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Regulamento (CEE) n.° 3956/86 da Comissão de 23 de Dezembro de 1986 que altera o Regulamento (CEE) n.° 805/86 no que diz respeito à aplicação de uma taxa sobre o leite em pó desnatado e desnaturado proveniente de Espanha
Jornal Oficial nº L 365 de 24/12/1986 p. 0057
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REGULAMENTO (CEE) Nº 3956/86 DA COMISSÃO
de 23 de Dezembro de 1986
que altera o Regulamento (CEE) nº 805/86 no que diz respeito à aplicação de uma taxa sobre o leite em pó desnatado e desnaturado proveniente de Espanha
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 90º,
Considerando que foram importadas em Espanha quantidades importantes de leite em pó desnatado antes de 1 de Março de 1986, despois de terem sido desnaturados de acordo com as exigências espanholas, a preços inferiores ao preço de intervenção comunitário;
Considerando que, a fim de evitar que este leite em pó desnatado seja reexportado para outros Estados-membros com aplicação de um montante compensatório « adesão » igual a zero ou para países terceiros beneficiando de uma restituição, foi instaurada, pelo Regulamento (CEE) nº 805/86 da Comissão, de 19 de Março de 1986 (1), uma taxa à exportação, aplicável até 31 de Dezembro de 1986, a qual cobre a diferença entre o preço de intervenção nos outros Estados-membros; que se verificou que estão ainda disponíveis em Espanha quantidades relativamente importantes do produto em questão; que é conveniente prorrogar, por um ano, a data de 31 de Dezembro de 1986;
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
A data de « 31 de Dezembro de 1986 » que consta do nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 805/86 é substituída pela data de « 31 de Dezembro de 1987 ».
Artigo 2º
O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1987.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 1986
Pela Comissão
Frans ANDRIESSEN
Vice-Presidente
(1) JO nº L 75 de 20. 3. 1986, p. 15.
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