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REGULAMENTO (CEE) N? 4027 / 86 DO CONSELHO
de 18 de Dezembro de 1986
que altera o Regulamento (CEE) n? 2057/ 82 que estabelece certas medidas de controlo em
relação às actividades piscatórias exercidas pelos barcos dos Estados-membros
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS , que deve ser previsto , para esse fim, um mecanismo de
compensação que concilie os imperativos de conservação
com a manutenção das possibilidades de pesca por espécie e
por zona que resultam da fixação anual dos TAC e das
quotas ; que, para esse efeito , as deduções e atribuições
devem efectuar-se quer no decurso do mesmo ano , quer no
decurso do ou dos anos seguintes , tendo prioritariamente
em conta as espécies e as zonas para as quais foram fixadas
as quotas , atribuições ou partes anuais ;
Considerando que , sempre que a Comissão ou os seus
funcionários mandatados encontrem, no desempenho da
sua missão , dificuldades repetidas e não justificadas , a
Comissão pode solicitar ao Estado-membro em causa , além
de explicações , os meios para levar a bom termo a sua
acção ; que o Estado-membro em questão deve , portanto ,
assegurar a execução das suas obrigações decorrentes do
Regulamento (CEE ) n? 2057 / 82 , com a redacção que lhe é
dada pelo presente regulamento , tornando mais fácil à
Comissão o desempenho das suas atribuições ,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Económica Europeia ,
Tendo em conta o Regulamento (CEE ) n? 170 / 86 do
Conselho , de 25 de Janeiro de 1983 , que institui um regime
comunitário de conservação e de gestão dos recursos da
pesca ( J ) e , nomeadamente, o seu artigo 11 ?,
Tendo em conta a proposta da Comissão ,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ( 2 ),
Considerando que já foram establecidas medidas de fiscali
zação para assegurar o cumprimento das medidas comuni
tárias relativas à conservação , pelo Regulamento (CEE )
n? 2057 / 82 ( 3 ), com a última redacção que lhe foi dada
pelo Regulamento (CEE ) n? 3723 / 85 ( 4 );
Considerando que é necessário que as actividades de
inspecção dos Estados-membros abranjam todos os navios
de pesca , incluindo os de países terceiros , e todas as
actividades cujo controlo permita a verificação da aplica
ção do Regulamento (CEE ) n? 2057 / 82 :
Considerando que é conveniente esclarecer a extensão da
obrigação dos Estados-membros de registarem os desem
barques de unidades populacionais (stocks) ou de grupos
de unidades populacionais sujeitos a totais admissíveis de
capuras (TAC) ou quotas , quer tenham sido capturados no
interior quer no exterior das águas comunitárias , e de
permitir que sejam verificados os registos de tais desembar
ques :
Considerando além disso que , por força do Tratado , a
Comunidade dispõe , a nível interno , do poder de tomar
todas as medidas tendentes à conservação dos recursos
biológicos do mar : que é neste âmbito que deve ser prevista
a possibilidade de pôr termo às actividades piscatórias a
partir do esgotamento do TAC , da quota , da quantidade
atribuída ou da parte de que dispõe a Comunidade ; que ,
todavia , deve ser reparado o prejuízo sofrido pelo Esta
do-membro que não tenha esgotado a sua quota , a quanti
dade atribuída ou a parte da unidade populacional ou do
grupo de unidades populacionais em causa ;
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO :
Artigo 1 •
O Regulamento (CEE) n? 2057 / 82 é alterado do seguinte
modo :
1 . O título do regulamento passa a ter a seguinte redac
ção :
« Regulamento (CEE ) n? 2057 / 82 do Conselho , de
29 de Junho de 1982 , que estabelece certas medidas de
controlo em relação às actividades piscatórias ».
2 . O n? 1 e o n? 2 do artigo 1 ? passam a ter a seguinte
redacção :
« 1 . A fim de assegurar o cumprimento de toda a
regulamentação em vigor respeitante às medidas de
conservação e de controlo , cada Estado-membro , no
seu território e nas águas marítimas que dependem da
sua soberania ou da suja jurisdição , controla o
exercício da pesca e das actividades conexas . Inspeccio
na os barcos de pesca e todas as actividades cujo
controlo permita verificar a aplicação do presente regu
(») JO n? L 24 de 27 . 1 . 1983 , p . 1 .
( 2 ) Parecer dado em 12 de Dezembro de 1986 (ainda não publi
cado no Jornal Oficial ).
( 3 ) JO n? L 220 de 29 . 1 . 1982 , p . 1 .
( 4 ) JO n? L 361 de 31 . 12 . 1985 , p . 42 .
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lamento , nomeadamente as actividades de desembar
que , de venda e de armazenagem de peixe e os registos
dos desembarques e das vendas .
2 . Se , na sequência de uma inspecção por efectuada
por força dó n9 1 , as autoridades competentes de um
Estado-membro verificarem que um navio de pesca ou
qualquer pessoa responsável por uma actividade referi
da nesse número não respeita a regulamentação em
vigor relativa às medidas de conservação e de controlo ,
intentarão uma acção penal ou administrativa contra o
capitão desse navio ou qualquer outra pessoa responsá
vel . »
3 . On? 1 , primeiro parágrafo , do artigo 2? passa a ter a
seguinte redacção :
« 1 . A inspecção e o controlo referidos no artigo 1 ?
serão efectuados por cada Estado-membro e por sua
conta , por um serviço de inspecção nomeado por esse
Estado-membro . »
4 . O n? 1 do artigo 7? passa a ter a seguinte redacção :
« 1 .. Sem prejuízo do artigo 6?, o capitão de um navio
de pesca arvorando pavilhão de um Estado-membro ou
registado num Estado-membro que :
— efectue o transbordo para outro navio (« navio
receptor ») de quaisquer quantidades de capturas de
uma unidade populacional ou grupo de unidades
populacionais sujeitas a um TAC ou uma quota ,
independentemente do local de desembarque , ou
— desembarque directamente essas quantidades fora
do território da Comunidade , informara , no
momento do transporte ou do desembarque, o
Estado-membro de que o seu navio arvora pavilhão
ou no qual o seu navio está registado , das espécies e
quantidades em questão , bem como da data do
transbordo ou do desembarque e do local das
capturas com referência à mais pequena zona em
relação à qual tenha sido fixado e gerido um TAC
ou uma quota . No caso de as capturas terem sido
efectuadas em águas sob soberania ou jurisdição de
países terceiros , essas informações devem ser forne
cidas separadamente com referência às águas de
cada um dos países terceiros em causa ».
5 . O n? 5 , primeiro parágrafo , do artigo 9 ? passa a ter a
seguinte redacção :
« 1 . Os Estados-membros zelarão por que todos os
desembarques efectuados por navios de pesca arvoran
do pavilhão de um Estado-membro ou registados num
Estado-membro de unidades populacionais ou grupos
de unidades populacionais sujeitas a TACs ou quotas
sejam registados . Para esse efeito , os Estados-membros
podem exigir que a primeira colocação no mercado seja
feita por venda nas lotas públicas . »
6 . Ao artigo 9 ? é aditado o seguinte número :
« 4 . Cada Estado-membro deve conservar ou mandar
conservar os documentos sujeitos às autoridades com
petentes nos termos dos artigos 3° e 6 ? e às modalida
des especiais de aplicação desses artigos de forma a
poder aceder a esses documentos , que estão na base das
notificações à Comissão referidas no n? 2 , durante um
período de três anos a partir do início do ano seguinte
àquele em que os desembarques em questão foram
efectuados . »
7 . O n? 3 , primeiro parágrafo , do artigo 10? passa a ter a
seguinte redacção :
« 3 . Na sequência de uma notificação feita por força
do n? 2 , ou por sua própria iniciativa , a Comissão fixa ,
com base nas informações de que dispõe , a data na
qual , para uma unidade populacional , ou um grupo de
unidades populacionais , as capturas sujeitas a um
TAC , quota ou outra forma de limitação quantiativa , e
efectuadas por barcos de pesca que arvorem pavilhão
de um Estado-membro , ou matriculados num Estado
-membro , devem ter esgotado a quota , a quantidade
atribuída ou a parte disponível para esse Estado-mem
bro ou , se esse for o caso , para a Comunidade . »
Aquando da apreciação da situação referida no pará
grafo precedente , a Comissão prevenirá os Estados
-membros interessados das perspectivas de pôr termo à
pesca na sequência do esgotamento de um TAC.»
8 . Ao artigo 10? é aditado o seguinte número :
« 4 . Sempre que , nos termos do primeiro parágrafo do
número precedente , a Comissão tiver posto termo às
actividades piscatórias devido ao esgotamento do TAC ,
da quota , da quantidade atribuída ou da parte dis
ponível para a Comunidade , e considerar que um
Estado-membro não esgotou a quota , a quantidade
atribuída ou a parte de que dispõe para uma unidade
populacional ou para um grupo de unidades populacio
nais em questão , passam a ser aplicáveis as disposições
que se seguem .
Se o prejuízo suportado pelo Estado-membro para o
qual a pesca foi proibida antes do esgotamento da sua
quota , não tiver sido eliminado através da aplicação do
procedimento previsto no n? 1 do artigo 5 ? do Regula
mento (CEE ) n? 170 / 83 (*) do Conselho , o Comité de
Gestão dos Recursos da Pesca é posto ao corrente nos
termos do artigo 15 ? do referido regulamento .
Nos termos do procedimento previsto no artigo 14? do
mesmo regulamento , podem ser adoptadas medidas
destinadas a eliminar de maneira adequada o prejuízo
causado . Tais medidas podem conduzir a efectuar
deduções em relação ao Estado-membro que ultra
passou a sua quota , quantidade atribuída ou parte ,
sendo as quantidades deduzidas atribuídas de maneira
adequada aos Estados-membros a cujas actividades
piscatórias tenha sido posto termo antes do esgotamen
to da sua quota . As deduções , bem como as consequen
tes atribuições , serão efectuadas tomando em conside
ração prioritariamente as espécies e as zonas para as
quais foram fixadas as quotas , quantidades atribuídas
ou partes anuais . Tais deduções ou atribuições podem
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ser efectuadas no decurso do ano em que ocorreu o
prejuízo ou no decurso do ou dos anos seguintes .
As modalidades de aplicação do presente número , e ,
nomeadamente , a maneira de proceder à avaliação das
quantidades em questão , são decididas de acordo com o
procedimento previsto no artigo 14? do Regulamento
n? 170 / 83 .
funcionários mandatados encontrem dificulda
des no exercício das suas funções , o Estado
-membro em causa porá à disposição da
Comissão os meios que permitam levar a bom
termo a sua acção e dará aos funcionários
mandatados da Comissão a possibilidade de
superintender nás acções de inspecção ou de
controlo pedidas . Todavia , no que diz respeito à
inspecção no mar ou por avião , em casos devi
damente fundamentados em que os serviços
nacionais competentes devem assegurar outras
tarefas prioritárias relativas ," nomeadamente , à
defesa , à segurança ou ao controlo aduaneiro ,
as autoridades do Estado-membro manterão o
direito de adiar«ou de orientar noutros sentidos
as operações de inspecção às quais a Comissão
pretende assistir ; em tais casos , o Estado-mem
bro cooperará com a Comissão para adoptar
esquemas alternativos . »
(») JO n? L 24 de 27 . 1 . 1983 , p. 1 .»
9 . No n? 4 do artigo 129 , a alínea a) passa a ter a seguinte
redacção :
« 4 . a ) Para o efeito , os funcionários incumbidos pela
Comissão podem assistir , na medida em que a
Comissão o considerar necessário , às operações
de inspecção e de controlo efectuadas pelos
serviços nacionais . A Comissão estabelecerá
contactos adequados com os Estados-membros
para elaborar , em toda a medida do possível ,
um programa de inspecção e de controlo mutu
amente aceitável . Os Estados-membros coope
rarão com a Comissão para lhe facilitar a execu
ção dessa tarefa . Quando a Comissão ou os seus
Artigo 29
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do
mês seguinte ao mês da sua publicação no Jornal Oficial
das Comunidades Europeias .
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável
em todos os Estados-membros .
Feito em Bruxelas , em 18 de Dezembro de 1986 .
Pelo Conselho
O Presidente
M. JOPLING
Full & Egal Universal Law Academy