palma
ex 3. Outros, com exclusão do óleo de linhaça, óleo de amendoim,
óleo de girassol e óleo de colza
b) Outros:
ex 2. Não especificados:
— de palmiste e de coco . . . . . . . . . :
II. Outros:
a) Óleo de palma:
1. Em bruto
2. Outro
b) Não especificados:
1. Concretos, em embalagens para uso imediato de conteúdo líquido
de 1 kg ou menos
2. Concretos, apresentados de qualquer outra forma; fluidos:
ex aa) Em bruto:
— óleo de palmiste e do coco
ex bb) Outros: (
— óleo de palmiste e de coco
isenção
isenção
4%
isenção
isenção
isenção
isenção
isenção
6%
2,5 %
2,5 %
6,5 %
4%
12%
1 8 %
7%
13%
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 373/ 145
( 1 ) (2) (3) (4)
15.10 Ácidos gordos industriais ; óleos ácidos de refinação ; álcoois gordos industriais :
52.1680 A. Ácido esteárico isenção
52.1690 B. Ácido oleico 3%
52.1700 C. Outros ácidos gordos industriais ; óleos ácidos de refinação isenção
52.1710
15.11
D. Álcoois gordos industriais
Glicerina, compreendendo as águas e lixívias glicéricas :
5%
52.1720 l A. Glicerina, em bruto; compreendendo as águas e lixívias glicéricas isenção
52.1730
15.12
B. Outra, compreendendo a glicerina sintética
Óleos e gorduras, animais ou vegetais, parcial ou totalmente hidrogenados, solidifi
cados ou endurecidos por qualquer outro processo, mesmo refinados, mas não pre
parados :
isenção
52.1740
A. Que se apresentem em embalagens de uso imediato de conteúdo líquido igual
ou inferior a 1 kg 16%
52.1750
15.15
B. Que se apresentem de outra forma
Espermacete, em bruto, prensado ou refinado, mesmo corado artificialmente ; .cera
de abelhas e de outros insectos, mesmo corada artificialmente ;
11 %
52.1760 A. Espermacee, em bruto, prensado ou refinado, mesmo corado artificialmente
B. Cera de abelhas e de outros insectos, mesmo corada artificialmente :
isenção
52.1770
15.16
II . Outros
Ceras vegetais , mesmo coradas artificialmente :
isenção
52.1780
15.17
B. Outras
Degrás ; resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras ani
mais ou vegetais :
isenção
52.1790 A. Degrás
B. Resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais
ou vegetais :
II . Outros :
isenção
52.1800 a) Borras de óleos ; massas de neutralização (soapstocks) isenção
52.1810
16.02
b) Não especificados
Outros preparados e conservas de carne ou de miudezas :
A. De fígado :
isenção
52.1820 I. De ganso ou de pato
B. Outros :
II . De caça ou de coelho :
14%
52.1830 — de caça 8%
52.1840 — de coelho
III . Não especificados :
b) Outros :
1 . Que contenham carne ou miudezas da espécie bovina :
ex bb) Não especificados :
14%
52.1850
— preparados e conservas de língua de animais da espécie
bovina
2. Não especificados :
aa) De ovinos ou de caprinos :
17%
52.1860 — de ovinos 18%
N?.L 373/ 146 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
( 1 ) (2) (3 ) (4)
52.1870
52.1880
16.02
(cont.)
B. III . b) 2 . aa) — de caprinos
bb) Outros
16%
16%
16.03 Extractos e sucos de carne e extractos de peixe, em embalagens de uso imediato, de
conteúdo líquido :
52.1890 I B. De mais de 1 kg a menos de 20 kg isenção
52.1900
16.04
C. De 1 kg ou menos
Preparados e conservas de peixe, compreendendo o caviar e seus sucedâneos :
A. Caviar e seus sucedâneos :
5%
52.1910 ' I. Caviar (ovas de esturjão) 12 % (**)
52.1920 I II . Outros . . : 14 % (**)
52.1930 B. Salmonídeos
ex F. Bonitos, sardas, cavalas ,- palometas e anchovas :
4 % (**)
52.1940 .ll — bonitos 18 % (**)
52.1945 — sardas, cavalas e palometas
G. Outros :
19 % (**)
52.1950
I. Filetes crus, simplesmente revestidos de pasta ou de pão ralado (pana
dos), congelados 10% (**)
52.1960
16.05
II . Não especificados
Crustáceos e moluscos (compreendendo os bivalves), preparados ou em conserva :
9 % (**)
52.1970 I A. Caranguejos 6 % (**)
52.1980
17.04
ex B. Outros com exclusão dos camarões da espécie Crangon spp. e dos caracóis
Produtos de confeitaria sem cacau :
6 % (**)
52.1990
A. Extractos de alcaçuz que contenham, em peso, mais de. 10% de sacarose, sem
adição de outras matérias 9%
52.2000 B. Pastilhas elásticas do tipo chewing gum 2 % + em
com máx .
de 23 %
52.2010 C. Preparado denominado «chocolate branco» 4 % + em
com máx .
■ de 27 %
-l-daa
52.2020 D. Outros 6 % + em
com máx .
de 27 %
+ daa
52.2030 18.03 Pasta de cacau , mesmo sem gordura 11 %
52.2035 18.04 Manteiga de cacau, compreendendo a gordura e o óleo de cacau 8%
52.2040 18.05
18.06
Cacau em pó, sem açúcar
Chocolate e outros preparados alimentares que contenham cacau :
9%
52.2050 Á. Cacau em pó, simplesmente açucarado por adição de sacarose 3 %+em
52.2060
C. Chocolate e produtos de chocolate mesmo recheados ;.produtos de confeitaria e
respectivos sucedâneos, fabricados a partir de substitutos do açúcar, que con
tenham cacau 9 % + em
com máx .
de 27 %
+ daa
31 / 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 373/ 147
( i ) (2) (3 ) (4)
19.02
ex 19.04
19.05
19.07
19.08
20.01
20.02
20.03
Extractos de malte ; preparados para a alimentação de crianças ou para usos dietéti
cos ou culinários que tenham por base farinha, sêmola, amido, fécula ou extractos
de malte, mesmo adicionados de cacau em proporção inferior a 50 % em peso :
B. Outros :
I. Que contenham extractos de malte e tenham - um teor, em peso, de açúcares
redutores (expresso em maltose) igual ou superior a 30 %
II . Não especificados :
— preparados e farinha de plantas leguminosas apresentadas sob a forma
de discos de pasta seca ao sol denominados papad
— outros !
Tapioca, com exclusão da tapioca de fécula de batata
Produtos à base de cereais obtidos por tratamento em corrente de ar ou por torre
facção (arroz expandido, corn-flakes e semelhantes)
Pão, bolacha Capitão e outros produtos de padaria, sem adição de açúcar, mel ,
ovos, substâncias gordas, queijo, frutas ; hóstias, incluindo as de uso farmacêutico,
obreias, pastas secas de farinha, de amido ou de fécula ; em folhas, e produtos se
melhantes :
A. Pão tostado designado Knàckebrot ou Crispbread
B. Pão ázimo (mazoth)
C. Hóstias, mesmo as de uso farmacêutico, obreias, pastas secas de farinha, de
amido ou de fécula, em folhas, e produtos semelhantes
D. Outros
Produtos de padaria não compreendidos na posição anterior, produtos de pastelaria
e da indústria das bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau, em qualquer
proporção :
A. Preparados designados pão-de-espécie
Produtos hortícolas e frutas, preparados ou conservados em vinagre ou ácido acé
tico, com ou sem sal , especiarias, mostarda ou açúcar :
ex C. Outros, com exclusão dos mixedpickles e de pimentos ou pimentão
Produtos hortícolas preparados ou conservados, sem vinagre nem ácido acético :
B. Trufas
D. Espargos
E. Choucroute
ex F. Alcaparras
;x H. Outros, compreendendo as misturas :
— Moringa oleifera (drumsticks)
— rebentos de bambú
Frutas congeladas, adicionadas de açúcar :
;x A. Com um teor de açúcares superior a 13 %, em peso :
— frutas dos n?s e subposições 08.01 , 08.02 D, 08.08 B, E e F e 08.09, com
exclusão dos ananases, dos melões e das melancias
:x B. Outros :
— frutas dos n?s e subposições 08.01 , 08.02 D, 08.08 B, E e F, e 08.09, com
exclusão dos ananases, dos melões e das melancias
52.2070
52.2080
52.2090
52.2100
52.2110
52.2120
52.2130
52.2140
52.2150
52.2160
52.2170
52.2180
52.2190
52.2200
52.2210
52.2220
52.2225
52.2230
52.2240
isenção
+ em
isenção
isenção
+ em
2 % + em
isenção
+ em
isenção
+ em
com máx .
de 24 %
+ daf
isenção
+ em
com máx.
de 20 %
+ daf
isenção
+ em
/
4 % + em
isenção
+ em
14 %
14 %
20 %
15 %
12 %
isenção
11 %
% + (DN)
6%
N? L373/148 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31. 12. 86
(1) (2)
20.04
52.2250
52.2260
20.05
52.2270
52.2280
52.2290
52.2300
52.2310
52.2320
20.06
52.2330
52.2340
52.2350
52.2360
52.2370
52.2380
52.2390
(3) (4)
Frutas, cascas de frutas, plantas e partes de plantas, preparadas com açúcar (caldea-
das, cobertas ou cristalizadas):
B. Outras:
ex I . . Com um teor de açúcares superior a 13 %, em peso:
— frutas dos n?s e subposições 08.01, 08.02 D, 08.08 B, E e F e 08.09,
com exclusão dos ananases, dos melões e das melancias
ex II. Não especificados:
— frutas dos n?s e subposições 08.01, 08.02 D, 08.08 B, E e F e 08.09,
com exclusão dos ananases, dos melões e das melancias
Purés e pastas de frutas, compotas, doces, geleias e marmeladas obtidos por coze-
dura, com ou sem adição de açúcar:
B. Compotas, doces e marmeladas de citrinos:
ex I. Com um teor de açúcares superior a 30 %, em peso, com exclusão das
compotas e marmeladas de laranja
ex II. Com um teor de açúcares superior a 13 % e inferior ou igual a 30 % em
peso, com exclusão das compotas e marmeladas de laranja
ex III. Outras, com exclusão das compotas e marmeladas de laranja .
C. Outros:
I. Com um teor de açúcares superior a 30 % em peso:
ex b) Outros: 1
— frutas dos n?s e subposições 08.01, 08.08 B, E e F e 08.09, com
exclusão dos ananases, dos melões e das melancias
ex II. Com um teor de açúcares superior a 13 % e inferior ou igual a 30 %, em
peso:
— das frutas dos n?s e subposições 08.01, 08.08 B, E e F e 08.08, com
exclusão dos ananases, dos melões e das melancias
ex III. Não especificados:
— de frutas dos n?s e subposições 08.01, 08.08 B, E e F e 08.09, com ex-
clusão dos ananases, dos melões e das melancias
Frutas preparadas e conservadas por qualquer outro processo, com ou sem adiçã
de açúcar ou de álcool:
A. Frutas de casca rija (compreendendo o amendoim) torradas, em embalagens c
uso imediato, com um conteúdo líquido:
I. De mais d e i kg:
— amêndoas, nozes comuns e avelãs
— outras
II. De 1 kg ou menos:
— amêndoas, nozes comuns e avelãs
— outras
B. Outras:
I. Com adição de álcool:
a) Gengibre
b) Ananases em embalagens de uso imediato com conteúdo líquido:
1. De mais d e i kg:
aa) Com teor de açúcares superior a 17 % em peso
bb) Outros !.
6 % + (DN)
6%
1.8 % + (DN)
18 % + (DN)
19%
8 % + (DN)
8 % + (DN)
8%
12 % (*)
6%
14 % (*)
6%
V
10%
10 % + (DN)
10%
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 373/ 149
0 ) (2) (3) (4)
52.2400
20.06
(cont.)
B. I. b) 2 . De 1 kg ou menos :
aa) Com um teor de açúcares superior a 19 % em peso 10 % + (DN)
52.2410 || bb) Outros 10%
|| c) Uvas :
52.2420 || 1 . Com um teor de açúcares superior a 13 %, em peso 25 % + (DN)
52.2430 || 2 . Outros 25%
d) Pêssegos, peras e damascos, em embalagens de uso imediato, com um
conteúdo líquido :
1 . De mais de 1 kg :
52.2440 I aa) Com um teor de açúcares superior a 13 % em peso 25 % + (DN)
52.2450 \ bb) Outros 25 %
2 . De 1 kg ou menos : l
52.2460 I aa) Com um teor de açúcares superior a 1 5 %, em peso 25 % + (DN)
52.2470 bb) Outros 25%
\\ e) Outras frutas :
52.2480
52.2490
ex 1 . Com um teor de açúcares superior a 9 %, em peso, com exdusão
das cerejas
ex 2 . Outras, com exclusão das cerejas
25 % + (DN)
25%
52.2500
52.2510
f) Misturas de frutas :
1 . Com um teor de açúcares superior a 9 %, em peso
2 . Outras
25 % + (DN)
25 %
52.2520
52.2530
52.2540
II . Sem adição de álcool :
a) Com adição de açúcar, em embalagens de uso imediato, com um con
teúdo líquido superior a 1 kg:i
2 . Pedaços de toranjas e pomelos
3 . Mandarinas, compreendendo as tangerinas e satsumas; clementi
nas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes
4. Uvas
9 % + (DN)
19%
+ (DN)(*)
18%
+ (DN)(*)
52.2550
52.2560
ex 8 . Outras frutas :
— frutas dos n?s e subposições 08.01 , 08.08 B, E e F e 08.09,
com exclusão dos ananases, dos melões e das melancias
— tamarindos (dentes, polpa)
6 % + (DN)
7 %-f (DN)
52.2570
9. Misturas de frutas :
ex aa) Misturas nas quais nenhuma das frutas componentes ultra
passe 50 %, em peso, da totalidade das frutas
— misturas compostas de duas ou mais frutas dos n?s e
subposições 08.01 , 08.08 B, E e F e 08.09, com exclusão
dos melões e das melancias
\
9 % + (DN)
b) Com adição de açúcar, em embalagens de uso imediato, com um con
teúdo líquido de 1 kg ou menos :
52.2580
52.2590
2. Pedaços de toranja e de pomelos
3 . Mandarinas, compreendendo as tangerinas e satsumas; clementi
nas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes
9 % + (DN)
18%
+ (DN)(*)
52.2600 4. Uvas 19 %
+ (DN)(»)
ex 8 . Outras frutas
— frutas dos n?s e subposições 08.01 , 08.08 B, E e F e 08.09,
52.2610 com exclusão dos ananases, dos melões e das melancias 7 % + (DN)
N? L 373/ 150 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
( 1 ) (2) (3 ) (4)
20.06 B. II , b) 9 . Misturas de frutas :
(cont.) ex aa) Misturas nas quais nenhuma das frutas componente ultra
passe 50 %, em peso, da totalidade das frutas :
/
52.2620
— misturas compostas de duas ou mais frutas dos n?s e
subposições 08.01 , 08.08 B, E e F e 08.09 com exclusão
dos melões e das melancias
c) Sem adição de açúcar, em embalagens de uso imediato, com um con
teúdo líquido :
1 . De 4,5 kg ou mais :
ex dd) Outras frutas :
7% +
(DN)
52.2630
— frutas dos n?s e subposições 08.01 , 08.08 B, E e F e 08.09,
com exclusão dos ananases, dos melões e das melancias
ex ee) Misturas de frutas :
6%
52.2640
— misturas compostas de duas ou mais frutas dos n?s e sub
posições 08.01 , 08.08 B, E e F e 08.09, com exclusão dos
melões e das melancias, nas quais nenhuma das frutas
componentes ultrapasse 50 % em peso, da totalidade das
frutas
2 . De menos de 4,5 kg :
ex bb) Outras frutas e misturas de frutas :
9%
52.2650
— frutas dos n?s 08.01 , 08.08 B , E e F e 08.09, com exclusão
dos ananases, dos melões e das melancias 6%
52.2660
20.07
— misturas compostas de duas ou mais frutas dos n?s 08.01 ,
08.08 B, E e F e 08.09, com exclusão dos melões e das
melancias, nas quais nenhuma das frutas componentes
ultrapasse 50 %, em peso, da totalidade das frutas
Sumos de frutas (compreendendo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas,
não fermentados, sem adição de álcool , com ou sem adição de açúcar :
A. Com uma densidade superior a 1,33 g/cm3 , à temperatura de 20° C :
III . Outros :
ex a) Com um valor superior a 30 ECUs por 100 kg de peso líquido :
10%
52.2670 — de frutas da subposição 08.01 A isenção
52.2680 \ — de frutas da subposição 08.02 D 28%
52.2690
— de frutas dos n?s 08.01 , 08.08 B, E e F e 08.09, com exclusão das
tâmaras, dos ananases, dos melões e das melancias
ex b) Não especificados :
8%
52.2700
— de frutas dos n?s e subposições 08.01 , 08.08 B, E e F e 08.09 , com
exclusão dos ananases, dos melões e das melancias 8% +
(DN)
52.2710
52.2740
52.2750
1
— de frutas da subposição 08.02 D
B. De uma densidade igual ou inferior a 1,33 g/cm3 , à temperatura de 20° C :
II . Outros :
a) Com um valor superior a 30 ECUs por 100 kg de peso líquido :
2 .' De toranjas e de pomelos
3 . De limões e de outros citrinos :
ex aa) Com adição de açúcar :
Com exclusão dos sumos de limão
28 % +
(DN)
8%
r
13 % (*)
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 373/ 151
( i ) (2) (3 ) (4)
52.2760
52.2770
52.2780
52.2790
52.2800
52.2810
52.2820
52.2830
52.2840
52.2850
52.2860
52.2870
52.2880
52.2890
52.2900
52.2910
52.2920
52.2930
52.2940
52.2950
52.2960
20.07
(cont.)
B. II . a) 3 . ex bb) Outros :
— Com exclusão dos sumos de limão
4. De ananás :
aa) Com adição de açúcar
bb) Outros
6. De outras frutas e produtos hortícolas :
ex aa) Com adição de açúcar :
— de frutas dos n?s e subposições 08.01 , 08.08 B, E e F e
08.09,. com exclusão dos ananases, dos melões e das me
lancias
— outros, com exclusão dos sumos de damascos e pêsse
gos :
exbb) Outros :
— de frutas dos n?s 08.01 , 08.08 B, E e F e 08.09, com exclu
são dos ananases, dos melões e das melancias
— outros, com exclusão dos sumos de damascos e pêsse
gos ;
7 . Misturas :
ex bb) Outras, com exclusão das misturas contendo, isoladamente
ou nó seu conjunto, mais de 25 % de sumo de uvas, de citri
nos, de ananás, de maçãs, de peras, de tomate, de damascos
ou. de pêssegos :
1 1 . Com adição de açúcar
22 . Não especificados
b) Com um valor igual ou inferior a 30 ECUs por 100 kg de peso líquido :
2 . De toranjas ou de pomelos :
aa) De teor de açúcares de adição superior a 30 % em peso
bb) Outras
4 . De outros citrinos :
aa) De teor de açúcares de adição superior a 30 % em peso
bb) De teor de açúcares de adição igual ou inferior a 30 % em peso
cc) Sem adição de açúcar
5 . De ananás :
aa) De teor de açúcares de adição superior a 30 % em peso
bb) De teor de açúcares de adição igual ou inferior a 30 % em peso
cc) Sem adição de açúcar
7 . De outras frutas de produtos hortícolas :
ex aa) De teor de açúcares de adição superior a 30 % em peso :
— de frutas dos n?s e subposições 08.01 , 08.08 B, E e F e
08.09, com exclusão dos ananases, dos melões e das me
lancias
— outras, com exclusão dos sumos de damascos e de pêsse
gos
ex bb) De teor de açúcares de adição igual ou superior a 30 % em
peso :
— de frutas dos n?s e subposições 08.01 , 08.08 B, E e F e
08.09, com exclusão dos ananases, dos melões e das me
lancias
. — outras, com exclusão dos sumos de damascos e de pêsse
gos
13. % (*)
17% +
(DN)(*)
17 % (*)
8%
17%
8%
18%
17 % (*)
1 8 % (*)
8 % + (DN) •
8%
14%
+ (DN) (*)
14 % (*)
1 5 % (*)
17%
+ (DN) (*)
17 % (*)
17 % (*)
8 % + (DN)
17 % + (DN)
8%
17%
N? L 373/ 152 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
( 1 ) (2) (3 ) (4)
52.2970
20.07
(cont.)
B. II . b) 7 . ex cc) Sem adição de açúcar :
— frutas dos n?s e subposições 08.01 , 08.08 B, E e F e 08.09
com exclusão dos ananases, dos melões e das melancias 8%
52.2980
— outras, com exclusão dos sumos de damascos e de pêsse
gos -.
8 . Misturas :
ex bb) Outras ,- com exclusão das misturas contendo, isoladamente
ou no seu conjunto, mais de 25 % de sumo de uvas, de citri
nos, de ananás, de maçãs, de peras, de tomates, de damascos
ou de pêssegos :
18%
52.2990
1 1 . De teor de açúcares de adição igual ou superior a 30 %
em peso 17%
+ (DN) (*)
52.3000
22 . De teor de açúcares de adição igual ou inferior a 30 %
em peso - 17 % (*)
52.3010
21.02
33 . Sem adição de açúcar
1
Extractos ou essências de café, chá ou mate e preparados que tenham por base estes
extractos ou essências ; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e seus
extractos :
18 % (*)
52.3020 \ ex A. Essências de café . 9%
52.3030
B. Extractos ou essências de chá ou de mate e preparados que tenham por base
estes extractos ou essências
O. Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café :
isenção
52.3040 II . Outros
D. Extractos de chicória torrada e de outros sucedâneos torrados do café :
2 % + em
52.3050
21.03
II . Outros
Farinha de mostarda e mostarda preparada :
A. Farinha de mostarda, em embalagens de uso imediato com um conteúdo
líquido :
2 % + em
52.3060 I I. De 1 kg ou menos isenção
52.3070 II . De mais de 1 kg isenção
52.3080
21.04
B. Mostarda preparada
Molhos ; condimentos e temperos, compostos :
7%
52.3090 B. Molhos que tenham por base puré de tomate
ex C. Outros :
6%
52.3100 I — produtos à base de tomate ketchup 7%
52.3110
21.05
— outros, com exclusão dos molhos à base de óleos vegetais
Preparados para a obtenção de caldos ou sopas ; caldos ou sopas preparados ; pre
parados alimentares compostos homogeneizados :
5%
52.3120 II A. Preparados para a obtenção de caldos e sopas ; caldos ou sopas preparados . . . 11 %
52.3130
21.06
B. Preparados alimentares compostos homogeneizados
Leveduras naturais , vivas ou mortas ; leveduras artificiais preparadas :
A. Leveduras naturais vivas :
17%
52.3140 I. Leveduras-mães seleccionadas (leveduras de cultura)
II . Leveduras pafa panificação :
8% ,
52.3150 II a) Secas 4 % -1- em
52.3160 || b) Outras 4 % + em
52.3170 I-I III . Outras 10%
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N: L 373/ 153
( 1 ) (2) (3 ) (4)
52.3180
21.06
(cont.)
B. Leveduras naturais mortas :
i
I. Em tabletes, cubos ou formas semelhantes, ou em embalagens de uso ime
diato com um conteúdo líquido de 1 kg ou menos 6%
52.3190 II . Outras isenção
52.3200
21.07
C. Leveduras artificiais preparadas
Preparados alimentares não especificados nem compreendidos noutras posições :
A. Cereais , em grão ou em espiga pré-cozinhados ou preparados de outro modo :
3%
52.3210 I. Milho 3 % + em
52.3220 II . Arroz 3 % + em
52.3230 III . Outros
G. Outros :
I. Que não contenham ou que contenham, em peso, menos de 1,5 % de subs
tâncias gordas provenientes do leite :
a) Que não contenham ou contenham, em peso, menos de 5 % de sacarose
(compreendendo o açúcar invertido expresso em sacarose):
ex 1 . Que não contenham ou que contenham, em peso, menos de 5 %
de amido ou de fécula :
2 % + em
52.3250 I — palmitos 7%
52.3255
22.01
— plasma seco, obtido a partir de sangue fresco de bovinos
adicionado de citrato de sódio, com um teor de proteínas
mínima de 73,3 % e máxima de 90 %, em peso, sobre a
matéria seca, em preparados alimentares
Água, águas minerais, águas gasosas, gelo e neve :
isenção
52.3260
22.02
A. Águas minerais , naturais ou artificiais ; águas gasosas
Refrigerantes, águas gasosas e minerais, aromatizadas, e outras bebidas não alcoóli
cas, com exclusão dos sumos de frutas ou de outros produtos hortícolas incluídos
no n? 20.07 :
isenção
52.3270 | A. Que não contenham leite ou substâncias gordas provenientes do leite 6%
52.3280 22.03
22.09
Cervejas
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico inferior a 80% vol ; aguar
dentes, licores e outras bebidas espirituosas ; preparados alcoólicos compostos (de
signados por «extractos concentrados» para o fabrico de bebidas :
C. Bebidas espirituosas :
Outras, que se apresentem em recipientes que contenham :
ex a) 21 ou menos :
14%
52.3290
23.01
— tequilha, pisco e singani
Farinha e pó de carne, de miudezas ," de peixe, crustáceos e moluscos, impróprios
para alimentação humana ; torresmos :
1,3 ECUs
por hl.
por % vol
de álcool
+ 5 ECUs
por hl.
52.3300
23.02
B. Farinha e pó de peixe, de crustáceos ou de moluscos
Sêmeas, farelos e outros resíduos da peneiração, moenda ou de outros tratamentos
de grãos de cereais e de vegetais leguminosos :
isenção
(**)
52.3310 II B. De grãos de vegetais leguminosos 3%
N? L 373/ 154 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
( 1 ) . (2) (3 ) (4)
23.06 Produtos de origem vegetal , próprios para alimentação de animais, não especifica
dos nem compreendidos noutras posições :
52.3320
23.07
B. Não especificados
Preparados forraginosos adicionados de melaço ou de açúcares ; outros preparados
do género dos empregados para alimentação de animais :
isenção
52.3330 l.\ A. Produtos designados por «solúveis» de peixe ou de mamíferos marinhos isenção
52.3340
24.02
C. . Não especificados
Tabaco manipulado ; extractos e molhos de tabaco (praiss):
3%
52.3350 A. Cigarros . 82 % (*)
52.3360 B. Charutos e cigarrilhas 41 % (*)
52.3370 C. Tabaco para fumar 100 % (*)
52.3380 D. Tabaco para mascar e rapé 45 % (*)
52.3390 E. Outros, incluindo o tabaco aglomerado sob a forma de folhas 1 8 % (*)
Abreviaturas
(DN): Significa que as mercadorias estão submetidas ao regime dos direitos niveladores .
em : Significa que os produtos estão submetidos à cobrança de um elemento móvel fixado no âmbito da regulamentação relativa
ao comércio de certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas .
daf: Significa que pode ser cobrado um direito adicional sobre a farinha contida nos produtos em causa.
daa : Significa que pode ser cobrado um direito adicional sobre o açúcar contido nos produtos em causa.
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N° L 373/ 155
ANEXO III
Lista de países e territórios em vias de desenvolvimento beneficiários de preferencias pautais generalizadas (')
A. PAÍSES INDEPENDENTES
048 Jugoslávia 432 Nicarágua 612 Iraque
066 Ruménia 436 Costa Rica 616 Irão
204 Marrocos 442 Panamá . 628 Jordânia
208 Argélia 448 Cuba 632 Arábia Saudita
212 Tunísia 449 São Cristovão e Nevis 636 Koweit
216 Líbia 453 Baamas 640 Barém
220 Egipto 456 República Dominicana 644 Catar
228 Mauritânia 459 Antígua e Barbuda 647 Emirados Árabes Unidos
248 Senegal 460 Dominica 649 Omán
268 Libéria 464 Jamaica 662 Paquistão
272 Costa do Marfim 465 Santa Lúcia 664 índia
276 Gana 467 São Vicente 669 Sri Lanka
288 Nigéria 469 Barbados 676 Birmânia
302 Camerões 472 Trinidade e Tobago 680 Tailândia
314 Gabão 473 Granada 690 Vietname
318 Congo 480 Colômbia 696 Kampuchea
322 Zaire 484 Venezuela 700 Indonésia
330 Angola 488 Guiana 701 Malásia
346 Quénia 492 Suriname 703 Brunei Darussalem
366 Moçambique 500 Equador 706 Singapura
370 Madagáscar 504 Peru 708 Filipinas
373 Maurícia 508 Brasil 720 China
378 Zâmbia 512 Chile 728 Coreia do Sul
382 Zimbabwe 516 Bolívia 801 Papuásia — Nova Guiné
393 Suazilândia 520 Paraguai 803 Nauru
412 México 524 Uruguai 806 Ilhas Salomão
416 Guatemala 528 Argentina 807 Tuvalu
421 Belize 600 Chipre 812 Kiribati
424 Honduras 604 Líbano 815 Fiji
428 Salvador 608 Síria 816 Vanuatu
(') O número de código que precede a denominação de cada país e território beneficiário é o da geonomenclatura [Regulamento (CEE) n? 3639/86,
JO n? L 336 de 29. 1 1 . 1986, p. 46)1 .
N° L 373/ 156 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
B. PAÍSES E TERRITÓRIOS
dependentes ou administrados ou cujas relações externas são asseguradas no todo ou em parte pelos
Estados-membros da Comunidade ou pior países terceiros
044 Gibraltar
329 Santa Helena e dependências
357 Território britânico do Oceana Índico
377 Mayotte
406 Gronelândia (')
413 Bermudas
446 Anguilla
454 Ilhas Turcas e Caiques
457 Ilhas Virgens dos Estados Unidos
461 Ilhas Virgens britânicas e Ilha Monserrate
463 Ilhas Caimans
474 Aruba
478 Antilhas Neerlandesas
529 Ilhas Malvinas (Falkland) e dependências
740 Hong-Kong
743 Macau
802 Oceania australiana [ Ilhas Christmas, Ilhas dos Cocos (Keeling), Ilhas Heard e McDonald, Ilha
Norfolk]
808 Oceania americana (2)
809 Nova Caledónia e dependências
811 Ilhas Wallis e Futuna
813 Ilhas Pitcairn
814 Oceania neozelandeza (Ilhás Tokelau e Ilha Niue ; Ilhas Cook)
822 Polinésia francesa
890 Regiões polares
Terras austrais e antárcticas francesas
Território australiano da Antárctida
Território britânico da Antárctida
Observação : As listas anteriores são susceptíveis de modificações posteriores, tendo em conta alterações
no estatuto internacional dos países ou territórios
(') A partir da entrada em vigor do Tratado, assinado em Bruxelas, em 13 de Março de 1984, que altera os Tratados
que instituem as Comunidades Europeias no que diz respeito à Gronelândia, ou de medidas transitórias decididas
pelo Conselho .
(2) A Oceania americana compreende : Guam, Samoa americanas (incluindo a Ilha Swains), Ilhas Midway, as Ilhas
Johnston e Sand, Ilha Wake ; as Ilhas sob tutela : Carolinas , Marianas e Marshall .
31 . 12. 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N° L 373/ 157
ANEXO IV
Lista de produtos no n? 3 do artigo 1 ? (a)
N? de ordem
57.0010 01.01 Gado cavalar, asinino ou muar
57.0020 01.04 A II Reprodutores de raça pura, caprinos, vivos(b)
57.0030 - 01.06 Outros animais vivos
57.0040 02.01 A I Carnes das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas
57.0050 02.01 A III b) Carnes da espécie suína, com exclusão da doméstica, frescas, refrigeradas ou congeladas
57.0060 02.01 B II a) Miudezas das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas
57.0070 02.01 B II b) Miudezas da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas
57.0080 02.01 B II d) Outras miudezas não especificadas, frescas, refrigeradas ou congeladas
57.0090 02.04 Outras carnes e miudezas comestíveis , frescas, refrigeradas ou congeladas
57.0100 02.06 A Carne de cavalo, salgada, em salmoura ou seca
57.0110 02.06 C I b) Miudezas da espécie bovina, salgadas ou em salmoura secas ou fumadas
57.0120 02.06 C II b) Miudezas das espécies ovina e caprina, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas
57.0130 02.06 C III Outras carnes e miudezas comestíveis , salgada ou em salmoura, frescas ou fumadas
57.0140 CAPÍTULO 3 PEIXES, CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS
57.0150 04.05 A II Ovos com casca, com exclusão dos de aves de capoeira, frescos ou conservados
57.0160 04.06 Mel natural
57.0170 04.07 Produtos comestíveis de origem animal ; não especificados nem. compreendidos noutras posições
57.0180 CAPÍTULO 5 OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COM
PREENDIDOS NOUTROS CAPÍTULOS
CAPITULO 6
07.01 A
57.0190
57.0200
57.0210
57.0220
07.01 F
07.01 G III
PLANTAS VIVAS E PRODUTOS DE FLORICULTURA
Batatas frescas ou refrigeradas
Legumes de vagem, em grão ou em vagem, frescos ou refrigerados
Rábanos (Cochelaria armoracia)
Espargos, de 1 de Outubro a 31 de Janeiro
Pimentos doces ou pimentões, frescos ou refrigerados
Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados
Outros produtos hortícolas, cozidos ou hão, congelados
Produtos hortícolas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substância destinadas a
assegurar provisoriamente a sua conservação, mas não preparados especialmente para consumo
imediato, com exclusão das azeitonas
Cebolas dessecadas, desidratadas ou evaporados, mesmo cortadas em pedaços ou fatias, ou
ainda esmagadas ou pulverizadas, mas sem qualquer outro preparo
57.0226 ex 07.01 K
57.0230 07.01 S
57.0240 07.01 T
57.0250 07.02 B
57.0260 ex 07.03
57.0270 07.04 A
(a) Os produtos agrícolas que beneficiam, em regime de direito comum, da isenção ou de uma suspensão temporária total do direito da pauta adua
neira comum só constam da lista pro memoria .
(b) A admissão nesta subposição está subordinada às condições a determinar pelas autoridades competentes .
N? L 373/ 158 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31.12.86
57.0280 ex 07.04 B Outros produtos hortícolas dessecados, desidratados ou evaporados, mesmo em pedaços ou fa
tias ou ainda esmagados ou pulverizados, mas sem qualquer outro preparo, com exclusão das
azeitonas
57.0290 07.05 Legumes de vagem secos, em grão, mesmo sem película ou cortados
57.0300 07.06 B Outros
57.0310 ex 08.01 ' Tâmaras, bananas, ananases, mangas, mangostões, abacates, goiabas, cocos, castanhas-do-Brasil
e castanhas de cajú (de cajú ou anacardo), frescos ou secos, com ou sem casca, com exclusão das
bananas frescas e dos ananases frescos
08.02 B. Mandarinas, compreendendo as tangerinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos
híbridos semelhantes
57.0313 ex I. Clementinas, de 15 de Maio a 15 de Setembro r
57.0316 ex II . Outras, de 15 de Maio a 15 de Setembro
57.0320 08.02 D . Toranjas e pomelos,, frescos ou secos
57.0330 08.02 E Outros citrinos, frescos ou secos '
57.0340 08.05 D Pistachos, frescos ou secos, mesmo sem casca ou sem película
57.0350 08.05 E Nozes pécan , frescas ou secas, mesmo sem casca ou sem película
57.0360 08.05 F Nozes de arece (ou de bétele) e nozes de cola, frescas ou secas, mesmo sem casca ou sem película
57.0370 ex 08.05 G Outros frutos de casca rij^, frescos os secos, mesmo sem casca ou sem película, com exclusão das
avelãs
57.0380 08.07 E Outras frutas de caroço , frescas
57.0390 08.08 C Mirtilos (frutos de Vaccinium myrtillus)
57.0400 08.08 E Papaias frescas
57.0410 08.08 F Outras bagas frescas
57.0420 08.09 Outras frutas frescas
57.0430 ex 08.10 Frutas, cozidas ou não, congeladas, sem adição de açúcar, com exclusão dos morangos
57.0440 08.11 Frutas conservadas provisoriamente (por exemplo, por gás sulfuroso ou em água salgada sulfu
rada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar provisoriamente a sua conserva
ção), mas impróprias para consumo imediato
57.0450 08.12 Frutas secas (com excepção das abrangidas pelos n?s 08.01 a 08.05 , inclusive)
57.0460 08.13 Cascas de citrinos e de melões, frescas, congeladas, em água salgada ou adicionada de outras
substâncias destinadas a assegurar provisoriamente a sua conservação, ou mesmo secas
57.0470 CAPÍTULO 9 CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS
57.0480 10.06 A Arroz destinado a sementeira (b)
57.0490 11.04 A Farinhas dos legumes de vagem secos , compreendidos no n? 07.05
57.0500 11.04 B Farinhas de frutas incluídas no capítulo 8
57.0510 11.05 Farinha, sêmola e flocos de batata
57.0520 11.08 B Inulina
57.0530 ex CAPÍTULO 12 GRÃOS E FRUTOS OLEAGINOSOS ; GRÃOS, SEMENTES E FRUTOS DIVERSOS :
PLANTAS INDUSTRIAIS E MEDICINAIS, PALHAS E FORRAGENS, COM EXCLU
SÃO DOS PRODUTOS DO N? 12.04
(b) A admissão nesta subposição está subordinada às condições a determinar pelas autoridades competentes .
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 373/ 159
57.0540 CAPÍTULO 13 GOMAS, RESINAS E OUTROS SUCOS E EXTRACTOS VEGETAIS
57.0550 CAPÍTULO 14 MATÉRIAS PARA ENTRANÇAMENTO E OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM VEGE
TAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTROS CAPÍTULOS
57.0560 15.02 Sebo de bovinos, ovinos e caprinos, em bruto ou obtido por fusão ou pela acção de solventes,
compreendendo os sebos de primeira pressão
57.0570 15.03 Estearina-solar ; óleo de estearina ; óleo de banha e óleo de margarina não emulsionada, sem
qualquer mistura ou preparação
57.0580 15.04 Gorduras e óleos, mesmo refinados, de peixes é de mamíferos marinhos
57.0590 15.05 Suarda e substância gordas derivadas, compreendendo a lanolina
57.0600 15.06 Outras gorduras e óleos animais (óleo de pé-de-boi , gorduras de ossos, gorduras de resíduos, etc.)
57.0610 ex 15.07 Óleos vegetais fixos, fluidos ou concretos, em bruto, purificados ou refinados, com exclusão do
azeite
57.0620 15.08 Óleos animais ou vegetais cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados
ou modificados por qualquer outro processo
57.0630 15.10 Ácidos gordos industriais, óleos ácidos de refinação, álcoois gordos industriais
57.0640 15.11 Glicerina, compreendendo as águas e lixívias glicéricas
57.0650 15.12 Óleos e gorduras, animais ou vegetais , parcial ou totalmente hydrogenados, solidificados ou en
durecidos por qualquer outro processo, mesmo refinados, mas não preparados
57.0660 15.13 Margarina, imitações de banha e outras gorduras alimentares preparados
57.0670 15.15 Espermacete, em bruto, prensado ou refinado, mesmo corado artificialmente ; cera de abelhas e
de outros insectos, mesmo corada artificialmente
57.0680 15.16 Cera vegetal , mesmo corada artificialmente
57.0690 15.17 A Degrás
57.0700 15:17 B II Resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais , com
exclusão dos produtos referidos na subposição 15.17 B I
57.0710 16.02 AI Outros preparados e conservas de carne ou de miudezas, de fígado de ganso ou de pato
57.0720 16.02 B II Outros preparados e conservas de carne ou de miudezas, de caça ou de coelho
57.0730 16.02 B
III b) 1 bb)
Outros preparados e conservas de carne ou de miudezas, que contenham carne ou miudezas da
espécie bovina, com exclusão dos produtos referidos na subposição 16.02 B III b) 1 aa)
57.0740 16.02 B
III b) 2
Outros preparados e conservas de carne, não especificados
57.0750 16.03 Extractos e sucos de carne, e extractos de peixe
57.0760 16.04 Preparados e conservas de peixe, compreendendo o caviar e seus sucedâneos
57.0770 16.05 Crustáceos e moluscos (compreendendo os bivalves), preparados ou em conserva
57.0780 17.04 Produtos de confeitaria, sem cacao
57.0790 CAPÍTULO 18 CACAU E SEUS PREPARADOS
57.0800 CAPÍTULO 19 PREPARADOS À BASE DE CEREAIS, DE FARINHAS, DE AMIDO OU DE FÉCU
LAS ; PRODUTOS DE PASTELARIA
57.0810 ex CAPITULO 20 PREPARADOS DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DE FRUTAS E DE OUTRAS PLAN
TAS OU PARTES DE PLANTAS, COM EXCLUSÃO DOS SUMOS DE ANANÁS RE
FERIDOS NAS SUBPOSIÇÕES 20.07 A III a) e A III b)
31 . 12 . 86N° L 373/ 160 Jornal Oficial das Comunidades Europeias
57.0820 ex CAPITULO 21
57.0830 ex CAPÍTULO 22
PREPARADOS ALIMENTARES DIVERSOS, COM EXCLUSÃO PRODUTOS REFERI
DOS NA SUBPOSIÇÀO 21.07 F
BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES, COM EXCLUSÃO DOS PRODU
TOS REFERIDOS NAS SUBPOSIÇÕES 22.04, 22.05 , 22.07 A E 22.09 C I
Farinha e pó de carne, miudezas, peixe, crustáceos ou moluscos, impróprios para alimentação
humana ; torresmos
Sêmeas, farelos e outros resíduos da peneiração, moenda ou de outros tratamentos de grãos de
vegetais leguminosos
Produtos de origem vegetal , próprios para alimentação de animais, não especificados nem com
preendidos noutras posições, com exclusão dos produtos referidos na subposição 23.06 A
Preparados forragionosos adicionados de melaço ou de açúcares ; outros preparados do género
dos empregados na alimentação de animais ; produtos designados «solúveis» de peixe, ou de
mamíferos marinhos
Preparados forraginosos adicionados de melaço ou de açúcares ; outros preparados do género dos
empregados na alimentação de animais, com exclusão dos produtos nas subposições 23.07 A e B
Tabaco manipulado ; extractos e molhos de tabaco (praiss)
57.0840 23.01
57.0850 23.02 B
57.0860 23.06 B
57.0870 23.07 A
57.0880 23.07 C
57.0890 24.02
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N° L 373/ 161
ANEXO V
Lista dos países de desenvolvimento menos avançados
224 Sudão
232 Mali
236 Burkina Faso
240 Níger
244 Chade
247 República de Cabo Verde
252 Gâmbia
257 Guiné-Bissau
260 Guiné
264 Serra Leoa
280 Togo
284 Benim N
306 República Centrafricana
310 Guiné Equatorial
3 1 1 São Tomé e Príncipe
324 Ruanda
342 Somália
350 Uganda
352 Tanzânia
355 Seychelles e dependências
375 Comores
386 Malawi
391 Botsuana
395 Lesoto
452 Haiti
652 Iémen de Norte
656 Iémen do Sul
660 Afeganistão
666 Bangladesh
667 Maldivas
672 Nepal
675 Butão
684 Laus
817 Tonga
819 Samoa Ocidentais
328 Burundi
334 Etiópia
338 Djibouti
Full & Egal Universal Law Academy