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Jornal Oficial nº L 370 de 30/12/1986 p. 0073
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REGULAMENTO (CEE) Nº 4000/86 DA COMISSÃO
de 23 de Dezembro 1986
relativo à entrega de cereais e de arroz a Angola a título de ajuda alimentar
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3331/82 do Conselho, de 3 de Dezembro de 1982, relativo à política e à gestão de ajuda alimentar, que alterou o Regulamento (CEE) nº 2750/75 (1), e, nomeadamente, o nº 1, primeiro parágrafo, do seu artigo 3º,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo à organização comum de mercado no sector dos cereais (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3793/85 (3), e, nomeadamente, o seu artigo 28º,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1418/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, relativo à organização comum do mercado do arroz (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3768/85 (5), e, nomeadamente, o seu artigo 25º,
Considerando que, pela sua decisão de 18 de Julho de 1986 relativa à atribuição de uma ajuda alimentar a Angola, a Comissão concedeu a este país 10 000 toneladas de cereais a fornecer CIF;
Considerando que é necessário prever a execução desta acção em conformidade com as regras previstas no Regulamento (CEE) nº 1974/80 de Comissão, de 22 de Julho de 1980, relativo às regras gerais de execução de certas acções de ajuda alimentar no sector dos cereais e do arroz (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3826/85 (7); que é necessário precisar, nomeadamente, os prazos e as condições de entrega bem como o procedimento a seguir para determinar as despesas daí resultantes;
Considerando que medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
Os organismos de intervenção citados nos anexos ficam encarregues da execução dos processos de mobilização e fornecimento, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 1974/80 e nas condições que figuram nos anexos.
Artigo 2º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 23 Dezembro de 1986.
Pela Comissão
Frans ANDRIESSEN
Vice-Presidente
(1) JO nº L 352 de 14. 12. 1982, p. 1.
(2) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.
(3) JO nº L 367 de 31. 12. 1985, p. 19.
(4) JO nº L 166 de 25. 6. 1976, p. 1.
(5) JO nº L 362 de 31. 12. 1985, p. 8.
(6) JO nº L 192 de 26. 7. 1980, p. 11.
(7) JO nº L 371 de 31. 12. 1985, p. 1.
ANEXO I
1. Programa: 1986
2. Beneficiário: Transapro UEE - Ministério da Indústria, C.P. 5816, Luanda (Angola), Telex 3120
3. Lugar ou país de destino: Angola
4. Produto a mobilizar: farinha de trigo mole
5. Quantidade total: 3 650 toneladas (5 000 toneladas de cereais)
6. Número de lotes: 2
1) 3 000 toneladas
2) 650 toneladas
7. Organismo de intervenção encarregue da execução do processo:
OBEA, rue de Trèves 82, B-1040 Bruxelles (télex: 24076)
8. Modo de mobilização do produto: mercado comunitário
9. Características de mercadoria:
Farinha de qualidade sã, genuína e comercializável, isenta de cheiro e de parasitas, cuja pasta obtida não cole aquando do trabalho mecânico e que apresente as seguintes características:
- humidade: 14 % máximo (método ICC nº 110),
- teor em proteínas: 10,5 mínimo (N × 6,25 em matéria seca) (método ICC nº 105),
- índice de queda d'Hagberg superior ou igual a 220, incluindo os 60 segundos de tempo de preparação (agitação) (método ICC nº 107),
- índice de Zélény superior ou igual a 20 (método ICC nº 116),
- teor de cinzas: 0,62 % no máximo referido à matéria seca (método ICC nº 104).
10. Acondicionamento:
- em sacos novos de juta com um peso mínimo de 370 gramas, forrados de sacos de polipropileno com um peso mínimo de 110 gramas, com as orlas superiores dos dois sacos unidas por costuras,
- peso líquido dos sacos: 50 quilogramas,
- inscrição nos sacos (por marcação com letras de 5 cm de altura mínima):
« FARINHA DE TRIGO / DONATIVO DA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA A ANGOLA »
11. Portos de embarque: um porto comunitário
12. Estádio de entrega: CIF
13. Porto de desembarque:
1: 3 000 toneladas - Lobito
2: 650 toneladas - Namibe
14. Processo a aplicar para determinar as despesas de fornecimento: adjudicação
15. Data do termo do prazo para apresentação das propostas: 13 de Janeiro de 1987, às 12 horas
16. Período de embarque: de 1 a 28 de Fevereiro de 1987
17. Montante da caução: 15 ECUs por tonelada
Notas:
1. O adjudicatário entrará em contacto com o beneficiário para a determinação dos documentos de expedição necessários.
2. Com vista a uma eventual reensacagem, o adjudicatário deverá fornecer 2 % de sacos vazios, da mesma qualidade dos que contêm a mercadoria, com a inscrição seguida de um « R » maiúsculo.
3. A pedido do beneficiário o adjudicatário apresentar-lhe-á um certificado passado por uma instância oficial e que comprove que não foram ultrapassadas, no Estado-membro em causa, as normas em vigor relativas à radiação nuclear.
4. O adjudicatário enviará uma cópia dos documentos de expedição para o endereço seguinte: Delegação da Comissão em Angola, Hotel Presidente, Largo 4 de Fevereiro, C.P. 5791, Luanda, Tel.: 70 005/70 336/70 490, Telex 3120 HOTANG AND LUANDA.
ANEXO II
1. Programa: 1986
2. Beneficiário: EDIMBA UEE - Ministério do Comércio Interno
3. Lugar ou país de destino: Angola
4. Produto a mobilizar: arroz branqueado de grãos redondos (não parboiled)
5. Quantidade total: 1 725 toneladas (5 000 toneladas de cereais)
6. Número de lotes: 1
7. Organismo de intervenção encarregue da execução do processo: Ente nazionale risi, piazza Pio XI, 1, Milano (telex 334032)
8. Modo de mobilização do produto: mercado comunitário
9. Características da mercadoria:
- arroz de qualidade sã, genuína e comercializável, isento de cheiro e de parasitas,
- humidade: 15 %,
- arroz quebrado: 5 % máximo,
- grãos gredosos: 5 % máximo,
- grãos estriados de vermelho: 3 % máximo,
- grãos malhados: 1,5 % máximo,
- grãos manchados: 1 % máximo,
- grãos amarelos: 0,050 % máximo,
- grãos ambreados: 0,20 % máximo.
10. Acondicionamento:
- em sacos novos:
- sacos de juta com um peso mínimo de 600 gramas,
- peso líquido dos sacos: 50 quilogramas,
- inscrição nos sacos (por marcação com letras de 5 cm de altura mínima):
« ARROZ / DONATIVO DA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA A ANGOLA ».
11. Portos de embarque: todos os portos da Comunidade
12. Estádio de entrega: CIF
13. Porto de desembarque: Luanda
14. Processo a aplicar para determinar as despesas de fornecimento: adjudicação
15. Data do termo do prazo para apresentação das propostas: 12 de Janeiro de 1987, às 12 horas
16. Período de embarque: 1 a 28 de Fevereiro de 1987
17. Montante da caução: 15 ECUs por tonelada.
Notas:
1. O adjudicatário entrará em contacto com o beneficiário para a determinação dos documentos de expedição necessários.
2. Com vista a uma eventual reensacagem, o adjudicatário deverá fornecer 2 % de sacos vazios, da mesma qualidade dos que contêm a mercadoria, com a inscrição seguida de um « R » maiúsculo.
3. A pedido do beneficiário o adjudicatário apresentar-lhe-á um certificado passado por uma instância oficial e que comprove que não foram ultrapassadas, no Estado-membro em causa, as normas em vigor relativas à radiação nuclear.
4. O adjudicatário enviará uma cópia dos documentos de expedição para o endereço seguinte: Delegação da Comissão em Angola, Hotel Presidente, Largo 4 de Fevereiro, C.P. 5791, Luanda, (Tel.: 70 005/70 336/70 490, Telex 3120 HOTANG AN LUANDA)
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