Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 375 / 1131 . 12 . 86
REGULAMENTO (CEE ) N? 4020 /86 DO CONSELHO
de 16 de Dezembro de 1986
relativo à abertura , repartição e modo de gestão de um contingente pautal comunitário para
certas qualidades de magnésio da subposição ex 77.01 A da pauta aduaneira comum
0.002 . de níquel , 0,005% de chumbo e 0,006% de
magnésio , incluído na subposição pautal ex 77.01 A,
destinado ao fabrico de raspas para a indústria do com
bustível nuclear é totalmente suspenso no limite de um
contingente pautal comunitário de 300 toneladas .
2 . Dentro do limite deste contingente pautal , Espanha e
Portugal aplicarão direitos aduaneiros calculados nos termos
das disposições fixadas para a matéria pelo Acto de Ade
são .
3 . O controlo da utilização destes produtos na finalidade
especial prescrita é feito por aplicação das disposições
comunitárias na matéria .
Artigo 2 ?
1 . Se um importador provar a realização de importações
iminentes do produto em questão num Estado-membro e
pedir para elas o benefício do contingente , o Estado-membro
interessado procederá , por via de notificação à Comissão , à
tiragem de uma quantidade correspondente às suas necessi
dades , na medida em que o saldo disponível do contingente o
permita .
2 . As tiragens efectuadas em aplicação do número ante
rior são válidas até ao final do período contingentário .
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Económica Europeia e , nomeadamente , o seu artigo 28 ?,
Considerando que a produção na Comunidade de certas
qualidades de magnésio extra puro destinadas à indústria
nuclear , da subposição ex 77.01 A da pauta aduaneira
comum , se encontra actualmente na impossibilidade de
satisfazer as exigências específicas das indústrias utilizadoras
da Comunidade ; que , por consequência , o aprovisionamen
to da Comunidade em produtos dessa espécie depende
actualmente de importações em proveniência de países
terceiros ; que é conveniente satisfazer sem demora as
necessidades de aprovisionamento da Comunidade nos
produtos em questão , nas condições mais favoráveis ; que se
deve abrir um contingente pautal comunitário com direito
nulo dentro do limite de um volume apropriado e em relação
a um período que expira em 31 de Julho de 1987 ; que , a fim
de não pôr em causa e equilíbrio do mercado deste produto , é
conveniente fixar o volume do contingente pautal comuni
tário ao nível de 300 toneladas ;
Considerando que se deve garantir nomeadamente o acesso
igual e contínuo de todos os importadores da Comunidade a
esse contingente e a aplicação , sem interrupção , das taxas
previstas para esse contingente a todas as importações do
produto em questão em todos os Estados-membros , até ao
esgotamento do contingente ; que , contudo , como se trata de
um contingente pautal que deve cobrir necessidades que não
podem ser determinadas com suficiente precisão , é conve
niente não prever repartição entre os Estados-membros , sem
prejuízo da tiragem, sobre o volume contingentário , das
quantidades correspondentes às suas necessidades em condi
ções e segundo um procedimento a determinar ; que esse
modo de gestão requere uma colaboração estreita entre os
Estados-membros e a Comissão , a qual deve , nomeadamen
te , poder seguir o estado de esgotamento do volume
contingentário e dele informar os Estados-membros ;
Considerando que estando o Reino da Bélgica , o Reino dos
Países Baixos e o Grão-Ducado do Luxemburgo reunidos e
representados na União Económica Benelux , qualquer ope
ração relativa à gestão dessas quotas-partes atribuídas à
união económica pode ser efectuada por um dos seus
membros ,
Artigo 3 ?
1 . Os Estados-membros tomarão todas as disposições
úteis para que as tiragens que efectuarem em aplicação do
n° 1 do artigo 2? tornem possíveis as imputações, sem
descontinuidade , às suas partes acumuladas do contingente
comunitário .
2 . Os Estados-membros garantem aos importadores do
produto em questão o livre acesso ao contingente , tanto
quanto o saldo do volume contingentário o permita .
3 . Os Estados-membros procedem à imputação das
importações do produto em questão sobre as suas tiragens à
medida que os produtos são apresentados na alfândega a
coberto de declarações de colocação em livre prática .
4 . O estado de esgotamento do contingente é verificado
com base nas importações imputadas nas condições definidas
no número anterior .
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO :
Artigo 1 ?
1 . De 1 de Janeiro a 31 de Julho de 1987 , o direito da
pauta aduaneira comum para o magnésio bruto , de uma
pureza não inferior a 99,95% , apresentado sob a forma de
biletes , não contendo , em peso , mais de 0,015% de ferro ,
Artigo 4 ?
A pedido da Comissão , os Estados-membros informam-na
das importações do produto em questão efectivamente
imputadas ao contingente .
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Artigo 5 ?
Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreitamen
te para garantir a observância do presente regulamento .
Artigo 6 ?
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de
1987 .
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em
todos os Estados-membros .
Feito em Bruxelas , em 16 de Dezembro de 1986 .
Pelo Conselho
O Presidente
G. HOWE
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