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Regulamento (CEE) n.° 3985/86 da Comissão de 23 de Dezembro de 1986 que estabelece as modalidades de aplicação dos regimes de importação previstos nos Regulamentos (CEE) n.° 3927/86 e (CEE) n.° 3928/86 do Conselho no sector da carne de bovino
Jornal Oficial nº L 370 de 30/12/1986 p. 0037
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REGULAMENTO (CEE) Nº 3985/86 DA COMISSÃO
de 23 de Dezembro de 1986
que estabelece as modalidades de aplicação dos regimes de importação previstos nos Regulamentos (CEE) nº 3927/86 e (CEE) nº 3928/86 do Conselho no sector da carne de bovino
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3928/86 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1986, relativo à abertura de um contingente pautal comunitário para as carnes de bovino de alta qualidade, frescas, refrigeradas ou congeladas, das subposições 02.01 A II a) e 02.01 A II b) da pauta aduaneira comum (1987) (1), e, nomeadamente, o seu artigo 2º,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3927/86 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1986, relativo à abertura de um contingente pautal comunitário para a carne de búfalo congelada, da subposição 02.01 A II b) 4 bb) 33 da pauta aduaneira comum (1987) (2), e, nomeadamente, o seu artigo 2º,
Considerando que os Regulamentos (CEE) nº 3928/86 e (CEE) nº 3927/86 abriram contingentes de carnes de bovino de alta qualidade e de carne de búfalo; que é necessário adoptar as modalidadades de aplicação destes regimes;
Considerando que os países terceiros exportadores comprometeram-se a emitir, relativamente a estes produtos, certificados de autenticidade que garantam a sua origem; que é necessário definir o modelo desses certificados e prever as modalidades da sua utilização;
Considerando que o certificado de autenticidade deve ser emitido por um organismo emissor situado num país terceiro; que este organismo deve apresentar todas as garantias necessárias a fim de assegurar a bom funcionamento do regime em causa;
Considerando que, de acordo com o artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2377/80 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3815/85 (4), qualquer importação na Comunidade de produtos do sector da carne de bovino está sujeita à apresentação de um certificado; que, as carnes importadas no âmbito do presente regulamento de países terceiros que não tenham contraído acordos de autolimitação, este certificado deve incluir as menções previstas no artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 2377/80;
Considerando que é conveniente prever a transmissão pelos Estados-membros das informações relativas às importações em causa;
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
1. O contingente pautal de carnes de bovino frescas, refrigeradas ou congeladas previsto no nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3928/86 é repartido do seguindo modo:
a) 12 500 toneladas de carnes refrigeradas desossadas da subposição 02.01 A II a) 4 bb) da pauta aduaneira comum que correspondam à seguinte definição:
« cortes de carne de bovino provenientes de animais com uma idade compreendida entre vinte e dois e vinte e quatro meses, com dois incisivos, permanentes, exclusivamente criados em pastagem, cujo peso no abate não exceda 460 quilogramas vivo, de qualidades especiais ou boas, denominadas « cortes especiais de bovinos », em caixas special boxed beef, cujos cortes são autorizados a ter a marca « sc » (special cuts) »;
b) 5 000 toneladas, em peso do produto, de carnes das subposições 02.01 A II a) 4 e 02.01 A II b) 4 da pauta aduaneira comum, e correspondendo à seguinte definição:
« cortes seleccionados de carne fresca, refrigerada ou congelada proveniente de bovinos que não tenham mais de quatro incisivos permanentes, cujas carcaças têm um peso que não pode ultrapassar 327 quilogramas (720 libras); essa carne deve ter uma aparência compacta, uma boa apresentação para o corte, cor clara e uniforme, bem como cobertura de gordura adequada, mas não excessiva. A carne deve ser certificada high quality beef EEC »;
c) 2 300 toneladas de carnes desossadas, das subposições 02.01 A II a) 4 bb) e 02.01 A II b) 4 bb) 33 da pauta aduaneira comum, correspondendo à seguinte definição:
« cortes de carne de bovino proveniente de animais exclusivamente criados em pastagem, cujo peso no abata não exceda 460 quilogramas vivo, de de qualidades especiais ou boas, denominadas « cortes especiais de bovinos, » em caixas special boxed beef. Estes cortes são autorizados a ter a marca « sc » (special cuts) »;
d) 10 000 toneladas, em peso do produto, de carnes das subposições 02.01 A II a) e 02.01 A II b) da pauta aduaneira comum, correspondendo à seguinte definição:
« carcaças ou quaisquer cortes provenientes de bovinos com menos de trinta meses criados durante pelo menos cem dias com uma alimentação equilibrada, de alta concentração energética contendo, pelo menos 70 % de grãos, com um peso total mínimo de 20 libras por dia. A carne com a marca choice ou prime, segundo as normas do departamento de agricultura (USDA), entra automaticamente na definição referida. As carnes classificadas em A 2, A 3 e A 4, segundo as normas do Ministério da Agricultura do Canadá, correspondem a esta definição. »
2. O contingente pautal de carne de búfalo congelada, previsto no nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3927/86, é gerido em conformidade com as disposições do presente regulamento.
Artigo 2º
1. A suspensão total do direito nivelador à importação para as carnes referidas no artigo 1º está dependente da apresentação, aquando da colocação em livre prática, de um certificado de autenticidade, e no que diz respeito às carnes referidas no nº 1, alínea d), do artigo 1º, da apresentação do certificado de importação referido no artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 2377/80.
2. O certificado de autenticidade é redigido num original com, pelo menos, uma cópia num formulário cujo modelo consta do Anexo I.
O formato deste formulário é de cerca de 210 × 297 milímetros. O papel a utilizar, pesa, pelo menos, 40 gramas por metro quadrado e é de cor branca.
3. Os formulários são impressos e preenchidos numa das línguas oficiais da Comunidade; além disso, podem ser impressos e preenchidos na língua official ou numa das línguas oficiais do país de exportação.
Do verso do formulário deve constar a definição referida no nº 1 do artigo 1º aplicável às carnes originárias do país de exportação.
4. O original e as suas cópias são preenchidas quer à máquina quer à mão. Neste último caso, devem ser preenchidos em caracteres de imprensa.
5. Cada certificado de autenticidade é individualizado por um número de emissão atribuído pelo organismo emissor referido no artigo 4º As cópias têm o mesmo número de emissão que o original.
Artigo 3º
1. O certificado de autenticidade é válido por três meses a contar da data da sua emissão.
O original deste certificado é apresentado, com uma cópia, às autoridades aduaneiras aquando da colocação em livre prática do produto a que se refere.
Todavia, o certificado não pode ser apresentado após 31 de Dezembro de ano da sua emissão.
2. A cópia do certificado de autenticidade referido no nº 1 é enviada, pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro no qual o produto é colocado em livre prática, às autoridades designadas por este Estado-membro para efectuar a comunicação prevista no nº 1 do artigo 6º
Artigo 4º
1. O certificado de autenticidade só é válido se for devidamente preenchido e visado, em conformidade com as indicações constantes dos Anexos I e II, por um organismo emissor constante da lista do Anexo II.
2. O certificado de autenticidade considera-se devidamente visado se indicar o local e a data de emissão e se tiver o carimbo do organismo emissor e a assinatura da pessoa ou das pessoas habilitadas a assiná-lo.
O carimbo pode ser substituído no original do certificado de autenticidade bem como nas suas cópias por um selo impresso.
Artigo 5º
1. Um organismo emissor constante da lista do Anexo II deve:
a) Ser reconhecido como tal pelo país exportador;
b) Comprometer-se a verificar as indicações constantes dos certificados de autenticidade;
c) Comprometer-se a fornecer à Comissão e aos Estados-membros, mediante pedido, qualquer informação útil para permitir a apreciação das indicações constantes dos certificados de autenticidade.
2. A lista será revista quando deixar de ser satisfeita a condição referida na alínea a) do nº 1 ou quando um organismo emissor deixar de cumprir qualquer uma das obrigações que lhe cabem.
Artigo 6º
1. Os Estados-membros comunicam à Comissão, para cada período de dez dias, o mais tardar quinze dias após o período considerado, as quantidades de produtos colocados em livre prática referidas no artigo 1º, discriminadas por país de origem e por subposição pautal. 2. Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por período de dez dias:
- do 1º ao 10º dia, inclusive, do mês,
- do 11º ao 20º dia inclusive, do mês,
- do 21 º ao último dia, inclusive, do mês.
Artigo 7º
A apresentação dos pedidos de certificados e a emissão dos certificados de importação das carnes referidas no nº 1, alínea d), do artigo 1º efectuam-se em conformidade com as disposições dos artigos 12º e 15º do Regulamento (CEE) nº 2377/80.
Artigo 8º
Em todos os actos comunitários em que se faz referência ao Regulamento (CEE) nº 263/81 da Comissão (1), ou a certos artigos deste regulamento, deve-se considerar esta referência como feita ao presente regulamento ou aos artigos correspondentes do presente regulamento.
Artigo 9º
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1987.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 1986.
Pela Comissão
Frans ANDRIESSEN
Vice-Presidente
(1) JO nº L 365 de 24. 12. 1986, p. 2.
(2) JO nº L 365 de 24. 12. 1986, p. 1.
(3) JO nº L 241 de 13. 9. 1980, p. 5.
(4) JO nº L 368 de 31. 12. 1985, p. 11.
(1) JO nº L 27 de 31. 1. 1981, p. 52.
ANEXO II
LISTA DOS ORGANISMOS ORGANISMOS DOS PAÍSES EXPORTADORES HABILITADOS A EMITIR CERTIFICADOS DE AUTENTICIDADE
- JUNTA NACIONAL DE CARNES
para as carnes originárias da Argentina que correspondem à definição referida no nº 1 alínea a), do artigo 1º,
- AUSTRALIAN MEAT AND LIVESTOCK CORPORATION
para as carnes originárias da Austrália:
a) Que correspondam à definição referida no nº 1 alínea b), do artigo 1º;
b) Que correspondem à definição referida no nº 2 do artigo 1º,
- INSTITUTO NACIONAL DE CARNES (INAC)
para as carnes originárias do Uruguai que correspondam à definição referida no nº 1, alínea c), do artigo 1º,
- FOOD SAFETY AND QUALITY SERVICE (FSQS) OF UNITED STATES DEPARTMENT OF AGRICULTURE (USDA)
para as carnes originárias dos Estados Unidos da América que correspondam à definição referida nº 1, alínea d), artigo 1º,
- FOOD PRODUCTION AND INSPECTION BRANCH - AGRICULTURE CANADA DIRECTION GÉNÉRALE; PRODUCTION ET INSPECTION DES ALIMENTS - AGRICULTURE CANADA
para as carnes originárias do Canadá, que correspondam à definição referida no nº 1, alínea d), do artigo 1º
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