N? L 376 / 35
31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias
REGULAMENTO (CEE) N? 4032 / 86 DO CONSELHO
de 18 de Dezembro de 1986
que fixa, para 1987, certas medidas de conservação e de gestão dos recursos da pesca
aplicáveis aos navios que arvoram pavilhão dos Estados-membros, com excepção da
Espanha e de Portugal , nas águas sob soberania ou jurisdição de Portugal
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS , Considerando que deverão ser estabelecidas as condições
específicas que orientam as actividades de pesca dos navios
que exploram os recursos de espécies altamente migratórias
para os quais são atribuídas possibilidades de captura ; que
estas restrições relativas à área e ao período de pesca destes
navios estão estabelecidas nos n"? s 2 , 3 e 4 do artigo 351 ?
do Acto de Adesão ;
Considerando que as actividades de pesca referias no
presente regulamento estão submetidas às medidas de con
trolo previstas no Regulamento (CEE ) n? 2057 / 82 do
Conselho , de 29 de Junho de 1982 , que estabelece certas
medidas de controlo em relação às actividades de pesca
exercidas pelas embarcações dos Estados-membros (*),
com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento
(CEE ) n? 4027 / 86 ( 2 ), bem como às modalidades específi
cas adoptadas de acordo com o n? 5 , segundo parágrafo ,
do artigo 351 ? do Acto de Adesão ,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO :
Artigo 1°
O número de navios que arvoram pavilhão de um dos
Estados-membros , com excepção de Espanha e de Portu
gal , autorizados a pescar nas águas sob soberania ou
jurisdição de Portugal referidas no artigo 351 ? do Acto de
Adesão , bem como as modalidades de acesso , são fixados
tal como é indicado no anexo .
Artigo 2 ?
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de
1987.
O presente regulamento é aplicável até 31 de Dezembro de
1987 .
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Económica Europeia ,
Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de
Portugal e , nomeadamente , o seu artigo 351 ?,
Tendo em conta a proposta da Comissão ,
Considerando que nos termos do artigo 351 ? do Acto de
Adesão , cabe ao Conselho adoptar as possibilidades de
pesca bem como o número correspondente de navios
comunitários que podem pescar nas águas referidas nesse
artigo ;
Considerando que estas possibilidades são determinadas
para as espécies pelágicas que não estão sujeitas ao regime
do total admissível das capturas (TAC) e quotas , com
exclusão das espécies altamente migratórias , tendo em
conta a situação das actividades piscatórias dos Estados
-membros , com exepção da Espanha , nas águas portu
guesas , durante o período anterior à adesão ; que é necessá
rio assegurar a conservação dos recursos , tendo , além
disso , em conta os limites introduzidos à pesca por navios
portugueses , em relação a espécies similares , nas águas dos
Estados-membros , com excepção da Espanha ;
Considerando que em 1987 não serão atribuídas possibili
dades de pesca em relação a espécies que não estejam
sujeitas a TAC e quotas nas águas dos Estados-membros ,
com excepção da Espanha ;
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável
em todos os Estados-membros .
Feito em Bruxelas , em 18 de Dezembro de 1986 .
Pelo Conselho
O Presidente
M. JOPLING
0 ) JO n? L 220 de 29 . 7 . 1982 , p . 1 .
( 2 ) Ver página 4 do presente Jornal Oficial .
N? L 376 /36 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
ANEXO
CEE — PORTUGAL
Espécies
Quantidade ( 3 )
(Em toneladas) Zonas (')
Artes de pesca
autorizadas
Número total
de navios (')
Período
de autorização
da pesca
Tunídeos Ilimitada IX Todas Ilimitada Todo o ano
Atum germano
(Thunnus alalunga)
Ilimitada X e Copace Linha de
tracção
110 (França )
( 2 )
Entre 2 de
Junho
e 28 de Julho
Atum tropical Ilimitada X (ao sul de 36°30 ' N) Co
pace (ao sul de 31° Ne ao
norte de 31° N a oeste de
17°30 ' O)
Todas Ilimitada Todo o ano
(') Águas sob soberania e jurisdição de Portugal .
( 2 ) De um comprimento que não exceda mais de 26 metros entre perpendiculares .
( 3 ) Autorizados a exercer simultaneamente as actividades de pesca .
Full & Egal Universal Law Academy