31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 376 / 25
REGULAMENTO (CEE) N? 4029 / 86 DO CONSELHO
de 18 3e Dezembro de 1986
que fixa , para o ano de 1987, certas medidas de conservação e de gestão dos recursos da
pesca aplicáveis aos navios que arvoram pavilhão da Noruega
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,
Artigo 1 ■
1 . São autorizadas , até 31 de Dezembro de 1987 , as
actividades de pesca dos navios que arvoram pavilhão da
Noruega , em relação às espécies mencionadas no Anexo I ,
dentro dos limites geográficos e quantitativos fixados no
referido anexo e de acordo com o presente regulamento ,
nas zonas de pesca dos Estados-membros que se estendem
até 200 milhas situadas ao largo das costas que bordejam o
mar do Norte, o Skagerrak , o Kattegat , o Mar Báltico e o
Oceano Atlântico ao norte de 43° 00' norte .
2 . As actividades de pescas autorizadas por força do
n° 1 , são limitadas às zonas de pesca de 200 milhas
situadas ao largo de 12 milhas náuticas calculadas a partir
das linhas de base utilizadas para a delimitação das zonas
de pesca dos Estados-membros ; todavia , a pesca é
autorizada no Skagerrak .ao largo de 4 milhas náuticas
calculadas a partir das linhas de base da Dinamarca .
3 . A pesca exercida nas partes da subdivisão CIEM III a ,
limitadas a oeste por uma linha que parte do farol de
Hanstholm até ao farol de Lindesnes e ao sul por uma linha
traçada do farol de Skagen até ao farol de Tistlarna e daí
até à costa mais próxima da Suécia , não é sujeita a
limitações quantitativas , excepto para as sardas e cavalas e
para o escamudo .
4 . Não obstante o n9 1 , são autorizadas , até ao limite
previsto pelas medidas de conservação em vigor na zona
em causa , as" apanhas acessórias inevitáveis de espécies em
relação às quais não está fixada nenhuma quota para uma
zona .
5 . Serão imputadas na quota em causa , as apanhas aces
sórias , efectuadas numa zona determinada , de espécies em
relação às quais está fixada uma quota para essa zona .
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Económica Europeia ,
Tendo em conta o Regulamento (CEE ) n? 170 / 83 do
Conselho , de 25 de Janeiro de 1983, que institui um regime
comunitário de conservação e de gestão dos recursos da
pesca (*), e , nomeadamente , o seu artigo 11° ,
Tendo em conta a proposta da Comissão ,
Considerando que a Comunidade e a Noruega se consulta
ram segundo o procedimento previsto em especial nos
artigos 2? e 79 do Acordo de pesca entre a Comunidade
Económica Europeia e o Reino da Noruega ( 2 ) a respeito
dos direitos de pesca recíprocos em 1987 bem como a
respeito da gestão dos recursos biológicos comuns ;
Considerando que, durante essas consultas , as delegações
acordaram recomendar às autoridades respectivas a fixação
de certas quotas de pesca para 1987 em relação aos navios
da outra parte ;
Considerando que o Acordo de 19 de Dezembro de 1966
entréf a Dinamarca , a Noruega e a Suécia , respeitante ao
acesso recíproco às actividades de pesca no Skagerrak e no
Kattegat , estipula que cada parte conceda aos navios da
outra parte o acesso à zona de pesca no Skagerrak e uma
parte do kattegat até uma distância de 4 milhas naúticas a
partir das linhas de base ;
Considerando que é conveniente tomar as medidas necessá
rias para dar seguimento ao resultado das consultas realiza
das para o ano de 1987 entre as delegações da Comunidade
e dá Noruega , a fim de evitar uma interrupção das pescas
recíprocas até 31 de Dezembro de 1986 ;
Considerando que , nos termos do artigo 3 ? do Regula
mento (CEE) n? 170 / 83 , cabe ao Conselho estabelecer o
total das capturas atribuídas aos países terceiros e as
condições específicas em que essas capturas devem ser
efectuadas ,
Artigo 2 "
\ . Os navios que pescam no âmbito das quotas fixadas no
artigo 19 , respeitarão as medidas de conservação e de
controlo e quaisquer disposições que regulam as activida
des de pesca , nas zonas referidas no citado artigo .
2 . Os navos referidos no n? 1 , terão um diário de bordo
no qual serão descritas as informações mencionadas no
Anexo II .
(.») JO n? L 24 de 27 . 1 . 1983 , p . 1 .
( 2 ) JO n? L 226 de 29 . 8 . 1980 , p . 48 .
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3 . Os navios referidos no n? 1 , com excepção dos que
exercem actividades de pesca na subdivisão CIEM III a
transmitirão à Comissão , as informações mencionadas no
Anexo III . Essas informações serão transmitidas de acordo
com as regras fixadas nesse anexo .
4 . As letras e números de matrículas dos navios referidos
no n? 1 , devem ser marcados distintamente nos dois lados
de navio .
c) Letras e números exteriores de identificação ;
d ) Ponto de matricula ;
e ) Nome e morada do proprietário ou do fretador ;
f) Tonelagem bruta e comprimento exterior ;
g ) Potência do motor ;
h ) Indicativo de chamada e frequência rádio ;
i ) Método de pesca previsto ;
j ) Zona de pesca prevista ;
k ) Espécies de peixe que se prevê pescar ;
Artigo 3
1 . A pesca em todas as divisões CIEM, por navios de mais
de 200 toneladas de arqueção bruta , no âmbito de quotas
fixadas no artigo 1 ?, está subordinada à detenção a bordo ,
de uma licença emitida pela Comissão por conta da Comu
nidade, e ao respeito das condições que constam dessa
licença .
2 . A Comissão emitirá as licenças de pesca referidas no
n? 1 a todos os navios em relação aos quais é exigida uma
licença pelas autoridades norueguesas .
3 . Cada licença é válida para um único navio . Se vários
participarem na mesma operação de pesca , cada um desses
navios deve estar munido de uma licança .
4 . A licença será retirada no caso de não cumprimento das
obrigações fixadas no presente regulamento .
5 . Não será emitida nenhuma licença , durante um
período máximo de doze meses , aos navios em relação aos
quais não foram cumpridas as obrigações previstas no
presente regulamento .
6 . As licenças emitidas nos termos do Regulamento (CEE )
n? 3734 / 85 ( J ) e válidas em 31 de Dezembro de 1986 ,
permanecerão válidas até 31 de Março de 1987 , o mais
tardar , se as autoridades norueguestas fizerem esse
pedido .
Artigo 4 ?
Aquando do depósito de cada pedido de licença junto da
Comissão , serão fornecidas as informações seguintes :
a ) Nome do navio ;
b ) Número de matrícula ;
1 ) Período para o qual é pedida a licença .
Artigo 5°
A pesca à donzela azul , à donzela e à bolota , até ao limite
das quotas referidas no artigo 19 , só é autorizada se for
utilizado o método vulgarmente chamado « pesca ao palan
gre » em divisões CIEM Vb),VI e VII .
Artigo 6 ?
E proibida no Skagerrak , de sábado à meia-noite a domin
go à meia-noite , a utilização de redes de. arrasto de cercar ,
para a captura de espécies peláglicas .
Artigo 7?
As autoridades competentes dos Estados-membros toma
rão as medidas adequadas , incluindo visitas regulares aos
navios , para assegurar o respeito do presente regula
mento .
Artigo 8°
Em caso de infracção devidamente verificada , os Estadõs
-membros informarão imediatamente a Comissão , do
nome do navio em causa e das medidas eventualmente
tomadas .
Artigo 9 ?
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de
1987 .
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável
em todos os Estados-membros .
Feito em Bruxelas , em 18 de Dezembro de 1986 .
Pelo Conselho
O Presidente
M. JOPLING
(') JO n? L 361 de 31 . 12 . 1985 , p . 80 .
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ANEXO I
Quotas de pesca
(Em toneladas de peso vivo)
Espécies Zona em que é autorizada a pesca Quantidades
Sardas e cavalas CIEM VI a (») + VII d , e , f, h + II a 22 000
Arenque CIEM VI a (') 4 500 ( 2 )
Espadilha CIEM IV 5 000
Bacalhau CIEM IV 6 000
Arinca CIEM IV 5 000
Escamudo CIEM IV e Skagerrak ( 3 ) 60 000
Badejo CIEM IV 8 000
Solha avessa CIEM IV
500
Sardas e cavalas CIEM IV , III a 36 200
Galeota , faneca norueguesa / verdinho
Verdinho CIEM IV 50 000 ( 4 )
CIEM II , IV a , VI a (»), VI b , VII (*) 260 000 ( 6 )
Donzela azul CIEM IV , V b , VI , VII , II a 1 000 ( 7 )
Donzela e bolota CIEM IV , V b , VI , VII , II a 26 000 ( 7 ) ( 8 )
Galhudo CIEM IV , VI , VII 1 000
Tubarão frade (') CIEM IV , VI , VII 400
Anequim CIEM IV , VI , VII
200
Camarões CIEM IV 100
Outras espécies ICES IV , II a 5 000
Arenque CIEM IV a , b 55 000 ( 10 )
■
(*) Ao norte de 56°30 norte .
( 2 ) Esta atribuição revista em função do TAC adoptado para essa unidade populacional .
( 3 ) Limitado a oeste por uma linha que parte do farol de Hanstholm até ao farol de Lindesnes e ao sul , por uma linha traçada
a partir do farol de Skagen até ao farol de Tistlarna e daí até a costa mais próxima da Suécia .
( 4 ) Em que 50 000 toneladas no máximo de galeotas / sandilhos apenas , ou 40 000 toneladas no máximo de fanecas
norueguesas e de verdinhos no conjunto . No máximo 10 000 toneladas desta quota de fanecas norueguesas podem ser
pescacas na subdivisão CIEM VI a ao norte de 56°30' norte . Todavia , esta quantidade deve ser deduzida da quota de
galeotas , fanecas norueguesas e verdinhos na divisão CIEM IV .
( s ) A oeste de 12° oeste .
(«) Da qual não mais de 40 000 toneladas podem ser pescadas na divisão CIEM IV a .
( 7 ) Em qualquer momento, são autorizadas nas divisões CIEM VI e VII , capturas ocasionais de outras espécies de 20 ^ por
navio . Todavia , esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras vinte e quatro horas seguintes ao início da pesca
específica . A totalidade dessas capturas ocasionais de outras espécies não pode ultrapassar 2 500 toneladas na divisão
CIEM VI e VII .
( 8 ) Em que 20 000 toneladas no máximo de donzela ou 10 000 toneladas no máximo de bolota .
( ' ) Fígado de tubarão frade .
( ,0 ) Será concedido, se necessário , um suplemento de 10 000 toneladas .
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ANEXO II
Devem ser inscritas no diário de bordo as seguintes informações , após cada operação de pesca , sempre que esta seja
efectuada nas zonas de pesca que se estendem até 200 milhas marítimas situadas ao largo das costas dos
Estados-membros da Comunidade e que são objecto da regulamentação comunitária da pesca :
1 . A quantidade (em quilogramas) de cada espécie capturada .
2 . A data e a hora da operação de pesca .
3 . A posição geográfica em que as apanhas foram efectuadas .
4 . O método de pesca utilizado .
5 . Qualquer mensagem rádio emitida de acordo com o Anexo III .
ANEXO III
1 . As informações a transmitir à Comissão e o calendário da sua transmissão são os seguintes :
1.1 . Aquando de cada entrada nas zonas de pesca que se estendem até 200 milhas marítimas situadas ao largo das
costas dos Estados-membros da Comunidade :
a ) Os elementos indicados no ponto 1.4 ;
b ) As quantidades de capturas por espécie que se encontram nos porões (em quilogramas) ;
c ) A data e a divisão CIEM dentro da qual o comandante prevê começar a pesca .
Quando num determinado dia , as operações de pesca necessitarem de mais de uma entrada nas zonas referidas
no ponto 1.1 , basta uma única comunicação aquando da primeira entrada ;
1.2 . Aquando de cada saída na zona referida no ponto 1.1 :
a) Os elementos indicados no ponto 1.4 ;
b ) As quantidades de capturas por espécie que se encontram nos porões (em quilogramas);
c) As quantidades de cada espécie capturadas após a informação anterior (em quilogramas) ;
d) A divisão CIEM na qual as capturas foram efectuadas ;
e ) As quantidades de captura transbordadas para outros navios , por espécie (em quilogramas ) desde que o
navio entrou na zona , e a identificação do navio na qual foi feito o transbordo ;
f) As quantidades (em quilogramas ) de cade espécie , desembarcadas num ponto da Comunidade desde que o
navio entrou na zona ;
1.3 . De três em três dias a contar do terceiro dia seguinte à primeira entrada do navio nas zonas referidas no ponto
1.1 em caso de pesca do arenque e de sardas e cavalas e , todas as semanas a contar do sétimo dia seguinte à
primeira entrada do navio nas zonas referidas no ponto 1.1 em caso de pesca de todas as espécies que não sejam
o arenque e as sardas e cavalas :
a ) Os elementos indicados no ponto 1.4 ;
b ) As quantidades de cada espécie capturadas após a informação anterior (em quilogramas);
c) A divisão CIEM na qual foram feitas as capturas ;
1.4 . a ) O nome, o indicativo de chamada , os números e letras de identificação do navio e o nome do seu
capitão ;
b ) O número da licença , se o navio pescar sob licença ;
c) O número cronológico da mensagem ;
e) A data , a hora e a posição geográfica do navio .
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2.1 . As informações indicadas no ponto 1 devem ser transmitidas à Comissão das Comunidades Europeias em
Bruxelas (direcção telex : 24 189 FISEU-B), por intermédio de uma das estações rádio mencionadas no ponto 3
e na forma indicada no ponto 4 .
2.2 . Se , por razões de força maior , a comunicação não puder ser transmitida pelo navio , a mensagem pode ser
transmitida por outro navio em nome do primeiro .
Indicativo de chamada da estação rádio
OXP
OXB
OYE
DAF DAK
DAH DAL
DAI DAM
DAJ DAN
PCH
OST
GNF
GKZ
GCC
GKR
GPK
GLV
GIL
GNI
GND
GKA
GKB
GKC
GLD
EJK
EJM
FFB
FFU
FFO
FFC
OXJ
LGN
LGZ
LGL
LGQ
LGT
LGA
3 . Nome da estação rádio
Skagen
Blåvand
Rønne
Norddeich
Scheveningen
Oostende
North Foreland
Humber
Cullercoats
Wick
Portpatrick
Anglesey
Ilfracombe
Niton
Stonehaven
Portishead
Land's End
Valentia
Malin Head
Boulogne
Brest
Saint-Nazaire
Bordeaux-Arcachon
Thorshavn
Bergen
Farsund
Floro
Rogaland
Tjøme
Âlesund
4 . Forma das comunicações
As informações indicadas no ponto 1 respeitantes às operações de pesca efectuadas nas zonas referidas no
ponto 1.1 devem incluir os elementos seguintes e ser dadas pela ordem seguinte :
— o nome do navio ,
— o indicativo rádio ,
— as letras e os números de identificação externas ,
— o número cronológico e a transmissão em relação à maré em questão ,
— a indicação do tipo de mensagem de acordo com o seguinte código :
— mensagem aquando da entrada numa das zonas referidas no ponto 1.1 : IN ,
— mensagem aquando da saída de uma das zonas referidas no ponto 12.1 : OUT ,
— mensagem aquando do movimento de uma divisão CIEM para outra : ICES ,
— mensagem semanal : WKL ,
— mensagem de três em três dias : 2 WKL ,
— a posição geográfica ,
— a divisão CIEM na qual se prevê começar a pesca ,
— a data em que se prevê começar a pesca ,
— as quantidades de captura por espécie que se encontram nos porões (em quilogramas), utilizando o código
mencionado no ponto 5 ,
— a divisão CIEM na qual foram feitas as capturas ,
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— as quantidades de capturas transbordadas para outros navios por espécie (em quilogramas) após a
informação anterior ,
— o nome e o indicativo de chamada do navio para o qual foi teito o transbordo ,
— as quantidades (em quilogramas ) de cada espécie , desembarcadas num porto da Comunidade , após a
informação anterior ,
— o nome do comandante .
5 . O código a utilizar para indicar as quantidades de pescado a bordo , na forma prevista no ponto 4 , é o
seguinte :
— A : Camarão nórdico (Pandalus borealis),
— B : Pescada (Merluccius merluccius),
— C : Alabote negro (Reinhardtius hippoglossoides),
— D : Bacalhau (Gadus morhua),
— E : Arinca (Melanogrammus aeglefinus),
— F : Solha (Hippoglossus),
— G : Sardas e cavalas. (Scomber scombrus),
— H : Carapau (Trachurus trachurus),
— I : Lagartixa do mar (Coryphaenoides rupestris),
— J : Escamudo (Pollachius virens),
— K : Badejo (Merlangus merlangus),
— L : Arenque (Clupea harengus),
— M : Galeota/ sandilho (Ammodrytes sp.),
— N : Espadilha (Clupea sprattus),
— O : Solha avessa (Pleuronectes platessa),
— P : Faneca norueguesa (Trisopterus esmarkii),
— Q : Donzela /maruca (Molva molva),
— R : Outro ,
— S : Camarão cinzento (Pandalidae),
— T : Anchova (Engraulis encrasicholus),
— U : Cantarilho (Sebastes sp.),
— V : Solha americana (Hypoglossoides platessoides),
— W : Lula (Illex),
— X : Azevia (Limanda ferruginea),
— Y : Verdinho (Gadus poutassou),
— Z : Atum, tunídeo (Thunnidae),
— AA : Donzela azul (Molva dypterygia),
— BB : Bolota (Brosme brosme).
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