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Regulamento (CEE) n.° 3974/86 do Conselho de 22 de Dezembro de 1986 relativo à racionalização e melhoramento das condições sanitárias no sector dos matadouros na Bélgica
Jornal Oficial nº L 370 de 30/12/1986 p. 0009
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REGULAMENTO (CEE) Nº 3974/86 DO CONSELHO
de 22 de Dezembro de 1986
relativo à racionalização e melhoramento das condições sanitárias no sector dos matadouros na Bélgica
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42º e 43º,
Tendo em conta a proposta da Comissão (1),
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),
Considerando que, em certas partes da Comunidade, existe a necessidade urgente de acelerar a modernização no sector dos matadouros; que, em especial, o estado e a situação estrutural e sanitária dos matadouros na Bélgica são caracterizados por um envelhecimento tal, que deixaram de corresponder às exigências económicas e, nomeadamente, higiénicas;
Considerando que se tornam necessários esforços especiais para adaptar e racionalizar esse sector, a fim de que possa tornar-se de novo competitivo; que, numa primeira fase, e atendendo à situação especial da Bélgica, esses esforços devem ser concentrados neste Estado-membro;
Considerando que uma utilização reforçada das medidas referidas no Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1977, relativo a uma acção comum para o melhoramento das condições de transformação e de comercialização dos produtos agrícolas e dos produtos da pesca (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1247/85 (4), tendo em vista uma adaptação acelerada do sector dos matadouros, incluindo instalações de corte ligadas aos matadouros na Bélgica, pode contribuir para resolver os problemas desse sector;
Considerando que esse reforço se reveste de um interesse comunitário especial; que as medidas a ele relativas constituem, portanto, uma acção comum, na acepção do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 870/85 (6),
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
É instituída uma acção comum, na acepção do nº 1 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 729/70, destinada a acelerar, no âmbito da aplicação da acção comum referida no Regulamento (CEE) nº 355/77, a racionalização dos matadouros na Bélgica e a adaptação desse sector às normas sanitárias comunitárias.
Artigo 2º
1. O período previsto para a realização da acção comum é de três anos, a contar de 1 de Janeiro de 1987.
2. O custo previsional da acção comum a cargo do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção Orientação, eleva-se a 20 milhões de ECUs.
3. O nº 5 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 729/70 é aplicável ao presente regulamento.
Artigo 3º
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1986.
Pelo Conselho
O Presidente
G. SHAW
(1) JO nº C 329 de 19. 12. 1985, p. 11.
(2) Parecer dado em 12. 12. 1986 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(3) JO nº L 51 de 23. 2. 1977, p. 1.
(4) JO nº L 130 de 16. 5. 1985, p. 1.
(5) JO nº L 94 de 28. 4. 1970, p. 13.
(6) JO nº L 95 de 2. 4. 1985, p. 1.
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