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REGULAMENTO (CEE) N* 3946/86 DA COMISSAO, de 22 De Dezembro de 1986, relativo à suspensao da pesca do eglefino por navios arvorando pavilhao dos Paises Baixos
Jornal Oficial nº L 365 de 24/12/1986 p. 0037
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REGULAMENTO (CEE) Nº 3946/86 DA COMISSÃO
de 22 De Dezembro de 1986
relativo à suspensão da pesca do eglefino por navios arvorando pavilhão dos Países Baixos
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2057/82 do Conselho, de 29 de Junho de 1982, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias exercidas pelos navios dos Estados-membros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3723/85 (2), e, nomeadamente, pelo nº 3 do seu artigo 10º,
Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3721/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que fixa para certos stocks ou grupos de stocks de peixes os totais admissíveis de capturas para 1986 e algumas das condições em que eles podem ser pescados (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3221/86 (4), estabelece as quotas de eglefinos para 1986;
Considerando que, a fim de assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de um stock submetido a quota, é necessário que a Comissão fixe a data na qual as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída;
Considerando que, segundo a informação comunicada à Comissão, as capturas de eglefinos nas águas das divisões CIEM II a (zona CE) e IV, efectuadas por navios arvorando pavilhão dos Países Baixos ou registados nos Países Baixos, atingiram a quota atribuída para 1986; que os Países Baixos proibiram a pesca deste stock a partir de 19 de Dezembro de 1986; que é, por conseguinte, necessário manter essa data,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
As capturas de eglefinos nas águas das divisões CIEM II a (zona CE) e IV, efectuadas por navios arvorando pavilhão dos Países Baixos ou registados nos Países Baixos, são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída aos Países Baixos para 1986.
A pesca do eglefino nas águas das divisões CIEM II a (zona CE) e IV, efectuada por navios arvorando pavilhão dos Países Baixos ou registados nos Países Baixos é proibida, assim como a conservação a bordo, o transbordo e o desembarque deste stock capturado pelos navios após a data de aplicação deste regulamento.
Artigo 2º
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é aplicável a partir de 19 de Dezembro de 1986.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1986.
Pela Comissão
António CARDOSO E CUNHA
Membro da Comissão
(1) JO nº L 220 de 29. 7. 1982, p. 1.
(2) JO nº L 361 de 31. 12. 1985, p. 42.
(3) JO nº L 361 de 31. 12. 1985, p. 5.
(4) JO nº L 300 de 24. 10. 1986, p. 2.
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