31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L. 376 / 33
REGULAMENTO (CEE) N? 4031 / 86 DO CONSELHO
de 18 de Dezembro de 1986
que fixa para 1987, certas medidas de conservação e de gestão dos recursos da pesca
aplicáveis aos navios que arvoram pavilhão dos Estados-membros, com excepção de
Espanha e de Portugal, nas águas sob soberania ou jurisdição de Espanha
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS , Considerando que é conveniente fixar as condições espe
ciais que regulam as operações de pesca desses navios ;
Considerando que as actividades de pesca referidas no
presente regulamento estão submetidas às medidas de con
trolo previstas no Regulamento (CEE ) n? 2057 / 82 do
Conselho , de 29 de Junho de 1982 , que estabelece certas
medidas de controlo em relação às actividades de pesca
exercidas pelas embarcações dos Estados-membros ('),
com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento
(CEE) n? 4027/ 86 ( 2 ), bem como às modalidades específi
cas adoptadas de acordo com o n? 4 do artigo 164? do
Acto de Adesão ,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO :
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Económica Europeia ,
Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de
Portugal e , nomeadamente , o seu artigo 1609 ,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando que nos termos do artigo 164? do Acto de
Adesão , cabe ao Conselho adoptar as possibilidades de
pesca , bem como o número correspondente dos navios
comunitários que podem pescar nas águas do Oceano
Atlântico sob soberania ou jurisdição de Espanha abrangi
das pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar
(CIEM);
Considerando que estas possibilidades são determinadas
para as espécies sujeitas ao sistema total autorizado de
capturas (TAC) e a quotas em função das possibilidades de
pesca concedidas e , para as espécies não sujeitas aos
sistemas TAC e a quotas , tendo em conta a estabilidade
relativa dos recursos e a necessidade de assegurar a sua
conservação ;
Considerando que as actividades de pesca especializada
devem exercer-se dentro dos mesmos limites quantitativos
que os determinados para os navios espanhóis autorizados
a exercer as suas actividades piscatórias nas águas dos
Estados-membros com excepção de Portugal ;
Artigo 1 •
O número de navios que arvoram pavilhão de um dos
Estados-membros da Comunidade , com excepção de
Espanha e de Portugal , autorizados a pescar nas águas
sob soberania ou jurisdição de Espanha referidas no ar
tigo 164? do Acto de Adesão , bem como as modalidades
de acesso , são fixados tal como é indicado no anexo .
Artigo 2 ?
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de
1987 .
O presente regulamento é aplicável até 31 de Dezembro de
1987 .
O presente regulamento é obrigatório em todo os seus elementos e directamente aplicável em
todos os Estados-membros .
Feito em Bruxelas , em 18 de Dezembro de 1986 .
Pelo Conselho
O Presidente
M. JOPLING
( 1 ) JO n? L 220 de 29 . 7 . 1982 , p . 1 .
( 2 ) Ver página 4 do presente Jornal Oficial .
N? L 376 / 34 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
ANEXO
CEE — ESPANHA
I. Pesca não especializada
Espécies
Zonas CIEM
( ] )
Artes de pesca
autorizadas
E N? total de navios Período de
autorização
da pescaLista de base Lista periódica
Pescada VIII , IX Palangre , rede de arrasto 0 Todo o ano
(Merluccius merluccins) navios superiores a 100 TAB
(toneladas de arqueação
bruta)
I I Il
Todo o ano
Tamboril VIII , IX Rede de arrasto I lI||
(Lophius piscatorius)
(Lophius boudegassa) I Il
l I Ili
Todo o ano
Areeiro
(Lepidorhombus whiffiagonis)
(Lepidorhombus boscii)
VIII , IX Rede de arrasto
10
(França ) |\ 5 ( 2 )(França )
l I
Todo o ano
Lagostim VIII , IX Rede de arrasto
(Nephrops norvegicus) IIII l
\ l
Todo o ano
Juliana VIII , IX Rede de arrasto \
(Pòllachius pollachius) \ J J
t 1 ) Águas sob soberania e jurisdição do Reino de Espanha .
( 2 ) N9 total por Estado-membro de navios padrão ; entende-se por navio padrão , um navio de uma potência ao freio igual a 700 cavalos (BHP). As taxas de
conversão em relação aos navios de outra potência são as mesmas que as que estão definidas no n? 2 do artigo 158 ? do Acto de Adesão .
II . Pesca especializada
Espécies
Zonas CIEM
0 )
Artes de pesca
autorizadas
N? Total de navios Período de
autorização
da pescaLista de base Lista periódica
Todas VIII , IX Palangre
(palangreiros inferiores
a 100 TAB)
canas de pesca
(navios inferiores
a 50 TAB)
25 10
64
Todo o ano
Todo o ano
Anchova
(Engraulis encrasicolus)
como pesca principal
VIII Rede de arrasto 40
(França )
Entre
1 de Março e
30 de Junho
Anchova
(Engraulis encrasicolus)
como isco vivo
VIII Rede de arrasto 20
(França
Entre
1 de Julho e
31 de Outubro
Sardinha
(Sardina pilchardus)
VIII Rede de arrasto
(navios inferiores
a 100 TAB)
71
(França )
40
(França
Entre 1 de
Janeiro e
28 de Fevrereiro
e 1 de Julho e
31 de Dezem
bro
(') Águas sob a soberania e jurisdição do Reino de Espanha .
Espécies Quantidade
( toneladas ) Zonas CIEM (')
N? total de navios
Período de
autorização
da pesca
Tunídeos Ilimitada VIII , IX Ilimitado Todo o ano
(') Águas sob soberania e jurisdicação do Reino de Espanha .
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