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Regulamento (CEE) n.° 3951/86 da Comissão de 23 de Dezembro de 1986 que altera o Regulamento (CEE) n.° 1599/84 que estabelece modalidades de aplicação do regime de ajuda à produção para os produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas
Jornal Oficial nº L 365 de 24/12/1986 p. 0046
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REGULAMENTO (CEE) Nº 3951/86 DA COMISSÃO
de 23 de Dezembro de 1986
que altera o Regulamento (CEE) nº 1599/84 que estabelece modalidades de aplicação do regime de ajuda à produção para os produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1838/86 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 3º e o seu artigo 20º,
Considerando que o nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1764/86 da Comissão, de 27 de Maio de 1986, que prevê exigências qualitativas mínimas para os produtos à base de tomate que podem beneficiar de ajuda à produção (3), estabelece quais os ingredientes que podem ser adicionados aos tomates pelados; que, com uma preocupação de clareza, devem ser adaptados os nº 2, alíneas k) e l) nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1599/84 da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1155/86 (5);
Considerando que a coheita de tomate depende da dimensão das plantações anuais e que, em consequência, pode revelar variações significativas de ano para ano; que as quantidades disponíveis para transformação podem, pois, estar sujeitas a flutuações; que para encorajar os produtores a reconhecer as necessidades actuais da indústria e a regular as suas plantações em conformidade, é necessário prever um sistema preliminar de contratos; que esses contratos devem ser celebrados antes do período de plantação por forma a que apenas sejam plantadas quantidades que possam ser posteriormente escoadas para transformação;
Considerando que, em contrapartida destas obrigações dos transformadores, é conveniente prever um pagamento antecipado de uma parte da ajuda à produção; que o pagamento antecipado da ajuda à produção deve estar subordinado à constituição de uma garantia que assegure o reembolso no caso de as condições para obtenção da ajuda antecipada à produção não serem respeitadas;
Considerando que, no sentido de acompanhar a evolução do mercado das passas e figos, é necessário que a Comissão disponha de dados adicionais; que os Estados-membros devem comunicar esses dados;
Considerando que a experiência demonstrou que é conveniente introduzir determinadas adaptações nas disposições existentes;
Considerando que, o Comité de Gestão dos Produtos Transformados à base de Frutas e Produtos Hortícolas não emitiu um parecer no prazo fixado pelo seu presidente,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
O Regulamento (CEE) nº 1599/84 é alterado do seguinte modo:
1. No nº 2, alíneas k) e l), e no nº 1, do artigo 1º, é suprimida a expressão « com ou sem adição de água ou de sumo de tomate ».
2. O nº 2, alínea p), do artigo 1º, passa a ter a seguinte redacção:
« p) « Calda de açúcar »: um líquido em que a água se encontra combinada com açúcares e cujo teor de açúcares totais, determinado depois de homogeneização, é:
- superior a 9 % no caso das cerejas em calda, e
- não inferior a 14 % no caso dos outros frutos em calda. »
3. O nº 4 do artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:
« 4. O sumo de tomate e concentrado de tomate a adicionar aos tomates pelados em conserva devem ser produtos para os quais a ajuda à produção não tenha sido ou não venha a ser exigida. O peso do sumo de tomate e do concentrado de tomate adicionados a esses produtos devem ser incluídos no peso líquido do próprio tomate. »
4. Nos nºs 1 e 2 do artigo 2º, a data de « 31 de Março » é substituída pela de « 31 de Janeiro ».
5. É inserido o Título II A seguinte:
« TÍTULO II A
Contratos preliminares
Artigo 4º A
1. Relativamente aos tomates, será celebrado um contrato preliminar entre as partes referidas no nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 426/86, o mais tardar em 16 de Fevereiro de cada ano. O contrato preliminar deve conter um número de identificação e, pelo menos, as especificações referidas no nº 3, alíneas a) e b) do artigo 5º, bem como a indicação da área cultivada e da quantidade estimada de tomate a colher nessa área.
2. Uma cópia do contrato preliminar deve ser enviada pelo transformador, ou união ou associação a que pertence, ao organismo referido no nº 1 do artigo 8º, por forma a chegar a este organismo o mais tardar em 25 de Fevereiro do ano em que foi celebrado.
É aplicável o disposto no nº 2 do artigo 8º
3. Para efeitos do sistema de ajuda à produção, os contratos de transformação referidos no nº 1 do artigo 5º só são válidos se disserem respeito à quantidade total de tomates colhidos na área cultivada especificada no contrato preliminar ou à quantidade nele indicada como colheita estimada. O contrato de transformação deve conter a indicação do número do contrato preliminar.
4. Quando o contrato preliminar referido no nº 1 for celebrado entre, por um lado, uma união ou associações de transformadores reconhecidos e, por outro, uniões ou associações de produtores reconhecidos, as autoridades competentes devem dispor ou ter acesso a uma lista da qual conste o nome e o endereço de cada produtor e transformador abrangidos pelo contrato, bem como a área cultivada em que cada produtor colherá o tomate.
5. Para a campanha de comercialização de 1987/88, as datas previstas nos nºs 1 e 2 são 1 de Março de 1987 e 10 de Março de 1987, respectivamente.
6. É inserido o seguinte artigo 11º A:
« Artigo 11º A
1. Relativamente aos produtos transformados à base de tomate, o transfomrador pode apresentar, em cada campanha de comercialização, o mais tardar em 30 de Novembro, um pedido de ajuda antecipada. Este pedido de ajuda deve conter, nomeadamente:
a) O nome e endereço do requerente;
b) O peso líquido dos produtos acabados transformados durante o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Outubro, discriminados segundo a taxa de ajuda aplicável aos produtos;
c) O peso líquido dos tomates utilizados para transformação de cada um dos produtos referidos na alínea b);
d) A quantidade de tomates em relação à gual os produtores já receberam um preço não inferior ao preço mínimo;
e) Uma declaração do transformador que especifique que os produtos referidos na alínea b) obedecem às exigências de qualidade estabelecidas pela Comunidade.
É aplicável o disposto no segundo parágrafo do nº 4 do artigo 11º
2. A ajuda à produção para a quantidade de produto acabado obtida a partir da quantidade de tomates frescos referida no nº 1, alínea d) é paga ao transformador. Contudo o montante é limitado a 65 % da ajuda à produção referente à quantidade total de produto acabado que figura no pedido de ajuda antecipada.
O pagamento da ajuda está subordinado à constituição de uma garantia de reembolso de um montante igual ao da ajuda paga, majorado de 10 %.
3. A garantia referida no nº 2 será executada na totalidade se o transformador não apresentar o pedido de ajuda referido no nº 4 do artigo 11º Além disso, a garantia será executada na proporção da ajuda correspondente a 65 % da quantidade de produtos acabados incluídos no pedido provisório de ajuda para o qual é estabelecido, antes do pagamento da ajuda à produção baseada no pedido referido no nº 4 do artigo 11º, que, em 31 de Outubro, não podia beneficiar de uma ajuda à produção.
4. Sem prejuízo do disposto no nº 3, a garantia será liberada quando a ajuda à produção com base no pedido de ajuda referido no nº 4 do artigo 11º tiver sido paga pelas autoridades competentes.
5. No caso de aplicação do disposto no presente artigo, as informações e os documentos referidos nos nºs1 e 2 do artigo 12º devem abranger a produção total do transformador durante a campanha de comercialização, e os pedidos de ajuda devem referir que foi apresentado um pedido de ajuda antecipada. »
7. No nº 1, alínea d), do artigo 12º, é suprimida a expressão « ou pelo Estado-membro onde teve lugar a transformação ».
8. Ao artigo 19º é aditada uma nova alínea com a seguinte redacção:
« g) O mais tardar em 1 de Janeiro de cada ano:
i) A quantidade total de uvas secas discriminada por corintos e sultanas, e figos secos para os quais tenham sido apresentados pedidos de ajuda.
ii) A quantidade total de matérias-primas manifestadas nos pedidos de ajuda como tendo sido utilizadas na transformação dos pedidos referidos na alínea i) ».
Artigo 2º
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 1986.
Pela Comissão
Frans ANDRIESSEN
Vice-Presidente
(1) JO nº L 49 de 27. 2. 1986, p. 1.
(2) JO nº L 159 de 14. 6. 1986, p. 1.
(3) JO nº L 153 de 7. 6. 1986, p. 1.
(4) JO nº L 152 de 8. 6. 1984, p. 16.
(5) JO nº L 105 de 22. 4. 1986, p. 24.
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