Avis juridique important
REGULAMENTO (CEE) N* 3958/86 DA COMISSAO, de 23 de Dezembro de 1986, relativo à suspensao da pesca do carapau por navios arvorando pavilhao de um Estado-membro com excepçao de Espanha e de Portugal
Jornal Oficial nº L 365 de 24/12/1986 p. 0059
*****
REGULAMENTO (CEE) Nº 3958/86 DA COMISSÃO
de 23 de Dezembro de 1986
relativo à suspensão da pesca do carapau por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro com excepção de Espanha e de Portugal
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2057/82 do Conselho, de 29 de Junho de 1982, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias exercidas pelos navios dos Estados-membros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3723/85 (2), e, nomeadamente, pelo nº 3 do seu artigo 10º;
Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3721/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que fixa para certos stocks ou grupos de stocks de peixos os totais admissíveis de capturas para 1986 e algumas das condições em que eles podem ser pescados (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3221/86 (4), estabelece as quotas de carapau para 1986;
Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3724/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que fixa as quantidades forfetárias de pescada, de carapau e de verdinho (5) concedidas à Espanha para o ano de 1986, estabelece uma quantidade forefetária de carapau atribuída a Espanha;
Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3780/85 do Conselho, de 31 de Dezembro de 1985, que fixa, para 1986 (6), certas medidas de conservação e de gestão dos recursos da pesca, aplicáveis aos navios que arvoram pavilhão de Portugal nas águas sob soberania ou jurisdição dos Estados-membros, com excepção de Espanha e de Portugal, estabelece uma quantidade de carapau atribuída a Portugal;
Considerando que, a fim de assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de um stock submetido a quota, é necessário que a Comissão fixe a data na qual as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída;
Considerando que, segundo a informação comunicada à Comissão, as capturas de carapau nas águas das divisões V b (zona CE), VI, VII, XII, XIV efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro, com excepção de Espanha e de Portugal, ou registados num Estado-membro, com excepção de Espanha e de Portugal, atingiram a quota atribuída aos Estados-membros, com excepção de Espanha e de Portugal, para 1986;
Considerando que as capturas de carapau nas águas das divisões V B (zona CE), VI, VII, VIII a, b, d por navios arvorando pavilhão de Espanha ou de Portugal, ou registados em Espanha ou em Portugal não atingiram a quantidade forefetária atribuída à Espanha ou a quantidade atribuída a Portugal,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
As capturas de carapau nas águas das divisões V b (zona CE), VI, VII, XII, XIV efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro, com excepção de Espanha e de Portugal, ou registados num Estado membro, com excepção de Espanha e de Portugal, são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída à Comunidade, com excepção de Espanha e de Portugal, para 1986.
A pesca do carapau nas águas das divisões V b (zona CE), VI, VII, XII, XIV efectuada por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro, com excepção de Espanha e de Portugal, ou registados num Estado-membro, com excepção de Espanha e de Portugal, é proibida assim como a conservação a bordo, o transbordo o desembarque deste stock capturado pelos navios após a data de entrada em vigor deste regulamento.
Artigo 2º
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 1986.
Pela Comissão
António CARDOSO E CUNHA
Membro da Comissão
(1) JO nº L 220 de 29. 7. 1982, p. 1.
(2) JO nº L 361 de 31. 12. 1985, p. 42.
(3) JO nº L 361 de 31. 12. 1985, p. 5.
(4) JO nº L 300 de 24. 10. 1986, p. 2.
(5) JO nº L 361 de 31. 12. 1985, p. 45.
(6) JO nº L 363 de 31. 12. 1985, p. 24.
Top