N? L 374 / 10 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
REGULAMENTO (CEE ) N? 4010/ 86 DO CONSELHO
de 16 de Dezembro de 1986
relativo ao estabelecimento de tectos e de uma vigilância comunitária em relação às importações de
determinados produtos originários de Malta (1987)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS , escala comunitária , das importações dos produtos em
questão nos tectos , à medida que esses produtos forem
apresentados na alfândega a coberto de declarações de
introdução em livre prática ; que este modo de gestão deve
prever a possibilidade de restabelecer os direitos das pautas
aduaneiras logo que os referidos tectos sejam atingidos a
nível da Comunidade ;
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Económica Europeia e , nomeadamente , o seu artigo
113 ?,
Considerando que este modo de gestão requer uma colabo
ração estreita e especialmente rápida entre os Estados
-membros e a Comissão, a qual deve , nomeadamente ,
poder acompanhar o estado de imputação em relação aos
tectos e desse facto informar os Estados-membros ; que esta
colaboração deve ser tanto mais estreita quanto é necessá
rio que a Comissão possa tomar as medidas adequadas
para restabelecer os direitos das pautas aduaneiras logo que
um dos tectos seja atingido,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO :
Tendo em conta a proposta da Comissão ,
Considerando que caducaram as disposições do Protocolo
Adicional do Acordo que cria uma associação entre a
Comunidade Económica Europeia e Malta ( J );
Considerando que, aguardando a entrada em vigor de um
novo Protocolo , importa prorrogar , para o ano de 1987 , o
regime que a Comunidade aplica nas trocas comerciais com
Malta no âmbito da associação com esse país ;
Considerando que o Conselho adoptou o Regulamento
(CEE ) n9 2357 / 86 que fixa o regime aplicável às importa
ções na Grécia de certos produtos originários de Malta ( 2 ) ;
que , na ausência de um Protocolo , tal como está previsto
nos artigos 179 ? e 366 ? do Acto de Adesão de Espanha e
de Portugal , a Comunidade deve tomar as medidas referi
das nos artigos 1809 e 3679 do referido Acto ; que o
presente regulamento se aplica à Comunidade, na sua
composição em 31 de Dezembro de 1985 ;
Considerando que o referido Protocolo Adicional prevê a
supressão total dos direitos aduaneiros para os produtos a
que o Acordo se aplica ; que, todavia , para um certo
número de produtos , o benefício da isenção de direitos é
limitado a tectos para além dos quais os direitos aduaneiros
aplicáveis em relação a países terceiros podem ser restabe
lecidos ; que é necessário , portanto , estabelecer os tectos a
aplicar em 1987 ; que a aplicação do regime de tectos exige
que a Comunidade seja informada regularmente da evolu
ção das importações dos referidos produtos originários de
Malta ; que é indicado , portanto , submeter a importação
desses produtos a um sistema de vigilância ;
Considerando que este objectivo pode ser alcançado pelo
recurso a um modo de gestão baseado na imputação , à
Artigo 1 ?
1 . De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1987 as
importações na Comunidade, na sua composição em 31 de
Dezembro de 1985 , dos produtos originários de Malta ,
enumerados no anexo, são submetidas a tectos anuais e a
vigilância comunitária .
As designações dos produtos referidos no primeiro parágra
fo , as suas posições pautais e estatísticas e os níveis dos
tectos são indicados no anexo.
2 . As imputações nos tectos são efectuadas à medida que
os produtos forem apresentados na alfândega a coberto de
declarações de introdução em livre prática e acompanhados
de um certificado de circulação das mercadorias em confor
midade com as regras enunciadas no Protocolo relativo à
definição da noção de produtos originários e aos métodos
de cooperação administrativa , anexo ao Protocolo que fixa
certas disposições relativas ao Acordo que cria uma associ
ação entre a Comunidade Económica Europeia e Mal
ta ( 3 ).
(') JO n ? L 304 de 29 . 11 . 1977 , p . 2 .
( 2 ) JO n? L 205 de 29 . 7 . 1986 , p . 9 . ( 3 ) JO n? L 111 de 28 . 4 . 1976 , p . 3 .
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4 . Os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais
tardar no dia 15 de cada mês, as relações das imputações
efectuadas no decurso do mês anterior . A pedido da
Comissão , os Estados-membros comunicarão as relações
das imputações relativas a períodos de 10 dias no prazo de
5 dias completos a contar do termo de cada decêndio .
Apenas se pode imputar uma mercadoria no tecto se o
certificado de circulação das mercadorias for apresentado
antes da data de restabelecimento da cobrança dos direitos
aduaneiros .
A situação de esgotamento dos tectos é verificada , a nível
da Comunidade , com base nas importaçõeá imputadas nas
condições definidas nos parágrafos anteriores .
Os Estados-membros informarão a Comissão , segundo a
periodicidade e nos prazos indicados no n? 4 , das importa
ções efectuadas de acordo com as regras acima enun
ciadas .
Artigo 2 ?
A fim de assegurar a aplicação do presente regulamento, a
Comissão tomará todas as medidas úteis , em estreita
colaboração com os Estados-membros .
3 . Logo que os tectos sejam atingidos , a Comissão pode
restabelecer por via de regulamento, até ao fim do ano
civil , a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis a países
terceiros .
Artigo 3 ?
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de
1987 .
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável
em todos os Estados-membros .
Feito em Bruxelas , em 16 de Dezembro de 1986 .
Pelo Conselho
O Presidente
G. HOWE
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ANEXO
Lista dos produtos cuja importação está submetida a tectos em 1987
Número
de
ordem
N° da pauta
aduaneira
comum
Designação das mercadorias Código
Nimexe
Montante
do tecto
(em t)
1 2 3 4 5
11.0010 Fios de algodão , não acondicionados , para venda a retalho55.05
55.09
55.05
todos os
números
Outros tecidos de algodão
56.04
Tecto
suspenso
Tecto
suspenso
Tecto
suspenso
Tecto
suspenso
1326
11.0020
11.0030
11.0040
11.0050
Fibras têxteis , sintéticas ou artificiais , descontínuas , e desperdícios de
fibras têxteis , sintéticas ou artificiais (contínuas ou descontínuas), carda
dos, penteados ou preparados por outra forma para a fiação
Vestuário exterior , respectivos acessórios e outras obras, de malha , não
elástica , sem borracha :
55.09
todos os
números
56.04
todos os
números
60.05
todos os
números
61.01
todos os
números
60.05
61.01 Vestuário exterior para homens e rapazes
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