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Regulamento (CEE) n.° 3975/86 do Conselho de 22 de Dezembro de 1986 que altera o Regulamento (CEE) n.° 2764/77 que prorroga o período durante o qual pode tornar-se aplicável a categoria de qualidade III de certas frutas e produtos hortícolas
Jornal Oficial nº L 370 de 30/12/1986 p. 0010
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REGULAMENTO (CEE) Nº 3975/86 DO CONSELHO
de 22 de Dezembro de 1986
que altera o Regulamento (CEE) nº 2764/77 que prorroga o período durante o qual pode tornar-se aplicável a categoria de qualidade III de certas frutas e produtos hortícolas
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1351/86 (2), e, nomeadamente, o nº 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 4º,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1035/72 prevê que, salvo prorrogação decidida conforme o processo de voto previsto no nº 2 do artigo 43º do Tratado, as categorias de qualidade III deixam de poder tornar-se aplicáveis passados cinco anos após a data de entrada em vigor do regulamento que as definiu; que o Regulamento (CEE) nº 2764/77 (3), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3409/82 (4), prorrogou esta possibilidade de aplicação até 31 de Dezembro de 1986;
Considerando que a comercialização da categoria de qualidade III representa uma parte considerável do rendimento dos produtores quando o produto não é objecto de uma categoria de qualidade II; que, quando o produto é objecto de uma categoria de qualidade II, a parte da categoria de qualidade III no rendimento do produtor é sensivelmente menos elevada, mas permanece não negligenciável, em particular durante certos períodos do ano;
Considerando por outro lado, que comercialização da categoria de qualidade III pode permitir a certos consumidores com rendimentos moderados abastecerem-se destes produtos;
Considerando que se revela, por conseguinte, oportuno prorrogar a possibilidade de tornar aplicáveis, por um período limitado, para além de 31 de Dezembro de 1986, as categorias de qualidade III,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
No artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2764/77, a data de « 31 de Dezembro de 1986 » é substituída pela de « 30 de Abril de 1988 ».
Artigo 2º
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia a seguir ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1987.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1986.
Pelo Conselho
O Presidente
G. SHAW
(1) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.
(2) JO nº L 119 de 8. 5. 1986, p. 46.
(3) JO nº L 320 de 15. 12. 1977, p. 5.
(4) JO nº L 360 de 21. 12. 1982, p. 2.
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