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REGULAMENTO (CEE) N* 3947/86 DA COMISSAO, de 22 de Dezembro de 1986, que altera o Regulamento (CEE) n* 3582/86 relativo à suspensao da pesca do arenque por navios arvorando pavilhao da Irlanda
Jornal Oficial nº L 365 de 24/12/1986 p. 0038
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REGULAMENTO (CEE) Nº 3947/86 DA COMISSÃO
de 22 de Dezembro de 1986
que altera o Regulamento (CEE) nº 3582/86 relativo à suspensão da pesca do arenque por navios arvorando pavilhão da Irlanda
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2057/82 do Conselho, de 29 de Junho de 1982, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias exercidas pelos navios dos Estados-membros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3723/85 (2), e, nomeadamente, pelo nº 3 do seu artigo 10º,
Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3721/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que fixa para certos stocks ou grupos de stocks de peixes os totais admissíveis de capturas para 1986 e algumas das condições em que eles podem ser pescados (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3221/86 (4), estabelece as quotas de arenques para 1986;
Considerando que, segundo a informação comunicada à Comissão, esta proibiu, pelo seu Regulamento (CEE) nº 3582/86, de 24 de Novembro de 1986 (5), as capturas de arenque nas águas das divisões CIEM V b (zona CE), VI e VII b, c, efectuadas por navios arvorando pavilhão da Irlanda ou registados na Irlanda; que a França transferiu, em 9 de Dezembro de 1986, para a Irlanda 500 toneladas de arenque nas águas das divisões CIEM V b (zona CE), VI a Norte e VI b; que a pesca do arenque nas águas das divisões CIEM V b (zona CE), VI a Norte e VI b efectuada por navios arvorando pavilhão da Irlanda ou registados na Irlanda deve, por conseguinte, ser autorizada e que a pesca nas outras zonas deve permanecer proibida; que é, por conseguinte, necessário alterar o Regulamento (CEE) nº 3582/86 da Comissão,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
O texto do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3582/86 é substituído pelo texto seguinte:
« As capturas de arenques nas águas das divisões CIEM VI a Sul, VII b, c efectuadas por navios arvorando pavilhão da Irlanda ou registados na Irlanda são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída à Irlanda para 1986.
A pesca do arenque nas águas das divisões CIEM VI a Sul, VII b, c efectuada por navios arvorando pavilhão da Irlanda ou registados na Irlanda é proibida, assim como a conservação a bordo, o transbordo e o desembarque deste stock capturado pelos navios após a data de aplicação deste regulamento ».
Artigo 2º
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1986.
Pela Comissão
António CARDOSO E CUNHA
Membro da Comissão
(1) JO nº L 220 de 29. 7. 1982, p. 1.
(2) JO nº L 361 de 31. 12. 1985, p. 42.
(3) JO nº L 361 de 31. 12. 1985, p. 5.
(4) JO nº L 300 de 24. 10. 1986,p. 2.
(5) JO nº L 332 de 26. 11. 1986, p. 5.
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