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Regulamento (CEE) n.° 3943/86 da Comissão de 23 de Dezembro de 1986 que fixa, para 1987, o contingente de queijos aplicável à importação em Portugal em proveniência dos países terceiros
Jornal Oficial nº L 365 de 24/12/1986 p. 0034
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REGULAMENTO (CEE) Nº 3943/86 DA COMISSÃO
de 23 de Dezembro de 1986
que fixa, para 1987, o contingente de queijos aplicável à importação em Portugal em proveniência dos países terceiros
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3797/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que determina as modalidades das restrições quantitativas à importação em Portugal de certos produtos agrícolas provenientes de países terceiros sujeitos ao regime de transição por etapas (1) e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 3º,
Considerando que o Regulamento (CEE) nº 607/86 da Comissão (2) fixou o contingente inicial de queijos aplicável à importação em Portugal em proveniência dos países terceiros em 431 toneladas; que o nº 3, terceiro parágrafo, do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3797/85 fixou o ritmo mínimo anual de aumento do contingente, tendo em conta as correntes das trocas comerciais e o estado das negociações bilaterais ou multilaterais; que é necessário tomar em consideração esse método para fixar, para 1987, o contingente de importação de certos queijos em Portugal em proveniência dos países terceiros;
Considerando que, para assegurar uma gestão correcta do contingente, convém fazer acompanhar o pedido de autorização de importação da constituição de uma garantia;
Considerando que convém prever a comunicação por Portugal à Comissão das informações sobre a aplicação do contingente;
Considerando que as medidas previstas no presente Regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
O volume do contingente, para 1987, dos queijos da subposição 04.04 D e E I b) ex 1 e ex 2 da pauta aduaneira comum indicados no Anexo I do Regulamento (CEE) nº 3797/85 do Conselho, aplicável à importação em Portugal em proveniência dos países terceiros é fixado em 400 toneladas.
Artigo 2º
1. As autoridades portuguesas emitirão as autorizações de importação de modo a assegurar uma repartição equitativa da quantidade disponível entre os solicitantes.
2. Os pedidos de autorização de importação serão acompanhados da constituição de uma garantia a liberar nas condições definidas pelas autoridades portuguesas, logo que as importações tenham sido realizadas.
Artigo 3º
As autoridades portuguesas comunicarão à Comissão as medidas que tiverem tomado para aplicação do artigo 2º
As autoridades portuguesas transmitirão, o mais tardar no dia 15 de cada mês, as informações seguintes respeitantes a cada um dos produtos para os quais foram emitidas autorizações de importações no mês anterior:
- as quantidades a que se referem as autorizações de importação emitidas,
- as quantidades que foram efectivamente importadas.
Artigo 4º
O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1987.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 1986.
Pela Comissão
Frans ANDRIESSEN
Vice-Presidente
(1) JO nº L 367 de 31. 12. 1985, p. 23.
(2) JO nº L 58 de 1. 3. 1986, p. 31.
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