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Regulamento (CEE) n.° 3957/86 da Comissão de 23 de Dezembro de 1986 que altera o Regulamento (CEE) n.° 3677/86 do Conselho que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CEE) n.° 1999/85 relativo ao regime do aperfeiçoamento activo
Jornal Oficial nº L 365 de 24/12/1986 p. 0058
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REGULAMENTO (CEE) Nº 3957/86 DA COMISSÃO
de 23 de Dezembro de 1986
que altera o Regulamento (CEE) nº 3677/86 do Conselho que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1999/85 relativo ao regime do aperfeiçoamento activo
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1999/85 do Conselho, de 16 de Julho de 1985, relativo ao regime do aperfeiçoamento activo (1), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 2º,
Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3677/86 do Conselho (2) estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1999/85;
Considerando que, por razões atinentes à política agrícola comum, é oportuno proibir a compensação pelo equivalente para os trigos moles e duros; que é, por conseguinte, necessário alterar o Regulamento (CEE) nº 3677/86 aditando este caso de proibição ao Anexo IV do referido regulamento;
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Regimes Aduaneiros Económicos,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
Ao Anexo IV do Regulamento (CEE) nº 3677/86 é aditado o seguinte:
« Trigos
É proibido o recurso à compensação pelo equivalente entre os trigos moles da subposição 10.01 B I da pauta aduaneira comum colhidos na Comunidade, bem como entre os trigos duros da subposição 10.01 B II da pauta aduaneira comum colhidos na Comunidade e os trigos importados das mesmas subposições da pauta aduaneira comum colhidos num país terceiro. »
Artigo 2º
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1987.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 1986.
Pela Comissão
COCKFIELD
Vice-Presidente
(1) JO nº L 188 de 20. 7. 1985, p. 1.
(2) JO nº L 351 de 12. 12. 1986, p. 1.
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