31.-12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 376 / 31
REGULAMENTO (CEE) N? 4030 / 86 DO CONSELHO
de 18 de Dezembro de 1986
que reparte entre os Estados-membros as quotas de captura comunitárias nas aguas
canadianas em 1987
Considerando que as actividades de pesca referidas no
presente regulamento estão submetidas às medidas de con
trolo previstas no Regulamento (CEE ) n? 2057 / 82 do
Conselho , de 29 de Junho de 1982, que estabelece certas
medidas de controlo em relação às actividades de pesca
exercidas pelas embarcações dos Estados-membros ( 3 ),
com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento
(CEE ) n? 4027 / 86 ( 4 ),
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO :
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Económica Europeia ,
Tendo em conta o Regulamento (CEE ) n? 170 / 83 do
Conselho , de 25 de Janeiro de 1983 , que institui um regime
comunitário de conservação e gestão dos recursos da
pesca (*), e , nomeadamente, o seu artigo 11° ,
Tendo em conta a proposta da Comissão ,
Considerando que o acordo em matéria de pesca entre
a Comunidade Económica Europeia e o Governo do
Canadá ( 2 ), assinado em 30 de Dezembro de 1981 , fixa as
quotas de captura anuais na zona de pesca canadiana , que
o Canadá concede à Comunidade ;
Considerando que cabe à Comunidade repartir as quotas
de captura , na zona de pesca do Canadá , entre os pesca
dores da Comunidade ;
Considerando que , para assegurar uma repartição equita
tiva dos recursos de pesca existentes , é conveniente repartir
essas quotas entre os Estados-membros da Comunidade ;
Artigo 1 "
As capturas que os navios que arvorem pavilhão de um
Estado-membro estão autorizados a fazer de 1 de Janeiro a
31 de Dezembro de 1987 , nas águas sob a jurisdição do
Canadá em matéria de pesca , são limitadas às quantidades
fixadas tal como indicado no anexo .
Artigo 2 ?
O presente regulamento entra em vigor na data da sua
publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias .
É aplicável de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1987 .
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável
em todos os Estados-membros .
Feito em Bruxelas , em 18 de Dezembro de 1986 .
Pelo Conselho
O Presidente
M. JOPLING
(») JO n9 L 24 de 27 . 1 . 1983 , p . 1 .
( 2 ) JO n? L 379 de 31 . 12 . 1981 , p . 54 .
( 3 ) JO n? L 220 de 29 . 7 . 1982 , p . 1 .
( 4 ) Ver página 4 do presente Jornal Oficial .
N? L 376 /32 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
ANEXO
Quantidades referidas no artigo 19
(Em toneladas)
Espécies Zona NAFO Quotas CEE Repartição
Bacalhau 2 GH 6 500 Alemanha 6 000
França 200
Reino Unido 300
2 J 3 KL 9 500 Alemanha 7 125
França 1 545
Reino Unido 830
Lula 3 + 4 7 000 Alemanha 2 600
Italia 2 000
França 2 400
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