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Regulamento (CEE) n.° 3932/86 do Conselho de 18 de Dezembro de 1986 que fixa, para a campanha de pesca de 1987, o preço à produção comunitária de atuns destinados à indústria de conservas
Jornal Oficial nº L 365 de 24/12/1986 p. 0010
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REGULAMENTO (CEE) Nº 3932/86 DO CONSELHO
de 18 de Dezembro de 1986
que fixa, para a campanha de pesca de 1987, o preço à produção comunitária de atuns destinados à indústria de conservas
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3796/81 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1981, que estabelece a organização comum dos mercados no sector dos produtos da pesca (1), alterado pelo Acto de Adesão de 1985, e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 17º,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando que o nº 4 do artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 3796/81 prevê que seja fixado um preço à produção comunitária para os atuns destinados a indústria de conservas;
Considerando que, com base nos critérios definidos no nº 4 do artigo 17º do referido regulamento, é conveniente diminuir esse preço para a campanha de pesca de 1987,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
O preço à produção comunitária da campanha de pesca que vai de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1987, para os atuns destinados à indústria de conservas, e a categoria à qual se refere são fixados do seguinte modo:
(Em ECUS/t)
1.2.3 // // // // // // // Espécie // Características comerciais // Preço à produção comunitária // // // // Albacora // Inteiro, pesando mais de 10 kg/peça // 1 331 // // //
Artigo 2º
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1987.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1986.
Pelo Conselho
O Presidente
M. JOPLING
(1) JO nº L 379 de 31. 12. 1981, p. 1.
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