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Jornal Oficial nº L 370 de 30/12/1986 p. 0076
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REGULAMENTO (CEE) Nº 4001/86 DA COMISSÃO
de 23 de Dezembro de 1986
relativo à entrega de farinha de milho e de arroz às Comores a título de ajuda alimentar
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3331/82 do Conselho, de 3 de Dezembro de 1982, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar, que alterou o Regulamento (CEE) nº 2750/75 (1), e, nomeadamente, o nº 1, primeiro parágrafo, do seu artigo 3º,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo à organização comum de mercado no sector dos cereais (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1579/86 (3), e, nomeadamente, o seu artigo 28º,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1418/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, relativo à organização comum do mercado do arroz (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1449/86 (5), e, nomeadamente, o seu artigo 25º,
Considerando que, pela sua decisão de 26 de Agosto de 1986, relativa à atribuição de uma ajuda alimentar às Comores a Comissão concedeu a este país 2 000 toneladas de cereais a fornecer CIF;
Considerando que é necessário prever a execução desta acção em conformidade com as regras previstas no Regulamento (CEE) nº 1974/80 da Comissão, de 22 de Julho de 1980, relativo às regras gerais de execução de certas acções de ajuda alimentar no sector dos cereais e do arroz (6), com a última redacção que que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3826/85 (7); que é necessário precisar, nomeadamente, os prazos e as condições de entrega bem como o procedimento a seguir para determinar as despesas daí resultantes;
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
Os organismos de intervenção citados nos anexos ficam encarregues da execução dos processos de mobilização e fornecimento, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 1974/80 e nas condições que figuram nos anexos.
Artigo 2º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 1986.
Pela Comissão
Frans ANDRIESSEN
Vice-Presidente
(1) JO nº L 352 de 14. 12. 1982, p. 1.
(2) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.
(3) JO nº L 139 de 24. 5. 1986, p. 29.
(4) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.
(5) JO nº L 133 de 21. 5. 1986, p. 1.
(6) JO nº L 192 de 26. 7. 1980, p. 11.
(7) JO nº L 371 de 31. 12. 1985, p. 1.
ANEXO I
1. Programa: 1986
2. Beneficiário: Comores
3. Lugar ou país de destino: Comores
4. Produto a mobilizar: farinha de milho
5. Quantidade total: 590 toneladas (1 000 toneladas de cereais)
6. Número de lotes: 1 (em 2 partes: A - 360 t; B - 230 t)
7. Organismo de intervenção encarregue da execução do processo:
Bundesanstalt fuer landwirtschaftliche Marktordnung (BALM), Adickesallee 40, D-6 000 Frankfurt/Main (telex 411 475)
8. Modo de mobilização do produto: mercado comunitário
9. Características de mercadoria:
Farinha de milho (11.01 E I) destinada à alimentação humana, de qualidade sã, íntegra e comercializável, sem cheiro nem depredadores:
- humidade: 13 % no máximo,
- acidez: 0,6 % no máximo.
10. Acondicionamento:
- em sacos novos de juta com um peso mínimo de 370 gramas, forrados de sacos de polipropileno com um peso mínimo de 110 gramas, com as orlas superiores dos dois sacos unidas por costuras,
- peso líquido dos sacos: 50 quilogramas,
- inscrição nos sacos (por marcação com letras de 5 cm de altura mínima):
« FARINE DE MAÏS / DON DE LA COMMUNAUTÉ ÉCONOMIQUE EUROPÉENNE À LA RÉPUBLIQUE FÉDÉRALE ISLAMIQUE DES COMORES / DESTINÉ À LA VENTE ».
11. Portos de embarque: um porto comunitário
12. Estádio de entrega: CIF
13. Porto de desembarque:
A: Moroni
B: Mutsamudu
14. Processo a aplicar para determinar as despesas de fornecimento: adjudicação
15. Data do termo do prazo para apresentação das propostas: 13 de Janeiro de 1987, às 12 horas
16. Período de embarque: de 1 a 31 de Março de 1987
17. Montante da caução: 15 ECUs por tonelada
Notas:
1. O adjudicatário entrará em contacto com o beneficiário para a determinação dos documentos de expedição necessários.
2. Com vista a uma eventual reensacagem, o adjudicatário deverá fornecer 2 % de sacos vazios, da mesma qualidade dos que contêm a mercadoria, com a inscrição seguida de um « R » maiúsculo.
3. A pedido do beneficiário o adjudicatário apresentar-lhe-á um certificado passado por uma instância oficial e que comprove que não foram ultrapassadas, no Estado-membro em causa, as normas em vigor relativas à radiação nuclear.
4. O adjudicatário enviará uma cópia dos documentos de expedição para o endereço seguinte:
Délégation de la Commission des Communautés européennes, antenne des Comores, boîte postale 559, Moroni, télex 212 DELCEC KO.
ANEXO II
1. Programa: 1986
2. Beneficiário: Comores
3. Lugar ou país de destino: Comores
4. Produto a mobilizar: arroz branqueado de grãos longos (não parboiled)
5. Quantidade total: 345 toneladas (1 000 toneladas de cereais)
6. Número de lotes: 1 (em 2 partes: A - 200 t; B - 145 t)
7. Organismo de intervenção encarregue da execução do processo:
Servicio Nacional de Productos Agrarios (SENPA), c/Beneficencia, 8, Madrid 28004 - télex: 23427 SENPA E
8. Modo de mobilização do produto: mercado comunitário
9. Características da mercadoria:
- arroz de qualidade sã, genuína e comercializável, isento de cheiro e de parasitas,
- humidade: 15 %,
- arroz quebrado: 5 % máximo,
- grãos gredosos: 5 % máximo,
- grãos estriados de vermelho: 3 % máximo,
- grãos malhados: 1,5 % máximo,
- grãos manchados: 1 % máximo,
- grãos amarelos: 0,050 % máximo,
- grãos ambreados: 0,20 % máximo.
10. Acondicionamento:
- em sacos novos:
- sacos de juta com um peso mínimo de 600 gramas,
- peso líquido dos sacos: 50 quilogramas,
- inscrição nos sacos (por marcação com letras de 5 cm de altura mínima):
« RIZ / DON DE LA COMMUNAUTÉ ÉCONOMIQUE EUROPÉENNE À LA RÉPUBLIQUE FÉDÉRALE ISLAMIQUE DES COMORES / DESTINÉ À LA VENTE ».
11. Portos de embarque:
todos os portos da Comunidade
12. Estádio de entrega: CIF
13. Porto de desembarque:
A - Moroni (200 t)
B - Mutsamudu (145 t)
14. Processo a aplicar para determinar as despesas de fornecimento: adjudicação
15. Data do termo do prazo para apresentação das propostas: 13 de Janeiro de 1987, às 12 horas
16. Período de embarque: de 1 a 31 de Março de 1987
17. Montante da caução: 15 ECUs por tonelada
Notas:
1. O adjudicatário entrará em contacto com o beneficiário para a determinação dos documentos de expedição necessários.
2. Com vista a uma eventual reensacagem, o adjudicatário deverá fornecer 2 % de sacos vazios, da mesma qualidade dos que contêm a mercadoria, com a inscrição seguida de um « R » maiúsculo.
3. A pedido do beneficiário o adjudicatário apresentar-lhe-á um certificado passado por uma instância oficial e que comprove que não foram ultrapassadas, no Estado-membro em causa, as normas em vigor relativas à radiação nuclear.
4. O adjudicatário enviará uma cópia dos documentos de expedição para o endereço seguinte: Délégation de la Commission des Communautés européennes, Antenne des Comores, boîte postale 559, Moroni, Télex 212 DELCEC KO.
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