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Regulamento (CEE) n.° 3979/86 da Comissão de 22 de Dezembro de 1986 que prorroga a vigilância comunitária das importações dos cravos e das rosas cortadas, originárias de determinados países terceiros
Jornal Oficial nº L 370 de 30/12/1986 p. 0020
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REGULAMENTO (CEE) Nº 3979/86 DA COMISSÃO
de 22 de Dezembro de 1986
que prorroga a vigilância comunitária das importações dos cravos e das rosas cortadas, originárias de determinados países terceiros
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 288/82 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1982, relativo ao regime comum aplicável às importações (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1243/86 (2), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 10º,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1765/82 do Conselho, de 30 de Junho de 1982, relativo ao regime comum aplicável às importações de países de comércio de Estado (3), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 10º,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1766/82 do Conselho, de 30 de Junho de 1982, relativo ao regime comum aplicável às importações da República Popular da China (4), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 10º,
Após consultas no âmbito do Comité previsto no artigo 5º dos três últimos regulamentos,
Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3353/75 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 66/86 (6), instituiu até 31 de Dezembro de 1986 vigilância comunitária das importações de determinadas plantas vivas e de determinados produtos de floricultura, originários de certos países terceiros;
Considerando que, no que diz respeito aos cravos e rosas cortadas, os motivos que fundamentam o Regulamento (CEE) nº 3353/75 se mantêm válidos quanto ao essencial; que, por conseguinte, convém prorrogar o regime de vigilância em relação a estes produtos,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
O Regulamento (CEE) nº 3353/75 é alterado do seguinte modo:
A data de « 31 de Dezembro de 1986 » é substituída pela de « 31 de Dezembro de 1987 ».
Artigo 2º
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1987.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1986.
Pela Comissão
Willy DE CLERCQ
Membro da Comissão
(1) JO nº L 35 de 9. 2. 1982, p. 1.
(2) JO nº L 113 de 30. 4. 1986, p. 1.
(3) JO nº L 195 de 5. 7. 1982, p. 1.
(4) JO nº L 195 de 5. 7. 1982, p. 21.
(5) JO nº L 330 de 24. 12. 1975, p. 29.
(6) JO nº L 12 de 16. 1. 1986, p. 12.
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