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Regulamento (CEE) n.° 4026/86 do Conselho de 18 de Dezembro de 1986 que altera o Regulamento (CEE) n.° 3094/86 que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca
Jornal Oficial nº L 376 de 31/12/1986 p. 0001 - 0003
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 2 p. 0148
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 2 p. 0148
REGULAMENTO (CEE) N 4026/86 DO CONSELHO de 18 de Dezembro de 1986 que altera o Regulamento (CEE) n° 3094/86 que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 170/86 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983, que institui um regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca(1), e, nomeadamente, o seu artigo 11,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando que o artigo 2 do Regulamento (CEE) n° 170/83 estabelece que as medidas de conservação necessárias para a realização dos objectivos enunciados no artigo 1 do regulamento devem ser elaboradas à luz dos pareceres científicos disponíveis :
Considerando que o Regulamento (CEE) n° 3094/86(1), estabelece regras gerais para a pesca e o desembarque de recursos biológicos encontrados nas águas comunitárias :
Considerando que o exame das novas informações relativas às estimativas das perdas de capturas de linguados aquando da utilização, em determinadas zonas, de redes de arrasto de vara cujo comprimento de varas seja limitado a 8 metros e aos efeitos prováveis sobre a pesca decorrentes da fixação em 55°30m N da linha de separação na subzona VI do Conselho Internacional para a Exploração do Mar, ao norte da qual será aplicada, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1989, uma malhagem mínima que tais medidas podem pôr em perigo a viabilidade económica das pescas em causa ; que, por esse motivo, é conveniente alterar tais medidas, tomando ao mesmo tempo disposições para a conservação das unidades populacionais em causa.
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO :
Artigo 1
O Regulamento (CEE) n° 3094/86 é alterado do seguinte modo :
1.O n° 3, alínea c), do artigo 9 passa a ter a seguinte redacção :
« c)Contudo, salvo se pescarem com artes concebidas e utilizadas para pescar camarão (espécies Crangon) ou gambas (Pandalus montagui), é proibida a utilização de redes de arrasto de vara cujo comprimento de varas agregadas, sendo este a soma do comprimento de cada uma das varas que ficam entre as arestas interiores das sapatas fixadas, seja superior a 8 m.
Em derrogação do disposto no parágrafo anterior, será permitido utilizar, até 31 de Dezembro de 1987, redes de arrasto de vara cujo comprimento de varas agregadas não seja superior a 12 metros.
Sem prejuízo dos dois parágrafos anteriores, os barcos cuja actividade principal seja a pesca do camarão (Crangon species) são autorizados a utilizar varas cujo comprimento agregado, tal como definido no primeiro parágrafo, seja superior a 8 ou 12 metros conforme o caso, na pesca do linguado, desde que constem de uma lista a ser elaborada anualmente. »
2.O Anexo I será alterado nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1987.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1986.
Pelo ConselhoO PresidenteM. JOPLING tabelle ms 5
(1)JO n° L 24 de 27. 1. 1983, p. 1.
(1)JO n° L 288 de 11. 10. 1986, p. 1.
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