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Regulamento (CEE) n.° 3927/86 do Conselho de 16 de Dezembro de 1986 que abre um contingente pautal comunitário para a carne de búfalo congelada da subposição 02.01 A II b) 4 bb) 33 da pauta aduaneira comum (1987)
Jornal Oficial nº L 365 de 24/12/1986 p. 0001
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REGULAMENTO (CEE) Nº 3927/86 DO CONSELHO
de 16 de Dezembro de 1986
que abre um contingente pautal comunitário para a carne de búfalo congelada da subposição 02.01 A II b) 4 bb) 33 da pauta aduaneira comum (1987)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43º e 113º,
Tendo em conta a proposta da Comissão (1),
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),
Considerando que, para a carne de búfalo congelada da subposição 02.01 A II b) 4 bb) 33 da pauta aduaneira comum, a Comunidade se comprometeu, no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), a abrir um contingente pautal comunitário anual, com o direito de 20 %, cujo volume é fixado em 2 250 toneladas; que, deste modo, é conveniente abrir este contingente para o ano de 1987; que, no entanto, nos termos do artigo 282º do Acto de Adesão de 1985, a República Portuguesa está autorizada a adiar até ao início da segunda etapa a aplicação progressiva à importação das preferências concedidas, por via autónoma ou convencional, pela Comunidade a determinados países terceiros;
Considerando que é necessário garantir, nomeadamente, o acesso igual e contínuo de todos os operadores interessados da Comunidade ao referido contingente e a aplicação, sem interrupção, do direito previsto para esse contingente a todas as importações dos produtos em questão em todos os Estados-membros até ao esgotamento do volume contingentário; que para o efeito se revela adequado um sistema de utilização do contingente pautal comunitário, baseado na apresentação de um certificado de autenticidade que garanta a natureza e a origem dos produtos;
Considerando que as regras de execução destas disposições devem ser adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 27º do Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3768/85 (4),
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
1. É aberto, para o ano de 1987, um contingente pautal comunitário de carne de búfalo congelada da subposição 02.01 A II b) 4 bb) 33 da pauta aduaneira comum.
O volume total deste contingente eleva-se a 2 250 toneladas.
2. No âmbito deste contingente, o direito da pauta aduaneira comum aplicável é fixado em 20 %.
Artigo 2º
Serão determinadas, nos termos do procedimento previsto no artigo 27º do Regulamento (CEE) nº 805/68, as regras de execução do presente regulamento e, nomeadamente:
a) As disposições que garantam a natureza, a proveniência e a origem do produto;
b) As disposições relativas ao reconhecimento do documento que permita verificar as garantias previstas na alínea a).
Artigo 3º
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1987.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1986.
Pelo Conselho
O Presidente
M. JOPLING
(1) JO nº C 267 de 23. 10. 1986, p. 10.
(2) Parecer dado em 12. 12. 1986 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(3) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.
(4) JO nº L 362 de 31. 12. 1985, p. 8.
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