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Regulamento (CEE) n.° 3984/86 da Comissão de 23 de Dezembro de 1986 que derroga o Regulamento (CEE) n.° 2377/80 no que diz respeito à emissão dos certificados de importação no âmbito de certos regimes especiais no sector da carne de bovino
Jornal Oficial nº L 370 de 30/12/1986 p. 0036
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REGULAMENTO (CEE) Nº 3984/86 DA COMISSÃO
de 23 de Dezembro de 1986
que derroga o Regulamento (CEE) nº 2377/80 no que diz respeito à emissão dos certificados de importação no âmbito de certos regimes especiais no sector da carne de bovino
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3768/85 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 15º,
Considerando que certos regimes especiais de importação dos produtos do sector da carne de bovino, referidos nos artigos 9º a 11º do Regulamento (CEE) nº 2377/80 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3815/85 (4), ainda não foram decididos pelo Conselho para o ano de 1987; que é, por conseguinte, necessário derrogar o Regulamento (CEE) nº 2377/80 no que diz respeito aos prazos para apresentação dos pedidos e para emissão dos certificados no âmbito desses regimes especiais;
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
Em derrogação do artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 2377/80:
- não podem ser apresentados pedidos de certificados ao abrigo dos regimes especiais de importações referidos nos artigos 9º a 11º do Regulamento (CEE) nº 2377/80,
- não se procederá às comunicações referidas no nº 4 do mencionado artigo 15º
Artigo 2º
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 1986.
Pela Comissão
Frans ANDRIESSEN
Vice-Presidente
(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.
(2) JO nº L 362 de 31. 12. 1985, p. 8.
(3) JO nº L 241 de 13. 9. 1980, p. 5.
(4) JO nº L 368 de 31. 12. 1985, p. 11.
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