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Regulamento (CEE) n.° 3983/86 da Comissão de 22 de Dezembro de 1986 que institui medidas de salvaguarda relativas às importações em Espanha de ureia originária de certos países terceiros
Jornal Oficial nº L 370 de 30/12/1986 p. 0030
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REGULAMENTO (CEE) Nº 3983/86 DA COMISSÃO
de 22 de Dezembro de 1986
que institui medidas de salvaguarda relativas às importações em Espanha de ureia originária de certos países terceiros
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 288/82 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1982, relativo ao regime comum aplicável às importações (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1243/86 (2), e, nomeadamente o nº 1 do seu artigo 15º,
Após consultas realizadas no âmbito do Comité Consultivo instituído pelo referido regulamento,
Considerando o seguinte:
A. PROCESSO
1. A Comissão foi informada pelas autoridades espanholas, em 30 de Maio de 1986, que as importações de ureia originária dos países abrangidos pelo Regulamento (CEE) nº 288/82 do Conselho tinham aumentado e continuavam a aumentar em quantidades e condições tais que provocavam ou ameaçavam provocar um prejuízo grave à indústria espanhola em causa. As autoridades espanholas solicitaram nessa altura que fossem tomadas medidas de limitação dentro de cinco dias.
2. Após consultas, a Comissão considerou que os elementos que lhe foram apresentados não eram suficientes para justificar a adopção das medidas solicitadas e que, quando muito, era conveniente iniciar um processo de inquérito comunitário sobre a evolução em Espanha das importações de ureia originária dos países abrangidos pelo Regulamento (CEE) nº 288/82, as condições destas importações e os seus efeitos na produção espanhola em causa.
3. Em aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (3), a Comissão anunciou o início deste processo e, simultaneamente, deu início ao seu inquérito.
4. A Comissão informou oficialmente deste facto os países terceiros exportadores manifestamente interessados, os importadores dela conhecidos, bem como os dois produtores espanhóis em causa. A Comissão deu a possibilidade a todas as partes interessadas de darem a conhecer os seus pontos de vista por escrito e, se fosse caso disso, de solicitarem uma audição.
5. Os produtores em causa, bem como numerosos importadores aproveitaram o ensejo para darem a conhecer a sua opinião por escrito, respondendo nomeadamente aos questionários que lhes foram enviados. Alguns de entre eles solicitaram e obtiveram a possibilidade de serem ouvidos oralmente pela Comissão.
6. Para além dos produtores e importadores acima referidos, a Comissão recebeu observações escritas e, sendo caso disso, ouviu os utilizadores espanhóis do produto em causa: empresas produtoras de adubos compostos, empresas de colas e resinas à base de ureia e a Confederação Nacional dos Agricultores. O Comité Mercado Comum da indústria dos adubos azotados e fosfatados apresentou, além disso, à Comissão observações escritas.
7. No decurso do inquérito, as autoridades espanholas solicitaram à Comissão, por carta de 22 de Julho de 1986, completada por cartas recebidas em 1 e 4 de Agosto de 1986, que adoptasse urgentemente medidas relativas às importações em Espanha de ureia originária dos países abrangidos pelo Regulamento (CEE) nº 288/82.
8. Este pedido baseava-se em elementos relativos à evolução passada e futura das importações do produto em questão, às condições em que estas se efectuavam e aos seus efeitos na produção espanhola em causa.
9. Tendo considerado que os dados fornecidos pelas autoridades espanholas se encontravam em grande parte confirmados pelos resultados preliminares do inquérito comunitário em curso, a Comissão, após consultas, decidiu que as circunstâncias críticas em que a indústria espanhola em causa se encontrava exigiam que, antes de se proceder a uma avaliação global da situação com base em resultados definitivos do inquérito em curso, à luz de todos os factores pertinentes, se limitasse a 15 000 toneladas as importações em Espanha de ureia originária dos países terceiros tomados em consideração no Regulamento (CEE) nº 288/82, até 31 de Outubro de 1986. Para este efeito, a Comissão adoptou o Regulamento (CEE) nº 2565/85 de 12 de Agosto de 1986 (4).
10. A Comissão informou oficialmente deste facto os países produtores e exportadores actual ou potencialmente em causa, e, sempre que tal se impunha, deu-lhes a possibilidade de procederem a consultas. Nenhum destes países aproveitou esta possibilidade.
11. No decurso do seu inquérito, a Comissão esforçou-se por recolher e verificar todas as informações que considerava necessárias. Para este efeito, os seus serviços dirigiram-se às sociedades e grupos seguintes:
A) Produtores espanhóis de ureia:
- Empresa Nacional de Fertilizantes SA (Enfersa), Madrid,
- Union Explosivos Rio Tinto, SA (ERT), Madrid.
B) Indústria transformadora e/ou importadores
1. Produtores de adubos compostos:
- Cros, SA (Madrid),
- Asociacion de Pequeñas y Medianas Empresas Españolas Fabricantes de Fertilizantes (Carillo SA, Industrias y Abonos de Navarra SA, Mirat SA), abreviado FERTIPYME (Madrid);
2. Produtores de colas e resinas à base de ureia:
- Aicar, SA (Madrid),
- Derivados Forestales, SA (Madrid),
- Formol y Derivados, SA (Madrid);
3. Importadores/distribuidores:
Agrox SA (Madrid);
C) Outros utilizadores
Conferacion Nacional de Agricultores y Ganaderos.
12. Em 31 de Outubro de 1986, a Comissão, não tendo podido proceder à conclusão do seu inquérito, tendo-se este afigurado mais complexo que o inicialmente previsto, decidiu prorrogar a validade das medidas provisórias até 30 de Novembro de 1986 e aumentar o montante do contingente das importações de ureia originária dos países terceiros abrangidos pelo Regulamento (CEE) nº 288/82 de 15 000 para 20 000 toneladas. Para este efeito, a Comissão adoptou o regulamento (CEE) nº 3339/86 (1). Pelo regulamento (CEE) nº3674/86, de 1 de Dezembro de 1986 (2), foi decidido prorrogar a validade destas medidas até 31 de Dezembro de 1986 e aumentar o contingente de 20 000 para 25 000 toneladas.
13. A Comissão informou oficialmente deste facto os países produtores actual ou potencialmente em causa.
B. IMPORTAÇÕES EM CAUSA
14. O produto que é objecto do inquérito é a ureia de teor em azoto superior a 45 %, em peso, do produto anidro no estado seco.
15. Este produto pertence à posição 31.02 B da pauta aduaneira comum, correspondente ao código Nimexe 31.02-15.
16. As importações em causa são as efectuadas em Espanha do referido produto originário dos países terceiros abrangidos pelo Regulamento (CEE) nº 288/82, isto é, as importações de ureia originária de todos os países, com exclusão dos outros Estados-membros e dos países terceiros abrangidos pelos Regulamentos (CEE) nºs 1765/82 (3) e 1776/82 (4).
C. EVOLUÇÃO DAS IMPORTAÇÕES
17. Os dados disponíveis revelam que o volume das importações em Espanha de ureia originária dos países terceiros abrangidos pelo Regulamento (CEE) nº 288/82 aumentou consideravelmente no decurso do ano de 1986, tanto em valor absoluto como relativamente à produção e ao consumo espanhóis.
1. Aumento em números absolutos
18. No que diz respeito ao aumento em números absolutos, os dados estatísticos oficiais indicam efectivamente que, no decurso dos seis primeiros meses de 1986, as importações originárias de países terceiros passaram a 39 953 toneladas, enquanto nos anos de 1982 a 1985 apenas se elevavam, em média, a 0,15 toneladas.
No final de Julho e no final de Agosto de 1986, as referidas importações ascendiam, respectivamente, a 62 523 e a 101 194 toneladas. O exame dos dados mensais revela, além disso, que aquelas conheceram um aumento brutal no decurso dos meses de Junho, Julho e Agosto deste ano, dado que passaram de 4 906 toneladas no final do mês de Maio de 1986 para 101 194 toneladas no final do mês de Agosto de 1986.
2. Aumento relativamente ao consumo interno
19. Relativamente ao consumo interno anual, estimado em cerca de 591 000 toneladas, assistiu-se igualmente ao franco progresso da parte de mercado destas importações. Esta parte de mercado, que se situava em 0 % no final de 1985, elevava-se a 6,76 % no final de Junho de 1986, passava a 10,49 % no final de Julho de 1986 e atingia 17,12 % no final de Agosto de 1986 (5).
D. CONDIÇÕES DESTAS IMPORTAÇÕES
20. No que se refere às condições em que estas importações originárias dos países terceiros foram efectuadas, os dados recolhidos indicam que estas importações se efectuaram, para o período de 1 de Janeiro a 1 de Agosto de 1986, ao preço médio de 12,76 ptas/kg.
21. A análise dos dados mensais revela, por outro lado, que os preços de importação baixaram progressivamente no decurso deste período, dado que passaram de uma média de 16,03 ptas/kg no final de Março de 1986 para 15,96 ptas/kg no final de Maio, para 13,39 ptas/kg no final de Junho para 12,62 ptas/kg no final de Julho e, finalmente, desceram para 11,86 ptas/kg no final de Agosto de 1986.
22. Da comparação dos preços da ureia importada dos países terceiros no decurso deste período com o preço médio líquido à saída da fábrica da ureia fabricada em Espanha, aplicado no decurso do ano de 1985 pelos produtores espanhóis em causa, ressaltam desvios significativos, sendo os preços pagos aquando da importação de 51 a 64 % inferiores aos preços dos produtos espanhóis.
23. Finalmente, estabeleceu-se que os preços médios das importações originárias dos países terceiros efectuadas no decurso deste período eram nitidamente inferiores a preço de custo dos dois produtores em causa, variando a margem de subcotação entre 26 e 49 %.
E. EFEITOS DAS IMPORTAÇÕES NA PRODUÇÃO ESPANHOLA
1. Produção espanhola em causa
24. No momento do início do inquérito, Espanha apenas dispunha já de duas empresas produtoras de ureia: a sociedade Empresa Nacional de Fertilizantes SA, inteiramente controlada pelo Estado, e a sociedade Union Explosivos Rio Tinto SA, sociedade controlada pelo sector privado.
25. Até 29 de Março de 1986, a indústria espanhola contava com um terceiro produtor: a sociedade Cros, cuja capacidade nominal anual se elevava a cerca de 100 000 toneladas. A ureia produzida por este sociedade concorria com 63 000 toneladas para o fabrico de adubos compostos (NPK) que esta comercializava no mercado espanhol. A sociedade Cros, cuja rentabilidade económica tinha sido julgada insuficiente, havia sido convidada pelas autoridades espanholas, em 30 de Junho de 1986, a encerrar a sua unidade de produção de ureia situada em Málaga. Em 29 de Março de 1986, esta sociedade procedia antecipada e espontaneamente ao encerramento da sua unidade de produção, considerando economicamente mais vantajoso para a sociedade importar a ureia em vez de manter temporariamente uma produção deficitária.
26. As unidades de produção de ureia das duas empresas produtoras localizam-se respectivamente em Puertollano (Castela-la-Mancha), Cartagena (Murcia) e Huelva (Andaluzia), localidades situadas em regiões especialmente desfavorecidas, caracterizadas por um desenvolvimento económico consideravelmente inferior ao das outras regiões de Espanha.
27. É conveniente notar que estas duas empresas fazem parte do sector dos adubos, sector que é objecto de um plano de reconversão nacional, cujos objectivos fundamentais são, por um lado, melhorar a rentabilidade das empresas em causa e, por outro, assegurar, de um ponto de vista estratégico, um abastecimento em adubos de origem espanhola suficiente para responder à procura interna.
28. No que se refere às duas empresas produtoras de ureia, que beneficiaram, até hoje, de subsídios consideráveis para o fabrico de amoníaco, matéria-prima por elas utilizada no fabrico da ureia, o plano de reconversão prevê a modernização das suas unidades de produção, a fim de melhorar a sua rentabilidade.
29. Um crédito de 8 234 milhões de pesetas foi aberto no orçamento geral do Estado para financiar o equipamento que lhes permitirá produzir amoníaco a partir do gás natural, em vez da nafta.
30. Além disso, a Enagas comprometeu-se a concluir, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1988, as obras de construção dos terminais destinados a assegurar o abastecimento em gás natural das unidades de produção, situadas em Huelva e Cartagena, das duas empresas produtoras de ureia.
31. É pois relativamente a estes dois produtores que foi avaliado o impacte da evolução das importações em Espanha, tal como acima descrita nas condições referidas supra.
32. Para este efeito, a Comissão considerou que era conveniente, em primeiro lugar, traçar um quadro descritivo da situação das duas empresas em 31 de Dezembro de 1985, em seguida, examinar em que medida a sua situação tinha evoluído no decurso do ano de 1986 e, finalmente, determinar se a evolução revelava a existência de um prejuízo ou de uma ameaça de prejuízo grave e se este prejuízo ou esta ameaça de prejuízo tinham como causa as importações de ureia originária dos países terceiros em causa. 2. Situação dos dois produtores espanhóis em 31 de Dezembro de 1985
33. A capacidade nominal de produção das duas empresas em causa elevava-se, no final de 1985, a 550 000 toneladas, número idêntico aos dos anos de 1982 a 1984 e que corresponde a uma capacidade mensal nominal de cerca de 50 000 toneladas.
34. No total, as duas sociedades tinham produzido, no final do ano de 1985, 475 522 toneladas de ureia. A taxa de utilização das suas capacidades nominais atingia, por conseguinte, 86,46 %. No mesmo período, o nível das suas reservas no estádio « fábrica » atingia 37 957 toneladas.
35. O volume de negócios líquido destas sociedades no mercado espanhol no que se refere ao produto em causa atingia, no final de 1985, 14 175 milhões de pesetas, o que corresponde à venda de cerca de 431 957 toneladas de ureia.
36. O preço de venda médio aplicado pelas duas sociedades no mercado interno, no decurso do ano de 1985, atingia, líquido à saída da fábrica, deduzidos todos os descontos, respectivamente, 32 487 e 33 467 ptas/tonelada, enquanto o seu preço de custo se elevava, respectivamente, a 28 335 ptas/tonelada e 28 159 ptas/tonelada.
37. Nessa altura, as duas sociedades empregavam no total 9 812 pessoas. Destas 9 812 pessoas, 4 764 estavam afectas ao sector dos fetilizantes, das quais 595 directamente ligadas ao produto em causa no inquérito.
3. Evolução no decurso do ano de 1986
38. Os dados de que a Comissão dispõe indicam que, no final dos meses de Junho, Julho e Agosto de 1986, a produção da indústria espanhola atingia respectivamente 244 316, 266 112 e 280 056 toneladas, enquanto que nos mesmos períodos de 1985 se elevava a 260 118, 284 756 e 319 355 toneladas. Estes números revelam que a indústria espanhola assistiu à diminuição de 6,07, 6,55 e 12,3 %, do seu nível de produção, respectivamente, no final de Junho, Julho e Agosto de 1986. No decurso deste período, um dos dois produtores em causa viu-se obrigado a encerrar as suas unidades de produção e a deixar o seu pessoal temporariamente sem trabalho, isto é, 670 pessoas.
39. Correlativamente, a taxa de utilização das capacidades dos produtores espanhóis desceu de 86,46 % no final de 1985 para 80,90 %, 75,39 % e 69,49 %, respectivamente, no final de Junho, Julho e Agosto de 1986, enquanto que, nos períodos correspondentes de 1985, aquela taxa se elevava, respectivamente, a 86,13, 80,67 e 79,24 %.
40. As vendas totais dos produtores espanhóis atingiram, quanto a elas, no final de Junho, Julho e Agosto de 1986, respectivamente, 193 735, 214 489 e 223 779 toneladas, enquanto que, nos mesmos períodos, se elevavam, em 1985, a 233 466, 249 258 e 258 216 toneladas, o que traduz uma diminuição da ordem de 13,34 %. A parte de mercado detida pelos produtores espanhóis, que era de cerca de 95 % em 1985, desceu no final de Agosto de 1986 para aproximadamente 51 %.
41. O preço de venda médio ponderado, líquido à saída da fábrica, dos produtores em causa, que, em 1985, se elevava a 32 867 ptas/tonelada, diminuiu, no decurso dos seis primeiros meses de 1986, para 29 241 ptas/tonelada, o que corresponde a uma diminuição de 11,03 %. Em finais de Julho e Agosto de 1986, a baixa registada sofreu mesmo um agravamento, dado que os preços médios não atingiam mais do que 28 841 e 28 618 ptas/tonelada, isto é, uma baixa da ordem de 13 % relativamente ao preço obtido em 1985.
42. Apesar de os produtores em causa não terem podido fornecer indicações precisas quanto aos seus lucros e perdas e quanto ao rendimento dos seus investimentos para o ano de 1986, é claro, tendo em conta os dados relativos ao volume das suas vendas e os preços realizados no decurso deste período, que a sua situação só pode ter piorado relativamente ao período correspondente de 1985. Em 31 de Agosto de 1986, a perca de lucros líquidos dos dois produtores em causa, tendo em conta estes dois parâmetros, pode ser avaliada em pelo menos 165 605 779 pesetas.
4. Existência de um prejuízo e nexo de causalidade
a) Existência de um prejuízo
43. Tendo em conta os elementos acima referidos, torna-se evidente qua a indústria espanhola - cuja produção, taxa de utilização das capacidades, volume de vendas, volume de negócios e preços obtidos regrediram consideravelmente - sofreu, no decurso do ano de 1986, um prejuízo que teria podido ser sensivelmente superior, se os dois produtores em causa não tivessem beneficiado do encerramento em 29 de Março de 1986 da unidade de produção de ureia da sociedade Cros.
b) Nexo de causalidade com as importações originárias dos países terceiros em causa
44. Os elementos recolhidos pela Comissão no que se refere à evolução até 31 de Agosto de 1986 das importações em Espanha de ureia originária de países que não os abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CEE) nº 288/82 (importações originárias dos outros Estados-membros: 92 481 toneladas ao preço médio de 18,04 ptas/kg; importações originárias dos países abrangidos pelo Regulamento (CEE) nº 1765/82: 22 205 toneladas ao preço médio de 16,54 ptas/kg) não permitem afirmar que o prejuízo sofrido pela indústria espanhola seja exclusivamente imputável às importações originárias destes países (101 194 toneladas ao preço médio de 12,76 ptas/kg). 45. Contudo, não deixa de ser verdade que, mesmo se as referidas importações não constituem a causa exclusiva do prejuízo sofrido pela indústria espanhola em causa no decurso dos oito primeiros meses do ano de 1986, contribuíram de modo significativo para o referido prejuízo, dado que, ao aumentarem progressivamente em termos de volume, tiveram como consequência reduzir a parte de mercado dos produtores espanhóis e constranger estes últimos a comprimir os seus preços de venda.
46. Deste modo, qualquer que tivesse sido o papel desempenhado pelas importações originárias dos outros Estados-membros e dos países de Leste, deve-se concluir que as importações originárias dos países terceiros abrangidos pelo Regulamento (CEE) nº 288/82 causaram incontestavelmente um certo prejuízo à indústria espanhola em causa.
5. Ameaça de prejuízo grave
47. Os dados relativos às importações de ureia originária dos países abrangidos pelo Regulamento (CEE) nº 288/82, realizadas no decurso dos oito primeiros meses do ano, e, nomeadamente, as suas taxas de crescimento e o seu nível de subcotação relativamente aos preços de venda líquidos dos produtores espanhóis, permitem afirmar que estas importações constituem uma ameaça de prejuízo grave para a indústria espanhola em causa, apesar da redução sensível (± 22 %), do preço de custo dos produtores espanhóis resultante da diminuição do preços da nafta e do fuelóleo desde princípios de Agosto.
48. A este propósito, é conveniente sublinhar que, a nível mundial, a situação se caracteriza por uma sobrecapacidade de produção e pelo desaparecimento de um certo número de mercados tradicionais (Índia, China, Irão e países do Extremo-Oriente), factores aos quais é necessário acrescentar a queda do dólar, moeda geralmente utilizada na facturação das importações.
49. Tendo em conta a atracção que o mercado espanhol exerce, em virtude dos seus preços elevados e da baixa dos direitos aduaneiros que resultou da adesão deste país à Comunidade, pode-se pois contar com um novo aumento das importações em Espanha de ureia originária dos países terceiros, se não forem adoptadas medidas de defesa comercial relativamente às importações originárias dos países abrangidos pelo Regulamento (CEE) nº 288/82.
F. INTERESSE DA COMUNIDADE
50. Tendo determinado que as importações em Espanha de ureia originária dos países abrangidos pelo Regulamento (CEE) nº 288/82 foram importadas em Espanha, no decurso do período considerado, em quantidades de tal modo acrescidas e em condições tais que um prejuízo grave foi ou ameaça ser causado à indústria espanhola, coloca-se agora a questão de saber se a salvaguarda dos interesses da Comunidade torna necessária uma acção de protecção regional a favor da indústria espanhola em causa.
51. A gravidade da situação, tal como acima descrita, levou a Comissão a concluir da conveniência da adopção de certas medidas de protecção regional, limitadas no tempo, em favor da produção de ureia em relação às importações de ureia originária dos países terceiros a que se aplica o Regulamento (CEE) nº 288/82, incluindo os países com que a Comunidade concluiu acordos que estabelecem um regime de comércio livre.
52. A este respeito, a Comissão considerou, sob reserva do exame feito a título das disposições em matéria de ajudas existentes, que a realização do plano de reconversão espanhola do sector dos adubos adoptado em 1985 permitirá, como confirmado pelos dados fornecidos pelas autoridades espanholas, tornar, no interesse comunitário, esta indústria mais competitiva e apta a funcionar, a seu termo, sem subvenções, salvaguardando assim um certo nível de emprego em regiões particularmente desfavorecidas.
53. É, no entanto, conveniente no interesse da Comunidade, velar por que as medidas a adoptar não comprometam a rentabilidade das indústrias transformadores estabelecidas em Espanha, bem como o emprego que representam. A abertura de um contingente de 50 000 toneladas especificamente destinado a satisfazer o abastecimento em matéria-prima das empresas de colas e resinas à base de ureia, bem como de adubos compostos, deveria, tendo em conta a necessidade de assegurar na concessão das possibilidades de importação uma certa preferência a favor dos outros Estados-membros, em princípio, permitir a realização deste objectivo ao mesmo tempo que assegura à indústria espanhola uma protecção até 31 de Dezembro de 1987, data em que deverá estar terminada a modernização do seu equipamento. A abertura do mercado espanhol, com a adesão da Espanha à Comunidade, aos outros adubos que não a ureia, originários, quer dos outros Estados-membros quer de países terceiros, permitiu e deverá em princípio continuar a permitir aos outros operadores económicos espanhóis, quer se trate dos agricultores quer de distribuidores/revendedores de adubos, melhorarem a sua posição. A sua situação distingue-se de modo objectivo da das indústrias transformadoras, não se justificando a adopção em seu favor de uma medida semelhante à prevista em relação a estas últimas. 54. O interesse da Comunidade enquanto parceiro comercial exige que da abertura deste contingente beneficiem, em primeiro lugar, as importações de ureia originária dos países aos quais a Comunidade se encontra ligada por um regime de comércio livre ou de partes contratantes do GATT, podendo o restante ser repartido pelos países abrangidos pelo Regulamento (CEE) nº 288/82, mas que não pertencem a nenhuma das duas categorias acima referidas.
55. Por último, tendo em conta o facto de as medidas adoptadas por força do presente regulamento mais não serem do que a confirmação do regime de retirada de liberalização resultante das medidas provisórias instituídas pelo Regulamento (CEE) nº 2565/85, de 12 de Agosto de 1986, tal como alterado pelos Regulamentos (CEE) nº 3339/86 e (CEE) nº 3674/86, não é necessário voltar a prever as isenções relativamente aos contratos em vigor e às mercadorias que se encontrem já a caminho.
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
1. As importações em Espanha de ureia de teor em azoto superior a 45 %, em peso, do produto anidro no estado seco, da subposição 31.02 B da pauta aduaneira comum, correspondente ao código Nimexe 31.02-15, estão subordinadas à apresentação de uma autorização de importação emitida pelas autoridades espanholas.
2. As medidas previstas no nº 1 são aplicáveis às importações originárias dos países terceiros abrangidos pelo Regulamento (CEE) nº 288/82, incluindo aqueles aos quais a Comunidade se encontra ligada por um acordo que estabelece um regime de comércio livre.
3. As autorizações referidas no nº 1 serão concedidas pelas autoridades espanholas até ao limite de um contingente total de 50 000 toneladas destinado exclusivamente a abastecer em matérias-primas a indústria produtora de colas e resinas à base de ureia, bem como a indústria produtora de adubos compostos.
4. As autorizações referidas no nº 3 serão concedidas prioritariamente às importações do produto originário dos países aos quais a Comunidade se encontra ligada por um acordo que estabelece um regime de comércio livre ou que são partes contratantes do GATT, devendo o restante ser repartido entre os países que não fazem parte de uma ou de outra destas categorias.
Artigo 2º
O processo comunitário de inquérito relativo às importações em Espanha referidas no nº 1 do artigo 1º é encerrado.
Artigo 3º
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1987. Sem prejuízo de uma revisão eventual nos termos do artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 288/82, é aplicável até 31 de Dezembro de 1987.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1986.
Pela Comissão
Willy DE CLERCQ
Membro da Comissão
(1) JO nº L 35 de 9. 2. 1982, p. 1.
(2) JO nº L 113 de 30. 4. 1986, p. 1.
(3) JO nº C 154 de 20. 6. 1986, p. 2.
(4) JO nº L 229 de 15. 8. 1986, p. 8.
(1) JO nº L 306 de 1. 11. 1986, p. 47.
(2) JO nº L 339 de 2. 12. 1986, p. 21.
(3) JO nº L 195 de 5. 7. 1982, p. 1.
(4) JO nº L 195 de 5. 7. 1982, p. 21.
(5) No que se refere à evolução da parte de mercado detida pelos produtos originários dos outros países, ver o nº 44.
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